PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 08 de outubro de 2025
Ofício nº 511/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 071, de 08 de outubro de 2025, que institui
o Programa PETlegal, destinado ao controle. registro, identificação e monitoramento
populacional de cães e gatos, e dá outras providências.
Atenciosamente,
Assinado de forma
JOSE ROBERTO úigital por JosE
RT
MENDES:63453 MENDES ESG aRanS
665953 Dados: 2025.10.08
15:59:21 -03'00'
JOSÉ ROBERTO MENDES
PREFEITO DE MANDAGUAÇU
Data: 08/10/2025 - Horário: 16:18
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 071, de 08 de outubro de 2025, que possui por
objetivo instituir o Programa PETlegal, destinado ao controle, registro, identificação e monitoramento
populacional de cães e gatos em nosso Município.
A iniciativa busca estruturar uma política pública permanente de proteção,
controle e bem-estar animal, alinhada aos preceitos da Lei Federal nº 13.426/2017, que estabelece diretrizes
para o controle da população de animais e a responsabilidade do poder público municipal sobre cães e gatos
em situação de rua.
Atualmente, o Município enfrenta desafios relacionados ao crescimento
desordenado da população animal, ao abandono em vias públicas, à ocorrência de zoonoses e a dificuldades
na responsabilização dos tutores em casos de maus-tratos, fugas ou acidentes. A ausência de um sistema
organizado de identificação e registro tem se mostrado um entrave para a efetividade das ações municipais de
saúde, fiscalização e bem-estar animal.
O Programa PETlegal propõe, assim, uma abordagem integrada, permitindo que
9 Poder Público conheça e monitore a população animal existente no território municipal, de modo a subsidiar
políticas públicas bascadas em dados reais.
Entre os benefícios esperados com a implantação do Programa, destacam-se:
e. O mapeamento e cadastramento obrigatório de cães e gatos,
possibilitando a formação de um banco de dados atualizado;
º a implantação de microchips de identificação, facilitando o rastreamento
de animais perdidos, vítimas de maus-tratos ou envolvidos em acidentes, além de coibir o abandono;
º a organização de campanhas de castração voltadas ao controle
populacional responsável, especialmente para animais comunitários, abandonados c de tutores de baixa renda:
º o fortalecimento das ações de saúde pública e vigilância sanitária, com a
inclusão, no cadastro, de informações sobre vacinação e doenças de relevância epidemiológica;
e a criação da Carteirinha de Identidade Animal (RG Animal), em formato
digital, com QR Code para rápida identificação;
e e, ainda, a implantação futura da Casa de Passagem PETIegal, espaço
destinado ao acolhimento provisório de animais em situação de vulnerabilidade, garantindo condições de
cuidado, recuperação c adoção responsável.
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Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Além de atender a um anscio crescente da sociedade civil e das organizações de
proteção animal, o projeto reflete um compromisso do Município com políticas públicas sustentáveis e
humanitárias, que tratam o bem-estar animal como tema de saúde, segurança e cidadania. A proposta também
estabelece critérios de responsabilidade aos tutores, bem como penalidades proporcionais às condutas omissas
ou dolosas, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público e à
coletividade o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade.
Com base nesses fundamentos, o Programa PETlegal representa um avanço
significativo na política de proteção animal de Mandaguaçu, criando instrumentos modernos e eficientes para
o controle populacional, a identificação, a responsabilização e o bem-estar dos animais domésticos e
comunitários.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas à
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado, em benefício de
medida de relevante interesse público e de grande alcance social, ambiental e sanitário.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima € apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por s05”
MENDES:6345366595 Rotenro mendes siasacososa
3
Dedos: 2025.10.08 16:00:19 0307
JOSÉ ROBERTO MENDES
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PROJETO DE LEI Nº 071, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: Institui o Programa PETlegal,
destinado ao controle, registro, identificação e
monitoramento populacional de cães e gatos, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criado o Programa PETlegal objetivando a legalização de cães e gatos no Município
de Mandaguaçu, abrangendo:
a) o Cadastro Municipal;
b) a microchipagem;
c) a castração.
