PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 06 de outubro de 2025
Ofício nº 505/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 068, de 06 de outubro de 2025, que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal de Contribuintes no âmbito da Administração Pública do
Município de Mandaguaçu e dá outras providências.
Atenciosamente,
Assinado de forma
JOSE ROBERTO digital por JOSE
MENDES:6345 PoBERTO
MENDES:63453665953
3665953 Dados: 2025.10.07
10:58:17 -03'00'
JOSÉ ROBERTO MENDES
PREFEITO DE MANDAGUAÇU
ara Munici
ij
PROTOCOLO GERAL 946/2025
Data: 07/10/2025 - Horário: 13:43
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Conselho Municipal de
Contribuintes de Mandaguaçu, órgão de caráter consultivo e deliberativo, destinado a
promover a participação da sociedade na definição e acompanhamento das políticas
tributárias do Município.
A criação do Conselho se justifica por diversos motivos:
e Garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa nos processos
administrativos fiscais.
e Existência de instância revisora, paritária, que dê segurança jurídica para o contribuinte.
e Transparência nas decisões administrativas tributárias, permitindo participação social
ou representação dos contribuintes.
e Prevenção de conflitos judiciais, resolvendo litígios em segunda instância
administrativa, mais acessível e menos onerosa para ambas as partes (município e
contribuintes).
e Valorização técnica da administração tributária, com participação de profissionais
qualificados (como auditores, procuradores ou membros de entidades representativas).
e Maior eficiência, agilidade e credibilidade no sistema tributário municipal.
Dessa forma, a criação do Conselho Municipal de Contribuintes representa um
importante avanço institucional, garantindo maior controle social, justiça fiscal e
transparência na gestão dos tributos municipais, fortalecendo a democracia participativa
e contribuindo para o desenvolvimento sustentável do Município de Mandaguaçu.
Atenciosamente,
JOSE ROBERTO fsstado deforma dota
MENDES:63453 menDEs:53453665953
Dados: 2025.10.07
665953 10:57:12 -0300'
JOSÉ ROBERTO MENDES
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PROJETO DE LEI Nº 068, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Contribuintes no
âmbito da Administração Pública do
Município de Mandaguaçu e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Contribuintes de Mandaguaçu,
Estado do Paraná, órgão administrativo colegiado, imparcial, com autonomia decisória
de caráter deliberativo, vinculado à Procuradoria-Geral do Município, com a competência
de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários interpostos pelos contribuintes
do Município contra atos ou decisões administrativas em processos tributários, inclusive
em reexame necessário, praticados pela autoridade administrativa de primeira instância,
por força de suas atribuições.
8 1º O recurso voluntário e o reexame necessário devolvem ao Conselho de Contribuintes
o exame de toda a matéria em discussão, sendo que as suas decisões constituem última
instância administrativa.
$ 2º Estarão sujeitas ao reexame necessário, não produzindo efeito senão depois de
confirmada por este Conselho, as decisões administrativas em primeira instância em
processos tributários, que sejam contrárias à Fazenda Pública, nos processos cujo valor
impugnado supere aquele previsto em Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda, que
não poderá ser inferior ao previsto no 8 4º deste artigo.
$ 3º Sem prejuízo do reexame necessário, os atos ou decisões administrativas em primeira
instância em processos tributários, que sejam contrárias à Fazenda Pública, poderão, a
seu critério, ser objeto de recurso voluntário pelo defensor da Fazenda Pública.
$ 4º Fica dispensada a notificação do defensor da Fazenda Pública acerca das decisões de
primeira instância administrativa cujo valor do proveito econômico seja igual ou inferior
a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes à época do lançamento.
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Art. 2º O Conselho de Contribuintes poderá apresentar ao Prefeito Municipal
sugestões quanto ao aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e oficiar ao
Procurador-Geral do Município c ao Secretário de Fazenda, para:
I — comunicar irregularidades ou faltas funcionais verificadas nos processos
administrativos de sua competência;
n — sugerir medidas necessárias a melhor organização dos processos.
Art. 3º Respeitando o disposto nesta lei, o Conselho de Contribuintes elaborará o
seu Regimento Interno, que dentre outros assuntos, disciplinará sobre sua finalidade,
organização, funcionamento e atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do
Secretário.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal de Contribuintes será composto por 7 (sete)
membros, sendo 1 (um) Presidente, (3) três representantes do Poder Executivo Municipal
e 3 (três) representantes dos contribuintes.
