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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-15
EmentaDispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias para viagens, sistema de reembolso e da outras providências no âmbito da administração pública municipal de Mandaguaçu, regulamentando e revogando parcialmente dispositivos da lei municipal nº 1.621/2008 - Estatuto do Servidor Público Municipal de Mandaguaçu.
native_id1737

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Sancionado Lei Municipal nº 2503/2025
2025-12-17 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-11 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-12-10 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-08-19 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-15 Aguardando leitura
2025-08-15 Despacho Presidente
2025-08-15 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T14:53:33.507146-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-15T19:48:44.922366-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

Ekky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 04 de agosto de 2025
Ofício nº 392/2025
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 050, de 04 de agosto de 2025, que dispõe
sobre a concessão e pagamento de diárias para viagens, sistema de reembolso e dá outras
providências.
Atenciosamente,
25.
OSÉ ROBERTO MENDES:
ITO DE MANDAQUAÇU
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br - e-mail: adm(ymandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 050/2025
DISPÕE SOBRE JA CONCESSÃO E
PAGAMENTO DE DIÁRIAS PARA VIAGENS,
SISTEMA DE REEMBOLSO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE
MANDAGUAÇU, REGULAMENTANDO E
REVOGANDO PARCIALMENTE
DISPOSITIVOS DA [LEI MUNICIPAL Nº
1.621/2008 - ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO | - DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º. As diárias destinam-se a indenizar o servidor público municipal que, a
serviço, afastar-se do Município de Mandaguaçu, em caráter eventual ou
transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior.
8 1º. Farão jus às diárias os servidores nomeados em cargos efetivos, os
ocupantes de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, o Prefeito
e o Vice-Prefeito, todos vinculados à Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Município de Mandaguaçu — Paraná.
8 2º. Não se admite o pagamento de diárias a pessoa que não seja servidor
público municipal, exceto nos casos de servidor cedido de outras instituições
públicas ao Município, conforme disposto nesta Lei.
Art. 2º. As diárias têm como finalidade indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação, locomoção urbana e outras
correlatas, afastando o pagamento de horas extraordinárias.
8 1º. O Secretário Municipal da pasta à qual o servidor está vinculado, ou, em
sua ausência, o Chefe do Poder Executivo ou o Chefe de Gabinete, é a
autoridade competente para deferir as diárias, devendo analisar o custo-
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bas,
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benefício e autorizá-las somente quando os meios de comunicação modernos
não puderem ser utilizados para a resolução dos assuntos pertinentes.
8 2º. A autorização para a concessão da diária, nos termos do 8 1º, deverá ser
solicitada e aprovada conforme os procedimentos estabelecidos no Seção V
desta Lei, com a utilização obrigatória do Sistema Eletrônico.
Art. 3º. Não fará jus a diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes e regularmente instituídas, cuja distância seja inferior a 80 km e não
haja pernoite.
8 1º. Para efeito desta Lei, sede é o município de Mandaguaçu-PR.
8 2º. Caso a localidade esteja a menos de 80 km e não haja pernoite, será
adotado o sistema de reembolso, conforme previsto no Capítulo II desta Lei.
83º. Não fará jus a diária o servidor quando dispuser de alimentação, locomoção
urbana e/ou hospedagens oficiais gratuitas ou incluídas em evento para o qual
esteja inscrito.
8 4º. Quando houver hospedagem oficial gratuita ou incluída em evento, mas
não seja oferecida a alimentação, será devida a diária correspondente à despesa
com alimentação, caracterizada como diária sem pernoite.
8 5º. Excepcionalmente, nos deslocamentos a que se refere o caput deste artigo
(inferiores a 80 km), caso haja pernoite por motivo de força maior devidamente
comprovada, imperiosa necessidade de serviço que impeça o retorno à sede no
mesmo dia, ou prolongamento justificado da missão que inviabilize a volta à
sede, o servidor fará jus à diária integral correspondente ao período do pernoite.
