ESTADO DO PARANÁ
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E Prefeitura do Município de Mandaguaçu
OFÍCIO Nº 431/2025
Mandaguaçu, 26 de Agosto de 2025.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu
Marcio Aquaroni Navachi
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 054/2025 Orçamentária Anual — LOA 2026
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda em análise, para apreciação e votação dessa
Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício financeiro de
2026, contendo a previsão das receitas e despesas do Município, bem como os anexos exigidos pela
legislação pertinente.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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PROJETO DE LEI Nº 054/2025
Estima a receita e fixa a despesa para o Exercício
Financeiro de 2026.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná aprovou e eu, JOSÉ
ROBERTO MENDES, Prefeito Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Mandaguaçu, Estado do Paraná, para o
exercício financeiro de 2026, abrangendo os órgãos da administração, direta e indireta e os
fundos municipais, estima a receita e fixa a despesa em R$ 174.648.720,47 (cento e setenta e
quatro milhões, seissentos e quarenta e oito mil, setecentos e vinte reias e quarenta e sete
centavos).
Consolidação do Orçamento para o exercício financeiro de 2026:
Descrição Receita Estimada L Despesa Fixada Ingresso | Egresso
| Poder | | |
| Legislativo 0,00 | 5.592.000,00 | 5.592.000,00 | 0,00
| Executivo | | |
| Municipal 155.792.516,91 | 150.015.516,91 | 0,00 | 5.777.000,00
| Fundo de | | |
| Previdência do | | | |
| Município de | 18.856.203,56 | 19.041.203,56 | 185.000,00 | 0,00
| Mandaguaçu o = lo | |
“Total | A. 648. 720,47 174.648.720,47 | 5.777.000,00 | 5.777.000, 00|
SE PR ud fd
Artigo 2º - A receita será realizada de acordo com a legislação especifica em vigor.
Artigo 3º - A despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo a discriminação prevista na
legislação em vigor.
Artigo 4º - A despesa fixada está distribuida por: Órgão, Unidade Administrativa, Função
Governo, Sub-função de Governo, Programas de Governo, Projetos/Atividades e Despesas por
categoria econômica (nível de elementos) em conformidade com os anexos integrantes desta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I- Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HH - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento
total das despesas, nos termos da legislação vigente;
a,
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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IV - Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no item HI
desde artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do provável excesso de
arrecadação sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de
exercício anterior.
V - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de
recursos os previstos no inciso II do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação
nas respectivas fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da
autorização constante do item III deste artigo.
VI - Fica autorizada a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma
para outra unidade orçamentária, conforme art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 no seu parágrafo
único, não sendo computados para fins do limite da autorização constante do item III deste
artigo.
VII - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa;
VIII - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos;
IX - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem
como as do Município.
Artigo 6º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente
permitido.
Artigo 7º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do artigo 62 da
Lei Complementar nº 101/2000, a custear despesas de competência de outras esferas de
governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao
emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Artigo 8º - A presente lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026.
Artigo 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Mandaguaçu, aos 26 dias do mês de agosto de 2025.
Deo
É ROBERTO MILNDES
Prefeito Municipal
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
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MENSAGEM
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Em cumprimento ao artigo 165 da Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e às
disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, temos a honra de encaminhar a esta Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2026.
O presente Projeto estabelece a previsão das receitas e a fixação das despesas do Município para o
próximo exercício, bem como os anexos exigidos pela legislação pertinente, garantindo o equilíbrio fiscal
e financeiro e atendendo às prioridades definidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
Reforçamos que o orçamento ora apresentado foi elaborado com base em estimativas
responsáveis de arrecadação e alocação de recursos, assegurando a continuidade dos serviços públicos
essenciais, bem como a execução de investimentos estratégicos para o desenvolvimento do Município.
Solicitamos, portanto, a apreciação e deliberação do presente Projeto de Lei, para que, após
análise pelas Comissões competentes, seja submetido à votação em Plenário, nos termos legais e
regimentais