Parágrafo único. Serão nomeados três suplentes para cada categoria representativa do
Conselho, convocados para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares, ou ainda, nos
casos do acúmulo de processos distribuídos aos titulares.
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Municipal de Contribuintes e seus
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução para 1 (um) mandato consecutivo.
$ 1º Em cada novo mandato, deverá ser observada a renovação mínima de 3 (três)
conselheiros, sendo 2 (dois) de uma categoria e 1 (um) da outra, alternadamente, exceto
quanto ao Presidente.
$ 2º Os membros do Conselho de Contribuintes deverão ter graduação em ensino superior
em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, possuir
reputação ilibada e ter notório conhecimento em direito tributário.
$3º A vedação do caput não se aplica ao suplente candidato ao cargo de titular.
Art. 6º Os representantes dos contribuintes, titulares e suplentes, serão indicados
pelas entidades representativas de categorias econômicas c profissionais definidas neste
artigo e não poderão manter filiação político-partidária, nem tê-la mantido, por qualquer
tempo, nos 3 (três) anos anteriores ao ingresso na função.
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Art. 7º Os membros representantes do Poder Executivo, titulares e suplentes,
serão indicados pelo Procurador-Geral do Município dentre servidores efetivos e estáveis
observado o disposto no art. 8.º, inciso I.
,
Art. 8º A direção do Conselho será exercida por:
I — um Presidente, escolhido pelo Procurador-Geral dentre os ocupantes do cargo
efetivo;
H — um Vice-Presidente, escolhido pelos conselheiros, dentre os representantes do
Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-
sc-á mediante registro em ata ao sc instalar o Conselho ou, posteriormente, quando
ocorrer substituição de alguns dos membros.
Art. 10º Dentre os integrantes do quadro efetivo da Procuradoria-Geral do
Municipio, será designado Procurador Municipal para atuar como defensor da Fazenda
Pública perante o Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único. Dentre os integrantes do quadro efetivo de Auditor Tributário, será
designado assistente técnico para auxiliar o defensor da Fazenda Pública.
Art. 11º Sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei, perderá o mandato o
Conselheiro que:
I — deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no
período de 12 (doze) meses, salvo sc houver justificativa, na forma do regimento interno;
H — não apresentar processo para relatar por 3 (três) sessões consecutivas;
HI — contrariar as normas regulamentares do Conselho;
IV — descumprir os prazos previstos nesta Lei, em até 3 (três) processos no período
de 12 (doze) meses, salvo se houver justificativa, na forma do regimento interno;
V — praticar ato que configure infração disciplinar punível com demissão no Estatuto
dos Servidores Municipais de Mandaguaçu.
Art. 12. O Procurador-Geral, o Presidente, ou o Vice-presidente no caso de
impedimento ou omissão das autoridades anteriores, determinará a instauração de
processo administrativo regular para apuração dos fatos.
8 1º Na forma do regimento interno, será designada uma comissão formada por 3 (três)
conselheiros para condução do processo administrativo.
$ 2º Como medida cautelar, o conselheiro poderá scr afastado do cargo, pelo prazo de até
3 (três) meses, mediante deliberação da comissão designada para condução do processo
administrativo.
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Art. 13. A fim de atender aos serviços de expediente, o Presidente designará um
servidor efetivo do Município para secretariar o Conselho.
CAPÍTULO IH
DO PRAZO
Art. 14. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias
úteis contados da ciência da decisão de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES E JULGAMENTO
Art. 15. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á ordinariamente,
conforme previsão no Regimento Interno, em pelo menos 2 (duas) sessões de julgamento
no mês.
Parágrafo único. Não haverá sessão ordinária do Conselho nos dias que coincidirem
com feriados ou pontos facultativos municipais.
Art. 16. Poderá ser convocada sessão extraordinária pelo Presidente do Conselho,
ou por maioria dos seus membros, comunicando-se cada membro, com antecedência de,
pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Em casos de convocação de sessão extraordinária para prosseguimento
da pauta não concluída na mesma sessão, poderá ser dispensado o prazo de comunicação
se a convocação ocorrer em sessão.
Art. 17. As sessões serão sempre públicas e abertas com a presença da maioria
dos Conselheiros.
Art. 18. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
$ 1º O critério previsto neste artigo poderá ser dispensado em casos de processos de
altíssima complexidade, assim reconhecido pelo Presidente, por tempo e forma previstos
no regimento interno.
$ 2º Ao final do mandato do Conselheiro, os processos de sua relatoria serão
redistribuídos.
