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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaEdita e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 1.589/2007, que dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do município, e dá outras providências.
native_id1759

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Sancionado Lei Municipal nº 2501/2025
2025-12-17 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-12 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-12-10 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-29 Aguardando leitura
2025-08-29 Despacho Presidente
2025-08-29 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T14:51:55.109121-03:00 Aprovado 6 2 0
2025-12-15T19:37:55.946302-03:00 Aprovado 6 2 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 29 de agosto de 2025
Ofício nº 435/2025
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 055, de 29 de agosto de 2025, que possui
por objetivo editar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.589/2007, que dispõe sobre o
zoneamento do uso e ocupação do solo urbano no Município de Mandaguaçu e dá outras
providências.
Atenciosamente,
É ROBERTO MENDES
HITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: Edita e revoga dispositivos da Lei
Mimnicipal nº 1589/2007, que dispõe sobre o
zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do
Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Leiam-seo art. 13 da Lei Municipal nº 1.589, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte
redação editada:
“Art. 13. As Zonas Residenciais - ZR são áreas destinadas exclusivamente a construção de
residências, visando o adensamento de acordo com o dimensionamento das redes de infraestrutura
urbana, do sistema viário e da configuração da paisagem, sendo permitida a instalação de
atividades econômicas complementares apenas quando compatíveis com o uso residencial e sem
comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos moradores.”
Art. 2º Leia-se o caput do art. 30 da Lei Municipal nº 1.589, de 10 de dezembro de 2007, com a
seguinte redação editada:
“Art. 30, Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de 02 (duas)
ou mais frentes.”
Art. 3º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 30 da Lei Municipal nº 1.589, de 10 de dezembro de
2007.
Art. 4º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o exposto
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 29 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
dy
É ROBERTO MENDES, .
STO DE MANDAGUAÇU
qd PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar sob o nº 055, de 29 de agosto de 2025, que
possui por objetivo editar e revogar dispositivos da Lei Municipal nº 1.589/2007, que dispõe sobre o
zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do Município de Mandaguaçu.
Segue em anexo documentações pertinentes da demanda em questão,
em que pese a ata da Audiência Pública realizada no dia 12 de agosto de 2025, às 19:00, nas
dependências do Auditório Maria Cecília Ramires da Silva.
A título de melhor visualização dos Nobres Edis, segue tabela
sinalizando as alterações ora apresentadas:
ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 13. As Zonas Residenciais - ZR são áreas
destinadas prioritariamente à instalação de
residências visando adensamento baseado no
dimensionado das redes de infraestrutura
urbana, do sistema viário e configuração da
paisagem, sendo permitida a instalação de
atividades econômicas complementares sem
que haja o comprometimento da qualificação
ambiental e da qualidade de vida dos
moradores.
Art. 13. As Zonas Residenciais - ZR são áreas
destinadas exclusivamente à construção de
residências, visando o adensamento de acordo
com o dimensionamento das redes de
infraestrutura urbana, do sistema viário e da
configuração da paisagem, sendo permitida a
instalação de atividades econômicas
complementares apenas quando compatíveis
com o uso residencial e sem
comprometimento da qualificação ambiental e
da qualidade de vida dos moradores.
Art. 30. Os terrenos de esquina, para efeito de
recuos frontais, serão considerados de uma
frente, da qual deverá ser definida em projeto,
ou em rua de maior impacto ou zoneamento
mais restritivo.
Parágrafo Único. Nas ZRI será permitido a
colocação de garagens e outros usos não
habitáveis no recuo lateral de terrenos na
esquina em faces de confrontação com a via,
desde que respeitados os recuos frontais.
Art. 30. Os terrenos de esquina, para efeito
de recuos frontais, serão considerados de
duas ou mais frentes.
Parágrafo Único. REVOGADO.
Com relação ao art. 13, a redação atual, ao empregar o termo
“prioritariamente à instalação de residências”, tem gerado interpretações diversas que permitem
ba, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
a implantação de usos não residenciais, como comércios, depósitos e galpões, em áreas
estritamente destinadas à moradia. Essa flexibilização tem provocado impactos negativos, como
aumento do tráfego de veículos pesados, poluição sonora e alteração da paisagem urbana.
A edição proposta visa eliminar vícios de interpretações, assegurando
que as Zonas Residenciais mantenham sua função principal de promover um ambiente urbano
adequado à moradia, com tranquilidade, segurança e harmonia para com o entorno.
Com relação ao art. 30, a presente alteração possui por finalidade
restringir a aplicação do art. 30 às zonas exclusivamente residenciais. Atualmente, a redação
vigente impõe a todos os terrenos de esquina o cumprimento de recuo frontal de 1,5m em uma
das frentes, independentemente da destinação do lote.
