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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, o Asilo São Vicente de Paulo (ASVP), e a Associação Vida Esperança (AVE) e dá outras providências.
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-12 Sancionado Lei Municipal nº 2476/2025
2025-10-08 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-10-08 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-10-07 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-10-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-10-02 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-10-01 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-26 Aguardando leitura
2025-09-26 Despacho Presidente
2025-09-26 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-08T14:08:26.485396-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2025-10-06T18:55:24.122875-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo - Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
Ofício nº 476/2025
Mandaguaçu, 25 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Encaminhamos, por meio deste, para a apreciação desse digno
Legislativo, o Projeto de Lei sob nº 066/2025, que trata de autorização para que o Poder
Executivo possa firmar Termo de Colaboração com as entidades Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE), Asilo São Vicente de Paulo (ASVP), e
Associação Vida e Esperança (AVE).
Atenciosamente,
FEITO MUNICIP,
al de Mandaguaçu
ii]
PROTOCOLO GERAL 912/2025
Data: 26/09/2025 - Horário: 14:52
Legislativo
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bemardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo - Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www. mandaguacu.pr.gov.br
MENSAGEM
É de conhecimento notório e geral que, no município de Mandaguaçu, que apenas as
três entidades prestam atendimento especializado a diferentes públicos em situação de
vulnerabilidade social. A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) é a
única instituição voltada ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual e/ou
múltiplas; o Asilo São Vicente de Paulo (ASVP) é responsável pelo acolhimento de
idosos de ambos os sexos que se encontram em situação de abandono ou risco social; e a
Associação Vida e Esperança (AVE) atua no atendimento de crianças e adolescentes com
direitos violados, encaminhados pelo Conselho Tutelar e pela Vara da Infância e da
Juventude.
Dessa forma, para que os serviços prestados pela APAE, o ASVP, e a AVE possam ter
continuidade, faz-se necessária e oportuna a aprovação para celebração do Termo de
Colaboração das mesmas, aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social
através da Resolução sob nº 010/2025, para que seja possível a concessão de subvenção
social, conforme consta no plano de trabalho e plano aplicação.
Diante de todo o exposto, e como medida de respeito as pessoas com deficiência
mandaguaçuenses, pugna-se pela aprovação deste projeto por esse digno Legislativo.
Paço Municipal Hiro Vieira, 25 de setembro de 2025.
ori
É ROBERTO MENDES -
FEITO MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº 066/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Colaboração com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE, o Asilo São
Vicente de Paulo (ASVP), e a Associação Vida e
Esperança (AVE) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado pela resolução nº 010/2025 do
Conselho Municipal de Assistência Social e Decreto Municipal nº 9705/2025, a firmar Termo de
Colaboração com o Asilo São Vicente de Paulo - ASVP, com vigência de 12 meses, no valor de R$
5.218,33 (cinco mil, duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos), provenientes do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), para promover condições adequadas de higiene, limpeza e
bem-estar no ambiente institucional de uso coletivo, por meio da aquisição de materiais de limpeza,
produtos de higienização e materiais descartáveis, podendo ser aditivado a critério da administração
pública.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado pela resolução nº 010/2025 do
Conselho Municipal de Assistência Social e Decreto Municipal nº 9706/2025, a firmar Termo de
Colaboração com a Associação Vida e Esperança - AVE, com vigência de 12 meses, no valor de
R$ 17.870,99 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e noventa e nove centavos), provenientes do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para contribuir para melhoria do serviço prestado as
crianças e adolescentes em acolhimento institucional, garantindo a contratação de serviços de
treinamento/capacitação e aperfeiçoamento pessoal a equipe técnica e colaboradores da instituição,
e despesas fixas da instituição, podendo ser aditivado a critério da administração pública.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado pela resolução nº 010/2025 do
Conselho Municipal de Assistência Social e Decreto Municipal nº 9707/2025, a firmar Termo de
Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com vigência de 12
meses, no valor de R$ 7.657,79 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove
centavos), provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para garantir a
continuidade e a qualidade dos serviços socioassistenciais prestados pela APAE, por meio da
aquisição de gêneros de alimentação e produtos de limpeza e higienização, assegurando condições
adequadas de nutrição, saúde, proteção e bem-estar aos usuários e suas famílias, podendo ser
aditivado a critério da administração pública.
Art. 4º. O recurso municipal para o pagamento dos valores previsto nos Termos de
Colaboração, advirá do orçamento geral do município para o exercício de 2025/2026, onerando a
seguinte despesa orçamentária: 07.003.08.243.0009.2.126.3.3.50.43.00.00
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www. mandaguacu.pr.gov.br
Art. 5º. As entidades beneficiadas deverão atender os critérios pertinentes a formalização, a
execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros referidos,
em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal sob
nº 6330/2017 e demais normas aplicadas à matéria.
Art. 6º. As entidades deverão prestar contas dos recursos repassados junto ao Sistema
Integrado de Transferência — SIT, nos termos da Resolução nº 028/2011 de 06 de outubro de 2011 e
Instrução Normativa nº 061/2011 de 01 de dezembro de 2011 emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 7º. A subvenção concedida nos termos desta Lei ficará sujeita a fiscalização e controle
pelo gestor, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 e inciso IX do artigo
3º do Decreto Municipal sob nº 6330/2017, que deverá cumprir as obrigações previstas no artigo 61
e 62 da Lei Federal sob nº 13.019/2014 e artigo 44 do Decreto Municipal sob nº 6330/2017.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Hiro Vieira, 25 de setembro de 2025.
Li
É ROBERTO MENDES. |
EITO MUNICIP
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
. CNPJ: 79.869.954/0001-95
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMEN FAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAIS
PLANO DE TRABALHO
1 — DADOS CADASTRAIS DA ENTIDADE PROPONENTE.
NOME DA ENTIDADE PROPONENTE CNPJ
APAE — ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 79.869.954/0001-95
EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
"
Endereço: CEP:
Rua São Vicente. 350 — Bairro Alto da Glória 87.160-260
Telefone E-mail institucional |
(44) 3245-1642 mandaguacudapaepr.org.br
NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DA ENTIDADE PROPONENTE
Rafael Cardoso Vieira
FUNÇÃO: RG: CPF:
PRESIDENTE 6.536.959-1 008.089.129-25
TELEFONE CELULAR | E-mail
(44) 3245-1642 (44) 99737-9315 financeiro(G)apaemandaguacu.org.br
m |
CONTA CORRENTE:
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA 0773-0 / CONTA CORRENTE 36.779-6
RUA SÃO VICENTE. 350, JARDIM ALTO DA GLORIA FONE/FAX: (44) 3245-1642 CFP STIGNNO MANDAGUACU PR
financeiro a apacmandaguaca org, br
Página Tide 7
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
ate . CNPJ: 79,869.954/0001-95
a” ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODAL IDADE EDUCAÇÃO ESPLCIAL
asas ano
2 - CARACTERIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
A APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu, situadaà Rua
São Vicente, 350, Vila Alto da Glória, CEP: 87.160-260, município de Mandaguaçu- PR, é uma
entidade de caráter filantrópico, que desenvolve um trabalho voltado à Assistência Social, Saúde.
Educação e Cultura. Foi fundada em 23 de agosto de 1986 sendo autorizada em 1987 através da
Resolução nº 4048/87. Atualmente a instituição atende 141 pessoas, entre bebês, crianças,
adolescentes e adultos do município de Mandaguaçu e Ourizona, muitos deles com grandes
comprometimentos: cognitivo, físico, psicológico, social e de aprendizagem, que necessitam de
intervenção qualificada e precisa. A principal missão da APAE de Mandaguaçu é “lutar pelos
direitos da pessoa com deficiência”; dar apoio às famílias: oferecer atendimento especializado às
pessoas com deficiência, desde o nascimento, não tendo definido idade para desligamento.
Os serviços ofertados nas áreas de atuação: Assistência Social, Educação e Saúde, são
gratuitos, planejados e de ação continuada, dado a necessidade de atendimento contínuo e ações
específicas para que a deficiência não se intensifique.
O atendimento de Assistência Social na APAE atua de forma integrada as políticas
setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, garantia dos direitos sociais, provimento de
condições para atender as contingências sociais e a universalização de direitos sociais articulando
com setores públicos e privados visando o alcance da cidadania do seu público alvo.
Os atendimentos de saúde visam oferecer à pessoa com deficiência intelectuale múltipla,
atendimento de saúde especializado de ação continuada, com equipe multiprofissional, visando a
reabilitação clínica funcional, melhoria da qualidade de vida. ampliação das potencialidades
laborais e independência nas atividades de vida diária, contribuindo para sua inclusão social, bem
como trabalhar na prevenção às deficiências. promovendo a independência e autonomia. fazendo
com que a pessoa com deficiência seja protagonista da sua história.
O atendimento educacional especializado ofertado na Escola Pelicano — Educação Infantil
e Ensino Fundamental, na Modalidade Educação Especial é destinado às pessoas com deficiência
intelectual, múltipla e/ou transtorno global do desenvolvimento.
