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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA, revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.110/2019, e dá outras providências.
native_id1765

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-12 Sancionado Lei Municipal nº 2477/2025
2025-10-08 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-08 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-10-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-10-03 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-10-01 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-03 Aguardando leitura
2025-09-03 Despacho Presidente
2025-09-03 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:06:07.157255-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-06T18:32:39.909843-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 29 de agosto de 2025
Ofício nº 437/2025
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 057, de 29 de agosto de 2025, que Institui o
Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu — CODEMA, revoga dispositivos da Lei
Municipal nº 2.110/2019, e dá outras providências.
Atenciosamente,
REITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 057, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: Institui o Conselho de
Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA,
revoga dispositivos da Lei Municipal nº
2.110/2019, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA, em substituição
ao Conselho de Desenvolvimento da Cidade de Mandaguaçu, previsto no art. 41 da Lei Municipal
nº 2.110/2019.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA terá as seguintes
atribuições:
1 - Buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos e entidades municipais, estaduais e
federais, com outros Municípios, instituições financeiras e organismos internacionais, visando a
execução das políticas municipais de desenvolvimento sustentável;
II - Criar e gerir, através de regulamento próprio, o Fundo de Desenvolvimento de Mandaguaçu -
FDM, estabelecendo programas e prioridades para aplicação de seus recursos;
HI - Estabelecer diretrizes, juntamente com os órgãos da Administração Municipal, com vistas ao
desenvolvimento do Município e atuando, quando provocado por munícipes ou órgãos do Poder
Executivo, colaborativamente, na elaboração, e deliberativamente, na interpretação do arcabouço
legal do Município;
IV - Criar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FDM ou outras fontes,
programas e linhas de crédito de interesse da economia local;
V - Realizar estudos visando a identificação das potencialidades e vocação da economia do
Município;
V1- Identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fomentando a economia
ea atração de investimentos;
VII - Firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VHI - Contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para
atender, quando necessário, seus objetivos;
IX - Instituir Câmaras Técnicas e grupos temáticos para a realização de estudos, pareceres e
análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
X - Promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade
sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juizo do Plenário;
XI- Identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Mandaguaçu, bem como desenvolver
diretrizes para a atração de investimentos;
tEkky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
XII - Discutir diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributários
e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
XIII - Divulgar as empresas e produtos de Mandaguaçu. objetivando a abertura e conquista de
novos mercados;
XIV - Reunir e formatar um sistema de informações estratégicas regionais para orientar a tomada
de decisões e a avaliação das políticas de desenvolvimento do Município;
XV - Acompanhar a aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e
desenvolvimento territorial, propor e deliberar sobre a atualização, complementação, ajustes e
alterações do Plano Diretor Municipal;
XVI - Analisar e aprovar projetos de empreendimentos de impactos significativos, bem como
indicar medidas compensatórias, mitigadoras e alterações que entender necessário, sem prejuizo
das demais aprovações previstas na legislação;
XVII - Promover o acompanhamento de políticas setoriais, integradas, que tenham relação com
o desenvolvimento territorial do Município;
XVIII - Analisar e deliberar sobre casos omissos na legislação vigente;
XIX - Estabelecer prioridades na aplicação e administração dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento.
Art. 3º Fica facultado ao Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA, promover
a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos
sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e econômico sustentável e da
propriedade urbana.
Art. 4º O Conselho, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, poderá atuar nos Municípios
da Comarca de Mandaguaçu ou fronteiriços, desde que haja interesse de ambas as partes e seja
aprovado pelos seus membros.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA, será composto por:
I- Plenário;
II - Câmaras Técnicas.