Art. 19. Recebido o recurso no Conselho de Contribuintes e distribuído
imediatamente, poderá o relator, a pedido do defensor da Fazenda Pública, decidi-lo
monocraticamente nas hipóteses:
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I — de existência de súmula do Conselho sobre a matéria;
N — súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
Hi | — acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com
Repercussão Geral ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos
repetitivos;
Iv — entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência no Tribunal de Justiça local;
V — súmula ou enunciado do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 20. Não sendo o caso de julgamento monocrático, o Relator intimará a parte
recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso voluntário no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo único. Sendo a Fazenda Pública recorrida, as contrarrazões serão oferecidas
pelo seu defensor no mesmo prazo.
Art. 21. O relator restituirá, no prazo previsto no regimento interno, os processos
que lhe forem distribuídos, com relatório circunstanciado sobre o caso em análise, quando
solicitará pauta de julgamento que deverá ser realizado em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 22. Até a data de solicitação de pauta para julgamento, poderá o recorrente
solicitar ao Relator a juntada de novos documentos que, por causa justificada, não
puderam scr apresentados quando da interposição do recurso.
Art. 23. O relator poderá solicitar a conversão do julgamento em diligência,
visando a obtenção de provas para esclarecimentos do fato, desde que o faça no mínimo
10 (dez) dias úteis antes do prazo previsto no regimento interno para restituição do
processo com relatório circunstanciado.
Parágrafo único. Concluídas todas as diligências, será oportunizado às partes
manifestarem-se sobre as diligências realizadas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 24. Quando o processo for encaminhado a qualquer unidade da
Administração Municipal para o cumprimento de diligência ou elaboração de parecer, o
responsável pela unidade terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para os devidos
esclarecimentos, informações e devolução. prorrogável mediante justificativa expressa e
fundamentada.
Parágrafo único. As solicitações de diligências do Conselho de Contribuintes serão
atendidas prioritariamente pela Administração Pública, sob pena de responsabilidade
funcional do servidor que agir com dolo ou negligência.
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Art. 25. O julgamento, uma vez iniciado, não será interrompido, salvo pedido de
vista.
Art. 26. Qualquer membro que, durante a discussão do recurso e após o relator ter
proferido seu voto, não se sentir suficientemente esclarecido ou entender pela necessidade
de diligência, poderá pedir vista do processo.
$ 1º Quando o pedido de vista estiver fundamentado em necessidade de diligência, este
deverá ser requerido oralmente na própria sessão e registrado em ata.
$ 2º O pedido de diligência será apreciado pelo Presidente, que indeferirá aquele que
entender protelatório ou desnecessário.
8 3º À vista será pelo prazo improrrogável de até 05 (cinco) dias úteis, contados da
respectiva sessão ou da conclusão da última diligência deferida pelo Presidente, quando
então o processo será incluído na primeira sessão seguinte, com ordem de preferência
sobre os demais processos.
Art. 27. Cabem embargos de declaração quando o acórdão ou a decisão
monocrática definitiva contiver erro material, obscuridade, omissão ou contradição entre
o dispositivo c seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-
Se:
$ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos, mediante petição fundamentada,
dirigido ao Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação do inteiro
teor da decisão:
I — pelo Contribuinte ou seus representantes;
O! — pelo defensor do Município de Mandaguaçu.
8 2º Não serão conhecidos os embargos de declaração intempestivos e serão rejeitados os
embargos em que as alegações sejam manifestamente improcedentes, ou não tiverem
objetivamente apontadas.
$ 3º Os embargos de declaração deverão ser julgados até a segunda sessão ordinária
seguinte ao seu protocolo.
Art. 28. Os Conselheiros declarar-se-ão impedidos de atuar nos processos
administrativos
I— que lhes interessarem pessoalmente ou às pessoas físicas e jurídicas de que façam
parte, direta ou indiretamente, como empregados, sócios, acionistas, interessados,
procurador, mandatário, prestador de serviços ou como membros da diretoria ou de
qualquer conselho existente;
H — em que figure, como parte ou interessado, cliente de seu cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive,
ou de escritórios em que estes atuam como sócios, associados ou empregados, mesmo
que patrocinado por profissional de outro escritório:
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HI — quando figurar em ação contra a parte ou o interessado, ou de seus procuradores e
$ 1º Subsiste o impedimento quando, nos recursos, estiverem envolvidos interesses
pessoais ou profissionais, diretos ou indiretos, próprios ou de qualquer parente,
consanguíneo ou afim, até o 3.º (terceiro) grau inclusive, de amigo íntimo ou de inimigo
capital.
