PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 17 de setembro de 2025
Ofício nº 464/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 063, de 17 de setembro de 2025, que dispõe
sobre o Plano Municipal de Regularização Fundiária, autoriza a execução do Programa Moradia
Legal no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
Atenciosamente,
imara iii de Manda:
Ti
PROTOCOLO GERAL 882/2025
Data: 18/09/2025 - Horário: 15:29
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 063, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre o
Plano Municipal de Regularização Fundiária e autoriza a execução do Programa Moradia Legal
no Município de Mandaguaçu, com fundamento no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal,
no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e no Provimento Conjunto nº 02/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Município de Mandaguaçu vem enfrentando situação consolidada de
ocupações informais e precárias, especialmente em áreas urbanas carentes de regularização. A
ausência de titulação imobiliária impede que muitas famílias exerçam plenamente seu direito à
moradia, limita o acesso a financiamentos habitacionais e inviabiliza a adequada arrecadação
tributária, além de dificultar o planejamento urbano.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atento a esse cenário, criou
o Programa Moradia Legal, instrumentalizado pelo Provimento Conjunto nº 02/2020, cujo
objetivo é promover uma regularização fundiária célere, segura e desburocratizada, em parceria
com os Municípios. Esse Programa já se consolidou como uma ferramenta eficaz de valorização
da cidadania, promoção da justiça social e organização urbanística.
O presente Projeto de Lei visa dar base legal e formalizar, no âmbito
municipal, a adesão ao Programa, incorporando como anexos o Plano Municipal de Regularização
Fundiária e o próprio Provimento Conjunto do Tribunal de Justiça. Prevê-se também a
possibilidade de o Poder Executivo celebrar Termos de Cooperação, Convênios ou Parcerias com
empresas ou entidades técnicas qualificadas, garantindo que a execução seja realizada por equipe
capacitada, com acompanhamento do Poder Judiciário, nos termos das diretrizes estaduais.
Além disso, o PL autoriza o Município a regulamentar critérios de
custeio, participação ou subsídio dos beneficiários, de modo a tornar o Programa financeiramente
exequível e socialmente justo.
A aprovação da presente norma permitirá:
e Regularizar jurídica e administrativamente ocupações consolidadas;
e Cumprir a função social da propriedade urbana;
e Garantir o direito à moradia a famílias de baixa renda;
e Organizar o território municipal e aumentar a base cadastral para fins de IPTU e outros
tributos;
e Possibilitar acesso dos moradores a linhas de crédito e financiamento; e
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e Facilitar a captação de recursos estaduais e federais para projetos em áreas regularizadas.
Trata-se, portanto, de medida que não apenas atende à população
diretamente beneficiada, mas também promove o interesse público, conferindo maior segurança
jurídica, ordenamento territorial e justiça social.
Pelas razões expostas, e certo da relevância e urgência desta matéria,
solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal
e com os princípios que regem a Administração Pública). Não se identificaram vícios ou óbices
jurídicos ao seu regular processamento.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas a
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
ROBERTO MENDE
TO DE MANDAGUAÇ
Casa Legislativa.
Atenciogamente,
a
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egg Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 063, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Municipal
de Regularização Fundiária, autoriza a
execução do Programa Moradia Legal no
Município de Mandaguaçu, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Plano Municipal de
Regularização Fundiária, autorizada sua execução por meio do Programa Moradia Legal, com
fundamento no art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, no Estatuto da Cidade (Lei Federal
nº 10.257/2001) e no Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
$ 1º O Plano Municipal de Regularização Fundiária, o Provimento Conjunto nº 02/2020 e
os materiais técnicos procedimentais oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
integram a presente Lei como anexos.
$ 2º A execução do Programa observará os preceitos urbanísticos, ambientais e sociais
previstos na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 2º O Plano Municipal de Regularização Fundiária tem por objetivos:
I- Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de
intervenção;
Il - Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
HI - Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - Cumprir os preceitos insculpidos em Lei e, especificamente, no Provimento Conjunto nº
02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio do Programa
Moradia Legal, operacionalizado por equipe técnica capacitada em regime de cooperação
parametrizada pelo Poder Judiciário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal submeterá a regularização jurídica de cada área designada
ao desenvolvimento do Plano Municipal de Regularização Fundiária - Programa Moradia Legal,
de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao
interesse público.
qd PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
E g Estado do Paraná
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$ 1º A intervenção do Programa Moradia Legal em cada área será declarada
especificamente por meio de Decreto expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos
desta Lei e do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
restando autorizada sua execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder
Público.
$ 2º Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente
elencadas e declaradas pela Administração Pública através do Decreto de que trata o $ 1º, devendo
instruir o respectivo processo judicial.
8 3º As áreas previstas no $ 2º serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos
do art. 2º do Provimento Conjunto nº 02/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Cooperação,
Convênios ou Parcerias com empresas privadas ou entidades especializadas, desde que
comprovadamente capacitadas, para execução dos serviços técnicos necessários à implantação do
Programa Moradia Legal, observadas as orientações do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ea legislação aplicável.
Art. 6º Poderá o Poder Executivo, mediante regulamentação própria, estabelecer critérios de
custeio, participação ou subsídio voltados à população beneficiária do Programa, observados os
princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE M AGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 17 DIAS DO MÊS DE fETEMBRO,DE 2025
af b.
QSÉ ROBERTO MENDES .