CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA CEP 87160-266
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 015/2025
e-— Autoria: Mesa Executiva
Ementa: Dispõe sobre a extinção de cargo no âmbito da Câmara
Municipal de Mandaguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e
eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo ocupado de Agente de Serviços Operacionais Feminino integrante
da estrutura da Câmara Municipal de Mandaguaçu, constante do Anexo |, da Lei nº
1.839, de 09 de outubro de 2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu), passa a integrar Quadro em
Extinção.
Parágrafo único. O cargo mencionado no caput será extinto quando ocorrer a sua
vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 1.621, de 12 de setembro de 2008 (Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de
Mandaguaçu), assegurando-se a seu ocupante todos os direitos e vantagens
estabelecidos, inclusive progressão.
Art. 2º As atividades correspondentes ao cargo em extinção de Agente de Serviços
Operacionais Feminino poderão ser objeto de execução indireta, conforme a
necessidade.
Art. 3º Passa a integrar a Lei nº 1.839, de 09 de outubro de 2013 (Plano de Cargos,
Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Mandaguaçu),
o Anexo IV - Quadro em Extinção, anexo a esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente
Luci Ler dos Reis
1º Secretária
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ANEXO
ANEXO IV
QUADRO EM EXTINÇÃO
CARGO EM EXTINÇÃO | CARGA HORÁRIA | VAGAS (3) | VENCIMENTO
(1) SEMANAL (2) INICIAL (4)
Agente de Serviços
40 1 1
Operacionais Feminino
(1) Descrição da nomenclatura do cargo público em extinção:
(2) Carga horária semanal;
(2) Número de vagas existentes para o cargo;
(4) Nível de Vencimento inicial do cargo, aplicável quando do ingresso de servidores.
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JUSTIFICATIVA
Com fulcro no art. 9º, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Mandaguaçu/PR!,
e art. 132, inc. IV, do Regimento Interno (RI), da Câmara Municipal de Mandaguaçu/PR,
encaminhamos à apreciação do Plenário dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto
de Lei (PL), que dispõe sobre a extinção de cargo no âmbito da Câmara Municipal de
Mandaguaçu e dá outras providências.
Pois bem. A extinção do cargo de Agente de Serviços Operacionais Feminino
conforme superveniente vacância vem na esteira de medidas recentes de reestruturação
orgânico-administrativa da Câmara de Vereadores de Mandaguaçu, visando, neste caso,
possibilitar a execução indireta das atividades relacionadas ao aludido cargo, conforme
se verifique a necessidade.
Nesse sentido, pertinente trazer à tona as respostas à consulta formulada ao
Tribunal de Contas do Paraná (TCE/PR) sobre o assunto (Acórdão nº 1476/19 - Tribunal
Pleno):
[.]
i) Tendo em vista a regra de realização de concurso público insculpida no inciso
Il do artigo 37 da Constituição Federal e considerando que os Municípios
necessitam ver satisfeitas, além das atividades-fim, desempenháveis por
servidores efetivos e que são implementadas no interesse da coletividade, a
realização de atividades-meio, como por exemplo serviços de limpeza e
conservação, poderiam ser objeto de terceirização através da realização de
procedimento licitatório respectivo?
Sim. Tratando-se de atividade meio, tal como é a prestação de serviços de
limpeza e manutenção, admite-se a terceirização.
ii) Em sendo afirmativa a resposta anterior, seria possível que essa terceirização
fosse implementada simultaneamente à adequação e/ou reformulação da Lei de
Plano de Cargos e Carreiras do ente municipal tendente à supressão de tais
funções (limpeza e conservação) das atribuições de cargos públicos
eventualmente já existentes ou à declaração de extinção dos mesmos?
Sim, pois não existe óbice para que a terceirização ocorra simultaneamente com
a reformulação das carreiras municipais, desde que a supressão se dê em
cargos referentes à atividade meio.
iii) Em sendo afirmativas as respostas anteriores, os gastos relativos à
terceirização dos serviços de limpeza e conservação deverão ser incluídos como
despesas de pessoal previstas no caput do artigo 169 da Constituição Federal e
artigo 19 da Lei Complementar n.º 101/2000?”
Não. Se os cargos ou empregos públicos forem extintos e as atividades até então
desempenhadas por profissionais efetivos forem passíveis de terceirização (não
incidência do regime constitucional de cargos/empregos públicos), os contratos
administrativos correspondentes não integrarão o conceito de substituição de
1Art. 9º Compete à Câmara Municipal, dentre outras atribuições:
[.]
V - dispor, por meio de lei, sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de carans emnrenos e finrães fivandn a reenertiva remimerarân raniieitne a atrihuirhos
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servidores/empregados e, por conseguinte, não comporão o cálculo da despesa
total com pessoal. O art. 18 $ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina
que apenas os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
L.]
Note-se que o TCE/PR confirmou a possibilidade de terceirização de atividades-
meio pela Administração, inclusive simultaneamente com a reformulação das carreiras
municipais, desde que a supressão se dê em cargos referentes à atividade-meio, como
é o caso da limpeza e da conservação.
