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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaRegulamenta o horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo Municipal, a Jornada de Trabalho e o Banco de Horas.
native_id1779

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 Aprovado em votação única U
2025-09-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-15T18:46:53.059452-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
? RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
e FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.prleg.br contatoQOmandaguacu.prleg.br
». PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2025
Autoria: Mesa Executiva
Ementa: Regulamenta o Horário de
Funcionamento Administrativo do Poder
Legislativo Municipal, a Jornada de Trabalho e o
Banco de Horas.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução regulamenta no âmbito do Poder
Legislativo Municipal o horário de funcionamento administrativo da Câmara de
Vereadores, bem como o banco de horas e a jornada de trabalho, dispondo,
neste último caso, acerca das regras e forma de seu respetivo controle.
. CAPÍTULO Il
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL
Art. 2º O horário de funcionamento administrativo do Poder Legislativo
Municipal, no período da manhã, é das 8h às 12h e, no período da tarde, das
13h às 17h.
Parágrafo único. Não haverá expediente aos sábados, domingos e
feriados na Câmara Municipal de Mandaguaçu.
CAPÍTULO III
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção |
Da Sujeição à Jornada de Trabalho
Art. 3º Os servidores públicos do Poder Legislativo ocupantes de cargos
de provimento efetivo ou em comissão estão obrigados ao cumprimento da
jornada de trabalho estabelecida no art. 18, da Lei nº 1.621, de 12 de setembro
de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e
Indireta do Município de Mandaguaçu), e no art. 13, da Lei nº 2.416, de 10 de
dezembro de 2024 (Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de
Mandaguaçu).
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Art. 4º Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo sujeitos a jornada
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou 08 (oito) horas diárias, fica
assegurado 01 (uma) hora de intervalo para alimentação.
8 1º O exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função
gratificada exige de seu ocupante integral cumprimento da jornada prevista neste
artigo, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração,
sem que essa disponibilidade seja considerada como trabalho extraordinário,
nos termos da Lei.
$ 2º O controle da jornada de trabalho será feito por meio de registro
eletrônico, considerando que este é o meio mais eficaz e modernizado de
controle da jornada de trabalho. O uso dos demais meios será considerado
transitório, subsidiário e excepcional.
$ 3º Conforme resposta à Consulta exarada no Acordão 458/25 (Tribunal
Pleno), do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR), por ato do
Presidente da Câmara, os ocupantes de cargo em comissão com carga horária
fixada em lei ou em outro ato normativo equivalente podem:
| - ser liberados do controle de frequência mediante registro eletrônico;
Il - cumprir a jornada de forma flexível, sem horário fixo de entrada e
saída, desde que mantida a dedicação integral e mediante controle de frequência
eletrônico.
Art. 5º Aos servidores em exercício de atividades específicas de
profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento da carga horária
semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação,
inclusive com relação a eventual dispensa ou flexibilidade no controle de jornada
presencial.
Seção Il
Do Controle de Jornada
Art. 6º A realização do controle de jornada dos servidores públicos da
Câmara Municipal de Mandaguaçu deve observar o seguinte:
| - sem prejuízo das hipóteses de dispensa ou flexibilidade, é obrigatório
o controle de frequência do servidor público em exercício, sendo que o registro
de frequência é pessoal e intransferível, em tutela dos princípios da legalidade,
moralidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Il - ressalvada a hipótese de implantação de outras alternativas
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tecnológicas com grau de segurança e eficiência iguais ou superiores, o ponto
eletrônico biométrico deverá ser instalado em local de fácil acesso aos servidores
públicos;
ll - os servidores públicos deverão registrar diariamente no ponto
eletrônico biométrico o início e final de jornada, saídas e retornos do intervalo de
almoço;
IV - em caso de ocorrência de esquecimento eventual do registro nos
termos do inciso anterior ou, ainda, nos casos de realização de trabalho externo
que impeça o registro, faltas, atrasos, saídas antecipadas entre outros casos,
deverá ser apresentada justificativa formal pelo servidor, mediante
preenchimento de Requerimento de Abono (Anexo 1), no qual deverá constar
nome do servidor, cargo, data, hora e descrição da ocorrência, data de
preenchimento do requerimento e assinatura do servidor, bem como a decisão
do(a) Presidente ou do(a) Diretor(a) Geral;
V - caso o servidor público ausente-se do local de trabalho durante o
horário de expediente para resolução de assuntos particulares deverá ser
registrada a saída e eventual retorno no ponto de registro biométrico;