$ 6º. A concessão da diária de que trata o parágrafo anterior dependerá de
justificativa circunstanciada do servidor e autorização expressa da chefia
imediata ou da autoridade competente, preferencialmente prévia ao pernoite ou,
na sua impossibilidade, no prazo máximo de até 3(três)dias úteis contados do
retorno do servidor à sede.
Art. 4º. A concessão e o pagamento de diárias pressupõem, obrigatoriamente:
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pda,
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| - Compatibilidade dos motivos do deslocamento do servidor com o interesse da
Municipalidade;
Hl - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou das
atividades desempenhadas no exercício da função;
Ill - Relevância do deslocamento e da atividade a ser desempenhada;
IV - Missão de representação do Poder Executivo Municipal, no exercício de
atividades ligadas diretamente à sua esfera de atuação ou para participação em
congressos, conferências, seminários, palestras, reuniões, cursos e outros
eventos de interesse do Município ou voltados para o múnus público, que
venham a proporcionar melhor conhecimento e aperfeiçoamento correlatos à
sua área de atuação.
Art. 5º. Sendo necessária a capacitação de servidor cedido de outras instituições
públicas ao Município, a excepcionalidade deverá ser devidamente justificada
pelo chefe imediato e endossada pelo Secretário da pasta, demonstrando a
inafastável necessidade de capacitar um servidor que não pertence ao quadro
da Prefeitura do Município de Mandaguaçu. Tal justificativa deverá constar no
requerimento de concessão de diária.
Art. 6º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, quando houver
pernoite, iniciando a contagem 01 (uma) hora antes do início da viagem e
finalizando 01 (uma) hora após a chegada na sede.
8 1º. Para fins dessa Lei, entende-se por pernoite, necessariamente, a ação de
passar a noite em um local para dormir.
8 2º. O trajeto de viagem realizado durante a noite, sem que haja a necessidade
de hospedagem, não caracteriza pernoite para fins de diária.
Art. 7º. No caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados, o
pagamento de diária somente poderá ocorrer de forma excepcional e com
expressa e motivada justificativa, aprovada pelo Secretário da pasta.
SEÇÃO Il - DOS VALORES DAS DIÁRIAS
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Art. 8º. As diárias serão calculadas na forma prevista no Anexo | desta Lei, sendo
reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12
(doze) meses, por Decreto Municipal, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 9º. A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira da respectiva Secretaria.
Art. 10. Fica vedado, a qualquer título, o pagamento de diárias por meio da folha
de pagamento.
8 1º. O pagamento da diária deverá ser efetivado através de depósito em conta
corrente de titularidade do agente público beneficiado.
8 2º. Os casos de devoluções ou restituições de valores pagos aos agentes
públicos serão efetivados por meio de transferência eletrônica ou depósito
bancário identificado.
SEÇÃO Ill - DA MOTIVAÇÃO E JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão concedidas mediante apresentação de requerimento de
concessão de diária no Sistema Eletrônico, no qual deverá constar
obrigatoriamente a justificativa dos motivos do deslocamento, devendo este
estar compativel com as atribuições e atividades do cargo.
Art. 12. No caso de diárias concedidas em virtude de capacitação técnica ou
aprimoramento, será priorizada a realização de cursos online oferecidos
gratuitamente pelas escolas de governo mantidas pelos Governos Federal e
Estadual.
Art. 13. No caso de impossibilidade devidamente comprovada de realização de
curso online ou gratuito, deverá ser preferenciada a capacitação, fora da sede
do agente público, em eventos gratuitos oferecidos pelas escolas de governo.
Art. 14. Quando existirem cursos online em instituições privadas, esses deverão
ter preferência em relação aos cursos presenciais, desde que os custos sejam
compatíveis com a relevância da capacitação.
Art. 15. A autorização para participação em cursos a servidores comissionados,
assim como a servidores cedidos de outras Instituições Públicas, deverá ocorrer
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mediante situação considerada indispensável, analisando-se o caso concreto e
mediante autorização expressa e motivada do Secretário da pasta.
