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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu e dá outras providências.
native_id1785

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Sancionado Lei Municipal nº 2515/2026
2025-10-07 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-06 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-09-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-09-26 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-24 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Aguardando leitura
2025-09-15 Despacho Presidente
2025-09-15 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:24:35.920082-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-09-29T18:43:03.026078-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
Autoria: Vereador Antonio Alessandro Mansano
Institui o Programa Municipal Obras Abertas Mandaguaçu
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto 
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Programa Obras 
Abertas, com a finalidade de dar transparência ativa a todas as obras públicas 
municipais, em execução ou concluídas.
Art. 2º O Programa consistirá na disponibilização, em aba especifica do site oficial do 
Município das seguintes informações mínimas de cada obra:
I – objeto do contrato e descrição resumida da obra;
II – empresa contratada, CNPJ e responsável técnico;
III – valor total contratado, fonte de recursos e eventuais aditivos;
IV – medições já executadas e valores pagos;
V – prazo contratual e prazo estimado de conclusão;
VI – responsável pela fiscalização da obra no Município (engenheiro ou setor).
§ 1º Sempre que possível, poderão ser incluídos o cronograma físico-financeiro, 
medições já executadas, valores pagos e registros fotográficos da execução.
§ 2º A forma de alimentação dos dados será definida por regulamento do Poder 
Executivo, aproveitando a estrutura tecnológica já existente, sem necessidade de 
novas contratações ou criação de sistemas específicos.
Art. 3º As informações deverão ser atualizadas mensalmente pela Secretaria 
responsável, assegurando a fidedignidade dos dados.
Art. 4º As placas físicas já exigidas para identificação das obras públicas municipais, 
deverão conter, de forma adicional, QR Code ou outro meio que direcione à respectiva 
página da obra no portal eletrônico oficial, sem geração de custo significativo, por se 
tratar de ajuste gráfico na confecção das placas.
Art. 5º O descumprimento injustificado desta Lei acarretará a apuração de 
responsabilidade administrativa do gestor responsável pela obra, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas na 
legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Apresento o Projeto de Lei que institui o Programa Obras Abertas Mandaguaçu, 
com o objetivo de ampliar a transparência e o controle social sobre as obras públicas 
municipais.
A proposta determina a criação de aba específica no portal oficial do Município já 
existente, reunindo informações básicas de cada obra, como objeto, empresa 
contratada, valores, prazos e responsável pela fiscalização, sem gerar novos custos à 
Administração.
As placas já obrigatórias das obras passarão a conter QR Code, direcionando 
para a respectiva página eletrônica, medida simples e de baixo custo, que facilita o 
acesso da população às informações.
Prevê-se ainda que o descumprimento injustificado da lei acarretará apuração 
de responsabilidade administrativa, reforçando o compromisso com a boa gestão 
pública.
Trata-se, portanto, de iniciativa de baixo impacto financeiro e alta efetividade, que 
fortalece a publicidade dos atos administrativos, a fiscalização legislativa e o direito da 
população de acompanhar a aplicação dos recursos públicos.
Diante da relevância, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposta.
Plenário Vereador Marcilio Perioto, 15 de setembro de 2025.
Antonio Alessandro Mansano
Vereador
Vereadores Subscritores:
 Fabricio Cesar Martelozzi Karina de Fátima Grossi 
 Vereador Vereadora
 
Fernando Souza Mario Francisco da Silva Vinicius Vitorette Araujo 
 Vereador Vereador Vereador 
 
 

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