VI - nos casos de falta, ausência e saídas antecipadas injustificadas,
deverá ser realizado os descontos em folha de pagamento, observando-se o
disposto nos arts. 43 e 74-A, da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Mandaguaçu);
VII - o controle de jornada de forma manual por meio do uso de Livro
Ponto somente será admitido de forma transitória e mediante fundamentação
expressa em situações de implantação do sistema eletrônico de controle de
jornada ou de excepcional mau funcionamento do ponto de registro biométrico
quando implantado, hipótese esta em que será imediatamente solicitada a
assistência técnica;
VII — nas hipóteses em que seja cabível o uso de Livro Ponto, são
vedadas “anotações britânicas”, devendo ser anotados os reais horários
realizados pelos servidores;
IX - as folhas pontos dos servidores deverão conter ao menos
informações acerca da identificação dos servidores, cargo, carga horária,
lotação, todos os registros de frequências, ocorrências, abonos previstos em lei,
afastamentos, concessões e licenças;
X - as justificativas e abonos, concessões e licenças somente poderão
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ser lançados nas folhas pontos dos servidores se estiverem regulamentadas por
lei, precedidas de documentações comprobatórios;
XI - a documentação comprobatória referente às justificativas, abonos,
concessões e licenças lançadas nas folhas pontos, deverá ser anexada junto as
folhas pontos para posterior arquivamento;
XII - ao realizar o fechamento das folhas pontos dos servidores, aquelas
deverão conter assinatura dos servidores e do(a) Presidente ou do(a) Diretor(a)
Geral antes do fechamento da folha de pagamento, ressalvados os casos de
afastamentos dos servidores por férias, licenças ou apresentação de atestados;
XIII - é obrigatório aos servidores públicos da Câmara a conferência dos
dados registrados em suas folhas pontos, realizando comunicação formal ao
servidor responsável pelo controle de jornada de qualquer divergência
averiguada.
Seção III
Das Concessões
Art. 7º Nos termos da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município
de Mandaguaçu), o servidor poderá ausentar-se do serviço sem qualquer
prejuízo nos seguintes casos:
| - por 1 (um) dia, para doação de sangue, desde que apresentada a
documentação comprobatória;
Il - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor, desde que apresentada
a documentação comprobatória;
HI - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento, desde que apresentada Certidão de Casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, desde que apresentada
a Certidão de Óbito.
Art. 8º Não configurará atraso, tampouco horas extraordinárias,
variações de até 10 (dez) minutos ao dia.
Parágrafo único. A variação de que trata o caput não ensejará os
descontos proporcionais nos primeiros 40 (quarenta) minutos de atraso no mês.
O acúmulo superior a 40 (quarenta) minutos, porém, será considerado atraso e,
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se não justificado ou não compensado na forma do inc. II, art. 43, da Lei nº 1.621,
de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu), será descontado.
CAPITULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 9º Mediante solicitação ou autorização da Presidência da Câmara,
diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral (Anexos
Ile III), o servidor público efetivo fará jus à compensação de horas trabalhadas
além da jornada regular por meio do banco de horas, nos termos do art. 74-A,
da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu).
Parágrafo único. O servidor autorizado nos termos do caput deverá
declarar:
| - sua opção pelo regime de compensação por meio do banco de horas
em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74, da Lei nº
1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos
da Administração Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu);
Il - ter disponibilidade para realizar as horas extraordinárias;
Il - estar ciente da obrigação de registrar a execução das horas extras no
ponto de registro eletrônico.
Art. 10 A formação do banco de horas para compensação terá como
premissa o interesse público comum da Administração e do servidor público e
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
| - conveniência ou necessidade do serviço público;
Il - necessidade ou interesse do servidor público, que não evidencie
habitualidade, ressalvadas hipóteses excepcionais justificadas.
Art. 11 Para os fins da compensação por banco de horas o servidor
poderá acumular saldo positivo máximo de 120 (cento e vinte) horas,
ressalvados as hipóteses de serviços urgentes e inadiáveis, assim
demonstrados por ato expresso, contendo exposição circunstanciada dos
motivos pelo superior hierárquico.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento e compensação prevista
neste artigo, as horas excedentes prestadas nos sábados, domingos e feriados,
serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.
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Art. 12 O somatório das horas lançadas no banco de horas deverá ser
compensado dentro do ano em curso no qual foram feitos os lançamentos,
devendo ser compensadas todas as horas até o último dia útil de cada ano,
exceto aquelas horas lançadas nos meses de novembro e dezembro, que
poderão ser compensadas nos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.
