Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
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Oficio n2 329/2025
Mandaguaçu-PR, 111 de junhe de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos para a apreciação dessa honrada Câmara Municipal, o Projeto de Lei n9
043/2025, que "Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de
Mandaguagu e dá outras providências."
Considerando a necessidade da autorização do legislativo solicitamos a apreciação e
aprovação do projeto em questão.
Ante o exposto, agradecemos o esforço dessa Casa de Leis em atender as necessidades
do nosso município.
Atenciosamente.
Sosé Roberto Mendes
Prefeito Municipal I
4
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PROJETO DE LEI N° 043, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Mandaguaçu e de
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MANDAGUAÇU, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído no Município de Mandaguaçu, Estado do Parana, o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao acolhimento provisório, em residências de
famílias acolhedoras previamente cadastradas, com o objetivo de garantir os direitos de crianças
e adolescentes, de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos,
afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101 da Lei
Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após
determinação judicial com a emissão da Guia de Acolhimento.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se:
I. Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento
da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção
integral;
Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
III. Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para alem da unidade de pais e filhos
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantem vinculas de afinidade e afetividade nos termos do
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respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV. contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a
colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V. Articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de
potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias
naturais e extensas.
Art. 4° A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação
e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes,
notadamente:
I. Poder Judiciário;
II. Ministério Público;
III. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. Conselho Municipal de Assistência Social;
V. Conselho Tutelar;
VI. Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde,
Esporte, Cultura e Lazer e Trabalho.
Art. 5
0
0 Serviço é destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos.
Parágrafo único. A manutenção do acolhido, ao completar 18 (dezoito) anos de idade,
junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de parecer técnico no qual
deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado por meio de instrumental
próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 (vinte e um)
anos de idade, considerando-se a excepcionalidade do art. 2°, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 6° 0 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
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adolescentes do Município de Mandaguaçu que tenham seus direitos ameaçados ou violados e
que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Art. 7° A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora sera' realizada mediante determinação da autoridade competente.
§ 10 Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão contato
com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as
necessidades da criança ou do adolescente.
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá
ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS
Art. 8° 0 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com Recursos
Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social, podendo contar, de forma complementar, com recursos dos Fundos para a Infância e a
Adolescência (FIA) e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9° Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão
destinados a oferecer:
I.
IV.
V.
VI.
Bolsa-Auxilio para as famílias acolhedoras;
Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação
das Famílias Acolhedoras;
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
Espaço fisico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem
atendimento e acompanhamento as famílias do Serviço;
Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
Manutenção de veiculo(s)disponibilizado para o Serviço.
CAPÍTULO IV — DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
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Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da
legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 120 Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras
e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO V - DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 13 0 Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de Mandagua9u, será
coordenado por servidor público municipal, com formação de nível superior, conforme
Resolução n° 17, de 20 de junho de 2011 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
ou outra que lhe venha a substituir.
Art. 14 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do
município de Mandaguaçu contará com, no mínimo:
I -1 (um) assistente social, com carga horária minima de trinta horas semanais;
II -1 (um) psicólogo, com carga horária minima de trinta horas semanais.
Parágrafo Único. A Equipe Técnica de que trata esse artigo realizará o
acompanhamento de até 15 (quinze) famílias de origem e 15 (quinze) famílias acolhedoras.
Art. 15 Sao atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
I. Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para
a Secretaria Municipal de Assistência Social;
Encaminhar relatório mensal a Secretaria da Fazenda do Município de Mandagua9u,
no qual deverão constar:
a) Data da inserção da família acolhedora;
b) Nome do responsável;
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RG e CPF do responsável;
endereço da família acolhedora;
nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
data de nascimento da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
número da medida de proteção;
período de acolhimento;
se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais;
valor a ser pago.
III. Encaminhar, em tempo hábil, A Secretaria da Fazenda do Município de Mandaguaçu,
relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária e valor
a ser pago para depósito da bolsa-auxilio;
IV. Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz
competente;
V. Prestar informações ao Ministério Público e á. autoridade judiciária competente sobre
as crianças e adolescentes acolhidos;
VI- Encaminhar A autoridade judiciária competente o Plano Individual de Atendimento (PIA)
de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VII - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e
normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VIII - Gestão e Supervisão do funcionamento do serviço;
IX - Organização da divulgação do serviço e mobilização das famílias acolhedoras;
X - Organização da seleção e contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos;
XI - Organização das informações das crianças e adolescentes e respectivas famílias;
XII - Articulação com a rede de serviços;
XIII - Articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 16 Sao atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não
especificadas nesta Lei:
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I. Acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e
supervisão das famílias acolhedoras;
Articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
III. Preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas
reintegração familiar;
IV. Acompanhamento das crianças e adolescentes acolhidos;
V. Organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
VI. Encaminhamento e discussão/planejamento conjuntos com outros atores da rede de
serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII. Elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério
Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de
cada criança e adolescente apontando:
a) possibilidades de reintegração familiar;
b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de
encaminhamento para adoção.
§ 10 Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.
§ 2° Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre
a situação da criança ou adolescente acolhido.
CAPÍTULO VI- DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 17 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará,
em nenhuma hipótese, vinculo empregaticio, funcional, profissional ou previdenciário com o
Município ou com a entidade de execução do serviço.
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Art. 18 Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez,
exceção dos grupos de innãos.