Art. 2º O Programa visa normatizar, definir e organizar 0 sistema de controle e identificação dos
animais domésticos de estimação e companhia, comunitários e abandonados no Município.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 3º A implementação do Programa PETlegal no Município de Mandaguaçu, terá seu início
com o cadastramento obrigatório de cães e gatos.
Art. 4º O cadastramento, primeira etapa do programa, será realizado pelo tutor do animal ou
empresas afins, diretamente no sistema digital criado pelo Município.
Art. 5º O cadastramento dos animais comunitários ou abandonados, bem como as outras duas
etapas do Programa PETlegal, serão realizados pelo Município ou às suas expensas.
Art. 6º O Cadastro conterá:
I- O endereço do responsável pelo animal:
II - O número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do responsável;
II - O endereço da moradia do animal:
IV- A anotação da origem, de onde veio o animal:
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V - O nome popular da espécie, a raça, o sexo, a idade real ou presumida do animal;
VI- Informações se recebeu as vacinas necessárias;
VII- Uma foto do animal, preferencialmente com o rosto bem visível.
Parágrafo Único. São de total responsabilidade do declarante as informações fornecidas ao
Cadastro Municipal.
Art. 7º Os responsáveis pelos cães e gatos terão 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei,
para que façam o cadastro de seus animais.
Art. 8º O cadastramento terá como meta principal:
a) estabelecer a contagem dos animais para orientar as políticas públicas do Município;
b) possibilitar o controle populacional através dos programas de castração;
c) implantar a microchipagem, possibilitando a identificação dos animais;
d) criar a Carteirinha de Identidade, o RG Animal, no formato digital, com foto e um QR Code
que também poderá scr usado como ferramenta para identificação do animal.
Art. 9º Os animais cadastrados no Município, poderão ter seus dados compartilhados junto ao
Estado e a União, caso os respectivos entes tenham interesse e disponham de plataforma ativa
para essc fim.
Art. 10. É obrigatória a atualização dos dados no cadastro quando:
I- O animal for castrado:;
I- O animal for doado;
HI - O animal vier a óbito;
IV - Ocorrer mudança de endereço do tutor e/ou do animal:
V - Ocorrer mudança de telefone, e-mail ou qualquer outro dado de contato do tutor;
VI - Houver transferência da responsabilidade pelo animal;
VIH - O animal desaparecer;
VIII - Em caso de cria, informando o número de filhotes e o sexo.
8 1º No caso de morte deverá o responsável informar, em campo específico no cadastro
eletrônico, a causa.
$ 2º No caso de desaparecimento do animal, os responsáveis deverão anotar o fato no
cadastro do animal, imediatamente após o ocorrido e comunicar a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
$ 3º No caso previsto no $ 2º deste artigo, e sendo feita a devida comunicação à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, onde a mesma expedirá aviso aos agentes responsáveis pela
fiscalização e pela ordem pública municipal,
8 4º No caso da comunicação prevista no $ 2º não ser realizada e o animal for localizado
em condição crrante, o tutor será responsabilizado por abandono, estando sujeito à multa, além
de outras penalidades cabíveis.
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Art. 11. Enquanto não for realizada a atualização do registro, o responsável pelo animal que
constar na base de dados, permanecerá respondendo legalmente por ele.
Art. 12. Caso os dados fornecidos sejam inverídicos, tais como endereço e telefone de contato, e
O animal for encontrado fora do domicílio informado, a situação será enquadrada como abandono,
pois considera-se que o fornecimento de dados incorretos teve por objetivo a não localização do
tutor, salvo prova em contrário.
Art, 13. Os proprietários de estabelecimentos comerciais que praticam a doação de animais de
estimação, ficam obrigados a identificar eletronicamente todos os animais através da chipagem,
independentemente da idade e origem, além de fazer c manter o cadastro atualizado antes da
mudança de domicilio do animal.
Art. 14. O Município manterá o Cadastro de Animais e as condições que eles se encontram aos
cuidados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As doenças graves como: Raiva, a Parvovirose, Leucose Felina,
Cinomose, Erlichiose, Cistite Hemorrágica e a Leishmaniose Visceral, deverão ser inseridas no
cadastro pelo responsável do animal e a partir daí monitoradas pelos órgãos competentes do
Município.