CO RUASÃO VICENTE. 350, JARDIM ALTO DA GLÓRIA LONE/FAN: (44) 3245-1642
CEP NTIGNODO MANDAGUACU - PR.
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
CNPJ: 79.869.954/0001-95
ESCOLA PELICANO EDUC AÇÃO INFANTIL + ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUC AÇ ÃO ESPECIAL
sas e ns
3- DESCRIÇÃO DO PROJETO
TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO |
Proposta de Celebração de Parceria | INÍCIO | TÉRMINO
Modalidade de Colaboração no valor de | SETEMBRO/2025 | SETEMBRO/2026
R$ 7.657,79 provenientes do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS)
Arns
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
celebrar parceria na modalidade de Colaboração, com a finalidade de custear despesas
referentes a aquisição de gêneros de alimentação e material de limpeza e higienização. Tal
medida é indispensável para assegurar a continuidade dos serviços. programas, projetos.
atendimentos e acompanhamentos institucionais e domiciliares prestados aos usuários e às suas
famílias. A presente parceria visa colaborar efetivamente com a defesa e garantia dos direitos,
na perspectiva da inclusão social das pessoas com deficiência, promovendo o fortalecimento
dos vínculos familiares e comunitários no âmbito do município de Mandaguaçu.
[PÚBLICO ATENDIDO:
Pessoas de O a 70 anos. com deficiência intelectual. Transtorno do Neurodesenvolvimento e/ou
múltiplas deficiências.
MANDAGUAC!
JARDIM ALTO DA GI
RUASÃO VICENTE
Paeina Yde 7
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
CNPJ: 79.869.954/0001.95
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL É ENSINO FUNDAMENTAL NA MODAI IDADE EDUCAÇÃO ESPECIAI
4-— JUSTIFICATIVA
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE é uma entidade de referência no atendimento
às pessoas com deficiência intelectual e/ou múltipla, bem como no apoio às suas famílias,
desenvolvendo ações voltadas à promoção da inclusão social. à defesa de direitos e ao fortalecimento da
proteção social básica e especial, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
O uso do recurso proveniente do Termo de C olaboração firmado com o Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS justifica-se pela necessidade de assegurar condições adequadas de alimentação e de
higiene aos usuários atendidos, uma vez que a qualidade nutricional das refeições e a salubridade dos
ambientes institucionais são elementos indispensáveis para o bem-estar, a saúde e à participação ativa
das pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A aquisição de gêneros alimentícios garante o fornecimento contínuo de refeições equilibradas e
adaptadas às necessidades específicas dos usuários. favorecendo seu desenvolvimento e qualidade de
vida. Da mesma forma, os produtos de limpeza e higienização asseguram ambientes seguros, livres de
riscos de contaminação e doenças. protegendo tanto os usuários quanto suas famílias e os profissionais
envolvidos no atendimento.
Portanto. a destinação do recurso é fundamental para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços
socioassistenciais prestados pela APAE, fortalecendo sua atuação como espaço de proteção, cuidado,
inclusão social e promoção da cidadania, em conformidade com a Política Nacional de Assistência
Social.
5 - OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL
Garantir a continuidade e a qualidade dos serviços socioassistenciais prestados pela APAE, por meio da
aquisição de gêneros de alimentação e produtos de limpeza e higienização, assegurando condições
adequadas de nutrição, saúde, proteção e bem-estar aos usuários e suas famílias.
RE A STO VI ENTE. 350, JARDIM ALTO DA GIÓRIA - FONI/PAN: (44) 3248-1642 CEP: STIGUNDO MANDAGL AÇU PR
financeiro a apaemandaguaçã,
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAG UAÇU
CNPJ: 79.869.954/0001-95
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUC AÇÃO ESPLCIAI
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
e Proporcionar alimentação saudável, equilibrada e adequada às necessidades nutricionais dos
usuários atendidos.
e Assegurar a higiene e salubridade dos espaços da instituição. prevenindo riscos à saúde.
e Contribuir para a promoção da inclusão social e da melhoria da qualidade de vida das pessoas
com deficiência e suas famílias.
e Fortalecer a efetividade da Política de Assistência Social. garantindo proteção e defesa de
direitos no âmbito do SUAS.
6 - METAS
º Garantir a oferta de alimentação adequada e balanceada aos usuários atendidos pela instituição.
assegurando nutrição e bem-estar durante a permanência nas atividades.
* Assegurar condições de higiene, limpeza e salubridade nos espaços coletivos, promovendo
ambientes seguros e saudáveis para usuários, familiares é profissionais.
* Manter a regularidade e continuidade dos serviços socioassistenciais. evitando interrupções no
atendimento decorrentes da falta de gêneros de alimentação e produtos de limpeza.
e Contribuir para a efetividade da Política de Assistência Social. fortalecendo o atendimento às
pessoas com deficiência e seus familiares. na perspectiva da proteção social e inclusão.
7 — IMPACTO SOCIAL PRETENDIDO
e Melhoria da qualidade de vida dos usuários, por meio de alimentação adequada e espaços
higienizados, favorecendo saúde, bem-estar e participação social.
e Redução de riscos sociais e de saúde, prevenindo situações de vulnerabilidade decorrentes da má
alimentação e de ambientes insalubres.
e Fortalecimento do vínculo familiar e comunitário. com a instituição atuando como espaço de
proteção, cuidado e referência para as famílias.
* Promoção da inclusão social e defesa de direitos. assegurando atendimento continuo, digno e de
qualidade, conforme os princípios do Sistema Único de Assistência Social ( SUAS).
RUA SÃO VICENTE. 380 JARDIM ALTO DA GLORIA - FONEFAN: (44) SM TOS? CEPE STIGOMIO MANDAGUACE PR
fmanceiro a apaemndaguacu org br
Página Gde 7
me ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
ventté CNPJ: 79.869.954/0001-95
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTE | ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE [DI CAÇÃO ESPECIAL
8 - METODOLOGIA
Planejamento da aquisição
o Levantamento das necessidades mensais de gêncros alimentícios e produtos de limpeza e
higienização, conforme a quantidade de usuários atendidos e a demanda dos serviços
oferecidos.
o Elaboração de planilha de consumo previsto. priorizando a qualidade nutricional dos
alimentos e a eficácia dos materiais de higienização.
Processo de compra
o Realização de cotações junto a fornecedores locais e regionais, observando critérios de
menor preço, qualidade e regularidade de entrega.
o Aquisição conforme legislação vigente e normas da instituição, garantindo transparência
e economicidade no uso dos recursos do FNAS.
Recebimento e armazenamento
o
Conferência da qualidade e validade dos produtos no ato do recebimento.
Armazenamento adequado em espaços específicos. garantindo condições de conservação.
o
controle de estoque e uso racional.
Distribuição e utilização
o Os gêneros alimentícios serão destinados ao preparo das refeições dos usuários,
respeitando orientações nutricionais e dietas especiais quando necessárias.
o
Os produtos de limpeza e higienização serão utilizados de forma sistemática para
manutenção dos ambientes da instituição, assegurando salubridade e prevenção de riscos
à saúde.
Monitoramento e avaliação
o Registro do consumo mensal em planilhas de controle interno.
o Avaliação periódica do impacto do uso dos recursos. verificando a adequação da
alimentação fornecida e a qualidade da higienização dos ambientes.
o Elaboração de relatórios de execução física e financeira para prestação de contas junto ao
ente público concedente.
2458.1642 CEP: S76NM00 MANDAGUAÇU PR
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
CNPJ: 79.869.954/0001-95
ESCOLA PELICANO EDUC AÇ ÃO INFANTE E ENSINO FUNDAMENTAL NA Me IDALIDADE EDUC AÇÃO ESPECIAL
PLANO DE APLICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA NATUREZA DA DESPESA VALOR
3.3.90.30.07 GÊNEROS DE ALIMENTAÇÃO RS 6.157,79
CUSTEIO
|
MATERIAL DE LIMPEZA E PRODUTOS DE
3.3.90.30.22 der RS 1.500,00
| +
TOTAL R$ 7.657,79
fe 1 l
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CONCEDENTE
MÊS | REPASSE
SETEMBRO/2025 R$ 7.657,79
R$ 7.657,79
Mandaguaçu-PR, 22 de julho de 2025.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rafaei Cardoso Vieira
* residente
CEP: SIGNO MANDAGUAÇL
4) 3245-1642
Paoina 7 de 7
Sociedade de São Vicente de Paulo À man
Asilo São Vicente de Paulo
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
PLANO DE TRABALHO DO RECURSO REFERENTE SUBVENÇÃO FEDERAL 2025
Identificação da Unidade Proponente
CNPJ 95.642.302/0001-70
Avenida, Rua, etc. Rua São Vicente
Número: 84
Bairro/Distrito: Bairro Alto da Gloria
Município: Mandaguaçu UF: Paraná
CEP: 87160-000
Telefones: (44) 3245-3288
E-mail(s): asilomandaguacuQ obrasvicentinasem.maringa.br
Dados Bancários Banco do Brasil - AG: 7631-7 / 1316-1
Presidente Alécio Zaninelli
CPF—476.641.779-87 RG — 3.625.847- O SESP-PR
E-mail: asilomandaguacuQobrasvicentinascm.maringa.br
Reconhecimento filantrópico institucional:
- Utilidade Pública Federal
- Utilidade Pública Estadual
- Utilidade Pública Municipal
- Reconhecida pelo Sistema Único da Assistência Social (SUAS) por meio do - Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) emitido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS)
- Registrada no Conselho Municipal de Assistência Social
- Registrada no Conselho Municipal do Idoso
Finalidade da instituição:
O Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu tem por finalidade a prestação de serviços
de acolhimento institucional para idosos, na área da Assistência Social, proporcionando
proteção social especial de alta complexidade, nos termos da Resolução/CNAS nº 109, de
11 de novembro de 2009.
