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materia nº 71/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaRequer ao Prefeito Municipal proceder, por meio de estudos, a alteração da Lei Complementar Municipal Nº 1.247/2001 que Institui o Código Tributário, CAPÍTULO VI que trata DA TAXA DE COLETA DE LIXO, artigos 273 e 274, acrescer dispositivos e autorizar o Município a realizar a cobrança da taxa de coleta do lixo na conta/fatura de água/esgoto da concessionária SANEPAR, tomando como referência o projeto de lei e as tabelas encaminhadas anexas, procedendo inclusive a revisão dos valores das tabelas e a devida regulamentação, no que couber, por decreto municipal.
native_id1805

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Encaminhado para o Prefeito Municipal U
2025-10-06 Aprovado em votação única U
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-09-29 Aguardando leitura

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:28:22.549866-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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“* REQUERIMENTO Nº 071/2025 Apresentado em
PROTOCOLO Nº 916/2025
“ AUTORIA: Poder Legislativo Municipal
TEOR DO REQUERIMENTO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Os Vereadores que subscrevem o presente, nos termos regimentais vigentes,
REQUEREM a Vossa Excelência, que após ouvir o Plenário,/se digne oficiar ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Roberto Mendes solicitando informar a
possibilidade de proceder, por meio de estudos, a alteração da Lei Complementar
Municipal Nº 1.247, de 24 de dezembro de 2001 — INSTITUI O NOVO TEXTO DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUAÇU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, CAPÍTULO VI que trata DA TAXA DE COLETA DE LIXO, artigos 273
e 274, acrescer dispositivos e autorizar o Município a realizar a cobrança da taxa de
coleta do lixo na conta/fatura de água/esgoto da concessionária SANEPAR, tomando
como referência o projeto de lei e as tabelas encaminhadas anexas, procedendo
inclusive a revisão dos valores das tabelas e a devida regulamentação, no que couber,
por decreto municipal.
JUSTIFICATIVA
Apresentamos anexos ao presente, o projeto de lei e tabela de taxas que têm por
objetivo alterar Código Tributário do Município de Mandaguaçu, (Lei Complementar
Municipal nº 1.247/2001) de maneira que o Município possa realizar a cobrança da taxa
de coleta do lixo na conta/fatura de água/esgoto da concessionária SANEPAR,
A Lei Estadual n.º 12.493/1999 regulamenta a responsabilidade dos Município
sobre a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
Contudo, a maioria não conta com receita suficiente para o custeio dos serviços,
investimentos no tratamento e disposição final do lixo gerado na cidade.
As dificuldades são potencializadas de forma como o serviço é cobrado.
Usualmente as prefeituras adotam a cobrança da “Taxa de Coleta de Lixo” em
conjunto com o IPTU, que grande parte apresenta considerável índice de
inadimplência. Esse é o cenário do Município de Mandaguaçu/PR.
A falta de recursos causa deficiência na prestação dos serviços de limpeza
pública e como consequencia surge insatisfação dos cidadãos, proliferação de
doenças e impactos ao meio ambiente, os quais se agravam a medida que atingem
áreas de mananciais de abastecimento, comprometendo a saúde da população,
culminando em mais custos e despesas ao município.
Os problemas podem ser agravados pela descontinuidade na gestão
administrativa, falta de recursos financeiros, humanos e tecnológicos, relacionados
com a questão de resíduos sólidos urbanos. Para reverter este cenário, é
imprescindível contar com sistema de gestão tributária e de arrecadação eficiente.
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Esse sistema deve contemplar as especificidades do gerenciamento de resíduos
sólidos urbanos e a realidade técnico operacional dos municípios, atendendo aos
princípios legais e tributários vigentes no país.
A lei 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto 7.217/2010, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de
saneamento básico integrou os resíduos sólidos no conceito de saneamento básico.
Além disso, a Lei 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, que institui a
política nacional de resíduos sólidos determina que até agosto de 2014 os municípios
implantem os mecanismos necessários para a disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos.
O Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 15
de julho de 2020) também veio de encontro com as obrigações já fixadas nas Leis
anteriores, estabelecendo em seu artigo 35, que os municípios devem instituir
mecanismos de cobrança pelo serviço de manejo de resíduos sólidos e determina que
a não implementação dessa cobrança configura renúncia de receita, sujeitando os
gestores às penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso,
Municípios que não implementarem a taxa de lixo podem enfrentar consequências
legais, incluindo a perda de repasses de recursos federais e estaduais.
Diante deste cenário, a Sanepar como empresa sanitarista está empenhada em
atuar em conjunto com os municípios na solução das questões relacionadas ao
correto gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos e dentre as várias possibilidades, a
Sanepar oferece às Prefeituras a inclusão da arrecadação da “Taxa de Coleta de Lixo”
na conta de água/esgoto, desde que o procedimento esteja regulamentado por Lei
Municipal.
A prestação deste serviço já está implantada em diversos municípios do Estado
do Paraná e garante um fluxo contínuo e seguro dos recursos, proporcionando
condições financeiras para solucionar os problemas apontados acima.
O diferencial da Sanepar com estas parcerias é oferecer aos municípios produtos
e serviços de qualidade e confiabilidade, aliados ao rigor técnico e administrativo,
marcas do trabalho da Sanepar, que visa atuar de forma social, ambientalmente
responsável conforme demonstra nas suas atividades tradicionais.
A arrecadação da taxa de coleta de lixo por meio da conta de água/ esgoto
encontra amparo legal: Art. 7º, 8 3º, da Lei 5.172/1996 - Código Tributário Nacional;
Portaria n.º 3, de 19/03/1999, cláusula 32 - Secretaria de Direito Econômico -SDE do
Ministério da Justiça; Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado em 27/04/2009
entre Ministério Público do Paraná e a Sanepar.
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No âmbito do Município de Mandaguaçu/PR., existe a Recomendação
Administrativa nº 04/2019 que, dentre outros, determina a fixação da base de cálculo e
alíquota para aferição do quantum a ser pago de taxa de lixo municipal, bem como para
que a opção pela cobrança através de fatura de água seja feita de maneira prévia e
expressa do contribuinte.
No que se refere a base de cálculo a mesma é medida através do consumo de
água/esgoto, considerando o tipo de classe geradora, conforme consta na Tabela xxx-
A, ao passo que a alíquota vem fixada em moeda corrente, de forma transparente ao
contribuinte.
Quanto a opção de cobrança, o valor do tributo será lançado em carnê, com
vencimento em parcela única e somente após a não quitação do mesmo é que se
dará o envio a Sanepar, para que a mesma realize a cobrança por em fatura de
água/esgoto, de forma parcelada, em até 12 (doze) parcelas iguais e sucessivas, vindo
à parcela em cada mês junto com a conta de água e esgoto da SANEPAR, o que
garantirá maior prazo para o contribuinte adimpli- la.
Oportuno frisar que, apesar da existência do convênio, o contribuinte poderá optar
pelo pagamento da Taxa de Coleta de Lixo de forma desvinculada da fatura de água,
ocasião em que deverá pagar o montante devido diretamente ao Município, em
parcela única.
As alterações no Código Tributário Municipal também se dão na forma de
mensuração do quanto devido a título de Taxa de Coleta de Lixo, eis que a Tabela
anterior estabelecia que o valor da Taxa era medido conforme o tamanho do imóvel, o
que não se mostrava adequado, pois o mero tamanho do imóvel não retrata o
quantitativo de habitantes daquele imóvel, ou seja, gerador de mais ou menos lixo.
Lado outro, a mensuração pelo consumo de água da unidade habitacional, além
de melhor dimensionar o quantitativo de ocupantes do imóvel, geradores de lixo,
causará efeito de consciência ambiental com relação ao uso racional da água, pois
quanto menor for o consumo de água daquela unidade, menor será o valor da Taxa
de Coleta de Lixo.