SEÇÃO IV - DA LOCOMOÇÃO
Art. 16. O deslocamento será realizado preferencialmente por meio de veículo
oficial do Município.
S 1º. Será permitida a utilização excepcional de veículo particular para
deslocamento, quando houver autorização expressa do Chefe de Gabinete do
Município, mediante preenchimento dos formulários Anexos Il e II.
8 2º. A reserva de veículo oficial deverá ser realizada via Sistema Eletrônico,
com o envio da solicitação contendo a data e horário de saída, data e horário de
previsão de retorno, destino e finalidade.
Art. 17. Na indisponibilidade de veículos oficiais, o Município adquirirá as
passagens por meios legais, sendo priorizado o transporte intermunicipal por via
terrestre.
Parágrafo único. A autorização para transporte por via aérea será deferida
quando demonstrado que o valor orçado total (incluindo passagens e, se for o
caso, diferença de diárias) é inferior ou equivalente ao valor orçado total por via
terrestre para o mesmo deslocamento, ou em casos de urgência devidamente
justificada.
Art. 18. A Secretaria responsável pelo veículo que será utilizado na viagem
deverá certificar-se de que o mesmo está em condições de ser utilizado para a
finalidade proposta, encaminhando-o para manutenção, caso julgue necessário,
a fim de minimizar a chance de apresentar problemas durante o trajeto.
Art. 19. Para a realização do reembolso de combustível, caso seja necessário o
abastecimento em empresa terceira não vencedora do processo licitatório
vigente, deverá ser encaminhada ao setor responsável a Nota Fiscal emitida com
nome e CNPJ da Prefeitura Municipal, a placa do veículo e a quilometragem no
momento do abastecimento, além da justificativa para tal procedimento.
Art. 20. Sempre que for necessário o deslocamento por meio de transporte
aéreo, serão fornecidas as passagens, incluindo a taxa de embarque.
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Parágrafo único. As viagens em que o deslocamento não exigir mais de 04
(quatro) pernoites fora do domicílio terão suas passagens aéreas adquiridas sem
franquia de bagagem, ressalvadas situações excepcionais devidamente
justificadas e autorizadas.
SEÇÃO V - DO PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 21. O requerimento de concessão de diárias deverá ser solicitado através do
Sistema Eletrônico, que será encaminhado para autorização, no mínimo de até
3 (três) dias úteis de antecedência em relação à data da viagem.
Parágrafo único. Em caso de diária visando o atendimento de caso excepcional
e inadiável, que impossibilite o cumprimento do prazo previsto no caput deste
artigo, deverá ser apresentada justificativa circunstanciada para o não
atendimento.
Art. 22. O requerimento de concessão de diária deverá ser autorizado pelo
Secretário da pasta ou, em sua ausência, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 23. Sendo autorizado o requerimento de concessão de diária, os dados da
diária deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência Municipal, cuja
responsabilidade para a disponibilização será do Secretário da Pasta ou do
servidor por ele formalmente designado, com a devida omissão de dados e
informações de caráter pessoal do servidor.
8 1º. O requerimento de concessão de diária deverá ser disponibilizado
juntamente com a prestação de contas, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis,
contados a partir do retorno do servidor à sede.
8 2º. O requerimento que trata o caput deverá conter as seguintes informações,
obrigatoriamente:
a) Nome completo, cargo e número de matrícula do beneficiário;
b) Justificativa pormenorizada para a realização da viagem, com o respectivo
comprovante. Para fins de comprovação, poderá ser utilizado: comprovante de
inscrição, proposta, folder, programação, convite, agenda de reunião,
agendamento de consulta ou exame, tabela de jogos, chaveamento de
campeonato, entre outros;
c) Datas de início e término das viagens realizadas, com o horário de partida
e retorno;
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d) Destino de cada viagem;
e) Meio de transporte utilizado em cada viagem. Informar a placa, se o veículo
utilizado for do Município. Em caso de passagem de ônibus ou aérea, informar
seu custo;
f) Quantidade de diárias solicitadas;
9) Valor unitário das diárias;
h) Autorização do Secretário da Pasta ou do Chefe do Poder Executivo;
i) Autorização orçamentária do Secretário de Fazenda.
