CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
AUTORIA: VEREADORES FABRICIO CESAR MARTELOZZI, ANTONIO
ALESSANDRO TASSI MANSANO, KARINA DE FÁTIMA GROSSI, LUCI AMORIM
DOS REIS E MARIO FRANCISCO DA SILVA.
Institui o Programa Banco Lilás, campanha permanente de
conscientização, prevenção, informação e sensibilização
sobre o enfrentamento à violência contra a mulher e ao
feminicídio, no Município de Mandaguaçu, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Programa Banco Lilás, uma campanha de
conscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à
violência contra a mulher e ao feminicídio, no Município de Mandaguaçu.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei
Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), especialmente em
seus arts. 5º e 7º.
Art. 2º O Programa Banco Lilás consiste na instalação de, no mínimo, um banco
pintado na cor lilás, podendo ter tamanho diferenciado, em cada espaço público de
grande circulação de pessoas.
§ 1º A implementação do Banco Lilás dar-se-á prioritariamente pela pintura de
bancos já existentes.
§ 2º Caso o espaço público escolhido não possua banco preexistente, caberá
ao Poder Executivo providenciar a instalação de um novo.
Art. 3º Cada Banco Lilás deverá conter, de forma visível, mensagem educativa
sobre o combate à violência contra a mulher e informações sobre os canais oficiais de
denúncia, como o Disque 180, Disque 100, Delegacia da Mulher e outros serviços
locais de acolhimento.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades da
sociedade civil, instituições de ensino, associações comunitárias e empresas privadas,
para apoiar a execução, divulgação e manutenção do Programa Banco Lilás.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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Art. 5º O Programa Banco Lilás poderá ser integrado a outras políticas públicas
municipais de promoção de direitos humanos e prevenção à violência, ampliando o
alcance das ações educativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 29 de setembro de 2025
Fabricio Cesar Martelozzi Antonio Alessandro Tassi Mansano
Vereador Vereador
Karina De Fátima Grossi Luci Amorim Dos Reis Mario Francisco Da Silva
Vereadora Vereadora Vereador
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JUSTIFICATIVA
A justificativa para a instalação do “Banco Lilás” em espaços públicos é
simbolizar e dar visibilidade à luta contra a violência contra a mulher e o feminicídio,
promovendo a conscientização social e criando um ponto de acolhimento para a
reflexão e o fortalecimento da rede de proteção feminina.
Essa iniciativa visa transformar a dor em ação, engajando a sociedade na
denúncia, no apoio às vítimas e na transformação das consciências, alinhando-se com
os objetivos das campanhas.
A presença de bancos lilases em locais públicos ajuda a manter o tema da
violência contra a mulher sempre em pauta e incentiva a sociedade a não se omitir e
a participar ativamente do combate à violência, reforçando a ideia de que é um dever
de todos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio de todos os Vereadores na aprovação
dessa importante política pública.
Mandaguaçu, 29 de setembro de 2025
Fabricio Cesar Martelozzi Antonio Alessandro Tassi Mansano
Vereador Vereador
Karina De Fátima Grossi Luci Amorim Dos Reis Mario Francisco Da Silva
Vereadora Vereadora Vereador