Art. 6º O Plenário será composto por 40% de representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo 14 (quatorze) membros e 60% da sociedade civil e outras instituições, totalizando 21 (vinte
e um) participantes, na forma a seguir:
1- O Prefeito Municipal, como Presidente de Honra;
Ii - O Chefe de Gabinete da Prefeitura Municipal;
HI - O Secretário Municipal da Indústria, Comércio, Trabalho e Turismo;
IV - O Secretário Municipal de Planejamento e Inovação Tecnológica;
V- O Secretário Municipal de Fazenda;
VI - O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Lazer e Juventude;
VIH - O Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
VII - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
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VIX - O Secretário Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Transporte;
X - O Secretário Municipal de Agricultura e Pecuária;
XI - O Secretário Municipal de Administração;
XI - O Secretário Municipal de Assistência Social;
XIII - O Secretário Municipal de Saúde;
XIV - O Secretário Municipal de Esportes;
XV - O Secretário Municipal de Controle Interno;
XVI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Mandaguaçu - ACIMAN;
XVII - 01 (um) representante do Sindicato Rural de Mandaguaçu:
XVII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIX - 01 (um) representante das loteadoras, construção civil e mercado imobiliário, indicado pela
associação de classe, sindicato ou, em último caso, pela ACIMAN;
XX - 01 (um) representante do Conselho de Segurança de Mandaguaçu, indicado pelos membros;
XXI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente, indicado pelos seus
membros;
XXI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, indicado pelos seus membros:
XXIII - 01 (um) representante das igrejas católicas do Município, indicado pela Igreja Matriz;
XXIV - 01 (um) representante das igrejas evangélicas, indicado pela Ordem dos Pastores e, na
ausência dessa, pelas lideranças locais;
XXV - 01 (um) representante local do Serviço de Apoio às Micro c Pequenas Empresas -
SEBRAE, indicado pela entidade regional;
XXVI - 01 (um) representante dos comerciários, indicado pelo respectivo órgão de classe ou, na
ausência desse, pela própria categoria;
XXVII - 01 (um) representante do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR:
XXVIII - 01 (um) representante do Rotary Clube do Município;
XXIX - 01 (um) representante da Loja Maçônica de Mandaguaçu:
XXX - 01 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de
Mandaguaçu;
XXXI - 01 (um) representante das Associações de Bairro do Município;
XXXII - 01 (um) representante da Associação do Distrito de Pulinópolis;
XXXIII - 01 (um) representante da Associação da Vila Rural;
XXXIV - 01 (um) representante do Bairro Andreotti;
XXXV - 01 (um) representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Região de Maringá
- COAFAM;
XXXVI - 01 (um) engenheiro ou arquiteto independente, indicado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Inovação Tecnológica.
Art. 7º As entidades serão notificadas pelo Presidente de Honra do CODEMA, o Prefeito
Municipal, para apresentarem seus representantes, titulares e suplentes, que terão seus nomes
homologados por ato do Executivo.
$ 1º Havendo razão justificada, o Poder Executivo poderá recusar o nome indicado por uma
entidade, justificando a necessidade de apresentar outro nome.
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tkiy PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
$ 2º Na hipótese de não haver entendimento entre as associações de bairro, seus
representantes, titular e suplente, previsto no inciso XXXI do art. 6º, serão indicados pelo
Presidente de Honra do CODEMA, podendo haver, nesse caso, um rodízio a cada biênio.
$ 3º Os suplentes assumirão a titularidade em caso de ausência ou impedimento dos
titulares.
8 4º Qualquer membro do Conselho poderá ser substituído, a qualquer momento, desde que
devidamente justificado, pela entidade que o indicou ou pelo Plenário.
8 5º Quanto ao previsto no inciso XXXVI do art. 6º, o profissional de engenharia ou
arquitetura, com atuação na elaboração de projetos, indicado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Inovação Tecnológica, à critério dos membros do Conselho, poderá ser
substituído a cada 02 (dois) anos.
Art. 8º O Plenário será dirigido pela Mesa Diretora composta pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Suplente, eleitos dentre os membros do CODEMA, com mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
$ 1º A mesa diretora poderá ser eleita através de chapa completa ou individualmente,
cabendo ao Plenário decidir a melhor forma, antecipadamente.
$ 2º O Presidente e Vice-Presidente do CODEMA deverão ser, obrigatoriamente, da
sociedade civil, c o Secretário c Suplente, governamental.
$ 3º Os membros do Plenário poderão representar suas entidades no CODEMA, pelo
período de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
$ 4º Os membros do CODEMA não serão remunerados e os indicados pela sociedade civil
poderão ser substituídos a qualquer momento pelo Plenário, desde que haja motivo que justifique.
8 5º A indicação de representante de entidade, a exemplo de associações e conselhos, ficará
sujeita à legalidade e funcionamento da mesma.
Art. 9º O Plenário do CODEMA será reunido, ordinariamente, uma vez a cada 60 (sessenta) dias,
desde que haja demanda ou quando for necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo Único. Os Conselheiros, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderão
convocar reunião, mediante a assinatura de 2/3 (dois terços) do Plenário, sob a presidência do
Conselheiro mais idoso do grupo interessado na reunião.
Art. 10º O Prefeito Municipal, Presidente de Honra do CODEMA, não participará das votações
do Conselho.
Art, 11º Na instalação das reuniões do CODEMA, nas deliberações será exigido o quórum
mínimo de metade mais um de seus membros.
$ 1º Não havendo o quórum mínimo previsto no caput, o Presidente comunicará o fato aos
Conselheiros presentes e convocará nova reunião para ser iniciada 20 (vinte) minutos após o
comunicado, sendo possível a discussão da matéria ser deliberada sem a exigência mínima de
quórum.