S 3º. Em caso de utilização de veículo particular para deslocamento, o
requerimento deverá ser acompanhado da "Declaração Pessoal de Isenção de
Responsabilidade da Fazenda Municipal de Mandaguaçu/PR" (Anexo Il) e da
"Autorização para Uso de Veículo Particular" (Anexo III).
Art. 24. Os documentos produzidos durante o trâmite para concessão de diárias
deverão ser organizados de forma cronológica no Sistema Eletrônico, desde o
requerimento de diária e seus anexos, até a juntada dos documentos produzidos
em virtude da prestação de contas.
SEÇÃO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25. O beneficiário da diária deverá apresentar, dentro do prazo máximo de
até 05 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, no Sistema Eletrônico,
documento que comprove o deslocamento, conforme descrito no requerimento
de concessão de diária, e o relatório de viagem.
8 1º. O relatório de viagem deverá conter, no mínimo:
a) Identificação completa do beneficiário da diária;
b) Identificação do palestrante/instrutor, com breve descrição do currículo ou
programação do evento, no caso de capacitação;
8 2º. O relatório de viagem deverá ser acompanhado de:certificado ou
declaração de presença emitida pelo promotor do evento, nos casos de
participação em congressos, conferências, seminários, palestras, cursos e
oficinas, em que conste o nome do beneficiário como participante, podendo ser
complementado por fotos do evento;
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Art. 26. A apresentação do relatório de viagem não é obrigatória para as diárias
concedidas a motoristas, cuja prestação de contas será realizada por meio da
apresentação do diário de bordo que comprove o deslocamento.
Art. 27. O solicitante que não tiver prestado contas no prazo estabelecido, ou
cuja prestação de contas for reprovada, não terá direito a outras diárias, salvo
com autorização expressa e motivada do Chefe do Poder Executivo, mediante
comprovação dos motivos que impossibilitaram a prestação de contas ou a sanar
as pendências.
Art. 28. O processo de prestação de contas decorrente de viagem é de inteira
responsabilidade do servidor e deve ser apresentado para a aprovação do
Secretário Municipal da respectiva pasta ou do Chefe do Poder Executivo,
conforme o caso, que aprovaram a viagem.
Parágrafo único. A não prestação das contas decorrentes da viagem, no prazo
e forma devidos, importará o desconto do valor recebido em folha de pagamento
do servidor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 29. No caso de cancelamento da viagem, retomo antecipado ou
creditamento de valores fora das hipóteses autorizadas, as diárias recebidas em
excesso ou indevidamente deverão ser restituídas integralmente no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da ciência do fato, com a devida
justificativa formal no Sistema Eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário não devolver os valores no prazo
estipulado no caput, haverá o desconto em folha de pagamento do valor total
recebido.
Art. 30. A reposição de importância paga a maior ou paga indevidamente, após
recolhida, deverá ser revertida à dotação orçamentária de origem.
Art. 31. O diário de bordo que comprove o deslocamento, previsto no Art. 26,
deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência Municipal, junto com o
requerimento de concessão de viagem, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis
após o retorno.
Parágrafo único. A responsabilidade para a disponibilização da informação no
Portal da Transparência será do Secretário da Pasta ou do servidor por ele
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designado, com a devida omissão de dados e informações de caráter pessoal
do servidor.
CAPÍTULO Il - DO SISTEMA DE REEMBOLSO
Art. 32. Entende-se por sistema de reembolso aquele em que a autoridade ou
servidor municipal antecipa, às suas expensas, o pagamento de despesas
realizadas no exercício das atribuições institucionais, observado o estrito
interesse público e a legislação em vigor.