Na prática, essa exigência tem ocasionado dificuldades técnicas e
econômicas para profissionais e proprietários de terrenos situados em áreas comerciais. Insta
destacar que, conforme debatido em audiência pública, a aplicação indistinta dessa regra acaba
prejudicando o pleno aproveitamento dos terrenos destinados a atividades comerciais, que
tradicionalmente se beneficiam da possibilidade de implantação junto ao alinhamento do passeio.
Com relação ao mapa de zoneamento, parte fundamental deste Projeto
de Lei Complementar, lista-se abaixo as alterações propostas e devidamente aprovadas em
Audiência Pública, com a respectiva justificativa técnica para cada modificação realizada:
1) Inclusão do Jardim Mariana: o bairro não constava no mapa anterior, sendo necessária
sua inserção para atualização e adequação cartográfica;
2) Inclusão da nomenclatura dos bairros e ruas: estavam ausentes no mapa anterior,
dificultando a identificação precisa das áreas;
3) Inclusão de legendas faltantes: correção para garantir clareza e compreensão do
zoneamento, pois, no mapa anterior havia algumas legendas ausentes;
4) Inclusão da projeção do Loteamento Terra Liz: loteamento já existente e não
representado no mapa anterior;
5) Inclusão da projeção de loteamentos em fase de aprovação: importante para
planejamento urbano e previsibilidade do uso e ocupação do solo;
6) Inclusão da numeração dos lotes rurais: facilitará a identificação e gestão territorial
dessas áreas;
7) Alterações dos lotes comerciais para indústrias na Marginal Fernando Leonardo
Peressim: inclusão motivada pela localização à beira da rodovia, favorecendo atividades
industriais e logísticas;
8) Alteração do zoneamento da Rua Centenário até o final para Zona de Comércio e
Serviços 2 (ZCS2): ampliação da área comercial, atendendo demanda de
desenvolvimento econômico e corrigindo limitação do mapa anterior;
9) Alteração do zoneamento da Rua São João até o final: correção do traçado para
contemplar toda a extensão da via;
10) Inserção dos lotes 05 a 10 no Jardim Monte Rei: lotes não estavam representados no
mapa anterior;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CNPJ: 76.285.329/0001-08
11) Inclusão de áreas faltantes no mapa: correção de omissões para compatibilizar com a
realidade territorial;
12) Alteração da Avenida Nova Aliança até o final para ZCS2: ajuste de zoneamento para
unificar área que antes apresentava 02 (dois) zoneamentos distintos, garantindo coerência
urbanística;
13) Inclusão do Condomínio Riviera Garden: no mapa anterior a área do condomínio fora
suprimida;
14) Classificação da Rua Interlagos como área comercial: compatível com o mapa do ano
de 2021 e com a realidade local, onde já existem estabelecimentos comerciais
consolidados;
15) Alteração do zoneamento do lote em frente à rodovia, no Jardim Mônaco I, esquina
com Rua José Aparecido Alves para Zona Industrial, e lotes aos fundos para Zona
Residencial: justificada pela localização estratégica voltada para a rodovia, adequada
para atividades industriais;
16) Inclusão do zoneamento no Jardim Garcia: o loteamento fora aprovado recentemente
e não constava seu zoneamento no mapa;
17) Parque Paulo Saes: alteração de Zona Industrial II para Zona Industrial II;
18) Parque Verdes Vales: alteração para Chácara de Lazer (por conta do tamanho dos lotes
e local sem infraestrutura);
19) Rua São Vicente: ampliação do zoncamento até o Jardim Garcia;
20) Rua São Pedro: ampliação do zoneamento até a Avenida Munhoz da Rocha;
21) Rua Rocha Loures: ampliação do zoneamento até a Avenida Munhoz da Rocha;
22) Rua Brasil: alteração de um dos lados para ZCS2;
23) Rua Rui Barbosa: alteração para ZCS3;
24) Rua Duque de Caxias: extensão do zoneamento de ZCS2;
25) Rua Sete de Setembro: ampliação de zoneamento até o fim da rua;
26) Parque Hilton Antunes: alteração de Zona Industrial II para Zona Industrial II; e
27) Jardim das Américas: alteração de Zona Industrial II para Zona Industrial 1.
As alterações listadas acima visam corrigir omissões, adequando a
representação cartográfica à realidade atual e promovendo melhor ordenamento territorial.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação Tecnológica se
coloca a disposição para sanar maiores dúvidas que porventura surjam por parte dos Vereadores.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
O DE MANDAGUAÇU

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