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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 1.420, de 03 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
native_id1776

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-06 Sancionado S Lei Municipal nº 2483/2025
2025-11-04 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-11-03 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-29 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-10-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Será votado o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 059/2025
2025-10-22 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão Emitido parecer favorável a tramitação do Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei 059/2025.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-10 Aguardando leitura
2025-09-10 Despacho Presidente
2025-09-10 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T18:29:34.499663-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-28T18:23:37.568793-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 08 de setembro de 2025
Ofício nº 443/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 059, de 08 de setembro de 2025, que dispõe
sobre a reestruturação do RPPS — Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Sid.
SÉ ROBERTO MENDES *
ITO DE MANDAGAÇU
tkk&ky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ya Estado do Paraná
q ' Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº
1.420, de 03 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS dos Servidores
Públicos do Município de Mandaguaçu, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Leia-se o art. 26 da Lei Municipal nº 1.420, de 03 de dezembro de 2004, com a seguinte redação
editada:
“Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
1-01 (um) Presidente, indicado pelo Prefeito Municipal;
1 - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 01 (um) representante dos servidores ativos:
V- 01 (um) representante dos inativos e pensionistas.
S 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente serão nomeados pelo Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos.
$ 2º É admitida apenas 01 (uma) recondução consecutiva para o mesmo cargo de
conselheiro, observado o disposto nos 88 4º e 5º deste artigo.
$ 3º Os representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo serão indicados pelos
próprios poderes. Já os representantes dos servidores ativos e dos inativos e pensionistas, serão
indicados pelos respectivos sindicatos ou associações.
S 4º Nenhum membro poderá exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos como
conselheiro, salvo se indicado para exercer a função de Presidente do Conselho.
8 5º A Presidência do Conselho poderá ser exercida por, no máximo, 02 (dois) mandatos
consecutivos. Após esse período, o conselheiro poderá continuar integrando o Conselho como
membro, desde que não reassuma imediatamente a Presidência.
S 6º Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, podendo ser afastados de
suas funções apenas mediante processo administrativo que apure falta grave ou infração punível
com demissão, ou, ainda, em caso de vacância, caracterizada pela ausência injustificada em 03
(três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.”
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o exposto em contrário.
RITO DE MANDAGUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 059, de 08 de setembro de 2025, que possui por
objetivo alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.420, de 03 de dezembro de 2004, que dispõe
sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos Servidores Públicos
do Município de Mandaguaçu.
A proposta ora apresentada busca tornar mais claras e objetivas as
normas sobre a nomeação de titulares e suplentes, a duração do mandato, as regras de recondução
cos limites para exercício consecutivo de cargos, inclusive na Presidência do Conselho. Também
consolida, em um único dispositivo, as condições de destituição, vacância e indicação de
representantes, conferindo maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade ao processo
decisório do colegiado.
Essa atualização atende a dois objetivos centrais de governança pública,
sendo elas: a i) alternância de funções e cargos, para evitar a perpetuação de um mesmo membro
em cargo específico, fortalecendo a renovação, a impessoalidade e a pluralidade de ideias; e o ii)
aproveitamento da experiência e do conhecimento técnico dos membros, possibilitando que estes,
com vivência institucional, retornem ao colegiado ou assumam funções distintas, contribuindo
para a continuidade administrativa e a qualidade das deliberações. Assim, preserva-se a
representatividade e o equilíbrio do órgão colegiado, ao mesmo tempo em que se assegura a
continuidade de políticas públicas pautadas na experiência institucional e no interesse coletivo
dos segurados do RPPS.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal e no âmbito
da autonomia local (arts. 18, 29 e 30, incisos I e II, da Constituição Federal), porquanto trata da
organização e do aprimoramento da governança do RPPS municipal (art. 40, da CF). A disciplina
proposta observa os princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) ao estabelecer
critérios objetivos de nomeação, recondução e limites de mandatos para os membros do Conselho,
prevenindo personalismos e reforçando a responsabilidade do órgão. Ademais, a previsão de
afastamento apenas mediante processo administrativo coaduna-se com as garantias do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), afastando a destituição ad
nutum e fortalecendo a estabilidade decisória do colegiado.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento. A iniciativa, ademais, alinha-se ao interesse
CNPJ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
76.285.329/0001-08
público ao aprimorar a governança do RPPS, aumentar a transparência e a eficiência do CMP e
qualificar a prestação de serviços aos servidores municipais e demais segurados do regime
próprio.
Abaixo segue tabela exemplificativa das alterações propostas no
presente PL, para melhor compreensão dos Nobres Edis.
Ê
ATUAL REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Art. 26. Fica instituído o Conselho Municipal de
Previdência - CMP - órgão superior de deliberação
colegiada, com a seguinte composição:
Manteve-se a atual.
1 - 01 (um) Presidente, indicado pelo Prefeito
Municipal;
1 - 03 (três) representantes do Poder Executivo;
HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 01 (um) representante dos servidores ativos;
Y 01 (um) representante dos inativos e
pensionistas.
Manteve-se a atual.
$ 1º Cada membro terá um suplente, sendo que os
membros serão nomeados pelo prefeito para um
mandato de dois anos, admitida uma única
recondução.
$ 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente
serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
mandato de 02 (dois) anos.
8 2º Os representantes do Executivo e do
Legislativo serão indicados pelos próprios
poderes e os representantes dos servidores, dos
inativos e pensionistas, pelos sindicatos ou
associações correspondentes.
$ 2º É admitida apenas 01 (uma) recondução
consecutiva para o mesmo cargo de conselheiro,
observado o disposto nos $$ 4º e 5º deste artigo.
$ 3º Os membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, podendo ser afastados de suas funções
somente depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou
infração punível com demissão, ou em caso de
vacância, assim entendida ausência não
justificada em três reuniões consecutivas ou em
quatro intercaladas no mesmo ano.
a
[5 3º Os representantes do Poder Executivo e do
Poder Legislativo serão indicados pelos próprios
poderes. Já os representantes dos servidores ativos
e dos inativos e pensionistas, serão indicados pelos
respectivos sindicatos ou associações.
Não há.
$ 4º Nenhum membro poderá exercer mais de 02
(dois) mandatos consecutivos como conselheiro,
salvo se indicado para exercer a função de
Presidente do Conselho.
Não há.
$ 5º A Presidência do Conselho poderá ser
exercida por, no máximo, 02 (dois) mandatos
consecutivos. Após esse período, o conselheiro
poderá continuar integrando o Conselho como
membro, desde que não reassuma imediatamente a
| Presidência.
Não há.
$ 6º Os membros do CMP não serão destituíveis ad
nutum, podendo ser afastados de suas funções
apenas mediante processo administrativo que
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
apure falta grave ou infração punível com
demissão, ou, ainda, em caso de vacância,
caracterizada pela ausência injustificada em 03
(três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro)
intercaladas no mesmo ano.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas a
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado, em benefício do
equilíbrio atuarial e da boa gestão do Fundo Previdenciário Municipal.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Atenciosamente,
Ê L
ROBERTO MENDES
TO DE MANDAGUAÇU
Casa Legislativa.

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