Sociedade de São Vicente de Paulo - Asilo São Vicente de Paulo
Rua São Vicente, 84 — Alto da Glória - Mandaguaçu'PR - CEP: 87. 160-000
CNPJ: 95.642.302/0001-70 — e-mail: asilomandaguacu(a obrasvicentinasem.maringa.br
+
Sociedade de São Vicente de Paulo à Ma
Asilo São Vicente de Paulo
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
Missão:
“Proporcionar melhor qualidade de vida aos idosos residentes e garantir um
envelhecimento saudável e com dignidade.”
Visão:
“Ser um centro de referência no atendimento ao idoso, voltado à reabilitação física e
emocional do residente ”
Valores:
O Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu/PR é orientado por dois pilares:
e Osvalores Vicentinos de amor, caridade, humildade e justiça.
e Os valores institucionais de humanização, competência e efetividade.
Breve Histórico da Instituição
Fundado por um grupo de pessoas que participavam ativamente dos trabalhos da
Paróquia São Sebastião de Mandaguaçu/PR e inicialmente com formato de abrigo para
dar amparo aos que não tinham para onde ou com quem ficar e constituído logo em
seguida pela Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP) em Asilo São Vicente de Paulo
tendo como data de fundação 12 de janeiro de 1959.
O Asilo São Vicente de Paulo é considerado uma instituição civil de direito privado,
beneficente e sem fins lucrativos. Com base na tipificação nacional de serviços sócio
assistencial, sendo um serviço da proteção social especial de alta complexidade, que
oferece serviço de acolhimento na modalidade de Abrigo Institucional de Longa
Permanência para Idosos (ILPI) para ambos os sexos com diferentes necessidades é graus
de dependência, que não dispõe de condições de permanecer na família, com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos, em situação de negligencia, sofrendo abusos, maus
tratos e outras formas de violência ou com perda da capacidade de auto cuidado. A
instituição tem hoje a capacidade de atendimento a 40 idosos, na característica de abrigo
de longa permanência, confere à instituição suma importância no âmbito da Assistência
Social no que diz respeito à proteção e a garantia dos direitos da pessoa idosa, como
disposto na Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003, contribuindo de maneira fundamental
com o Poder Público.
Respeitando as diretrizes da RDC/ Anvisa nº502/2021, proporciona a seus asilados
alimentação, vestuário, medicação conforme prescrição médica, atendimento médico e de
enfermagem, médico especializado, odontológico, nutricional, psicológico, fisioterápico e
social entre outros, sendo ILPI seu atendimento é ininterrupto. Além do disposto em leis a
Sociedade de São Vicente de Paulo - Asilo São Vicente de Paulo
Rua São Vicente, 84 — Alto da Glória — Mandaguaçu'PR - CEP: 87.160-000
CNPJ: 95.642.302/0001-70 — e-mail: asilomandaguacu(aobrasvicentinasem. maringa.br
a
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
instituição garante a privacidade, o respeito aos costumes, as tradições, a diversidade,
raça, etnia, religião, gênero e orientação sexual, garantindo a eles condições de vida
digna, fortalecendo e resgatando os vínculos familiares e sociais, garantindo os direitos
e contribuindo para um envelhecimento ativo, saudável e digno.
OBJETIVOS PARA ESSE PLANO
Geral
O presente plano de trabalho tem como objetivo promover condições adequadas de
higiene, limpeza e bem-estar no ambiente institucional de uso coletivo, por meio da
aquisição de materiais de limpeza, produtos de higienização e materiais descartáveis. A
execução dessas ações visa assegurar a salubridade dos espaços, a prevenção de
contaminações e a preservação da saúde e qualidade de vida dos residentes e
colaboradores da instituição.
Específico
e Adquirir produtos de higiene pessoal para atender às necessidades diárias dos
residentes.
e Adquirir materiais de limpeza para a manutenção da higienização dos ambientes da
instituição.
e Assegurar um ambiente limpo, saudável e livre de riscos de contaminações,
contribuindo para a prevenção de doenças.
e Promover o uso racional e eficiente dos produtos adquiridos, garantindo maior
durabilidade e controle do estoque.
e Apoiar a equipe de cuidadores e auxiliares de serviços gerais com os insumos
necessários para a execução adequada de suas atividades.
e Manter estoque regular de materiais descartáveis necessários ao atendimento diário
dos residentes e às rotinas institucionais
Origem do Recurso:
A origem do recurso para esse objeto advem do FNAS — Fundo Nacional de Assistencia
Social, que tem por objeto principal o acesso da população brasileira aos direitos sócio
assistenciais, por meio do financiamento de ações que visam a proteção social, a
Sociedade de São Vicente de Paulo - Asilo São Vicente de Paulo
Rua São Vicente, 84 — Alto da Glória — Mandaguaçu'PR - CEP: 87.160-000
CNPJ: 95.642.302/0001-70 — e-mail: asilomandaguacu(a obrasvicentinasem.maringa.br
Sociedade de São Vicente de Paulo à Ma
Asilo São Vicente de Paulo
SSIVAD) Sociedade de São Vicente de Paulo à Ma
Asilo São Vicente de Paulo
COS de Mandaguaçu
a Conselho Central de Maringá
iensin E Mandaguaçu-PR
promoção da autonomia e a inclusão social.
Justificativa:
O Asilo São Vicente de Paulo de Mandaguaçu como Instituição de Longa Permanência
para Idosos (ILPI) é responsável por garantir não apenas os cuidados de saúde, bem-
estar e proteção social, mas também um ambiente saudável, seguro e digno para seus
residentes. Para tanto, torna-se essencial manter padrões rigorosos de higiene e
limpeza em todos os espaços de uso coletivo, prevenindo contaminações e
contribuindo para a promoção da saúde e qualidade de vida dos idosos, que se
encontram em situação de maior vulnerabilidade.
A aquisição de produtos de higiene, limpeza e materiais descartáveis é uma
necessidade contínua e estratégica para o funcionamento adequado da instituição,
visto que esses itens são indispensáveis tanto para a rotina de higienização quanto
para a realização de atividades diárias, cuidados pessoais e serviços de alimentação.
Além disso, o uso de materiais descartáveis reduz significativamente os riscos de
transmissão de doenças e garante maior segurança sanitária.
Nesse sentido, o investimento em tais recursos justifica-se pela relevância na
prevenção de agravos à saúde, no cumprimento das exigências sanitárias e na
promoção de um ambiente institucional que ofereça dignidade, proteção e bem-estar
aos residentes, bem como melhores condições de trabalho às equipes atendimento.
Infraestrutura:
A sede da Instituição é própria e sua infraestrutura está descrita abaixo:
Salas - administrativo 04 Suá .
administrativa
Coordenação, serviço social, psicologia e recepção
Sala de tv, sala de espera, refeitório, Cozinha com
lavanderia especifica, Lavanderia dos internos e
Salas geral 08 Almoxarifado Gêneros Alimentícios, Almoxarifado geral,
Almoxarifado produtos limpeza e higiene, Rouparia cama
e banho, Enfermaria e Ambulatório, sala de Fisioterapia.
Ala Masculina 01 10 aptos para 02 moradores.
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FE REA
Sociedade de São Vicente de Paulo
Asilo São Vicente de Paulo
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
Ala Feminina 01 10 aptos para 02 moradores.
Banheiros geral 08 Sendo 03 na ala masculina, 05 na ala feminina
Salas de Banho 02 para uso daqueles que necessitam auxilio para
higiene pessoal.
Vestiários Funcionários 02 Vestiários femininos e masculinos contendo 1
banheiros cada.