Também, é importante destacar que o Decreto Federal nº 9.507, de 21 de
setembro de 20182, trouxe previsão acerca das atividades que não serão objeto de
execução indireta, nos seguintes termos:
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, os serviços:
| - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas
de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
Il - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja
terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de
conhecimentos e tecnologias;
Ill - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
serviços públicos e de aplicação de sanção; e
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando
se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
$ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos
do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de
responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de
decisão para o contratado.
Assim, extrai-se do art. 3º, do Decreto nº 9.507/18, menção a serviços cujas
características exigem que sua execução seja realizada diretamente pela Administração.
Ainda assim, tratando-se de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios daqueles
previstos nos incisos do aludido dispositivo, é prevista a possibilidade de execução
indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos
administrativos ou a tomada de decisão para o contratado ($ 1º, do art. 3º, do Decreto nº
9.507/18).
Sem adentrar na discussão acerca da superação da impossibilidade de
terceirização de atividades-fim no âmbito da Administração Pública, não há dúvidas de
que as atividades relacionadas às atribuições do cargo de Agente de Serviços
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Operacionais Feminino enquadram-se na categoria de limpeza e copeiragem, as quais,
embora deva ser reconhecida a sua relevância, não se relacionam com as finalidades
constitucionais do Poder Legislativo Municipal (Legislar e Fiscalizar), ou seja, não
constituem seu núcleo fundamental de atuação (Acórdão nº 3367/19, Tribunal Pleno, do
TCE/PR).
Ademais, é evidente que os serviços de limpeza e de copeiragem da Câmara
Municipal de Mandaguaçu não têm nenhuma relação com o poder de polícia, de
regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção, não envolve a
tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento,
coordenação, supervisão e controle e não podem ser considerados estratégicos para o
órgão de maneira que a terceirização pudesse colocar em risco o controle de processos
e de conhecimentos e tecnologias.
Corrobora com essa afirmação o fato de os serviços de copeiragem e limpeza
constarem no rol exemplificativo de atividades previstas na Portaria nº 443, de 27 de
dezembro de 2018, que, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, serão preferencialmente objeto de execução indireta.
Nesse sentido, seja por ser se tratar de atividade-meio, não relacionada ao
núcleo fundamental de atuação da Câmara de Mandaguaçu (Acórdãos nº 1476/19 e
3367/19, Tribunal Pleno, do TCE/PR), seja por se enquadrarem no conceito de serviços
auxiliares, instrumentais ou acessórios, as atividades do cargo de Agente de Serviços
Operacionais Feminino podem ser executadas indiretamente, nos moldes do art. 48, da
Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)*.
Entretanto, ainda restaria o impedimento previsto no inc. IV, do art. 3º, do Decreto
nº 9.507/18, reforçado pela resposta à consulta objeto do Acórdão nº 3367/19, do
3Art. 1º No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, serão preferencialmente
objeto de execução indireta, dentre outros, os seguintes serviços:
[.]
VIII - copeiragem;
É]
XIV - limpeza;
[...Jhttps:/Awww.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/legislacao-por-tema/terceirizacao.
Acesso em 19/09/2025.
4Art 48. Poderão ser obieto de execucão por terceiros as atividades materiais acessórias. instrumentais ou
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TCE/PR (Tribunal Pleno), o qual veda a execução indireta de serviços que sejam
inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da
entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total
ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Assim, a presente proposição visa justamente atender a previsão em destaque,
colocando o cargo de Agente de Serviços Operacionais Feminino em extinção e
autorizando a execução indireta das atividades inerentes àquele, conforme a
necessidade.
Sem prejuízo do exposto, a extinção do cargo de Agente de Serviços
Operacionais Feminino e a possibilidade de execução indireta das atividades de
copeiragem e de limpeza trarão vantagens para a administração da Câmara Municipal
de Mandaguaçu, podendo-se destacar o fato de que os contratos administrativos
correspondentes não integrarão o conceito de substituição de servidores/empregados e,
por conseguinte, não comporão o cálculo da despesa total com pessoal (Acórdão nº
1476/19, Tribunal Pleno, do TCE/PR).
Ante o exposto, submetemos a presente proposição à análise e deliberação dos
Nobres Vereadores, certos de que a matéria do presente projeto de lei contribuirá
significativamente para a modernização da gestão de pessoal do Município de
Mandaguaçu.
S[...] a. Pode um Município terceirizar as atividades de operador de máquinas pesadas e leves, de
motorista e coveiro, por entender que as mesmas são atividades meio da administração e não
atividades fim?
Sim, é possível a terceirização das atividades de operador de máquinas leves e pesadas, motorista e
coveiro, uma vez que não constituem estas atividades o núcleo fundamental de atuação da Administração
Pública Municipal, por serem serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios às atividades finalísticas da
Administração, podendo ser executadas de forma indireta.
Entretanto, para que tais atividades sejam cumpridas por terceiros, é essencial a verificação da
correspondência ou não com o plano de cargos e salários do órgão ou entidade, de modo que não se
contrate mais terceirizados do que servidores, cujo ingresso se deu pela via do concurso público, e que, não
seiam inerentes às ratennrias fincinnais ahrannidas nelo nlano de carane do áraão nn da antidade avreta
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Luêi ea Eoê Reis
1º Secretária