Frente a isso, as alterações promovidas no Código Tributário Municipal
permitirão que a arrecadação da Taxa do Serviço de Coleta de Lixo seja realizada
pela Sanepar, reduzindo de forma substancial a inadimplência no pagamento do
tributo e, por via de consequência, desonerando o poder público de forma substancial.
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Colocamo-nos ao dispor da Administração Municipal, caso necessário à
complementação de informações a respeito desta
Plenário Vereador NY eriotto, 29 de setembro de 2025.
Ro dé ftelozzi Antonio A e <án o 2
A Vereador
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arina ZD rossi Luci Amorim dos Reis
Vereadora Vereadora
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX /2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS XXX A XXX DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº XXX/XXXX QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, ACRESCE
DISPOSITIVOS E AUTORIZA O MUNICIPIO A REALIZAR A
COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DO LIXO NA
CONTAIFATURA DE ÁGUA/ESGOTO DA CONCESSIONÁRIA
SANEPAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º O artigo XXX, da Lei Complementar Municipal nº XXX/XXXX, que institui o
Código Tributário do Municipio, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. XXX A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público, específico e divisível,
prestado ou posto à disposição do contribuinte, de coleta, remoção, transporte,
tratamento e destinação final de lixo prestados pelo Município de
Mandaguaçu/PR.
$ 1º A Taxa de Serviço de Coleta de Lixo incide sobre cada uma das
unidades edificadas nos imóveis localizados em vias ou logradouros
beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos,
residenciais e não residenciais, no Município de Mandaguaçu/PR.
82º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste
artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para
fruição.”
Art. 2º Acrescenta os artigos XXX-A, XXX-B, XXX-C e seus respectivos parágrafos à
Lei Complementar Municipal nº XXX/XXXX, que institui o Código Tributário do
Munícipio, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. XXX-A A coleta de lixo hospitalar será realizada,
periodicamente, por meio de veículo e pessoal especializado, observada a
legislação específica, contratados pelos próprios usuários.
Art. XXX-B A coleta de lixo em condomínios fechados será realizada
mediante coleta pública, em contêineres localizados na área externa, próxima à
entrada do condomínio.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal não é responsável pela
coleta interna de lixo nos condomínios fechados, ficando tal incumbência a cargo
dos próprios moradores ou síndico.
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Art. XXX-C Os serviços relativos à Taxa de Serviço de Coleta de Lixo
poderão ser prestados diretamente pela administração pública direta ou indireta
do Município, mediante terceirização, ou mediante concessão.”
Art. 3º Acrescenta os artigos XXX-A, XXX-B, XXX-A, XXX-A, XXX-A, XXX-B, XXX-A,
XXX-B, XXX-C, XXX-A, XXX-B, XXX-C, e seus respectivos parágrafos a Lei
Complementar Municipal nº XXX/XXXX, que institui o Código Tributário do Munícipio, a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. XXX-A A taxa de serviço de coleta de lixo será anual e integral, e
devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento.
Art. XXX-B A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é
o valor estimado para o custeio e manutenção dos serviços a que se refere.
Parágrafo único. A base de cálculo e a forma de apuração do valor
da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo é a estabelecida no Tabela XXX-A desta Lei
Complementar.
Art. XXX-A O valor da Taxa de coleta de lixo será cobrado
individualmente utilizando-se como critério de mensuração a média de consumo de
água da matrícula cadastrada na SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná
nos 12 (doze) meses consecutivos do exercício anterior, dividida pelo número de
economias (residências) nela contidas no ano anterior ao do ano do lançamento,
observando-se os valores elencados na Tabela XXX-A desta Lei Complementar.
$1º Para os imóveis que tenham categorias mistas (residencial +
(comercial+ industrial + utilidade pública), será efetuado cálculo do valor para a
cobrança da Taxa de Coleta de Lixo conforme Tabela XXX-A.
82º Os valores constantes na Tabela XXX-A serão corrigidos
monetariamente por Decreto do Poder Executivo Municipal, na mesma proporção do
reajuste da UFM - Unidade Fiscal do Município de Mandaguaçu/PR.