Pátio de convivência 01 Área coberta, serve para visitação e ações que
acontecem pontualmente
Recursos Humanos Envolvidos:
FUNÇÃO QUANT. GRAU DE
INSTRUÇÃO
rá Ens. Fundamental
Gerais 41 Ens. Fundamental
Cozinheira 4 Ens. Fundamental
Assistente administrativo 1 Cursando superior
CER Coordenadora —— 1 Superior
el Enfermaira a 1 Superior
”Cuidadores NRP Técnico
2 Superior
1 Superior
“Motorista 1 Ens. Fundamental
E Nutricionista 1 Superior
E “Assistente social ; 1 Superior
TOTAL 33 j
VÍNCULO
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
CLT
cLT
cLT
CLT
CLT
Sociedade de São Vicente de Paulo - Asilo São Vicente de Paulo
Rua São Vicente, 84 — Alto da Glória — Mandaguaçu'PR - CEP: 87.160-000
CARGA
HORÁRIA
44 h. Semanal
44 h. Semanal
44 h. Semanal
44 h. Semanal
40 h. Semanal
36 h. semanal
44 h. semanal
19 h. semanal
30 h. Semanal
44 h. Semanal
8 h. Semanal
40h semanal
CNPJ: 95.642.302/0001-70 — e-mail: asilomandaguacu(r obrasvicentinascm.maringa.br
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
Visando a promoção dos objetivos propostos descritos acima, segue planilha elaborada,
com plano de aplicação para utilização do recurso advindo de Subvenção Federal onde
descreve-se. Diante do plano de aplicação exposto, aguarda-se deliberação do CMDI
acerca do repasse do recurso, para assim colocarmos em pratica o pretendido.
METAS E ETAPAS/FASES
Garantir o fornecimento contínuo de produtos de higiene pessoal para os idosos
Manter o estoque de materiais de limpeza suficiente para atender à demanda da
instituição com monitoramento mensal do consumo.
Realizar higienização diária de 100% dos ambientes da ILPI buscando assim
reduziros riscos de contaminação contribuindo para a prevenção de doenças
Promover o uso racional e eficiente dos produtos adquiridos, garantindo maior
durabilidade e controle do estoque
Prporcionar aos colaboradores insumos necessarios para execução adequada de
suas atividades visando a promoção de saúde e atenção intege qualidade de vida
dos idosos
Aquisição de materiais descartáveis visando reduzir os riscos de transmissão
de doenças e garante maior segurança sanitária.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
SETEMBRO/2025 R$ 5.218,33
OS PRAZOS; VIGÊNCIA
INICIO DA EXECUÇÃO: 01/09/2025
FIM DA EXECUÇÃO: 31/08/2026
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Sociedade de São Vicente de Paulo à ma
Asilo São Vicente de Paulo
Sociedade de São Vicente de Paulo À Ma
Asilo São Vicente de Paulo
de Mandaguaçu
Conselho Central de Maringá
Mandaguaçu-PR
PLANO DE APLICAÇÃO
DESDOBRAMENTO RUBRICAS VALOR
a 1
PRODUTOS DE LIMPEZA 3.3.90.30.22 R$ 201833
: o
DESCARTÁVEIS R$ 2.000,00 |
É |3.3.90.30.0
MATERIAL DE HIGIÊNE 3.3.90.30.22 R$ 1.200,00
TOTAL RS 5.218,33
LO
Mandaguaçu, 08 de agosto de 2025.
Nesses Termos,
ASI LO SAO amado fe o
igital por
VICENTE DE. + icemEDE
PAULO: 956423 PAULO:35642302000170
02000170 16:35:45 -0300'
Alécio Zaninelli
Presidente
Sociedade de São Vicente de Paulo - Asilo São Vicente de Paulo
Rua São Vicente, 84 — Alto da Glória — Mandaguaçu'PR - CEP: 87.160-000
CNPJ: 95.642.302/0001-70 — e-mail: asilomandaguacu(a obrasvicentinasem.maringa.br
RR
N ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
= CNPJ 08.616.580/0001-87
* RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
Dema MANDAGUAÇU - PARANÁ - CEP 871 60-000
FONE: (44) 3245 4895 | (44) 98839-6022
casalardbgmai! com
1- DADOS CADASTRAIS DA ENTIDADE PROPONENTE
Nome da Entidade Proponente CNPJ
I ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA 08.616.560/0001-87
| Endereço — TT tee CT
L Rua Juventino Baraldi 259 | 87.160-000
| Telefone | Fax | E-mail Institucional
| (44) 3245 48 95 E O | vecasalarQDgmail.com
| Banco | Nº agência ' Nº conta corrente
| BANCO DO BRASIL | 773-0 | 27.613-8
| Nome do Responsável Legal da Entidade Proponente
| Fernando Sirena Vandresen
| Função | R6 | CPF
| Presidente (69394647 | 036.982.289-71 .
| Telefone | Celular E-mail
| (44)3245 1080 | (44) 9.9126-5980 vecasalarG)gmail.com
| Endereço Residencial
|
| Rua Falcão, 15-casa 110 Cond. Guacu Eco Park Residence - Centro- Mandaguaçu
| Telefone | Celular | E-mail
(44 — 3245-4895 RE 98418-4103 vecasalarOgmailcom |
' Nome do Responsável Técnico pela execução do projeto
|
| Cybelli Marina Bazza
T T
| Função | RG CPF
| Assistente Social |oomarosesper | 038.967.969.09
| Telefone | Celular E-mail institucional
|(44)3245 4895 | (44)9 8811-8735 | vecasalarQDgmail.com
| Formação | Nº de registro no Conselho
| Serviço Social Profissional
| | CRESS;15.632
PLANO DE AÇÃO
2. CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE
A Associação Vida e Esperança do Municipio de Mandaguaçu é uma
instituição socioassistencial, sem fins lucrativos e de direito privado, de caráter
assistencial, de duração indeterminada, regida pelo presente Estatuto e pelas
NIDA &
o ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
$ o CNPJ 08.616.560/0001-87
és $ RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
Ra MANDAGUAÇU - PARANÁ - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 | (44) 98839-6022
demais disposições que lhe forem aplicadas com sede e foro na cidade e comarca
de Mandaguaçu, Estado do Paraná, na Rua Juventino Baraldi nº 259, Centro,
CEP 87160-000, CNPJ 08.616.560.0001/87.
O Abrigo Institucional atende crianças e adolescentes de 00 a 17 anos e 11
meses do sexo feminino, e crianças e adolescentes do sexo masculino de 00 aos
11 anos e 11 meses de idade, em situação de abandono, abuso sexual, maus
tratos, violência familiar que se encontra em situação de risco. O atendimento é
em regime excepcional, provisório e transitório, obrigatoriamente encaminhados
por intermédio dos Conselhos Tutelares de Ourizona, São Jorge do Ivai e
Mandaguaçu ou pelo Poder Judiciário desta Comarca. A capacidade é de 17
abrigados, onde é desenvolvido um programa de acolhimento institucional,
oferecendo atendimento especializado em caráter como moradia provisória até
que seja viabilizado o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o
encaminhamento para família substituta. O período máximo de acolhimento é de
dois anos, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente no que
concerne à sua atuação. A Associação Vida e Esperança conta com o apoio de
08 educadoras/cuidadoras responsáveis pelo acolhimento dos acolhidos e
manutenção da casa. Possui equipe técnica composta por Assistente Social e
Psicólogo, responsáveis pelos encaminhamentos e atendimentos dos acolhidos e
familiares no objetivo de garantir os direitos e proteção das crianças.
Finalidade Social: Abrigar crianças e/ou adolescentes, sob medida protetiva de
Abrigo, com os direitos violados, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e Vara da
Infância e Juventude, oferecendo-lhe: proteção em moradia dentro de um clima
residencial, alimentação e vestuário.
3. DIAGNÓSTICO
De acordo com a pesquisa realizada em 2010 pelo Instituto Brasileiro Demográfico
de Geografia e Estatística, divulgou que o município era de aproximadamente 18
mil habitantes, já em 2024, os dados obtidos pelo IBGE divulgaram mais 30 mil
habitantes residindo na cidade. Por estar próxima da cidade metropolitana de
Maringá, muitos munícipes da região procuram imóveis mais baratos para locação
no município de Mandaguaçu. Esta população de menor poder aquisitivo, ocupa
bairros afastados do centro da cidade, o que acaba por dificultar a intervenção da
rede de proteção, bem como, o acesso aos serviços básicos de proteção,
vida E &
o a, ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
e. Pes
ge AVE CNPJ 08.616.560/0001-87
e + ? RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
pec MANDAGUAÇU — PARANÁ - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
aumentando consideravelmente os casos de violação de direitos contra crianças
e adolescentes.