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$ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas em Plenário, por maioria simples dos que
se fizerem presentes.
$ 3º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado,
implicará na sua imediata substituição.
Art. 12º O Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu contará com as Câmaras Técnicas,
permanentes ou temporárias.
Parágrafo Unico. As Câmaras Técnicas permanentes serão criadas por esta Lei e as
temporárias poderão ser criadas por deliberação do Plenário, quando se fizer necessário.
Art. 13º Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas que serão acionadas de acordo com as
demandas:
I- De Assuntos Comunitários;
IH - De Assuntos de Saúde Pública;
HI - De Agricultura, Pecuária e Agroindústria;
IV - De Indústria, Comércio e Serviços;
V - De Construção Civil e Setor Imobiliário.
VI - De Segurança no Trânsito e Mobilidade Urbana;
VII - De Planejamento e Inovação Tecnológica;
VII - De assuntos econômicos e fazendários.
Art. 14º Os membros das Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, serão indicados pelo
Plenário e poderão ser integrantes ou não do CODEMA.
$ 1º Assim como os Conselheiros, os membros das Câmaras Técnicas e seus suplentes,
terão mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado à critério do próprio Plenário.
$ 2º Em caso de renúncia, falecimento ou vacância do cargo pelo titular, o suplente o
substituirá até que a entidade, a qual representa, se manifeste sobre o novo ordenamento.
$ 3º Cada Câmara Técnica Permanente terá 01 (um) Presidente eleito entre seus membros,
podendo, à critério do CODEMA, ter mandato fixado ou não.
Art. 15º As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao Plenário do CODEMA
propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente suas decisões.
Art. 16º O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido
gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 17º O Fundo Municipal de Desenvolvimento, criado pela Lei Municipal nº 2.110/2019, art.
46, possui a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos,
diretrizes, planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais, integrantes ou decorrentes do
Piano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas.
$ 1º O EMD será administrado pelo Poder Executivo Municipal.
ki PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
; Estado do Paraná
y Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CNPJ: 76.285.329/0001-08
$ 2º O plano de aplicação de recursos financeiros do FMD será aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento de Mandaguaçu. homologado pelo Prefeito Municipal e encaminhado
anualmente, para aprovação da Câmara Municipal.
Art. 18º O Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD será constituído de recursos
provenientes de:
I- Dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IH - Repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado;
II - Empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV - Contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VI - Retornos e resultados de suas aplicações;
ut
At. 9º Os recursos do Fundo Muncipal de Desenvolvimento sro aplicados em
I- Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização
Tundária ea aquisição img pm ci ni ij it
II - Estruturação e gestão do transporte coletivo público;
TI - Ordenamento e direcionamento do desenvolvimento t
drenagem e saneamento:
erritorial, incluindo infraestrutura,
IV - Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e
áreas verdes;
V - Proteção de áreas de interesse histórico, cultural, turístico ou paisagístico;
VI - Criação de unidades de conservação e proteção de áreas de interesse ambiental.
Art. 20º O Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA elaborará o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial os arts. 41 ao 48 da Lei Municipal nº 2.110/2019.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 29 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
Ads
JOSÉ ROBERTO MENDES - |
PREFEITO DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 057, de 29 de agosto de 2025, que possui por objetivo
instituir o Conselho de Desenvolvimento de Mandaguaçu - CODEMA e revogar dispositivos da
Lei Municipal nº 2.110/2019, que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor.
A alteração proposta atende aos interesses da Secretaria Municipal de
Planejamento e Inovação Tecnológica, bem como Secretaria Municipal de Indústria, Comércio,
Trabalho e Turismo, e visa aprimorar a representatividade, a organização e a atuação do Conselho,
fortalecendo o planejamento estratégico e o desenvolvimento sustentável do Município,
mantendo-se integralmente as atribuições essenciais e sem prejuízo às funções já desempenhadas
pelo órgão anteriormente constituído.
Considerando que o CODEMA integra o conjunto de instrumentos
previstos no Plano Diretor Municipal, este Projeto de Lei fora objeto de discussão em Audiência
Pública realizada em 12 de agosto de 2025, permitindo ampla participação da sociedade civil e
garantindo a transparência e legitimidade do processo legislativo.
Assim, a aprovação desta proposição representa medida de interesse
público, contribuindo para o fortalecimento das políticas de desenvolvimento econômico, social
e territorial de Mandaguaçu.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
É ROBERTO ME Se
BITO DE MANDAGU/AÇU

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