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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o Cargo em Provimento Efetivo de Educador Social e de Cuidador Social e dá outras providências.
native_id1691

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-27 Sancionado
2026-02-24 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal
2026-02-24 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-10 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-02-05 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-02-04 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-30 Aguardando leitura
2025-06-30 Despacho Presidente
2025-06-30 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T18:30:27.660910-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-02-09T18:17:11.322130-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
Ofício nº 328/2025
Mandaguaçu-PR, 18 de junho de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para a apreciação dessa honrada Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº
042/2025, que “Cria o cargo público de Educador Social e Cuidador Social”
O presente ofício explicita que este projeto de lei em questão está consoante com as
políticas públicas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e a Resolução nº 009/2015 do
Conselho Nacional de Assistência Social e as Normas Operacionais de Recursos Humanos do
SUAS que traz a obrigatoriedade destes cargos públicos na municipalidade para atendimento
especializado nas vulnerabilidades dos usuários.
Considerando a necessidade da autorização do legislativo solicitamos a apreciação e
aprovação do projeto em questão.
Ante o exposto, agradecemos o esforço dessa Casa de Leis em atender as necessidades
do nosso município.
Atenciosamente.
ATO
é Roberto Mendes| «
efeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
PAÇO MUNICIPAL HIRO VIEIRA
RUA BERNARDINO BOGO, 175 — PABX (44)3245 - 8418
FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08
adm(mandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 042/2025.
SÚMULA: - Dispõe sobre o Cargo em provimento efetivo de Educador Social e
de Cuidador Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, estado do Paraná,
aprovará, e eu José Roberto Mendes, Prefeito de Mandaguaçu,
sancionarei a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO CARGO DE EDUCADOR SOCIAL E
CUIDADOR SOCIAL
Art.1º. A profissão de Educador Social e Cuidador Social possui caráter
pedagógico e social, devendo estar relacionada à realização de
ações afirmativas, mediadoras, formativas.
Art. 2º. Ficam estabelecidos como campo de atuação dos educadores sociais e
dos cuidadores sociais, os diversos contextos socioeducativos
ligados diretamente ao Sistema de Proteção Social Brasileiro de
Direitos, executados no âmbito do Município de Mandaguaçu, que
versarem sobre:
| — As Políticas públicas definidas pelos órgãos federais, estaduais, e
municipais que versarem sobre Assistência Social; Saúde;
Educação; Cultura; Ações afirmativas voltadas a grupos sociais em
situação de: vulnerabilidade social, discriminação social; Políticas
públicas de promoção à igualdade racial; Políticas públicas para
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admQmandaguacu.pr.gov.br
povos imigrantes e refugiados; Esporte; Meio Ambiente; Habitação;
Política Urbana; Juventude; Criança e Adolescente: Pessoa Idosa;
Pessoa com Deficiência; Povos Tradicionais; Segurança Alimentar;
Mobilidade urbana; Economia solidária; dentre outras;
Il — O enfrentamento às manifestações das expressões da Questão Social,
Questão Urbana, Questão Habitacional, Questão Racial, Questão
Ambiental, dentre outras;
Ill - A promoção de ações educativas com diversas populações, em distintos
contextos institucionais, comunitários e sociais, em programas e
projetos educativos e sociais, a partir das políticas públicas já
referidas no inciso | deste artigo;
Art. 3º. — Fica criado no Município de Mandaguaçu 20 (vinte) vagas destinadas
ao Cargo em provimento efetivo de Educador Social e 15 (quinze)
vagas destinadas ao cargo em provimento efetivo de cuidador social,
conforme anexo | e termos desta Lei.