$ 1º A ampliação da jornada de trabalho diária não poderá ser superior a
04 (quatro) horas, excetuadas as situações especiais e quando o servidor está
fora da sede do município, quando poderá ser ultrapassado esse limite, não
podendo prejudicar o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo
de 01 (uma) hora para alimentação e descanso intrajornada.
82º A Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio do ocupante
do cargo de Diretor Geral, ao autorizar a realização de horas extraordinária
para compensação por banco de horas, ficará responsável por planejar e
acompanhar a compensação de forma que todas as horas sejam efetivamente
compensadas dentro do prazo previsto no caput, deste artigo.
8 3º Caso o servidor ainda possua saldo de horas a compensar e, estando
próximo de findar o prazo final previsto no caput, a Presidência da Câmara,
diretamente ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, deverá
fixar dias de folgas suficientes para saldar o excesso, até zerar o saldo.
8 4º Caso as horas extras não possam ser compensadas dentro do prazo
previsto no caput, deste artigo, o Poder Legislativo Municipal poderá optar por
efetuar o pagamento correspondente, desde que haja disponibilidade
orçamentária e financeira, conforme legislação vigente.
8 5º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão, licenças ou
afastamentos legais, o saldo positivo deverá ser compensado previamente à
concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, vedado o
pagamento em pecúnia.
8 6º O saldo do banco de horas remanescente, após o prazo previsto no
caput, deste artigo, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação
ou qualquer outro tipo de indenização, ressalvadas as situações especiais que
tenham impedido o gozo do período de folga.
Art. 13 A compensação das horas excedentes será realizada da seguinte
forma:
| — redução da jornada diária;
IH — dispensa do trabalho em dias da semana;
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HI — folgas adicionais;
IV — prorrogação das férias.
8 1º Na compensação do saldo positivo do banco de horas, deverá ser
observado o interesse público, a continuidade do serviço e o interesse do
servidor, podendo ser concedidas folgas às vésperas de feriados, pontos
facultativos, nos inícios e finais de semana, desde que não haja prejuízo à
rotina da unidade administrativa em que o servidor estiver lotado e que a folga
não afete a adequada prestação do serviço público.
8 2º Havendo interesse do servidor e não havendo prejuizo à continuidade
do serviço público, os saldos positivos de horas, poderão ser utilizados para
compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
8 3º As folgas, dispensas ou prorrogações de férias serão deferidas desde
que previamente requeridas, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo IV
que passa a integrar a presente lei, assinado pelo servidor e pelo(a) Presidente
da Câmara de Mandaguaçu, devendo ser encaminhado ao responsável pelas
anotações na ficha funcional do servidor.
8 4º As regras do instituto da compensação de que trata este artigo não
se aplicam aos servidores nomeados para cargos em comissão, funções de
confiança ou funções gratificadas, os quais não fazem jus ao pagamento da
jornada excedente.
Art. 14 Sem prejuízo das hipóteses de compensação previstas nos arts.
43 e 44, da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime Jurídico dos
Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de
Mandaguaçu), o saldo negativo no banco de horas, apurado até o último dia de
cada mês, será automaticamente descontado da remuneração do servidor no
mês subsequente, salvo situações excepcionais devidamente justificadas e
aceitas pela chefia imediata.
8 1º O desconto de que trata o caput, deste artigo, será proporcional às
horas negativas, com base no valor da hora trabalhada do servidor, conforme
sua remuneração mensal.
8 2º No caso de exoneração, aposentadoria, demissão, licenças ou
afastamentos legais antes da regularização do saldo negativo, o valor
correspondente será integralmente descontado no acerto de contas do
servidor.
Art. 15 Os parâmetros e os critérios definidos nesta Resolução para o
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instituto da compensação deverão ser observados por todos os responsáveis
pelo controle de jornada do servidor mediante informações precisas para
lançamento e controle do banco de horas.
Parágrafo único. A Secretaria Administrativa manterá um cadastro
atualizado de horas objeto de compensação, para conferência pelo servidor e
posterior arquivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 Compete à Presidência da Câmara, diretamente ou por
intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, zelar pelo cumprimento da
jornada de trabalho dos servidores públicos da Câmara Municipal de
Mandaguaçu, bem como dos registros e controles de frequência dos servidores
e banco de horas.
Art. 17 É de responsabilidade da Presidência da Câmara, diretamente
ou por intermédio do ocupante do cargo de Diretor Geral, solicitar ou autorizar
previamente a compensação de jornada extraordinária por meio do banco de
horas, nos termos do art. 74-A, da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Mandaguaçu).