$ 2º Igual impedimento existe em relação ao Conselheiro que tenha atuado como
autoridade lançadora, ou de que conheceu em outra instância, tendo proferido decisão.
$ 3º Poderá o Conselheiro, por motivo de foro íntimo, considerar-se impedido, não se
exigindo a declaração do motivo do impedimento.
8 4º No caso de impedimento do Relator, este encaminhará o recurso ao Presidente, para
nova distribuição e convocação de suplente.
Art. 29. Facultar-se-á sustentação oral, durante o período de 15 (quinze) minutos,
podendo o defensor ou assistente técnico da Fazenda Pública, a parte ou seu representante
requerê-la até o início da sessão de julgamento.
$ 1º Sustentará primeiro o Recorrente, e após o Recorrido.
$ 2º Até o início da sessão de julgamento, a parte ou seu representante, demonstrando
motivo relevante, poderá requerer a retirada de pauta do julgamento, devendo o Conselho
decidir imediatamente sobre o pedido, por maioria de votos.
8 3º No caso de deferimento, o julgamento deverá ser pautado para a sessão subsequente.
CAPÍTULO V
DAS DECISÕES
Art. 30, As decisões serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
$ 1º Caberá ao Presidente votar apenas quando ocorrer o empate na votação.
$ 2º Nenhum membro do Conselho poderá abster-se de votar, salvo nas hipóteses de
impedimentos ou suspeições.
Art. 31. A decisão do Conselho terá a denominação de acórdão, devendo ser
assinada pelo Presidente e pelo Relator e publicada no Órgão Oficial do Município, sob
a forma de ementa.
Art, 32. Os membros vencidos assinarão o acórdão, podendo aduzir, por escrito e
em separado, o voto de divergência.
Art. 33. Vencido o relator, designará o Presidente um dos membros, cujo voto
tenha sido vencedor, para redigir o acórdão, o qual será apresentado à Mesa, na sessão
seguinte, para conferência e assinatura.
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CAPÍTULO VI
DAS SÚMULAS
Art. 34. As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Municipal de
Contribuintes sobre determinado assunto poderão ser consubstanciadas em súmula,
quando tomadas por 5/6 (cinco sextos) de seus membros, que vinculará a Fazenda
Municipal e os Conselheiros.
$ 1º Os procedimentos para edição, alteração, revisão e o cancelamento das súmulas serão
objeto de previsão no Regimento Interno.
$ 2º Além dos conselheiros, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento de enunciado de súmula:
I —o Prefeito Municipal;
N — o Procurador-Geral de Justiça;
HI — o Procurador-Geral do Município;
IV — as entidades indicadas no parágrafo único, do art. 6.º, desta Lei.
Art. 35. Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado
de súmula, o Conselho Municipal de Contribuintes, de ofício ou por provocação,
procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 36. No caso de proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula, a suspensão dos processos que tratem do tema será objeto de deliberação dos
Conselheiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37. Ao término da gestão do Presidente, este deverá prestar contas e
apresentar relatórios, especialmente no tocante a quantidade de sessões realizadas,
processos pendentes, relatados e julgados, súmulas editadas e outros assuntos pertinentes.
Art. 38. As dúvidas surgidas na aplicação desta Lei, no âmbito do Conselho de
Contribuintes, serão resolvidas pelos Conselheiros.
Art. 39. Para fins do $ 1.º, do art. 5.º, desta Lei, a primeira renovação minima da
composição será de 2 (dois) membros dos contribuintes e 1 (um) membro do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o primeiro mandato dos Conselheiros
remanescentes da renovação de que trata o caput será de 3 (três) anos.
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Art. 40. Excepcionalmente no primeiro mandato do Conselho de Contribuintes,
será dispensado o requisito da estabilidade do ocupante do cargo efetivo do Poder
Executivo Municipal.
Art. 41. A Procuradoria-Geral do Município criará o Regimento Interno
provisório deste Conselho, até que seus membros elaborem o definitivo, que terá validade
de até 90 (noventa) dias, a contar da data inicial dos efeitos processuais desta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Assinado de forma
JOSE ROBERTO aigital por Jose
MENDES:63453 Ena aos
665953 Dados: 2025.10.07
10:56:10 -03'00'
JOSÉ ROBERTO MENDES
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