PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 03 de outubro de 2025
Ofício nº 498/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal Mandaguaçu — Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores.
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei sob o nº 070, de 03 de outubro de 2025. que institui o “Troféu Mérito
Ambiental”, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que adotem práticas de conservação da
natureza, contribuindo para o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade, e dá outras providências.
É ROBERTO MEND é
FEITO DE MANDAGUAÇU
ii T
PROTOCOLO GERAL 948/2025
Data: 07/10/2025 - Horário: 13:49
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 070, de 03 de outubro de 2025, que possui por
objetivo instituir o “Troféu Mérito Ambiental”, a ser concedido à pessoas físicas ou jurídicas que
adotem práticas de conservação da natureza, contribuindo para o equilíbrio ambiental e a
sustentabilidade.
A criação desta honraria visa valorizar iniciativas que contribuam
efetivamente para a preservação dos recursos naturais, a redução de impactos ambientais e a
conscientização coletiva quanto à necessidade de práticas sustentáveis no cotidiano. Trata-se de
medida que, além de estimular a participação da sociedade civil, fomenta a responsabilidade
ambiental compartilhada entre o Poder Público, empresas, entidades e cidadãos.
A proposta também reforça o compromisso do Município com a
Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) que tratam de consumo responsável, combate às mudanças
climáticas e conservação da biodiversidade. Além disso, ao estabelecer que o troféu seja
confeccionado em material reciclado ou reaproveitado, o projeto busca dar exemplo prático de
reaproveitamento de recursos e de responsabilidade socioambiental, integrando simbologia e
propósito à premiação.
A escolha da data de entrega, em 05 de junho, Dia Mundial do Meio
Ambiente, reveste a homenagem de caráter ainda mais relevante, ao integrá-la às ações de
mobilização e conscientização já promovidas nesse período. Dessa forma, o “Troféu Mérito
Ambiental” não se limita a reconhecer grandes projetos, mas também valoriza pequenas ações
cotidianas que geram impacto positivo para o equilíbrio ecológico, incentivando a multiplicação
dessas práticas em toda a comunidade.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Ante o exposto, entende-se que o presente Projeto de Lei representa
importante instrumento de valorização da cidadania ambiental é da responsabilidade social, razão
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pela qual se submete à elevada apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos
nobres Vereadores para sua aprovação.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas a
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
edu lo
SÉ ROBERTO MENDES ,
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PROJETO DE LEINº 070, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o “Troféu Mérito
Ambiental”, a ser concedido a pessoas
fisicas ou jurídicas que adotem práticas de
conservação da natureza, contribuindo para
o equilíbrio ambiental e a sustentabilidade, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Troféu Mérito Ambiental”, destinado a premiar ações de proteção à
natureza realizadas no Município de Mandaguaçu.
8 1º A critério da Comissão Avaliadora, ações relevantes desenvolvidas em outros
Municípios ou entes da federação, que contribuam para a proteção ambiental em âmbito global,
também poderão ser premiadas.
$2º A condecoração de ações realizadas fora do Município não suprime a condecoração
local, a qual será realizada, anualmente, na forma prevista nesta Lei.
$ 3º Pessoas jurídicas, incluindo entidades e empresas, com ações relevantes na área
ambiental, também poderão concorrer à honraria instituída por esta Lei.
Art. 2º Serão condecoradas pessoas físicas, empresas ou entidades por ações que promovam a
proteção dos ecossistemas e recursos naturais, prevenindo danos e assegurando a integridade de
habitats, espécies e processos ecológicos essenciais à vida.
Art. 3º O “Troféu Mérito Ambiental” poderá ser concedido de forma individual ou coletiva, a
ações como:
I- Projetos que promovam a economia de água;
II - Redução do consumo de energia elétrica;
HI - Incentivo ao uso de meios de transporte sustentáveis, como bicicleta, carona solidária e
transporte coletivo:
IV - Redução e reciclagem de resíduos sólidos;
V - Consumo consciente de produtos, principalmente de primeira necessidade;
VI - Evitar o desperdício de alimentos;
VII - Reutilização de materiais, a exemplo de vidros e metais;
VIII - Plantio de árvores em ações coordenadas pelo órgão responsável do Município, visando à
qualidade do ar e à conservação da biodiversidade;
IX - Compartilhamento de conhecimento e práticas relacionadas à sustentabilidade.
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Parágrafo Único. As ações mencionadas neste artigo são exemplos de práticas cotidianas,
cujo reconhecimento é objetivo deste diploma legal, sem prejuízo da premiação de iniciativas
inovadoras.
Art. 4º Para condução da premiação e indicação dos homenageados, será criada uma Comissão
Avaliadora, composta por:
I- O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
IH - A Secretária Municipal de Educação;
III - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Mandaguaçu;
IV - 01 (um) representante do Departamento de Cultura do Município:
V- 0] (um) representante da Associação Comercial do Município:
VI - 01 (um) representante do Sindicato Rural;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura.
$ 1º Cada órgão ou entidade deverá indicar 01 (um) suplente para seu representante.
$ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Presidente nato da Comissão
Avaliadora.
$3º A Comissão Avaliadora deverá considerar não apenas a magnitude da contribuição
ambiental, mas também o simbolismo das ações. de modo que pequenas iniciativas possam
habilitar-se à premiação.
Art. 5º A Comissão Avaliadora fará a análise prévia e selecionará as ações anuais que poderão
concorrer à segunda fase do “Troféu Mérito Ambiental”.
$ 1º Além das inscrições levantadas pela Comissão Avaliadora, poderão inscrever-se, por
iniciativa própria ou de terceiros, pessoas físicas, jurídicas ou entidades.
$ 2º Ações e trabalhos realizados antes da publicação desta Lei também poderão ser
condecorados, desde que sua relevância seja reconhecida pela Comissão Avaliadora.
$ 3º O trabalho vencedor será divulgado previamente à data da condecoração, em ato
público que poderá ser acompanhado pelos inscritos.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a publicação desta Lei, elaborar e disponibilizar sistema eletrônico para formalização das
inscrições de trabalhos.
Parágrafo Único. O sistema deverá conter, além dos dados pessoais dos inscritos, a
descrição clara das ações a serem avaliadas, acompanhada do material comprobatório.
Art. 7º O “Troféu Mérito Ambiental” será entregue anualmente em 05 de junho, Dia Mundial do
Meio Ambiente.
$ 1º Não poderão inscrever-se pessoas físicas ou jurídicas que tenham cometido infrações
ambientais comprovadas.
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$ 2º Ações de reconhecido caráter ambiental, como as desempenhadas por trabalhadores
da limpeza pública, poderão ser premiadas por indicação direta da Comissão Avaliadora, sem
necessidade de formalidades burocráticas.
Art. 8º O troféu será confeccionado em material reciclado ou reaproveitado, contendo em epígrafe
o título “Troféu Mérito Ambiental”, seguido do nome do homenageado, resumo da ação premiada
e indicação da base legal de concessão.
Art. 9º A entrega do troféu será realizada de forma pública e solene, com ampla divulgação, sob
responsabilidade do Poder Executivo e por intermédio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, integrando as comemorações do Dia Mundial do Meio Ambiente.
Art. 10. Em caso de dúvida ou insuficiência técnica, a Comissão Avaliadora poderá recorrer a
entidades de proteção e defesa do meio ambiente para auxiliar na análise das ações inscritas.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 03 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
OSÉ ROBERTO MENDES
EITO DE MANDAGUAÇU