PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 09 de setembro de 2025
Ofício nº 453/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 060, de 09 de setembro de 2025, que cria o
Calendário de Eventos do Município de Mandaguaçu, institui a Comissão Municipal de Apoio e
Avaliação de Eventos, e dá outras providências.
Atenciosamente,
OSÉ ROBERTO MENDES. .
NITO DE MANDAGUÁÇU
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PROJETO DE LEINº 060, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: Cria o Calendário Oficial de Eventos
do Município de Mandaguaçu, institui a
Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de
Eventos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Objetivando a celeridade e segurança na realização de eventos no Município, ficam
instituídos na presente Lei:
1- O Calendário Oficial de Eventos do Município de Mandaguaçu: €
II - A Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de Eventos.
$ 1º O Calendário Oficial de Eventos do Município de Mandaguaçu terá o objetivo de
organizar, divulgar e fortalecer as atividades culturais, comerciais, esportivas, turísticas,
educacionais e comunitárias, realizadas no âmbito de seu território.
$ 2º À Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de Eventos competirá analisar os
requerimentos apresentados, verificar as condições de realização e os locais propostos,
observando a viabilidade, a segurança, a acessibilidade e a conformidade com a legislação
vigente.
Art. 2º Aos membros da Comissão de Apoio e Avaliação de Eventos, indicados através de ato do
Poder Executivo, caberá apresentar parecer quanto a viabilidade dos pedidos.
8 1º A comissão terá caráter consultivo e além de opinar quanto a viabilidade dos eventos,
deverá acompanhá-los e apresentar parecer indicando os pontos positivos e negativos.
8 2º A Comissão será composta por servidores municipais de carreira ou comissionados,
através de Decreto do Poder Executivo, e exercerão suas funções sem remuneração especial ou
extra para esse fim, da seguinte forma:
I- Dois representantes indicados pela Secretaria de Indústria, Comércio, Trabalho e Turismo;
IH - Um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
HI - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente:
IV - Um representante da Secretaria de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Transporte;
V - Um representante da Secretaria de Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria de Educação e Cultura, da diretoria de cultura.
83º A comissão será presidida por um representante da Secretaria de Indústria, Comércio,
Trabalho e Turismo do município ou outra que venha sucedê-la no licenciamento de eventos.
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8 4º Juntamente com os representantes de cada secretaria serão nomeados, pelo Chefe do
Poder Executivo, os respectivos suplentes:
$ 5º Dependendo da especificidade do evento o Presidente da Comissão poderá convidar
representantes e autoridades de outros órgãos, inclusive de outras esferas de poder para subsidiar
o parecer final sobre o evento.
Art. 3º O Calendário Oficial de Eventos do Município de Mandaguaçu, reunirá:
I - Os eventos realizados periodicamente, a exemplo de festas juninas e datas comemorativas
oficiais;
II - Eventos públicos ou privados, não previstos, de realização única, sem data ou época definida
para acontecer.
Art, 4º A inclusão no Calendário Oficial de Eventos se dará da seguinte forma:
I - Para que figure ao longo de todo o exercício, no Calendário Oficial de Eventos do Município,
a empresa ou entidade responsável deverá oficializar o pedido até o dia 20 (vinte) de dezembro
do ano anterior;
II - Os eventos não previstos, apontados no inciso II, do art. 3º, poderão constar no Calendário
Oficial de Eventos e receber apoio do Município, desde que o pedido seja formalizado, junto ao
setor competente, com antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o seu acontecimento.
$ 1º Somente serão avaliados eventos de pessoas jurídicas, devidamente constituídas e
sem impedimento fiscal, tributário e legal;
$ 2º Os profissionais autônomos, que não se enquadrarem nas condições previstas no
parágrafo 1º deste artigo, poderão realizar seus eventos, de forma individual, desde que
devidamente autorizados pelo órgão responsável.
Art. 5º A informação dos eventos nas mídias institucionais do Município, deverá apresentar, de
forma apartada, os eventos permanentes e os esporádicos.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e Turismo ou outra que
venha sucedê-la no licenciamento:
I - Coordenar a elaboração e a atualização contínua do Calendário Oficial de Eventos do
Município, disponibilizando ferramentas digitais e canais de atendimento que facilitem o envio
das solicitações;
IH - Receber e encaminhar à Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de Eventos as solicitações
de inclusão no Calendário Oficial, conforme os critérios estabelecidos nos termos desta lei;
HI - Encaminhar ao Departamento de Comunicação da Prefeitura as informações atualizadas
sobre o Calendário Oficial de Eventos, sempre que houver inclusão, alteração ou exclusão, para
fins de divulgação nos canais institucionais.
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Art. 7º Caberá ao Departamento responsável do Município manter atualizado, na página oficial
da Prefeitura, o Calendário Oficial de Eventos, bem como em suas redes sociais oficiais, incluindo
eventos permanentes e esporádicos, de forma clara e acessível.
Parágrafo Unico. A inclusão no Calendário visa garantir melhor organização, divulgação
e apoio institucional aos eventos de relevância no Município.
Art. 8º A solicitação de inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município, deverá conter
as informações básicas, tais como:
1 - Nome da empresa ou entidade;
II - Nome do Evento;
HI - Local, data c horário em que será rcalizado;
IV - Descrição clara e detalhada do evento;
V - Estimativa de público e informação sobre a estrutura e infraestrutura necessária;
VI - Informação se precisará de apoio de bens e serviços do Município com a indicação de
eventual necessidade de apoio de bens, serviços ou pessoal de forma detalhada.
Art. 9º Quando possível, o apoio institucional financeiro, ou de bens e serviços, atenderá,
preferencialmente, aos eventos promovidos pelo próprio Município ou por entidades com sede
em seu território, que possuam o título de utilidade pública.
$ 1º Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo, o apoio deverá ser solicitado
com descrição clara do objeto pretendido.
8 2º O pedido de apoio será avaliado pela Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de
Eventos, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal deliberar quanto ao atendimento,
ilidade financeira e a dotação orçamentária do órgão fazendário
competente;
$ 3º A decisão sobre o apoio institucional financeiro, de bens e serviços, obedecerá ao
princípio da conveniência e oportunidade, bem como aos princípios da impessoalidade e
transparência.
Art. 10 A inclusão no Calendário Oficial de Eventos não dispensa o cumprimento das normas
legais e regulamentares vigentes, especialmente aquelas relativas à segurança pública, meio
ambiente, controle de ruído, trânsito, uso do solo urbano e demais autorizações necessárias para
a utilização de espaços públicos ou privados.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 09 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Li
OSÉ ROBERTO MENDES,
MITO DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 060, de 09 de setembro de 2025, que possui por
objetivo criar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Mandaguaçu e instituir a
Comissão Municipal de Apoio e Avaliação de Eventos.
Segundo informações prestadas pelo Secretário Municipal da Indústria,
Comércio, Trabalho e Turismo, Sr. Ivan Andreo Sgobero, o objetivo da proposta legislativa é
promover maior transparência e organização nas ações culturais, esportivas, comerciais e
comunitárias do Município, por meio da centralização das informações relativas aos eventos em
um único ambiente institucional, de fácil acesso à população.
Ainda conforme exposto pelo Secretário Municipal interessado, a
medida também visa facilitar o planejamento da Administração Pública e ampliar a divulgação
das atividades locais, fortalecendo a participação da comunidade e o desenvolvimento das
iniciativas promovidas no âmbito municipal.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
SE ROBERTO MENDES
RITO DE MANDAGUAÇU