Em casa, por ser um ambiente mais privado, é onde a violência e/ou negligência
tem mais chances de acontecer. Apesar de a família possuir grande
responsabilidade para com a infância e adolescência, esse público ainda são as
maiores vítimas, pois a raiva, os ressentimentos, as impaciências e emoções
negativas dos outros membros, as atingem, afetando o desenvolvimento na
qualidade de vida. Não se trata apenas de violências físicas e psicológicas, mas a
falta de atenção, carinho, cuidados básicos, como alimentação, higienização,
frequência escolar, ambiente insalubre, acaba por negligenciar os direitos
previstos no ECA. Sendo esses os principais motivos que levam o Poder Judiciário
e por requisição do Conselho Tutelar, a decidir pelo acolhimento institucional de
crianças e adolescentes no Município de Mandaguaçu, realizado com uma medida
protetiva prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Geralmente há um
histórico familiar de abandonos - negligências, violência sexual, violência física,
entre outros, e que crianças e adolescentes se encontram em diversas situações
difíceis. Apesar do trabalho realizado pela rede de proteção, o município carece
de políticas públicas mais efetivas para dar suporte às famílias, como
enfrentamento da vulnarabilidade mediante o fortalecimento de vínculos
familiares, mais acesso as vagas em Escolas e que, atendam em período integral,
CMEIS, entre outros. O fenômeno das violências contra crianças e adolescentes
em acohlimento, reflete o aumento de problemas socias enfrentados pelo
município, o que acaba tornando um desafio principalmente para os profissionais
do Abrigo proporcionarem um ambiente adequado na realização de atendimento
das vítimas.
A partir dos atendimentos realizados pela equipe técnica Assistente Social e
Psicólogo, e nas atividades pedagógicas internas elaboradas pela Assistente
Social e desenvolvidas pelas educadoras e cuidadoras, foi possível identificar
algumas necessidades com objetivo de otimizar os serviços, bem como, melhorar
a funcionalidade institucional.
Privilegiar o processo de capacitação da equipe técnica, como Assistente Social,
Coordenador, Psicólogo, educadoras/cuidadoras, responsáveis para melhor
execução de ações que conduzam às mudanças na atuação social e educativa do
Abrigo.
Sendo assim, o plano será de extrema importância, pois virá de encontro da
as NIDA & ps
. o ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
$ O CNPJ 08.616.580/0001-87
E: * É RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
pa MANDAGUAÇU - PARANÁ - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
es alarfigmail ce
instituição e auxiliará nos trabalhos internos para atender as necessidades básicas
para a manutenção da entidade;
4. OBJETIVOS:
4.1 OBJETIVO GERAL:
Contribuir para melhoria do serviço prestado as crianças e adolescentes em
acolhimento institucional, a partir de apoio financeiro, garantindo a contratação de
serviços de treinamento/capacitação e aperfeiçoamento pessoal a equipe técnica e
colaboradores da instituição AV.E e despesas fixas da instituição(serviços de
terceiros).
4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
Cooperar para melhoria dos serviços prestados por terceiros a instituição (pessoas
jurídicas que prestam serviços de contabilidade), telefonia, fornecimento de água
e energia, que auxiliará nos trabalhos internos para atender as necessidades
básicas para a manutenção da entidade;
4.3. Ampliar e promover a qualidade no serviço de acolhimento a partir de
treinamento e aperfeiçoamento pessoal da equipe técnica e colaboradores da
Instituição A.V.E;
4.4. Contribuir nas atividades realizadas com os acolhidos, como brincadeiras
lúdicas, possui valor educativo e pode ser utilizado como recurso didático no
processo ensino aprendizagem, contribuindo com o desenvolvimento auxiliando na
construção do conhecimento e socialização, englobando aspectos cognitivos e
afetivos dos acolhidos.
5. JUSTIFICATIVA:
Em síntese, a aquisição do valor é de extrema relevância para o treinamento e
aperfeiçoamento pessoal da equipe técnica e colaboradores da Instituição AV.E.
Melhoria no desenvolvimento das atividades administrativas para atender as
demandas da Instituição.
Em sintese, o plano busca promover a capacitação profissional da equipe técnica,
cuidadoras/educadoras para garantir o bem estar e desenvolvimento integral da
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
CNPJ 08.616.560/0001-87
RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
ps MANDAGUAÇU - PARANÁ - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
asalarfBgmail com
VIDA &
ç,
asso,
”
vánié
criança e adolescente, proporcionar uma melhor integração dos acolhidos com seus
familiares, trabalhando o fortalecimento de vínculos rompidos ou fragilizados, que é
uma característica do público atendido na Instituição, bem como, capacitar as
cuidadoras/auxiliares para superação das fragilidades emocionais e afetivas dos
acolhidos.
6. Público atendido:
Equipe técnica da AVE Assistente Social, Coordenador, Psicólogo,
educadoras/cuidadoras que atuam no acolhimento institucional de crianças e
adolescentes de zero a 17 anos e 11 meses do sexo feminino, e crianças e
adolescentes do sexo masculino do zero aos 11 anos e 11 meses de idade.
6.1 O quadro de funcionários da instituição é composto por:
Categoria Profissional Nº. de profissionais
Coordenação 01
Assistente Social 01
Psicólogo 01
Educadora/cuidadora 04
Aux. educadora/cuidadora 04 +
7. Metodologia
ETAPA/FASES
Descrição das metas a serem realizadas +
01 Atender as necessidades básicas para a manutenção da entidade;
E.
02
Treinamento para equipe Técnica, objetivando aprimorar o instrumental de
trabalho insittucional
Capacitar os colaboradores para promover o desenvolvimento de habilidades
e competências, resultando em maior eficiência, produtividade e interação,
bem como, no desenvolvimento de atividades internas, auxiliando no
desenvolvimento dos acolhidos.
03
Realizar pagamentos a serviços e despesas apresentadas no plano de
aplicação. |
DONE
Pe
É o, ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
o ENTO Ma CNPJ 08.616.560/0001-87
q * 5 RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
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FONE: (44) 3245 4895 (44) 98839-6022
vecasalarfigmail com
PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO DE TREINAMENTO
Data de início previsto: 30 dias após a aprovação do projeto
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
a ano. | Valor do repasse É cs
| Setembro/2025 | R$17.870,99 — cd — ———— “
VIGÊNCIAS
A vigência da parceria será de um ano (01) à contar da assinatura do Termo com o valor
de R$ 17.870,99 (dezessete mil oitocentos e setenta reais e noventa e nove centavos),
o
recurso é proveniente do Fundo Nacional de assistencia Social (FNAS).
OS PRAZOS
Serão realizadas as devidas prestações de contas de modo mensal ao concedente com
a análise da documentação probatória através do sistema de prestação de contas do
Tribunal de Contas do Paraná, sempre se guiando pela legislação vigente.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Mandaguaçu, 14 de julho de 2025.
ernando Sirena Vandresen
Presidente Institucional
gata
AP ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
Ny CNPJ 08.616.560/0001-87
RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
ii MANDAGUAÇU - PARANÁ - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 9839-6022
asalarfdama
4,
e,
asso,
vans
PLANO DE APLICAÇÃO - RECURSO FNAS
Classificação | Natureza Da Despesa [Valor Anual
Orçamentária
3.3.90.39.48 Outros Serviços de terceiros R$ 9.500,00
pessoa jurídica
(Capacitações)
3.3.90.39.00
pessoa jurídica
(Esc. contabilidade)
1 Outros Serviços de terceiros R$ 4.000,00
3.3.90.39.44 Água e esgoto (Sanepar) R$ 4.370,99
TOTAL R$ 17.870,99
Mandaguaçu, 14 de julho de 2025.
gem ndo Sirena Vandresen
Presidente Institucional
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
Estado do Paraná
Paço Municipal “Hiro Vieira”:
Rua Bernadno Bogo nº 175 - PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPI: 76.285.329/0001-08 E-mail: admia mandaguaçu,pr.gov.br
PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM A
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
De: Secretaria Municipal de Assistência Social
Para: Prefeito Municipal,
José Roberto Mendes
Senhor Prefeito Municipal,
Em atendimemo a Resolução nº 102025. aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social. requerendo a celebração do Termo de Colaboração, através do recurso
do Fundo Nacional de Assistência Social - ENAS. recurso este destinado ao
cofinanciamento das ações e serv iços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e
tendo em vista que a parceria Proposta entre este município e a entidade visa à execução
de ações socioassistenciais compatíveis com os objetivos previstos na LOAS e no Plano
Municipal de Assistência Social. solicita-se a formalização da parceria, com fundamento
na Lei 13,019/2014, utilizando recursos do ENAS devidamente consignados no
orçamento municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. venho.
por meio deste, solicitar o presente conforme abaixo deserevo.
A APAE é uma entidade filantrópica destinada a promover ações de inclusão
social, prevenção. vrientação, defesa de diretos, melhoria da qualidade de vida. dentre
outros. para us pessoas com deficiência.
Em nosso município, sabe-se que a APAE de Mandaguaçu, mantenedora da escola
de Educação Especial Pelicano é a única que presta tal serviço, sendo de grande
colaboração para o ente público que sozinho não supre essa necessidade.
Nesse sentido, o Secretário de Assistência Social vem por meio deste justificar o
Termo de Colaboração que deverá seguir o amigo 31 da lei 13.019 2014 adotando-se à
modalidade de inexigibilidade de chamamento publico, posto a ser a única entidade à
prestar esse serviço especifico em nosso municipio.
Pelo presente solicitamos à vossa excelência autorização para abertura de
procedimento admimstrativo para celebração de Termo de Colaboração com a APAE,
considerando a demanda existente em nosso municipio.
Mandaguaçu PR. 12 de Agosto de 2025.