Art. 15. O cadastro, previsto na alínea “a” do art. 1º, não se refere a animais que se destinam à
produção agropecuária para produtos ou serviços.
CAPÍTULO III
DA MICROCHIPAGEM
Art. 16. Os responsáveis pelos cães e gatos terão até 12 (doze meses) a partir da publicação desta
Lei para a microchipagem de seus animais.
Art. 17. Todos os animais comunitários ou abandonados, domésticos de estimação e companhia,
deverão ser submetidos a microchipagem.
Art. 18. Os animais comunitários ou abandonados, da mesma forma que no caso do
cadastramento, serão microchipados aos cuidados do Município, obedecendo o devido processo
legal.
Art. 19. O microchip será inserido por empresa ou profissional habilitado, sob a pele do animal,
preferencialmente, na região da nuca, por meio de injeção ou outra técnica autorizada pelos órgãos
responsáveis, objetivando:
I- Permitir que, através do equipamento de leitura, seja feito o escaneamento do código que dará
acesso às informações cadastrais do animal;
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HI - Que em caso de atropelamento seja possível identificar o animal, se é de rua ou doméstico e,
neste último caso, relacioná-lo ao seu responsável que será notificado para assumir o atendimento
necessário e demais danos decorrentes do acidente.
Art. 20, Os animais que já tenham sido microchipados em data anterior à publicação desta Lei, o
procedimento deverá ser aferido pelo órgão competente ou profissional habilitado, através do
leitor de microchip.
Art. 21. O microchip deverá ser especificamente para uso animal, de frequência 134,2 Khz
(quilohertz).
Parágrafo Único. O microchip deverá:
I- Ser confeccionado em material esterilizado;
If - Conter prazo de validade;
HI - Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade:
IV - Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de
informação;
V - Ser inerte e sem capacidade migratória;
VI - Ter sido adquirido de empresa com certificado ISO de qualidade.
Art. 22. O Município deverá providenciar, na condição prevista no art. 21 desta Lei, o leitor de
microchip de frequência 134,2 Khz (quilohertz) para que seja possível verificar a origem do
animal, caso o mesmo seja encontrado perdido ou abandonado em espaços públicos e privados.
Art. 23. É vedado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecer o número do microchip a
terceiros.
Art. 24. A microchipagem será ofertada à população de forma gratuita nos seguintes casos:
I - Para os animais cujos responsáveis estejam enquadrados nos critérios de definição de
população de baixa renda;
IT - Para animais castrados através de programas públicos;
II - Para animais resgatados por protetores;
IV - Para situações de acumulação de animais;
V - Para animais de pessoas em situação de rua.
Art. 25. À critério do Município, considerando os princípios da razoabilidade, eficiência é
economicidade, poderá este fornecer gratuitamente ou custear, parte da despesa com o microchip
e a castração através de programas próprios, observando o devido processo legal.
CAPÍTULO IV
DA CASTRAÇÃO
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Art. 26. Os animais comunitários, abandonados ou sob a tutela do Município, deverão ser,
obrigatoriamente, submetidos à castração.
Parágrafo Único. A despeito do contido no caput, por questões de saúde pública c bem-
estar animal, os órgãos de fiscalização e vigilância do Município recomendam a castração também
dos animais domésticos de estimação e companhia.
CAPÍTULO V
DA CASA DE PASSAGEM
Art. 27. Considerando a Lei Federal nº 13.426/2017 que estabelece à responsabilidade do
Município no cuidado dos animais em situação de rua, o Município de Mandaguaçu criará a Casa
de Passagem PETlegal para cães e gatos.
Art. 28. A Casa de Passagem para animais, quando instalada, servirá de abrigo provisório para
animais em situação de rua.
Art. 29. Poderão também ser recolhidos à Casa de Passagem e notificado o responsável, os cães
€ gatos domésticos, que se enquadrarem nas seguintes situações:
1 - Tenham agredido alguém;
H - Tenham ferido gravemente ou matado outro animal;
HI - Tenham sidos considerados como risco para a segurança de pessoas ou outros animais, por
autoridades competentes, quais sejam os veterinários de órgãos públicos municipais;
IV - Estejam em estado de vulnerabilidade, que enfrentam riscos como maus-tratos, pobreza dos
seus tutores ou condições ambientais adversas.