CAPÍTULO Il
DA FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL
Art. 4º. — Para os efeitos desta Lei Função ou Atribuição é o conjunto de
atividades ou tarefas que são executadas de forma sistemática pelo servidor
público de uma determinada ocupação, assim compreendidas:
| - desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e
socialização visando à atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos
indivíduos e famílias em situações de vulnerabilidade e, ou, risco social e
pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função protetiva da família;
Il - desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar
direitos, (rejconstrução da autonomia, autoestima, convívio e participação
social dos usuários, a partir de diferentes formas e metodologias,
contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em consideração
o ciclo de vida e ações intergeracionais;
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RUA BERNARDINO BOGO, 175 — PABX (44)3245 - 8418
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Ill - assegurar a participação social dos usuários em todas as etapas do
trabalho social;
IV - desenvolver atividades de abordagem social e busca ativa a grupos
sociais em situação de risco social e pessoal, tais como: pessoas em situação
de rua;
V - atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora;
VI — identificar e registrar as necessidades e demandas dos usuários,
assegurando a privacidade das informações;
VII - participar no planejamento das ações;
VIII - organizar, executar, facilitar oficinas e desenvolver atividades
individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade;
IX - acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das
atividades;
X — participar efetivamente da organização de eventos artísticos, lúdicos
e culturais nas unidades e, ou, na comunidade;
XI - integrar equipes no processo de mobilização de campanhas
intersetoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de
situações de risco social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das
ações das Unidades socioassistenciais;
XII - integrar equipes no processo de elaboração e distribuição de
materiais de divulgação das ações;
XIII - apoiar os demais membros das equipes de referência dos serviços
socioassistencias em todas as etapas do processo de trabalho;
XIV - integrar equipes no processo de elaboração de registros das
atividades desenvolvidas, subsidiando as equipes com insumos para a relação
com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de
Acompanhamento Individual e, ou, familiar;
XV — orientar, prestar informação, encaminhar e viabilizar o acesso a:
serviços, programas, projetos, benefícios de transferência de renda, ao mundo
do trabalho por meio de articulação com políticas públicas afetas ao trabalho e
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ao emprego, dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de
direitos sociais;
XVI - integrar equipes no processo de acompanhamento dos
encaminhamentos dos usuários à rede socioassistencial;
XVII — integrar equipes no processo de articulação de ações com a rede
de serviços socioassistenciais e políticas públicas;
XVIII - participar das reuniões de equipe para o planejamento das
atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XIX - desenvolver atividades que contribuam com a prevenção de
rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação
de situações de fragilidade social vivenciadas;
XX - integrar equipes no processo de identificação e acompanhamento
das famílias em descumprimento de condicionalidades de programas sociais:
XXI - informar, sensibilizar e encaminhar famílias e indivíduos sobre as
possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação
profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de
intermediação de mão de obra;
XXI - acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários
nos cursos por meio de registros periódicos;
XXIII - integrar equipes no processo de desenvolvimento dos mapas de
oportunidades e demandas;
XXIv — integrar equipes no processo de acompanhamento e
monitoramento dos usuários dos programas, projetos, e serviços desenvolvidos
nas instâncias das políticas públicas no Município;
XXV — realizar a escuta qualificada do usuário, e proceder a anotações
em instrumentos específicos, possibilitando o acesso a serviços, programas,
projetos, benefícios socioassistenciais e de transferência de renda.
XXVI - integrar equipes de instituições de acolhimento do tipo (casa lar,
abrigo, Instituição de Longa Permanência para Idosos, Centro dia, República,
Casa de Passagem, residência inclusiva, família acolhedora,) dentre outras que
venham a ser criadas no município;
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XXVII - Auxiliar pessoas no cuidado diário quanto à sua higiene pessoal
quando estas apresentarem limitações.
CAPÍTULO HI
DA FUNÇÃO OU ATRIBUIÇÃO DO CUIDADOR SOCIAL
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei Função ou Atribuição é o conjunto de
atividades ou tarefas que são executadas de forma sistemática pelo servidor
público de uma determinada ocupação, assim compreendidas:
| - desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida
diária e instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir
de diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e
coletivas;
Il - desenvolver atividades para o acolhimento, proteção integral e
promoção da autonomia e autoestima dos usuários;
Hi - atuar na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência
acolhedora;
IV - identificar as necessidades e demandas dos usuários;
V - Integrar equipes no processo de apoio aos usuários no planejamento e
organização de sua rotina diária;
VI — Viabilizar os cuidados com a moradia, realizar a organização e a
limpeza do ambiente e preparação dos alimentos;
VII — Viabilizar e auxiliar os usuários nas atividades de higiene pessoal,
organização, alimentação e lazer;
VIH - acompanhar os usuários em atividades externas;
IX - desenvolver atividades recreativas e lúdicas;
X - potencializar a convivência familiar e comunitária;
XI - estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre os usuários,
profissionais e familiares;
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XII - orientar, prestar informação, encaminhar e viabilizar o acesso a
serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do
trabalho por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego,
dentre outras políticas públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais;
XII - contribuir para a melhoria da atenção prestada aos membros das
famílias em situação de dependência;
XIV - apoiar no fortalecimento da proteção mútua entre os membros das
famílias;
XV - contribuir para o reconhecimento de direitos e o desenvolvimento
integral do grupo familiar;
XVI — Integrar e apoiar equipes no atendimento a famílias que possuem,
dentre os seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da
promoção de espaços coletivos de escuta e troca de vivência familiar;
XVII - participar das reuniões de equipe para o planejamento das
atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado;
XVili- Auxiliar pessoas no cuidado diário quanto à sua higiene pessoal
quando estas apresentarem limitações;
XIX - Integrar equipes de instituições de acolhimento institucional (casa
lar, abrigo, Instituição de Longa Permanência para Idosos, Centro dia,
República, Casa de Passagem, residência inclusiva, família acolhedora) dentre
outras que venham a ser criadas no município;
CAPÍTULO IV
DA ESCOLARIDADE, DA HABILITAÇÃO AO EXERCÍCIO E, DA
CARGA HORÁRIA SEMANAL DO EDUCADOR SOCIAL E DO
CUIDADOR SOCIAL
Art. 6º. Para os cargos de Educador Social e Cuidador Social fica estabelecido
a formação de nível médio ou antigo segundo grau reconhecidos
pelo Ministério da Educação (MEC).