“Márcio Castilho dos Sautos
Secretário Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Juventino Baraldi, 270 -cento Uapxo Poa NT CRP STIGO MOO
bone cad) 3Q4S
social mandaguaça
ba
*
+
= Rua Bemurdino Bogo, 175 - Vila Hemadino Bogo Caixa P.
4
Dr % 7 2
uia À Prefeitura do Município de Mandaguaçu
E ESTADO DO PARA
: 7) Paço Municipal "Hiro Viei
CER STIGO-g0
5a
PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM O
ASILO SÃO VICENTE DE PAL LO DE MANDAGUAÇU/PR.
De: Secretaria Municipal de Assistência Social
Para: Prefeito Municipal.
José Roberto Mendes
Senhor Prefeito Municipal,
Em atendimento à Resolução nº 102025. aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, requerendo a celebração do Termo de Colaboração, através do recurso do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, recurso este destinado ao cofinanciamento das
ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e tendo em vista que a
parceria proposta entre este municipio e a entidade visa à execução de ações socioassistenciais
compativeis com os objetivos previstos na LOAS e no Plano Municipal de Assistência Social.
solicita-se a formalização da parceria, com fundamento na Lei 13.019 2014, utilizando recursos
do FNAS devidamente consignados no orçamento municipal e aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social. venho. por meio deste, solicitar o presente conforme abaixo
deserevo.
O Asilo é uma entidade bencticente de assistência social, sem fins lucrativos. que
atendem idosos de ambos os sexos abandonados ou em situação de Fisco, encaminhados pela
Assistência Social Municipal. Vicentinos ou pelo Poder Judiciário da comarca de
Mandaguaçu Pr.
Em nosso municipio. sabe-se que o Asilo de Mandaguaçu, realiza a muitos anos,
trabalhos assistenciais de atendimento ao idoso de forma louvável e exclusiy a, sendo a única
entidade que presta tal serviço, colaborando com a administração pública. pois sozinha não
supre essa necessidade mandaguaçuense.
Nesse sentido, o Secretário de Assistencia Social vem por meio deste justificar o Termo
de Colaboração que deverá seguir o artigo 31 da lei 13.019/2014 adotando-se a modalidade de
inexigibilidade de chamamento Público, posto a ser a única entidade à prestar esse serviço
especifico em nosso municipio.
Pelo presente solicitamos a vossa excelência autorização para abertura de procedimento
administrativo para celebração de Termo de Colaboração com o Asilo. considerando a demanda
existente em nosso município.
Mandaguaçu Pr. 12 de Agosto de 2025,
Márcio Castilho Dos Santos
Secretário Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Juventno Barato, > CEP ST iou-Dos
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Beinardino Bogo. 178 - Vita Bet go Caixa Postas CEPSTIGO-Q00
Fone DECO
CNE)
VOO! 1)s
PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM A
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA - AVE
De: Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para: Prefeito Municipal.
José Roberto Mendes
Senhor Prefeito Municipal,
Em atendimento a Resolução nº 102025. aprovada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social. requerendo a celebração do Termo de ( olaboração, através do recurso
do Fundo Nacional de Assistência Social - ENAS. recurso este destinado ao
cofinanciamento das ações e serviços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), é
tendo em vista que a parceria proposta entre este município e a entidade visa à execução
de ações socioassistenciais compatíveis com os objetivos previstos na LOAS e no Plano
Municipal de Assistência Social. solicita-se q formalização da parceria, com fundamento
na Lei 13.019/2014, utilizando recursos do ENAS devidamente consignados no
orçamento municipal e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, venho.
por meio deste, solicitar o presente conforme abaixo deserevo.
A AVE é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter assistencial. que
abriga crianças e adolescentes encaminhados pelo conselho tutelar e pela vara da infância
e da juventude. que tem seu direito violado e encontram-se em situação de risco.
Em nosso município, sabe-se que a AVE de Mandaguaçu, responsável pela gestão
do abrigo institucional, é a única entidade que presta esse tipo de serv iço, sendo de grande
colaboração para o ente publico, que sozinho não supre essa necessidade
mandaguaçuense.
Nesse sentido, o Secretário de Assistência Social vem por meio deste justificar o
Termo de Colaboração que deverá seguir o artigo 31 da lei 13.019/2014 adotando-se à
modalidade de inexigibilidade de chamamento publico. posto a ser a única entidade à
prestar esse serviço especifico em nosso municipio.
Pelo presente solicitamos a vossa excelência autorização para abertura de
procedimento administrativo para celebração de Termo de Colaboração com à AVE.
considerando a demanda existente em nosso municipio
Mandaguaçu Pr. 12 de Agosto de 2025.
Márcio Casulho Dos Santos
Secretário Mumeipal De Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Juv
O CLÓST 60.000
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Benicio Moreira Niza n.º 114 — Centro, Fone (44) 3245 2754
e-mail:socialmgcuhotmail.com — CEP 87.160.256
Mandaguaçu - Paraná
RESOLUÇÃO Nº. 010/2025
SÚMULA: Aprovação do Plano de Ação das entidades socioassistenciais,
referente ao 1º Semestre de 2025, do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS).
O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº. 928, de 11 de outubro de 1995, alterada
pela Lei nº 2049/2018 e, considerando a deliberação na reunião em plenária
realizada no dia 22 de julho de 2025,
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Plano de Ação das entidades socioassistenciais, referente ao
1º Semestre de 2025, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS):
-AVE - Associação Vida e Esperança — R$ 17.870,99;
-APÃE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais — R$ 7.657,79;
-Asilo São Vicente de Paulo — R$ 5.218,33.
Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 22 de julho de 2025.
/
DE e da Ana
ROSANGELA MARCHETTI BATISTA
Presidente do CMAS
[Publicado no Orgão
Oficial do Municípic,
EIA
Secretário 03
vó ta, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANA
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Vita Bermadino Bogo “Caixa Postal xt CEP RT ooo
Fome Adi AJA 400
CNP e
DECRETO Nº 9707/2025
Súmula: Homologa a Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS de
Mandaguaçu/Pr e dá outras providências,
O Prefeito Mumcipal de Mandaguaçu, Estado do Parana, o Sr José Roberto
Mendes. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art, 49, Inciso Il e IV da
Lei Orgânica do Município,
DECRETA;
Art. 1º Pelo presente decreto fica homologada a Resolução nº 10/2025 aprovada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Mandaguaçu'Pr, que pactua
9s entérios para celebração dus parcerias na modalidade Termo de Colaboração, entre a
Secretaria Municipal de Assistência Social e as | ntidades ou Organizações de Sociedade
Civil
Art. 2º Aprova o plano de ação para o ano de 2025/2026, da seguinte entidade
* Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, no valor de
RS 7.657,79 (sete mil, seiscentos « cinquenta e sete reais e setenta e nove
centavos) provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu Pr, 15 de agosto de 20025
. [Publicado no Orgão
sé Roberto Méniês, 1Oficial do Município
GABINETE DO PREFEITO
Rua Memankno Mogi, 175 Nida Hermadimo E Cama Postal xi CEEASLoguaO
Ms4ns
manda pum pego fr
vit d, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANA
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Ê Rus Beimardino Fog Vela Hermadino Fo;
CONES 6 38º Damon]
-
DECRETO Nº 9705/2025
Súmula: Homologa a Resolução do ( onselho
Municipal de Assistência Social - ( MAS de
Mandaguaçu/Pr e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paranã. o Sr José Roberto
Mendes. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art 49. Inciso |] e IV da
Lei Orgânica do Munic ipro,
DECRETA:
Art, 1º Pelo presente decreto fica homologada a Resolução nº [0/2028 aprovada
pelo Conselho Muni ipal de Assistência Social - CMAS de Mandaguaçu Pr, que pactua
os emtertos para celebração das parcerias na modalidade Termo de Colaboração. entre a
Secretaria Municipal de Assistência Social cas Entidades ou ( dreanizações de Sociedade
Civil
Art, 2º Aprova o plano de ação para o ano de 2025/2026. da seguinte entidade
* Asilo São Vicente de Paulo - ASVP, no valor de R$ 5.218,33 (cinco mil.
duzentos e dezoito reais e trinta & três centavos). provenientes do Fundo
Nacional de Assistência Social (EN 15)
Art. 3º Este decreto entra em 1 tgot na data de sua publicação
Mandaguaçu Pr. [5 de agosto de 2025
o =
, ul. j [Publicado no Orgão
ASTTORAS Mrendar (Oficial do Município |
RE = + «Edição
Secretário
GABINETE DO PREFEITO
Vila Bermadino H Caixa Posta Ri CEPN?imaaa
Preferto Municipal
Rea Hermandino Hog
+. Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO-DO PARANA
[4%] Paço Municipal “Eliro Vieira”
Rus Bernardi He Vila He lmo Ho; vma Postal K CLP Rio
DECRETO Nº 9706/2025
Súmula: Homologa a Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS de
Mandaguaçu/Pr e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mandaguaçu. Estado do Paraná. o Sr José Roberto
Mendes. no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art, 49, Inciso Il e [V da
Les Orgânica do Municipio.