Parágrafo único. É vedado realizar reembolso fora dos casos expressamente
previstos nesta Lei.
Art. 33. Os pagamentos efetuados sob o regime de reembolso, exposto no artigo
anterior, têm como finalidade fazer frente aos gastos com despesas em viagens
e deslocamentos das autoridades municipais e servidores, por elas autorizados,
a serviço do Município, abrangendo especificamente as despesas com:
| - Alimentação;
Il - Combustível para veículos oficiais, quando o abastecimento nos postos
contratados pela Administração não se fizer possível em razão da distância ou
por motivo de força maior e pedágio, devidamente justificados.
Hl — Combustível e pedágio, para veículo particular ou alugado, a título
excepcional e desde que previamente autorizado pelo Chefe de Gabinete, nos
deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento de demandas institucionais,
observados:
a) o veículo particular deve ser de propriedade da autoridade ou do servidor da
Prefeitura Municipal, salvo quando se tratar de carro alugado;
b) a autoridade, o servidor proprietário do veículo ou o responsável pela locação
deve preencher declaração pessoal que isente a Fazenda Pública Municipal de
responsabilidade civil e administrativa (Anexo Il), em qualquer hipótese, pelos
encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao
veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular ou alugado
em serviço;
c) a indenização do combustível será concedida na proporção de 1/9 do preço
do litro do combustível gasolina comum, por quilômetro rodado, com base na
quilometragem estimada e declarada na Autorização de Uso do Veículo
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Particular (Anexo III), considerando o ponto de partida e endereço de destino,
comprovada por meio de pesquisa em ferramenta na rede mundial de
computadores, conforme o preço determinado na alínea d deste artigo;
d) O preço do litro do combustível será determinado com base na tabela da
Agência Nacional de Petróleo - ANP, média semanal, da Região de Maringá/PR,
sendo considerada a última tabela disponível na data do efetivo reembolso."
IV - Estacionamento;
V - Passagens.
Art. 34. A solicitação para o reembolso deverá conter:
| - Nome completo, CPF, cargo ou função do solicitante e matrícula;
Il - Dados da conta bancária para transferência (banco, agência, conta e tipo de
conta);
HI - Quantia e o fim a que se destinou a despesa;
IV - Identificação do tipo da despesa;
V - Notas fiscais/cupom fiscal ou comprovantes em ordem cronológica de data;
VI - Relação detalhada de todos os documentos de despesa, constando: número
do documento; data do documento; valor da despesa; e a soma total da despesa
realizada.
Parágrafo único. Os documentos que comprovem despesa deverão conter o
nome do Município de Mandaguaçu e o número do CNPJ, devendo ser
apresentado sempre o original e sem conter rasuras, emendas ou borrões, salvo
no caso de falha de impressão que preserve os dados essenciais para
identificação da despesa.
Art. 35. Os limites para fins de reembolso com alimentação encontram-se
prescritos no quadro abaixo:
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Distância em Km | Café da manhã ou café da tarde | Almoço | Jantar
Até 80 KM R$ 20,00 R$ 50,00 | R$ 50,00
Parágrafo único. Os valores definidos para os reembolsos serão reajustados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a cada 12 (doze) meses,
por Decreto Municipal, a partir da data de publicação desta Lei, de
responsabilidade da Secretaria de Administração.
Art. 36. A Secretaria cuja pasta pertença o servidor requisitante do reembolso
orientará o servidor, antes da realização da viagem, sobre a necessidade de
proporcionalidade e razoabilidade dos gastos, que devem nortear-se pelos
princípios da moralidade e da economicidade como limite para ressarcimento de
despesas, o que poderá ser formalizado por termo de ciência.
CAPÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
são, respectivamente, do Secretário da pasta a que o servidor está vinculado e
dos agentes públicos solicitantes, cabendo ao órgão administrativo determinar
medidas corretivas em caso de inconformidade.