Art. 18 Compete à Presidência da Câmara indicar servidor de cargo de
provimento efetivo ou em comissão a ser designado, por intermédio de Portaria,
para ser o responsável pelo gerenciamento do registro eletrônico e alimentação
do sistema de controle de ponto.
Parágrafo único. Os encargos de que trata o caput deste artigo podem
ser atribuídos a servidor efetivo ocupante de cargo em que aqueles não estejam
expressamente previstos dentre as suas atribuições, hipótese em que fará jus à
gratificação de função ou adicional por encargo extraordinário.
Art. 19 Cabe à Presidência da Câmara, diretamente ou por intermédio
do ocupante do cargo de Diretor Geral, manter vigentes os contratos destinados
às aquisições, manutenções e assistências técnicas dos sistemas de registros
eletrônicos, prevendo a necessidade do fornecimento de treinamentos sobre o
funcionamento dos equipamentos e sistemas aos servidores responsáveis pelo
controle de jornada.
Art. 20 Compete ao servidor responsável pelo controle de jornada:
| - realizar o cadastramento dos servidores públicos no sistema de
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registro eletrônico de jornada com celeridade;
Il - ser responsável pela verificação e, em sendo o caso, substituição das
Bobinas de Papeis Térmicos nos Relógios Pontos Biométricos;
Ill - ser responsável, se for o caso, por solicitar e gerenciar os estoques
de Bobinas de Papeis Térmicos dos Relógios Pontos Biométricos, observando
as especificações técnicas dos mesmos;
IV - realizar imediatamente comunicação formal ao Gestor ou Chefia
Imediata ao tomar conhecimento de problemas no funcionamento do ponto de
registro eletrônico de jornada, solicitando assistência técnica;
V - zelar pelo sigilo das senhas de acessos ao ponto eletrônico de
controle de jornada e ao Sistema de Controle de Ponto;
VI - receber dos servidores públicos as documentações referentes aos
abonos e justificativas previstas em lei;
VII - realizar a alimentação do Sistema de Controle de Ponto, por meio
dos lançamentos de abonos e justificativas regulamentadas por lei, mediante
apresentação de documentações comprobatórios;
VIII - realizar conferência das informações que consta nas Folhas Pontos
dos servidores, zelando pela veracidade das informações;
IX - velar pelos arquivamentos e guarda das Folhas Pontos e seus
anexos nas Pastas Funcionais dos servidores públicos;
X - prestar orientações aos servidores públicos sobre o correto uso dos
pontos de registro eletrônico de jornada.
Art. 21 Compete aos servidores públicos da Câmara de Mandaguaçu
cumprir sua carga horária de trabalho prevista em lei, bem como realizar os
registros comprobatório no ponto de registro eletrônico de jornada, procedendo
com a comunicação ao Chefe Imediato de qualquer intercorrência constatada no
equipamento, zelando pela conservação do patrimônio público, conforme
determina o art. 113, inc. VII, da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008
(Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do
Município de Mandaguaçu).
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Indícios de favorecimentos, irregularidades ou fraude no ponto
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de registro eletrônico, sistema de controle de frequência do servidor público
municipal e compensações por banco de horas, serão alvos de apuração
mediante realização de Sindicância e instauração de Processo Administrativo,
podendo gerar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, ou a quem
contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
Art. 23 É de competência da Controladoria Geral do Município
Mandaguaçu e do(a) Presidente da Câmara verificar a qualquer tempo o
cumprimento desta Resolução, através da realização de atos de fiscalizações
nas repartições da Câmara de Vereadores.
Art. 24 Integram a presente Resolução os seguintes anexos:
| - Anexo | - REQUERIMENTO DE ABONO;
Il - Anexo | - SOLICITAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA
FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS;
III - Anexo Ill - REQUERIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS;
IV - Anexo IV - FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE
HORAS.
Art. 25 A implantação e a efetiva utilização do controle de jornada por
meio eletrônico deverão ocorrer em até 90 dias após a entrada em vigor da
presente Resolução.
Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
unicipal de Mandaguaçu/PR, 11 de setembro de 2025.
eis
1º Secretária
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ANEXO |
REQUERIMENTO DE ABONO
ANO/MÊS:
Identificação do(a) Servidor(a)
Nome:
Cargo
Matrícula:
Tipo de Solicitação
() Falta
Data e Hora da Ocorrência
Descrição
() Atraso
Data e Hora da Ocorrência
Descrição
() Saída Antecipada
Data e Hora da Ocorrência
Descrição
() Trabalho Externo
Local:
Data e Hora da Ocorrência
Descrição.
