PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
-* PROJETO DE LEI Nº 065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a desafetação de
área pública municipal localizada no Jardim
Tamagi (Rua Tachico Tamagi) e autoriza sua
destinação/alienação, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada da categoria de bem de uso comum do povo, passando à categoria de bem
dominical, a área pública municipal localizada no Jardim Tamagi (Rua Tachico Tamagi) do
Município de Mandaguaçu/PR, correspondente à área total de 276,67 mº?, delimitada no mapa e
memorial descritivo anexos a esta Lei.
Parágrafo Único. A área de que trata este artigo encontra-se descrita no memorial descritivo
e identificada no mapa de plotagem elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Inovação Tecnológica, que integram a presente Lei para todos os fins.
Art. 2º A desafetação ora promovida tem por finalidade viabilizar a destinação/alienação do
referido imóvel, nos termos da Lei Municipal nº 2.411/2024, com redação dada pela Lei
Municipal nº 2.442/2025, bem como demais normas municipais aplicáveis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover os atos necessários à
regularização, alienação, permuta ou outra forma de destinação da área desafetada, observadas as
disposições legais vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA
AOS 23 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO 2025.
“CAMINHA-BE
* Ofício nº 470/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 23 de setembro de 2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 065, de 23 de setembro de 2025, que dispõe
sobre a desafetação de área pública municipal localizada no Jardim Tamagi (Rua Tachico Tamagi)
e autoriza sua destinação/alienação, e dá outras providências.
Atenciosamente,
SAAE
5 ROBERTO MENDE toa
O DE MANDAGUAÍU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 065, de 23 de setembro de 2025, que possui por
objetivo desafetar área pública municipal localizada no Jardim Tamagi (Rua Tachico Tamagi) e
autorizar sua destinação/alienação.
A medida visa dar continuidade ao processo de regularização e
reorganização fundiária já autorizado pelo Legislativo Municipal. Em especial, destaca-se que a
Lei Municipal nº 2.411/2024, com redação editada pela Lei Municipal nº 2.442/2025, já inseriu
dispositivos que tratam da permuta de imóveis urbanos e autorizou, inclusive, a inclusão de parte
da Rua Tachico Tamagi (área de 268,80 m?) para fins de movimentação patrimonial.
Portanto, a desafetação ora proposta não constitui inovação substancial,
mas tão somente nova etapa necessária para adequar a realidade física e jurídica do imóvel às
finalidades de interesse público previamente aprovadas por esta Casa de Leis.
Salienta-se que a desafetação não acarretará prejuízo ao Município nem
à coletividade, visto que se refere a área já incorporada ao processo de reorganização urbanística
e patrimonial previsto na legislação vigente. Ao contrário, a medida viabiliza maior eficiência na
utilização do patrimônio público, garantindo transparência e segurança jurídica aos atos
subsequentes.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal
e com os princípios que regem a Administração Pública). Não se identificaram vícios ou óbices
jurídicos ao seu regular processamento.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas a
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Atencfosamente, | /
NSÉ ROBERTO MENDES «
FEITO DE MANDAGUAÉU
Casa Legislativa.
PLANTA PARCIAL DE MANDAGUAÇU
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Unificação dos Lotes nº170/B-1 e Parte da Rua Tachico Tamagi 4
Gleba Centenário e Jardim Tamagi . 4 do
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Área total: 1.689,67 m?
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SITUAÇÃO ORIGINAL SITUAÇÃO PROJETADA
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Rua Marcos Geraldo Celestino ê Rua Marcos Geraldo Celestino E
(antigo lote 169/B da Gleba Centenário)
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Lote nº170/B-3-1/170/B-2-C-REM
Lote nº170/8-3-1/170/B-2-C-REM
Rua Argentina Rua Argentina
Memoria! Descritivo
LOTE nº 170/B-1 (UNIFICADO)
GLEBA CENTENÁRIO
ÁREA TOTAL: 1.698,67 m?
RESPONSÁVEL TECNICO
DIVIDE-SE: CREA PR-XXX.XXX/D - ENGº. XXX
Com a Rua Argentina, no rumo NO 35º50', numa frente de 12,00 metros; de um lado com o Lotes nº170/B-2-A, nº170/B-2-D e
nº170/B-2-REM, no rumo NE 54º10', numa distância de 118,50 metros, e com a Data nº12, da quadra 12, do Jardim Tamagi, no
rumo NE 53º37'45", com 23,00 metros; aos fundos com a Rua Tachico Tamagi - Jardim Tamagi (antigo lote 169/B da Gleba
Centenário), no rumo SE 36º22'15", numa largura de 12,00 metros; e finalmente do outro lado, com os Lotes nº169/B, no rumo SO
53º37'45', numa distância de 23,11 metros, e com o Lote nº170, no rumo SO 54º10', numa distância de 118,50 metros.
Todos os rumos acima mensionados referem-se ao norte verdadeiro,