Art. 30. A Casa de passagem, quando implantada pelo Município, atenderá prioritariamente,
animais em situação de vulnerabilidade, com ênfase aos abandonados ou comunitários, fêmeas
com filhotes e quadros que forem validados pelos técnicos do Município.
8 1º A Casa de Passagem será um ambiente de permanência no máximo de 90 (noventa)
dias, onde os animais recolhidos ou resgatados passarão por um período de recuperação.
8 2º Os animais da Casa de Passagem, quando recuperados, poderão ser devolvidos à sua
condição anterior ou acolhidos por adoção.
$ 3º Todos os animais acolhidos na Casa de Passagem serão submetidos ao processo de
castração, vacinação, vermifugação, chipagem e inserção no Cadastro Municipal.
Art. 31. As fêmeas com filhotes recolhidas à Casa de Passagem, permanecerão no local durante
o período de lactação, devendo ser cadastradas assim que der entrada no local.
$ 1º Feito o desmame, a mãe será castrada, chipada e devolvida ao ambiente onde vivia
anteriormente.
82º Os filhotes, passando pela castração e chipagem, quando atingirem a idade ideal, serão
cadastrados e disponibilizados para adoção em campanhas do Município.
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CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32. No caso do não cadastramento do animal será aplicada a multa de 03 (três) Unidades
Fiscais do Município, até o número de 05 (cinco) animais, sendo acrescida à multa inicial 30%
(trinta por cento) do valor de uma UF IM, por animal excedente.
Parágrafo Único, À ausência ou omissão de informações ou ainda dados inverídicos será
aplicada a multa de 02 (duas) UFIMS, até o número de 05 (cinco) animais, sendo acrescido 20%
(vinte por cento) do valor de uma UF IM, por animal excedente.
Art. 33. Aos animais domésticos de estimação e companhia, que não forem submetidos a
microchipagem, será aplicada a multa nos moldes do Parágrafo Único do dispositivo anterior.
Parágrafo Único. Na hipótese de não ocorrer o cadastramento e à chipagem, a multa será
aplicada apenas pela ausência da primeira infração.
Art. 34. Caso o responsável pelo animal se recuse a implantar o microchip, scrá aplicada a multa
prevista no art. 32 desta Lei.
Art. 35. No caso de desaparecimento do animal, não sendo o fato comunicado ao órgão
competente e o mesmo for localizado em condição errante, será aplicada a multa por abandono
no valor de 05 UFIMSs, até o número de 05 (cinco) animais, sendo acrescido o valor de 01 (uma)
UFIM por animal excedente.
Art. 36. Na hipótese do animal doméstico empreender fuga de seu domicílio habitual, sem a
devida comunicação do fato ao órgão público responsável, ou acorrer negligência ou ainda a
intenção do seu tutor em deixá-lo sair, se morder alguém, ferir ou matar outro animal em situação
regular ou de rua, será aplicada ao responsável o dobro da penalidade prevista para o caso de
abandono.
Art. 37. O Município terá 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei para providenciar o
leitor de microchip e o sistema eletrônico para que seja iniciado o cadastramento.
Art. 38. À reincidência a qualquer infração aos ditames desta Lei será aplicada a multa em dobro,
sucessivamente, sem prejuizo de outras cominações legais.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art, 39. As clínicas veterinárias, pet shops, casas agropecuárias e estabelecimentos ou
profissionais que prestam atendimento veterinário no Município de Mandaguaçu, deverão manter,
à título de utilidade pública, em local visível, a informação sobre a obrigatoriedade do
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cadastramento e da implantação de microchips em cães e gatos, constando o prazo de 12 (doze)
meses.
Parágrafo Único. O amúncio c o cartaz, previsto no caput, deverá ser providenciado e
afixado em locais públicos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 08 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ROBERTO assnecodetomao taipa
MENDES:634536659 O ss
2025.1008 LEO 503
53
JOSÉ ROBERTO MENDES
PREFEITO DE MANDAGUAÇU