() Outros
Data e Hora da Ocorrência
Descrição
Análise/Ação do(a) Presidente/Diretor(a) Geral
() Abonar ( ) Indeferir
Assinatura do Servidor
Assinatura do(a) Presidente/Diretor(a) Geral
Data da entrega:
Data de Ciência:
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS PARA FUTURA
COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
1 - Identificação do Solicitante
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral
2 - Identificação do(a) Servidor(a) Solicitado(a)
Nome
Cargo.
Matrícula
3 - Solicitação de Realização de Horas Extraordinárias
Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Presidente da
Câmara/Diretor(a) Geral vem solicitar a realização de horas extraordinárias pelo
motivo de
As horas extraordinárias devem ser realizadas no
dia de de , nos horários
das às , precedidas de registros eletrônico de presença.
Eu, ; servidor(a) público(a) ocupante do cargo de
, declaro ter optado pelo regime de compensação do banco de
horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74,
da Lei nº 1,621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter disponibilidade
para realizar as horas extraordinárias no dia e horário descrito acima,
estando ciência de que devo registrar a execução das horas excedentes no
ponto eletrônico de controle de jornada.
Mandaguaçu/PR, de de
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral
Servidor(a) Solicitado(a)
qria, CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
PARA FUTURA COMPENSAÇÃO POR BANCO DE HORAS
1 - Identificação do Servidor(a) Requerente
Nome,
Cargo
Matrícula
2 - Requerimento de Autorização de Realização de Horas Extraordinárias
Nos termos do art. 10, desta Resolução, o(a) Servidor(a) Requerente
vem requerer autorização para realização de horas extraordinárias pelo motivo
de
As horas extraordinárias serão realizadas no
dia de de R nos horários
das às , precedidas de registros eletrônico de presença.
Eu, » servidor(a) público(a) ocupante do cargo de
; declaro ter optado pelo regime de compensação do banco de
horas em detrimento da indenização pecuniária prevista nos arts. 73 e 74,
da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008, bem como ter disponibilidade
para realizar as horas extraordinárias no dia e horário descrito acima,
estando ciência de que devo registrar a execução das horas excedentes no
ponto eletrônico de controle de jornada.
3. Análise/Ação do(a) Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral
() Autorizar ( ) Não autorizar
Mandaguaçu/PR, de de
Presidente da Câmara/Diretor(a) Geral
Servidor(a) Solicitado(a)
AMA, CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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ANEXO IV
FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Eu,
,+ ocupante do
cargo efetivo de
, matricula nº
; venho requerer folga/dispensa do trabalho em dia da
semana/prorrogação de férias oriunda do meu saldo do banco de horas,
referente:
AO MÉS/ANO:
QUANTIDADE DE HORAS A SEREM UTILIZADAS:
UTILIZAÇÃO DAS HORAS:
( JAS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO DIA /
( JAS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO PERÍODO DE
— Soo.
Análise/Ação do(a) Presidente
( ) Deferir ( ) Indeferir
Mandaguaçu/PR, de
/ / A
de 20
ASSINATURA DO(A) SERVIDOR(A)
ASSINATURA DO(A) PRESIDENTE DA CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Com fundamento nos arts. 14, incs. | e XVII, e 166, incs. IV e VI, do
Regimento Interno (RI), a Mesa Executiva apresenta a presente proposição com
a finalidade de regulamentar o horário de funcionamento da Câmara e controle
de jornada de seus dos servidores, possibilitando maior eficiência dos serviços
administrativos e evitando sobrecarga de trabalho aos servidores.
Além do mais, seja no interesse da administração ou pela necessidade
do serviço, seja no interesse ou necessidade do servidor, objetiva-se
regulamentar o banco de horas instituído no art. 74-A, da Lei nº 1.621, de 12 de
setembro de 2008 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração
Direta e Indireta do Município de Mandaguaçu). Tal instrumento se mostra
importante para a continuidade do serviço público sem aumento de gastos com
o pagamento de horas extraordinárias ao mesmo tempo que proporciona maior
bem-estar dos servidores que poderão ter mais flexibilidade em sua jornada
diária de trabalho ou contar com mais dias de descansos.
Por fim, cientes da importância do mérito desta matéria, solicitamos a
sua aprovação.
âmara Municipal de Mandaguaçu/PR, 11 de setembro de 2025.
Prêsidente
xá z
Luci Amorim dos Reis
1º Secretária

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