br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaRevoga, insere e edita dispositivos da Lei Municipal nº 1.592/2007, que dispõe sobre o Código de Obras do Município, e dá outras providências.
native_id1763

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Sancionado Lei Municipal Complementar nº 2502/2025
2025-12-17 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-12-17 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-12-16 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-12-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-12-12 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-12-10 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-01 Aguardando leitura
2025-09-01 Despacho Presidente
2025-09-01 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T14:52:39.071467-03:00 Aprovado 7 1 0
2025-12-15T19:46:33.054440-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 29 de agosto de 2025
Ofício nº 436/2025
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 056, de 29 de agosto de 2025, que possui
por objetivo revogar, inserir e editar dispositivos da Lei Municipal nº 1.592/2007, que dispõe
sobre o Código de Obras do Município e dá outras providências.
Atenciosamente,
NSE ROBERTO MENDES.
REITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 056, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: Revoga, insere e edita dispositivos da Lei
Minicipal nº 1.592/2007, que dispõe sobre o Código
de Obras do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o inciso III do art. 20-A da Lei Municipal nº 1.592, de 10 de dezembro de
2007.
Art. 2º Leia-se o inciso II do art. 67 na Lei Municipal nº 1.592, de 10 de dezembro de 2007, com a
seguinte redação:
“Art. 67.(...)
H - Largura de 2,80m, incluindo as abas laterais, para acessos em mão única, e de Sm em mão
dupla, até o máximo de 7m de largura.”
Art. 3º Ficam inseridos os arts. 74-A, 74-B, 74-C e 74-D na Lei Municipal nº 1.592, de 10 de
dezembro de 2007, com as seguintes redações:
“Art. 74-A. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I- Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros elementos;
H - Faixa de Serviço: área da calçada destinada à implantação de mobiliário urbano, vegetação,
tampas de inspeção, arborização, rebaixamento de guias, lixeiras, postes e outros elementos,
localizada junto ao meio-fio;
II - Faixa Livre: área da calçada livre de interferências, destinada exclusivamente à circulação de
pedestres;
IV - Faixa de Acesso: área da calçada destinada ao acesso das edificações, localizada junto ao
alinhamento predial.
Art. 74-B. Todas as calçadas deverão ser executadas em conformidade com as normas da ABNT,
garantindo acessibilidade, continuidade e ausência de barreiras. Scrão formadas por 03 (três)
faixas:
1- Faixa de Serviço: destinada à instalação de mobiliário urbano e interferências como tampas de
inspeção, arborização, rebaixamento de guias, lixeiras, postes e outros elementos, com largura
máxima de 1,00 m;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Il - Faixa Livre: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, sem obstáculos ou
interferências, com largura mínima definida pelo padrão municipal e nunca inferior a 1,20 m;
II - Faixa de Acesso: com largura variável, quando permitida, destinada à passagem entre via
pública e imóvel, não sendo exigida em calçadas com largura igual ou inferior a 2,60 m.
$ 1º A Faixa Livre é prioritária sobre as demais, devendo ser preservada mesmo quando
não for possivel implantar todas as faixas.
$ 2º A Faixa de Acesso poderá ser utilizada para instalação e manutenção de serviços
públicos de água e esgoto junto ao alinhamento do lote.
$ 3º O desnível entre a calçada e o lote deverá ser acomodado no interior do imóvel para
novas edificações.
Art. 74-C. Em que pese a pavimentação e suas regras de uso:
I- Os pisos utilizados na pavimentação das calçadas deverão proporcionar superficie regular, livre
de saliências ou ondulações, estável e antiderrapante, conforme as normas da ABNT, obedecendo
à declividade longitudinal da rua e ao projeto aprovado pelo órgão municipal competente;
H - É proibida a instalação de rampas de acesso particulares no passeio público, devendo este
permanecer livre de obstáculos;
IH - Nos lotes em Zoncamento Industrial e Comercial, a calçada deverá seguir modelo definido
pelo Município, sendo obrigatória a utilização de piso podotátil e piso drenante, paver drenante
ou outro material permeável;
IV - Em calçadas com árvores, deverá existir espaço permeável em volta do tronco para permitir
a infiltração da água e a manutenção da vegetação;
V - Para a emissão do habite-se, será obrigatória a apresentação de laudo de permeabilidade
referente ao piso drenante adotado, emitido por profissional habilitado.
Art. 74-D. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Seção serão regulamentados pelo
Poder Executivo Municipal.”