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Parágrafo único. O Exercício da profissão de educador social e cuidador
social é condicionado a comprovação de conhecimentos do Sistema
de Proteção Social Brasileiro de Garantia de Direitos e Políticas
Públicas, entre as quais, aquelas constantes nos incisos de | a Ill do
artigo 2º desta Lei, que deverão ser comprovados por meio de
concurso de prova escrita.
Art. 7º. É condição para a habilitação ao exercício da profissão de Educador
Social e Cuidador Social:
| - Reputação ilibada;
H — Ser maior de 18 anos de idade;
HI — Ter sido aprovado em concurso público de prova escrita;
IV — Possuir escolaridade compatível conforme artigo 6º caput desta Lei;
V — Possuir conhecimento de informática básica.
Art. 8º. A jornada de trabalho para o Cargo de Educador Social e de Cuidador
Social, respectivamente, é de 40 horas semanais, distribuída
conforme a necessidade do poder público municipal, observado a
legislação brasileira em vigor que tratar do descanso semanal
remunerado, bem como aquelas legislações que versarem sobre
atividades ininterruptas essenciais ao serviço público.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL E DO
CUIDADOR SOCIAL
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento a retribuição
pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Os vencimentos, bem como a progressão salarial e o avanço
de vencimento mensal a que o servidor tem direito serão aqueles
dispostos no anexo | desta Lei.
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Art. 10. Para os efeitos desta Lei, considera-se remuneração o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
Art. 11. Os vencimentos, de que trata o artigo 9º, do Educador Social e do
Cuidador Social, serão aqueles descritos no anexo | desta Lei.
Art. 12. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos
como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos chefes dos
respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do
Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO VI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. O concurso para os cargos em provimento efetivo de Educador
Social e Cuidador Social, será realizado por meio de provas escritas,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção
nele expressamente previstas.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
8 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do
Município e em jornal diário de grande circulação regional.
8 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado e
classificado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Art. 15. O concurso para os cargos de que trata o art. 13 desta Lei, orientar-se-
á da seguinte forma:
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S 1º Prova escrita sendo de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos
Específicos, cada uma delas de caráter eliminatório e classificatório,
sendo:
| - De conhecimentos gerais:
a) Português; Noções básicas de informática; Noções básicas de Direito
Constitucional; Noções básicas de Direito Administrativo, Noções
básicas de Administração Pública.
Il - De conhecimento específico:
a) Conteúdo relacionado às matérias contidas nos incisos de | a Ill do artigo 2º
desta Lei;
b) Legislação relacionada às matérias contidas nos incisos de | a Ill do artigo 2º
desta Lei.
S 2º Somente será considerado aprovado o candidato que alcançar o perfil
mínimo de 60% (sessenta por cento) de acertos no conjunto de
provas a que se refere o parágrafo primeiro do artigo 15 desta Lei.
8 3º Outras orientações constarão em edital específico que trará as normas
complementares relacionadas à realização do concurso.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU
Art. 16. Compete ao município de Mandaguaçu elaborar os Planos de Cargos,
Carreira e Remuneração do educador social e cuidador social.
Art. 17. Realizar e/ou possibilitar o acesso dos educadores sociais e
cuidadores sociais a cursos de educação permanente;
Art. 18. Viabilizar os meios para a realização do concurso público de prova
escrita conforme o artigo 13 desta Lei.
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CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicam-se aquelas Leis do
Ordenamento jurídico brasileiro afeitas ao direito público interno
brasileiro.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL, 18 de junho de 2025.
JL
SÉ ROBERTÁ MENDES
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo - Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 042/2025 visando
a criação do cargo público de Educador Social e Cuidador Social para lotação na Secretaria
Municipal de Assistência Social. Consoante com as políticas públicas do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), com a LOAS (Lei Orgânica de Assistência Social) e a Resolução nº
009/2015 do Conselho Nacional de Assistência Social e as Normas Operacionais de Recursos
Humanos do SUAS que traz a obrigatoriedade destes cargos públicos na municipalidade para
atendimento especializado nas vulnerabilidades dos usuários.
Ademais, o trabalho dos educadores sociais e dos cuidadores sociais é orientado a
viabilizar o acesso e o exercício da cidadania através de direitos, pautado em valores éticos,
técnicos, científicos e políticos.
Outrossim, o ambiente de execução das políticas públicas tem se expandido frente à
complexidade das relações sociais, demandando assim a necessidade de planejamento mais
eficientes, eficazes e efetivos, diante dos reais problemas que se apresentam, por isso, a atuação
dos educadores sociais e cuidadores sociais possibilitará a qualificação técnica necessária a
execução eficiente das políticas públicas executadas em nosso município.
São estas as razões que justificam a criação dos cargos de educador social e cuidador
social que passarão a integrar a estrutura administrativa de cargos em provimento efetivo no
município de Mandaguaçu.
Confiante no espirito comunitário e a compreensão que sempre norteou as decisões
destes Nobres Edis, contamos com a aprovação e antecipamos sinceros agradecimentos.
Mandaguaçu-PR, 18 de junho de 2025.
a
sé Roberto Men
refeito Municipal

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