DECRETA:
Art, 1º Pelo presente decreto fica homologada à Resolução nº 102028 aprovada
pelo Conselho Municipal de Assistência Social - « MAS de Mandaguaçu Pr. que pactua
os enterios para celebração das parcerias na modalidade Termo de Colaboração, entre a
Secretaria Municipal de Assistência Social e as Entidades ou ( Jrganizações de Sociedade
Civil
Art. 2º Aprova o plano de ação para o ano de 2025/2026, da seguinte entidade
“Associação Vida e | sperança - AVE, no valor de R$ 17,870.99 (dezessete
mil, ostocentos e setenta reais e noventa é nove centavos), provenientes do
Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
Art, 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Mandaguaçu Pr, 15 de agosto de 2028
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Publicado no Orgão
é Roberto Mendê Oficiai do Município
trtorerenttescirancia a osensasscssenad Edição
3 Ed)
tário
eterno Municipal
GABINETE DO PREFETIC
Rora Bomsndeno Hop Vida dh
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PREFEITURA DE
MANDAGUAÇU
Memorando 10- 8.363/2025
TESS gg
De: Fernando R.- PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/09/2025 às 15:31:35
Setores envolvidos:
Conv, CCAS, PGM
Parecer Contábil - APAE
Segue parecer.
Procurador do Municipio
OAB/PR 33.181
Anexos:
parecer inexigibilidade chamamento - publico TERMO COLABORACAO APAE pdf
Doc
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
ificacao/498B-414D-F712-E7FA e informe o código 4988-414D-F712-E7FA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu. 1doc.com.briveril
E
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Ref.: Memorando 8.363/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo intemo remetido a esta
Procuradoria Jurídica, para parecer, pelo qual a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu
secretário, almeja, com sustentação na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
6.330/2017, a celebração de termo de colaboração com a entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU - APAE, por meio de inexigibilidade de
chamamento público, na medida em gue, segundo o órgão solicitante, seria a entidade à única a
prestar os serviços específicos em nosso município.
Foram anexados os seguintes documentos ao processo, essenciais à análise jurídica:
a) Pedido de celebração de parceria do órgão interessado;
b) Plano de trabalho e aplicação:
c) Parecer contábil indicando previsão orçamentária;
d) Parecer final do órgão técnico.
É o breve relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES PARA ANÁLISE JURÍDICA
ficar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu, 1doc.com.briverificacao/498B-41 4D-F712-ETFA e informe o código 498B-414D-F712-E7FA
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
Para vei
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; ESTADO DO PARANÁ
es Paço Municipal "Hiro Vieira"
— Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no
controle prévio de legalidade. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização
posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do
mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve
justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do
procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o
detalhamento do objeto da parceria, suas características, requisitos e especificações. Com relação a
esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos
técnicos imprescindíveis para a sua adequação.
Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica do presente processo.
DA PARCERIA ADOTADA E DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público c recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
Especificamente em relação ao caso em voga, a Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, inc.
VII, conceitua o termo de colaboração como sendo o “instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros”
FERNANDO CESAR ROCCO
ficar a validade das assinaturas, acesse https:/mandaguacu.1doc.com.bríverificacao/498B-414D-F712-E7FA & informe o código 498B-414D-F712-E7FA
Assinado por 1 pessoa:
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
Segundo ainda o previsto no artigo 24 da Lei 13.019/2014, via de regra, a celebração de
termo de colaboração ou fomento deve ser precedida de procedimento próprio e regular de
chamamento público destinado a selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.
Vejamos o texto na integra, in verbis:
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto."
Ao tratar sobre as exceções a essa Tegra, tem-se as previsões presentes no 31 da mesma
lei, que tratam das hipóteses de inexigibilidade de realização do chamamento, respectivamente:
“Art. 31, Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
meias somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
E O objeto da parceira constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
HF A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil gue esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso 1 do $3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Incluido pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Desta forma, no que diz respeito à possibilidade de inexigir a realização do chamamento
(artigo 31), isto será possível se a situação de fato se amoldar às seguintes situações:
t. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
2. O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARAN.
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
3. A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade bencficiária.
No caso vertente, o órgão interessado justificou a inviabilidade de competição entre
organizações da sociedade civil, conforme se verifica do Pedido de Celebração de Parceria e do
Parecer de Órgão Técnico, subsumindo-se, portanto, à hipótese de inexigibilidade contida no caput
do artigo 31 da Lei 13.019/2014.
Em situações análogas sobre hipótese de inexigibilidade, o Tribunal de Contas da União
editou a Súmula 255: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela
contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade”.
Outrossim, o art. 35 da Lei nº 13.019/2015 prevê as providências indispensáveis à
instrução do processo tendente à formalização da parceria com a Administração Pública:
“Art. 35. 4 celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
1 - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
HH - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e q capacidade técnica e operacional
da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V- emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
e) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu.1 doc.com,briverificacao/498B-414D-F712-ETFA e informe o código 498B-414D-F712-E7FA
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CNPJ 76.285.329/0001-08
c) da viabilidade de sua execução; (Redução dadu pelu Lein“ 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lein' | 3.204, de 2015),
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física
e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
À da descrição de elementos minimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela
administração pública na prestação de contas;
SD) (Revogada) : (Redação dada pela Lein 13.204, de 2015)
&) da designação do gestor da purceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da
parceria, a natureza e o valor dos serviços. e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado
no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da
legislação especifica.”
Pois bem.
Por primeiro, verifica-se a modalidade eleita colaboração como a adequada ao caso
concreto, tendo em vista a manifestação de interesse e proposição de iniciativa do ente municipal,
bem assim o fato do ajuste envolver transferência de recursos financeiros.
Observa-se, por segundo, que instrui o processo parecer contábil indicando previsão
orçamentária, bem como pedido de celebração da parceria e parecer do órgão técnico abordando os
pontos elencados na norma acima transcrita, bem como justificando a adoção da inexigibilidade do
chamamento público, atendendo aos incisos LT, HI e V do aludido artigo 35.
Atendendo ao inciso IV, observa-se que o plano de trabalho fora aprovado pela
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Administração conforme se denota da anexa Resolução emanada do Conselho Municipal de
Assistência Social e do Pedido de € elebração da Parceria, também anexo ao processo.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu. 1doc.com.br/verificacao/498B-414D-F712-E7FA e informe o código 498B-414D-F712-E7FA
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4 ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
— Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
No tocante à formalização da parceria, por fim, esta deverá ser levada à efeito mediante
termo de colaboração no qual conste as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei 13.019/2014.
DA LEGITIMIDADE E QUALIDADE DA ENTIDADE
Nos termos do art. 1º da Lei 13.019/2014, as parcerias poderão ser firmadas entre a
Administração Pública e organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Por sua vez, o art. 2º seguinte conceitua o que se enquadraria como organizações da
sociedade civil:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- organização da sociedade civil: Redução dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva: (Incluído pela Lein" 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10) de novembro de 1999 : as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e o
[3]
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e &
as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho &
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social, (Incluído pela Lei n”. 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluido pela Lei nº 13.204, de 2015)"
Com efeito, concernente ao presente caso, verifica-se do estatuto da entidade anexado
ao processo que a mesma tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
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- Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
bem assim que seu patrimônio é aplicado integralmente na consecução de seu objeto social, sem
distribuição de lucros e dividendos a scus associados.
Assim, reputamos que a entidade se enquadra como organização da sociedade civil,
ostentado legitimidade, portanto, para firmar parcerias com a Administração Pública com base na
Lei 13.019/2014.
HI- CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE
JURÍDICA do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao
atendimento das recomendações formuladas, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os
aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.
Êo parecer, salvo entendimento diverso.
Mandaguaçu, 22 de setembro de 2025.
Fernando Cesar Rocco
Procurador Jurídico
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E
D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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) em 22/09/2025 15:31:56 GMT-03:00
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mas PREFEITURA DE
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Memorando 9- 8.358/2025
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De: Fernando R.- PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/09/2025 às 16:10:35
Setores envolvidos:
PGM, CCAS, Conv
Parecer Contábil - ASVP
Segue parecer.
Fernando Cesar Rocco
Procurador do Município
OAB/PR 33.181
Anexos:
parecer. inexigibilidade chamamento publico TERMO. COLABORACAO, ASILO.pdf
Doc
ificar a validade das assinaturas, acesse htips://mandaguacu. 1doc.com.bríverificacao/2DC9-D56D-764E-7F5B e informe o código 2DC9-D56D-764E-7F5B
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
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es Paço Municipal "Hiro Vieira"
—- Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Ref.: Memorando 8.358/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo inteno remetido a esta
Procuradoria Jurídica, para parecer, pelo qual a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu
secretário, almeja, com sustentação na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
6.330/2017, a celebração de termo de colaboração com a entidade ASILO SÃO VICENTE DE
PAULO, por meio de inexigibilidade de chamamento público, na medida em que, segundo o órgão
solicitante, seria a entidade a única a prestar os serviços específicos em nosso município.