83º Deverá ser observado, ainda, o respectivo enquadramento do
contribuinte nas categorias previstas na mencionada Tabela.
Art. XXX-A Será enquadrado na classe específica da Tabela XXX-A
desta Lei Complementar da taxa social de lixo o contribuinte inscrito na Tarifa Social de
Água da Companha de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
81º Durante o exercício fiscal, o contribuinte poderá ser beneficiado
nos termos do caput a qualquer momento, como também poderá perder a benesse.
82º Quando da perda do benefício, o mesmo será enquadrado na
classe do gerador de lixo residencial correspondente ao consumo na Tabela XXX-A
desta Lei Complementar, conforme a classe cadastral residencial.
Art. XXX-A O pagamento poderá ser efetuado das seguintes formas:
$1º Em parcela única por meio de documento emitido pela prefeitura
até a data de vencimento definida por esta.
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82º Não sendo realizado o pagamento até a data de vencimento, o
Município encaminhará para lançamento automático na conta de água/esgoto da
SANEPAR, podendo ser parcelado em até 12 parcelas iguais, sucessivas e sem
juros, conforme regulamentação por Decreto.
Art. XXX-B Pelo inadimplemento da Taxa de Coleta de Lixo
arrecadado pela SANEPAR será aplicado multa de 2%.
Art. XXX-A Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar,
se lhe convier, com a SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, convênio
visando a arrecadação da Taxa de Serviço de Coleta de Lixo, em lançamento
individualizado, na mesma conta de água e/ou esgoto da SANEPAR.
Art. XXX-B A arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo poderá ser
efetuada na conta de água/esgoto da SANEPAR, mediante Termo Aditivo ao Contrato
de Concessão - COC e/ou Contrato de Programa - CP ou Convênio, celebrado entre
a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e o Município, sendo mantida a
mesma data de vencimento da conta/fatura de água/esgoto da SANEPAR.
Art. XXX-C No decorrer do exercício fiscal as novas ligações de
água e/ou esgoto, o contribuinte será enquadrado na classe do gerador de lixo
pertencente a primeira faixa da Tabela de Cobrança, Tabela XXX-A, conforme a
categoria cadastral.
81º No caso de religação de água/esgoto, o contribuinte será
enquadrado na classe histórica da matrícula da SANEPAR do exercício fiscal;
$2º Na ausência de histórico, o contribuinte será enquadrado na
primeira faixa da Tabela de Cobrança XXX-A, conforme sua classe cadastral.
83º Na situação em que o contribuinte não possuir ligação de água,
porém possuir ligação de esgoto sanitário, será enquadrado na classe do gerador de
lixo, considerando a média dos 12 (doze) meses consecutivos de consumo de água
estimada e calculada nos termos do art. XXX-A.
Art. XXX-A Nos condomínios com ligação única de água, a cobrança
será efetuada proporcionalmente ao número de unidades condominiais.
Art. XXX-B O contribuinte que optar pela exclusão do pagamento da
Taxa de Serviço de Coleta de Lixo por meio da conta de água e/ou esgoto da
SANEPAR deverá proceder à quitação dos débitos através de DAM (Documento de
Arrecadação Municipal), utilizando-se neste caso, como critério de mensuração, a faixa
de consumo mensal de água do contribuinte nos 12 (doze) meses do exercício
financeiro anterior, observando-se os valores em elencados na Tabela XXX-A desta
Lei Complementar.
81º A Administração do Município comunicará imediatamente à
SANEPAR a ocorrência prevista no artigo anterior para que se proceda à exclusão do
contribuinte do sistema de arrecadação da Taxa de Coleta de Lixo através da conta de
água e/ou esgoto.
82º No caso deste artigo, o contribuinte deverá proceder à quitação
dos débitos pendentes e vincendos, em parcela única, diretamente ao Município.
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Art. XXX-C Quando não houver ligação de água e/ou esgoto, o
contribuinte será enquadrado pela Administração na primeira faixa de consumo da
categoria correspondente na Tabela XXX-A desta Lei Complementar, sendo que a
cobrança será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal.”