Art. 19 Sao requisitos para que famílias participem do Serviço de Acolhimento
de Crianças e Adolescentes em Família Acolhedora:
I. Ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero ou estado civil;
Diferença minima de 16 (dezesseis) anos de idade entre acolhido e o responsável
legal pelo acolhimento familiar;
III. Ser residente no Município há no mínimo 2 (dois) anos;
IV. Não estar em processo de habilitação ou habilitado no Sistema Nacional de Adoção,
conforme art. 34, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
V. Não ter nenhum membro da família que resida no domicilio envolvido com uso e
abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
VI. Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo
domicilio;
VII. Apresentar boas condições de saúde fisica e mental;
VIII. Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos, que residem na residência da
família acolhedora;
Possuir espaço fisico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
Comprovar renda familiar;
XI. Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora e por outros profissionais da rede, quando
necessário;
XI1. Participar das capacitações, inicial e continuada, bem como comparecer As reuniões
e aderir As orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
IX.
X.
XIII.
Art. 20 Atendidos todos os requisitos previstos no art. 19 desta Lei, a família
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participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
Art. 21 0 requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruido com
os seguintes documentos:
I. Documento de identificação, com foto e CPF de todos os membros da família;
Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
Comprovante de residência;
IV. Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que
sejam maiores de idade;
V. Comprovante de atividade remunerada de, ao menos, um membro da família;
VI. Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII. Atestado médico que comprove saúde fisica e mental dos responsáveis.
Art. 22 A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para
habilitação em Família Acolhedora será feita mediante:
I. Participação em capacitação preparatória;
II. Orientação direta ás famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
Art. 23 As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação
continua e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção,
a recepção, a permanência e o desligamento das crianças.
Art. 24 São obrigações da Família Acolhedora:
I. Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva A criança ou ao
adolescente;
Atender As orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
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III. Prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV. Contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família
natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre
sob orientação da Equipe Técnica;
V. comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido,
responsabilizando-se pelos cuidados ate novo encaminhamento, bem como a
desistência em ser Família Acolhedora.
VI. Participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as
famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; questões
sociais relativas à família de origem; relações intrafamiliares; guarda como medida
de colocação em família substituta; papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes.
Art. 25 A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela
Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 26 0 desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I. Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do
desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço;
Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei,
comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III. Por determinação judicial.
CAPITULO VII- DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO-FISCAL
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder as Famílias
Acolhedoras uma bolsa-auxilio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
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depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no
Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 10 A bolsa auxilio mensal será subsidiada pelo Município de Mandaguaçu, conforme
previsão orçamentária, bem como doações e outras parcerias.
§ 2° A bolsa-auxilio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem: alimentação; vestuário; materiais escolares e pedagógicos; serviços e
atendimentos especializados complementares it rede pública local; atividades de cultura e lazer;
transporte e demais gastos relativos A. garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto
da Criança e do Adolescente.
§ 3° Cada família receberá bolsa-auxilio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo
nacional vigente por criança e/ou adolescente acolhido.
§ 4° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou
adolescente, a quantidade de bolsas-auxilio será correspondente ao número de acolhidos.
§ 5° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais,
devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em
ate 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
I. Pessoas usuárias de substância psicoativas;
Pessoas que convivem com o HIV;
III. Pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
IV. Pessoas com deficiência;
V. Excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas que convivem
com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 6° A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na
Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período
de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 7° 0 beneficiário do auxilio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos, no entanto, a equipe técnica acompanhará sistematicamente o
atendimento prestado ao acolhido.
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§ 8° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxilio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido,
ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 28 A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora do município, independentemente de sua condição econômica, após receber a
criança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 01 (uma) bolsaauxilio por acolhido, nos seguintes termos:
I. A concessão da bolsa-auxilio será realizada mensalmente à família acolhedora após
a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
A concessão da bolsa-auxilio para a família acolhedora deverá ser realizada durante
o período de acolhimento;
III. A bolsa-auxilio será paga proporcional aos dias de acolhimento;
IV. Os acolhidos que recebem o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer
outro beneficio previdenciário ou assistencial terão 50% (cinquenta por cento) do
beneficio depositado em conta judicial, e, salvo nos casos em que houver
determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora
ou extensa que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do
acolhido.
Parágrafo único. A interrupção do acolhimento em família acolhedora, por quaisquer
motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxilio.
CAPÍTULO VIII— DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29 0 processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora sera realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), pela Coordenação e pela Equipe
Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
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Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e ao Conselho Tutelar
acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora,
bem como encaminhar ao Juiz da Infancia e Juventude relatório circunstanciado sempre que
observar irregularidades.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Aplicam-se estas regras, no que couber, as entidades conveniadas com o
município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 32 Revogam-se as
disposições em contrario.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, AOS XX (OX)
DIAS DO MÊS DE XX (04) DO ANO DE DOI MIL E VINTE E CINCO (2.025).
OA ROBERTO
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JUSTIFICATIVA
Mandaguagu, 18 de JUNHO de 2025.
O Município de Mandaguagu, por meio do seu Prefeito o Senhor José Roberto
Mendes, vem a esta egrégia casa de Leis, solicitar que V. Ex.a. aprecie em o Projeto de
Lei Municipal que Institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado ao
acolhimento provisório, em residências de famílias acolhedoras previamente cadastradas,
com o objetivo de garantir os direitos de crianças e adolescentes, de ambos os sexos,
com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da família de origem por
meio da medida de proteção prevista no art. 101 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), após determinação judicial com a
emissão da Guia de Acolhimento.
O Município de Mandaguagu vem empreendendo esforços no sentido de assegurar
o cumprimento das inúmeras políticas públicas cujo objetivo é a garantia e o exercício de
direitos nos diversos contextos afeitos as políticas públicas executadas no âmbito do
Município de Mandaguagu.
Reitero os meus votos de estima e consideração aos
membros dessa casa de Leis.
RO ERTO ME DES
refeito Municip
Exmo. Sr.
MAR= ACIUARONI NAVACHI
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguagu