br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências.
native_id1732

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-19 Sancionado Lei Municipal nº 2529/2026
2026-04-14 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-04-13 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-07 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-25 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão Elabora o Substitutivo nº 008/2026 que será deliberado em plenário .
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-11 Aguardando leitura
2025-08-11 Despacho Presidente
2025-08-11 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:13:43.497764-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-04-06T18:43:00.835317-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Autoria: Vereador Antonio Alessandro Mansano
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE 
PATINETES ELÉTRICOS NO MUNICÍPIO DE 
MANDAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto 
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o uso de patinetes elétricos no âmbito do Município de 
Mandaguaçu, visando à segurança, mobilidade urbana e convivência harmônica no 
espaço público.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por patinete elétrico o equipamento de mobilidade 
individual autopropelido, com motor elétrico e plataforma para apoio dos pés, destinado 
ao transporte de uma única pessoa.
Art. 3º A circulação dos patinetes elétricos será permitida:
I – em ciclovias e ciclofaixas, respeitando o limite de 20 km/h;
II – em vias públicas com velocidade máxima permitida de até 40 km/h, respeitando-se 
o limite de 20 km/h;
III – em calçadas, somente quando não houver ciclovias disponíveis, e com velocidade 
máxima de 6 km/h.
Parágrafo único. É proibida a circulação de patinetes elétricos em vias de tráfego intenso, 
rodovias e avenidas de alta velocidade.
Art. 4º É obrigatório o uso dos seguintes itens de segurança nos patinetes:
I – sinalização dianteira, traseira e lateral refletiva;
II – campainha sonora;
III – indicador de velocidade (ou limitador);
IV – luzes dianteiras e traseiras para uso noturno.
Art. 5º O condutor do patinete deverá:
I – ter no mínimo 16 anos de idade;
II – usar capacete de proteção;
III – não transportar passageiros ou cargas;
IV – respeitar as normas de circulação e o bom senso na convivência com pedestres.
Art. 6º Fica proibido:
I – o uso de fones de ouvido durante a condução do patinete;
II – o estacionamento dos equipamentos em locais que prejudiquem a circulação de 
pedestres ou pessoas com deficiência;
III – o uso dos equipamentos sob efeito de álcool ou entorpecentes.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Art. 7º As empresas de compartilhamento de patinetes deverão obter autorização da 
Prefeitura Municipal para operação, observando:
I – seguro contra acidentes pessoais e danos a terceiros;
II – disponibilização de canais de atendimento ao usuário;
III – manutenção periódica dos equipamentos.
Art. 8º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de até R$ 300,00, conforme regulamentação;
III – apreensão do equipamento em caso de reincidência.
Art. 9º A fiscalização caberá à Guarda Municipal, à Secretaria Municipal de Segurança 
Pública, Mobilidade Urbana e Transporte e aos órgãos conveniados.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Mandaguaçu PR ____ de ___________ de 2025.
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa regulamentar o uso de patinetes elétricos, que têm se 
tornado uma realidade nos centros urbanos e pequenos municípios. A regulamentação 
é essencial para garantir segurança no trânsito, preservar a integridade física dos 
usuários e promover o uso responsável desses meios de transporte sustentável.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Mandaguaçu, 11 de agosto de 2025.
Antonio Alessandro Mansano
Vereador
Vereadores Subscritores:
Fabricio Cesar Martelozzi Karina de Fátima Grossi Fernando Souza 
 Vereador Vereadora Vereador
Mario Francisco da Silva Vinicius Vitorette Araujo
 Vereador Vereador 

open original →