Art. 38. A autorização para mais de 03 (três) servidores do mesmo setor
participarem do mesmo evento deverá ser justificada pelo Secretário da Pasta
com base na ocupação do cargo e na temática do evento, demonstrando a
necessidade e o interesse público na participação múltipla.
Art. 39. Os pagamentos de diárias e reembolsos possuem caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento e/ou remuneração para
quaisquer efeitos, e não se sujeitam à incidência de impostos ou contribuições
previdenciárias.
Art. 40. A participação em congressos, conferências, seminários, palestras,
cursos e oficinas e eventos será limitada a 02 (duas) por servidor, ocupante de
cargo efetivo ou comissionado, da administração direta ou indireta, por semestre,
ressalvadas as situações excepcionais devidamente justificadas pelo Secretário
da Pasta.
Art. 41. O Prefeito Municipal fica autorizado, por meio de Decreto, a:
GABINETE DO PREFEITO
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
prefeito()mandaguacu.pr.gov.br
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08
www. mandaguacu.pr.gov.br - e-mail: adm(ymandaguacu.pr.gov.br
| - Instituir e implantar os modelos de formulários e de relatórios que se fizerem
necessários ao controle da concessão, do pagamento e da prestação de contas
de diárias e reembolsos, incluindo modelos específicos para o Sistema
Eletrônico;
Il - Regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogados os Decretos nº 9.344 de 04/02/2025, nº 5.059 de
06/05/2013 e nº 3.266 de 05/02/2007, a Lei nº 1.558 de 10/04/2007 e os artigos
nº53anº 57 da Leinº 1.621 de 12/09/2008.
Mandaguaçu, 04 de agosto de 2025.
TA
É ROBERTO MENDES '
refeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
prefeito(ymandaguacu.pr.gov.br
phha,
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
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PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08
www. mandaguacu.pr.gov.br - e-mail: adm(ymandaguacu pr.gov.br
ANEXO Il
DECLARAÇÃO PESSOAL DE ISENÇÃO DE RESPONSIBILIDADE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇUIPR PELO USO DE VEÍCULO
PARTICULAR OU LOCADO
Eu, [Nome completo do(a) declarante], [Cargo/Função], Matrícula: [Número da
Matrícula], CPF: [Número do CPF], telefone: [Telefone], declaro para os devidos
fins que a Prefeitura Municipal de Mandaguaçu fica, por este instrumento,
isentada de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, em
qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgastes,
multas, acidentes, furtos, roubos e quaisquer danos causados ao veículo ou a
terceiros, em razão da utilização do meu veículo particular ou locado em serviço.
Dados do Veículo Utilizado:
e Tipo/Modelo: [Tipo/Modelo do Veículo]
e Placa: [Placa do Veículo]
* RENAVAM: [Número do RENAVAM]
Informações da Viagem:
Motivo da viagem: [Descrever o motivo da viagem]
Período da viagem: [Data de início] a [Data de término]
Local e data de saída: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Local e data de chegada: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Estimativa da quilometragem a ser percorrida: [Número] km de trajeto,
[Número] km de ida e volta, [Número] km total.
Mandaguaçu (PR), [Dia] de [Mês] de [Ano].
Assinatura do(a) declarante
GABINETE DO PREFEITO
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prefeito()mandaguacu.pr.gov.br
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANA
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ANEXO II
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PARTICULAR OU LOCADO
SOLICITANTE:
Nome completo: [Nome do(a) solicitante]
Cargo/Função: [Cargo/Função]
Matrícula: [Número da Matrícula]
CPF: [Número do CPF]
Telefone: [Telefone]
E)
Solicito autorização ao Chefe de Gabinete para uso de veículo particular ou
locado, conforme estabelece o Art. 16, $ 1º, da Lei nº [Inserir número da Lei]
/2025.
Justificativa para uso do veículo particularlocado: [Descrever
detalhadamente a justificativa para a necessidade de uso de veículo particular
ou locado, explicando a impossibilidade ou inviabilidade do uso de veículo
oficial.)