Art, 4º Leia-seo Anexo V da Lei Municipal nº 1.592, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte
redação editada:
ANEXO V - DO PASSEIO ECOLÓGICO
Largura total da Faixa de Faixa Livre ou Faixa de Serviço Meio-fio
calçada Acesso Passeio (Vegetação)
Menor que 2,00m — Dispensada Totalidade da Dispensada 15 em
calçada
2,50 m Dispensada L9óm 1,00 m 15 em
3,00 m 0,40 m 1,45m 1,00 m 15 em
Maior que3,00m 0,40m Variável (mín. 1,00 m 15 em
1.20 m)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Art. 5º Ficam inseridos os itens 3 e 4 no Anexo V da Lei Municipal nº 1.592, de 10 de dezembro
de 2007, com as seguintes redações:
“Observações:
(..)
3. Nas calçadas localizadas em Zonas Comerciais e Industriais, é obrigatória a instalação de piso
podotátil e a utilização de piso drenante, paver drenante ou outro material permeável.
4. Nas calçadas com largura inferior a 2,00 m, o piso deverá obrigatoriamente ser drenante, e a
rampa de acesso não poderá ultrapassar 0,80 m de largura.”
Art. 6º Está Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o exposto
em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 29 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
OSÉ ROBERTO MENDES, -
ITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
gy
E
E
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar sob o nº 056, de 29 de agosto de 2025, que
possui por objetivo revogar, inserir e editar dispositivos da Lei Municipal nº 1.592/2007, que dispõe sobre
o Código de Obras do Município.
Segue em anexo documentações pertinentes da demanda em questão,
em que pese a ata da Audiência Pública realizada no dia 12 de agosto de 2025, às 19:00, nas
dependências do Auditório Maria Cecília Ramires da Silva.
A título de melhor visualização dos Nobres Edis, segue tabela
sinalizando as alterações ora apresentadas:
ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 20-A. (...)
TI - obras com Alvará de Construção e sem
habite-se há mais de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 20.4. (...)
WI - REVOGADO.
Art. 67. (...)
H - Largura mínima de 3 m (três metros) para
acessos em mão única c 5 m (cinco metros)
em mão dupla até o máximo de 7m (sete
metros) de largura.
Art. 67. (...)
H - Largura de 2,80m, incluindo as abas
laterais, para acessos em mão única, e de
Sm em mão dupla, até o máximo de 7m de
largura.
Não há.
Inseridos arts. 74-A, 74-B, 74-C e 74-D.
sApERO M (ahelaem sepáfádo dheino)
Não há.
Anexo V (tabela presente no art. 4º do PLC).
Acrescentaram-se os itens 3 e 4 nas
Considerações do Anexo V.
ANEXO V - DO PASSEIO ECOLÓGICO
Total do Calçada marginal ao alinhamento Sad Calçada marginal à
passeio predial via
2
Fisenos dE 2 1,20 metros não exigido 30 centímetros
metros
50 ,
de 2 metros 1.20 metros ; 30 centímetros
centímetros
so '
de 3 metros 1,30 metros E 1,10 centímetros
centímetros
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Cumpre esclarecer que, acerca dos passeios, calçadas e muros, a
proposta das novas redações busca adequar o Código de Obras às normas da ABNT, garantindo
acessibilidade, segurança e conforto aos pedestres. De igual modo, introduziram-se regras para
pisos drenantes, permeabilidade e largura mínima da faixa livre, visando padronizar a execução
das calçadas no Município e melhorar a mobilidade urbana.
No art. 20-A, em que pese a revogação do inciso III, a alteração fora
proposta, pois existem muitos casos em que o proprietário obteve o Alvará de Construção, mas
não solicitou o Habite-se na época. Entendemos que, se a edificação foi executada conforme o
projeto aprovado, o Habite-se poderá ser emitido posteriormente, sem necessidade de
regularização como obra irregular.
Já com relação ao art. 67, inciso II, a edição do mesmo busca padronizar
as guias de acesso em todo o Município. Atualmente, existem problemas em calçadas com guias
rebaixadas anexadas de um terreno ao outro, o que compromete a segurança do pedestre e a
circulação. A padronização estabelece intervalos mínimos e dimensões adequadas, trazendo
ordem e segurança ao espaço público.
A Secretaria Municipal de Planejamento e Inovação Tecnológica se
coloca a disposição para sanar maiores dúvidas que porventura surjam por parte dos Vereadores.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
OSÉ ROBERTO MENDES:
RITO DE MANDABUAÇU

open original →