Art. 4º Acrescenta os artigos XXX-D, XXX-E, XXX-F e cria a Seção XX ao Capitulo X
que trata da Taxa de Coleta de Lixo, da Lei Complementar Municipal nº XXX/XXXX
que trata do Código Tributário Municipal, a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Das Isenções
Art. xxx-D Estão isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo os
entes da Administração Direta e Indireta do Município no que concerne aos imóveis
de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços.
Art. xxx-E São isentos os imóveis localizados na zona rural do
Município, desde que não atendidos pelo serviço público de coleta de lixo.
Art. xxx-F São isentos do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta
de Lixo os contribuintes beneficiários pela Tarifa Social de Agua da Sanepar, sendo
enquadrados na Taxa Social do Lixo.”
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do Artigos XXX, XXX, XXX, XXX, XXX, XXX € seu
parágrafo único, xxx, todos da Lei Complementar Municipal nº xxx/xxxx, que institui o
Código Tributário do Munícipio.
Art. 6º Fica revogada a Tabela xxx, da Lei Complementar Municipal nº xxx/xxxx, que
institui o Código Tributário do Munícipio.
Art. 7º Acrescenta a Tabela xxx-A, a Lei Complementar Municipal nº xxx/xxxx, que
institui o Código Tributário do Municipio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, atendido o disposto no art.
150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal, revogadas as disposições em
contrário.
Mandaguaçu/PR, xx de xxxxxxx de 2025.
Prefeito Municipal
FONE (44) 3245-1545
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TABELA xxx-A — (PREVISTA NO ART. xxx) TAXA DE COLETA DE LIXO
CONTRIBUINTE CADASTRADO NA CATEGORIA RESIDENCIAL AGUA/JESGOTO
CLASSE DO [HISTÓRICO DE CONSUMO DE] VALOR VALOR
GERADOR DE AGUA MENSAL ANUAL
LIXO R$ R$
TAXA SOCIAL LIXO — 9,66 175,92
CATEGORIA 013
AB RESIDENCIAL — ATE 5 Mº 18,06 216,72
AG RESIDENCIAL 5ME <= 10 21,71 260,52
AD RESIDENCIAL > TOME <= 15 25,56 306,72
AE RESIDENCIAL > BM E<=20 28,99 347,88
AF RESIDENCIAL >20 ME E <= 30 31,28 375,36
AG 35,02 420,24
Si ACIMA DE 30
CONTRIBUINTE CADASTRADO NA CATEGORIA COMERCIAL, INDUSTRIAL
UTILIDADE PÚBLICA - AGUA/ESGOTO
CLASSE DO | HISTÓRICO DE CONSUMO DE | VALOR VALOR
GERADOR DE AGUA MENSAL ANUAL
LIXO R$ R$
AH COM-IND-UTP = ATE 5 Mº 21,67 260,04
Al COM-IND-UTP>5M E <=10M| 26,05 312,60
AJ COM-IND-UTP > 10 ME <= 15 30,67 368,04
M
AK PRN 15ME<=20 34,80 417,60
AL COND 20 MPE <=30 37,55 450,60
AM 40,43 485,16
ia ACIMA DE 30
CONTRIBUINTE CADASTRADO NA CATEGORIA RESIDENCIAL +
COMERCIAL, INDUSTRIAL UTILIDADE PÚBLICA - AGUA/ESGOTO
CLASSE DO | HISTÓRICO DE CONSUMO DE | VALOR [VALOR ANUAL
GERADOR DE AGUA MENSAL R$
LIXO R$
AN RES + COM-IND-UTP =ATE 5 MP 19,86 238,32
AO RES + COMIND-UTP >5 ME <= 23,88 286,56
AP RES £ COM-IND-UTP >10M E 28,11 337,32
=15M
AQ RES + COME IND: UTP >15M E 31,90 382,80
<= 9
AR RES +COM- IND UT» >20Mº E 34,42 413,04
<=30
AS 37,73 452,76
RES + COM-IND-UTP — ACIMA
DE 30 Mº

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