Dados do Veículo a Ser Utilizado:
e Tipo/Modelo: [Tipo/Modelo do Veículo]
e Placa: [Placa do Veículo]
e RENAVAM: [Número do RENAVAM]
Informações da Viagem:
Motivo da viagem: [Descrever o motivo da viagem]
Período da viagem: [Data de início] a [Data de término]
Local e data de saída: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Local e data de chegada: [Local], [Dia/Mês/Ano]
Estimativa da quilometragem a ser percorrida: [Número] km de trajeto,
[Número] km de ida e volta, [Número] km total.
GABINETE DO PREFEITO
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
prefeito(ymandaguacu.pr.gov.br
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANA
Paço Municipal "Hiro Vieira”
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PABX/FAX (44)3245-8400 CNPJ 76.285.329/0001-08
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Declaro ter ciência das normas estabelecidas para uso de veículo particular ou
locado, contidas nesta Lei. Anexos obrigatórios: Justificativa detalhada,
Declaração Pessoal de Isenção de Responsabilidade (Anexo Il), cópia do
certificado de propriedade do veículo (ou contrato de locação) e cópia da Carteira
Nacional de Habilitação do condutor.
Nestes termos, peço deferimento.
Mandaguaçu (PR), [Dia] de [Mês] de [Ano].
Assinatura do(a) solicitante
DESPACHO DO CHEFE DE GABINETE: [] DEFERIDO [] INDEFERIDO Data:
4 Justificativa (em caso de indeferimento):
Assinatura do Chefe de Gabinete
GABINETE DO PREFEITO
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prefeito(ymandaguacu.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que dispõe sobre a concessão de diárias a servidores e agentes públicos da Administração
Municipal, bem como regulamenta os critérios e procedimentos para sua concessão.
Essa atualização é fundamental para adequar a legislação às necessidades atuais da
administração pública municipal, garantindo maior segurança jurídica, transparência e
eficiência na gestão de recursos humanos.
A proposta tem por objetivo estabelecer critérios claros, objetivos e legais para o
pagamento de diárias a servidores que, no exercício de suas funções, precisem se deslocar
temporariamente para fora do município, a serviço da Administração Pública.
A regulamentação das diárias é medida de transparência e de responsabilidade com
Os recursos públicos, além de garantir segurança jurídica à gestão municipal e aos próprios
servidores. Com a instituição dessa norma, evita-se a informalidade e assegura-se que os
gastos públicos com deslocamentos estejam amparados por lei, respeitando os princípios da
legalidade, moralidade, eficiência e economicidade.
Destaca-se que a inexistência de legislação específica sobre o tema pode
comprometer o regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente em casos que
exijam participação de servidores em capacitações, eventos técnicos, reuniões em órgãos
estaduais e federais ou demais situações em que o deslocamento fora do domicílio funcional
seja necessário.
Dessa forma, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei, certos da
compreensão dos nobres vereadores quanto à importância dessa medida para o bom
andamento da Administração Pública Municipal.
QSE ROBERTO MENDÊS *
REITO DE MANDAGUAÇU
Prefeitura do Municipio de Mandaguaçu
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ANEXO |
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
Distância Valor (R$)
Sistema de reembolso
Para distâncias até 80 Km (conforme Capítulo 11)
|
Para cidades até 80 km com pernoite R$ 300,00
Para cidades acima de 80 km de distância até
250 km de distância sem pernoite R$ 151,52
Para cidades acima de 80 km de distância até
250 km de distância com pernoite R$ 378,80
Para cidades acima de 250 km de distância até
500 km de distância sem pernoite Rs 227,28
Para cidades acima de 250 km de distância até R$ 568,20
500 km de distância com pernoite '
Para cidades acima de 500 km de distância, R$ 625,02
obrigatoriamente com pernoite
GABINETE DO PREFEITO
Rua Bernardino Bogo, 175 Caixa Postal 81 CEP 87.160-266
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