Foram anexados os seguintes documentos ao processo, essenciais à análise jurídica:
a) Pedido de celebração de parceria do órgão interessado;
b) Plano de trabalho e aplicação;
c) Parecer contábil indicando previsão orçamentária;
d) Parecer final do órgão técnico.
É o breve relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES PARA ANÁLISE JURÍDICA
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no
controle prévio de legalidade. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:/mandaguacu.1doc.com.br/verificacao/2DC9-D56D-764E-7F5B e informe o código 2DC9-D56D-764E-7F5B
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
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es Paço Municipal "Hiro Vieira"
— Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do
mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve
justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do
procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o
detalhamento do objeto da parceria, suas características, requisitos e especificações. Com relação a
esses dados, parte-se da premissa de gue a autoridade competente se municiará dos conhecimentos
técnicos imprescindíveis para a sua adequação.
Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente Jurídica do presente processo.
DA PARCERIA ADOTADA E DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou cm acordos de cooperação.
Especificamente em relação ao caso em voga, a Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, inc.
VII, conceitua o termo de colaboração como sendo o “instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros”
Segundo ainda o previsto no artigo 24 da Lei 13.019/2014, via de regra, a celebração de
termo de colaboração ou fomento deve ser precedida de procedimento próprio e regular de
O CESAR ROCCO
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chamamento público destinado à selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais
cficaz a execução do objeto.
Vejamos o texto na integra, in verbis:
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil gue tornem mais
eficaz q execução do objeto."
Ao tratar sobre as exceções a essa regra, tem-se as previsões presentes no 31 da mesma
lei, que tratam das hipóteses de inexigibilidade de realização do chamamento, respectivamente:
“Art. 31, Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando;
F O objeto da parceira constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos:
IH. À parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária. inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso 1 do $3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(neluido pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Desta forma, no que diz respeito à possibilidade de inexigir a realização do chamamento
(artigo 31), isto será possível se a situação de fato se amoldar às seguintes situações:
Il. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade especifica,
2. O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
3. A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária,
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No caso vertente, o órgão interessado justificou a inviabilidade de competição entre
organizações da sociedade civil, conforme se verifica do Pedido de Celebração de Parceria e do
Parecer de Órgão Técnico, subsumindo-se, portanto, à hipótese de inexigibilidade contida no caput
do artigo 31 da Lei 13.019/2014.
Em situações análogas sobre hipótese de inexigibilidade, o Tribunal de Contas da União
editou a Súmula 255: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela
contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade”.
Outrossim, o art. 35 da Lei nº 13.019/2015 prevê as providências indispensáveis à
instrução do processo tendente à formalização da parceria com a Administração Pública:
“Art. 35. 4 celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
!- realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
H- indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional
da organização da sociedade civil foram avaliados e são computíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V- emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
c) da viabilidade de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lein' 13.204, de 2015)
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e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução fisica
e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
D da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela
administração pública na prestação de contas;
D (Revogada) ; (Redação dada pela Lein' 13.204, de 2015)
£) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulumento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da
parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado
no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria. com observância das normas desta Lei e da
legislação especifica.”
Pois bem.
Por primeiro, verifica-se a modalidade eleita colaboração como a adequada ao caso
concreto, tendo em vista a manifestação de interesse e proposição de iniciativa do ente municipal,
bem assim o fato do ajuste envolver transferência de recursos financeiros.
Observa-se, por segundo, que instrui o processo parecer contábil indicando previsão
orçamentária, bem como pedido de celebração da parceria e parecer do órgão técnico abordando os
pontos elencados na norma acima transcrita, bem como justificando a adoção da inexigibilidade do
chamamento público, atendendo aos incisos IL II, We V do aludido arti go 35.
Atendendo ao inciso IV, observa-se que o plano de trabalho fora aprovado pela
CESAR ROCCO
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Administração conforme se denota da anexa Resolução emanada do Conselho Municipal de 8
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No tocante à formalização da parceria, por fim, esta deverá ser levada a efeito mediante
termo de colaboração no qual conste as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei 13.019/2014.
(LES, Prefeitura do Município de Mandaguacu
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DA LEGITIMIDADE E QUALIDADE DA NTIDADE
Nos termos do art. 1º da Lei 13.019/2014, as parcerias poderão ser firmadas entre a
Administração Pública e organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação,
Por sua vez, o art. 2º seguinte conceitua o que se enquadraria como organizações da
sociedade civil:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- organização da sociedade civil: (Redação duda pela Lein' 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades. e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lein” 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei mn" 9.867, de 10 de novembro de 1999 “as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda: as voltadas para fomento, educação e
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e
as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho
social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; Incluído pela Lei nº | 3.204, de 2015)"
Com efeito, concernente ao presente caso, verifica-se do estatuto da entidade anexado
ao processo que a mesma tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
bem assim que seu patrimônio é aplicado integralmente na consecução de seu objeto social, sem
distribuição de lucros e dividendos a seus associados.
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Assim, reputamos que a entidade se enquadra como organização da sociedade civil,
ostentado legitimidade, portanto, para firmar parcerias com a Administração Pública com base na
Lei 13.019/2014.
II - CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE
JURÍDICA do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao
atendimento das recomendações formuladas, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os
aspectos técnicos, econômicos e financeiros. que escapam à análise deste órgão.
É o parecer, salvo entendimento diverso.
Mandaguaçu, 22 de setembro de 2025.
Fernando Cesar Rocco
Procurador Jurídico
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$ PREFEITURA DE
MANDAGUAÇU
Memorando 9- 8.359/2025
ERP em,
De: Fernando R.- PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/09/2025 às 15:45:37
Setores envolvidos:
Conv, CCAS, PGM
Parecer Contábil - AVE
Segue parecer.
Fernando Cesar Rocco
Procurador do Município
OAB/PR 33.181
Anexos:
parecer inexigibilidade chamamento - publico TERMO COLABORACAO AVE.pdf
Doc
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PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
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Ref.: Memorando 8.359/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo interno remetido a esta
Procuradoria Jurídica, para parecer, pelo qual a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu
secretário, almeja, com sustentação na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
6.330/2017, a celebração de termo de colaboração com a entidade ASSOCIAÇÃO VIDA E
ESPERANÇA - AVE, por meio de inexigibilidade de chamamento público, na medida em que,
segundo o órgão solicitante, seria a entidade a única a prestar Os serviços específicos em nosso
município.
Foram anexados os seguintes documentos ao processo, essenciais à análise jurídica:
a) Pedido de celebração de parceria do órgão interessado;
b) Plano de trabalho e aplicação;
c) Parecer contábil indicando previsão orçamentária;
d) Parecer final do órgão técnico.
É o breve relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES PARA ANÁLISE JURÍDICA
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A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no
controle prévio de legalidade. Dessa maneira, não há determinação legal a impor a fiscalização
posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do
mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve
justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do
procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o
detalhamento do objeto da parceria, suas características, requisitos e especificações. Com relação a
esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos
técnicos imprescindíveis para a sua adequação.
Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica do presente processo.
DA PARCERIA ADOTADA E DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público c recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inscridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
Especificamente em relação ao caso em voga, a Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, inc.
VII, conceitua o termo de colaboração como sendo o “instrumento por meio do qual são
Jormalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de Jinalidades de interesse público e reciproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros”
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Segundo ainda o previsto no artigo 24 da Lei 13,019/2014, via de regra, a celebração de
termo de colaboração ou fomento deve ser precedida de procedimento próprio e regular de
chamamento público destinado a selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.
Vejamos o texto na integra, in verbis:
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.”
Ao tratar sobre as exceções a essa regra, tem-se as previsões presentes no 31 da mesma
lei, que tratam das hipóteses de inexigibilidade de realização do chamamento, respectivamente:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
F O objeto da parceira constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IH À parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso 1 do $3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando o
disposto no art. 26 da Lei Gi omplementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Desta forma, no que diz respeito à possibilidade de incxigir a realização do chamamento
(artigo 31), isto será possível se a situação de fato se amoldar às seguintes situações:
1. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
2. O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
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3. A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.
No caso vertente, o órgão interessado justificou a inviabilidade de competição entre
organizações da sociedade civil, conforme se verifica do Pedido de Celebração de Parceria e do
Parecer de Órgão Técnico, subsumindo-se, portanto, à hipótese de inexigibilidade contida no caput
do artigo 31 da Lei 13.019/2014,
Em situações análogas sobre hipótese de inexigibilidade, o Tribunal de Contas da União
editou a Súmula 255: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela
contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade”.
Outrossim, o art. 35 da Lei nº 13.019/2015 prevê as providências indispensáveis à
instrução do processo tendente à formalização da parceria com a Administração Pública:
“Art. 35. 4 celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de Jomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
1- realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
HI - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional
da organização du sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
1V - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compativeis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
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