| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Indica viabilizar a implantação de sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar da Rede Pública Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br INDICAÇÃO N° 113/2025 Apresentado em 20/10/2025 PROTOCOLO Nº 982/2025 Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araújo TEOR DA INIDICAÇÃO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu O Vereador que subscreve a presente, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes, viabilizar a implantação de sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar da Rede Pública Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. JUSTIFICATIVA O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a implantar câmeras de segurança nos ônibus utilizados no transporte escolar da rede pública municipal, medida que visa proteger alunos, motoristas, monitores e o patrimônio público municipal, reforçando a segurança e a integridade física das crianças e adolescentes durante o trajeto entre a escola e sua residência. Trata-se de uma política pública preventiva, voltada à segurança da comunidade escolar, que busca não apenas inibir atos de violência, bullying, vandalismo e depredações, mas também promover a transparência e a fiscalização adequada do serviço público de transporte escolar. Além de servir como instrumento de proteção dos estudantes, o monitoramento por câmeras contribui para a melhoria da gestão e da eficiência do transporte escolar, fornecendo dados objetivos que podem auxiliar na apuração de ocorrências e na tomada de decisões pela Administração Municipal. A presente proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à segurança e à proteção integral. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) impõe ao poder público a obrigação de garantir condições de segurança e dignidade às crianças e adolescentes em todas as fases de sua formação. Plenário Vereador Marcílio Periotto, 20 de outubro de 2025. Vinicius Vitorette Araujo Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Autoria: Vereador Vinicius Vitorette Araujo PROJETO DE LEI Nº ____/______ Autoriza implantar sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar da Rede Pública Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público. Art. 2º O sistema de câmeras deverá observar as seguintes diretrizes: I – abranger o interior e os acessos dos veículos, de modo a garantir a segurança durante o embarque, transporte e desembarque dos estudantes, motoristas e monitores; II – respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), vedando-se a gravação em locais que comprometam a intimidade dos ocupantes; III – manter as gravações armazenadas em ambiente seguro; IV – permitir a integração com órgãos de segurança pública, mediante convênios ou parcerias. Art. 3º O acesso às imagens será restrito aos servidores formalmente designados pela Administração, observada a trilha de auditoria (registro de acessos), e somente poderá ocorrer: I – para prevenção e apuração de incidentes ocorridos no transporte escolar da rede pública municipal; II – mediante requisição de autoridade policial, do Ministério Público ou Poder Judiciário; CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br III – para atendimento a demandas da própria comunidade escolar, na forma do regulamento. § 1º As imagens serão armazenadas, como regra, por até 30 (trinta) dias, salvo necessidade de preservação por prazo superior em razão de incidente específico ou por determinação de autoridade competente; § 2º É obrigatória a sinalização ostensiva informando a existência do monitoramento e os contatos para exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais. Art. 4º A implantação e a manutenção do sistema ocorrerão de forma gradativa, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo regulamentar esta Lei por decreto. Art. 5º O Município poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos de segurança pública, conselhos escolares ou entidades privadas para apoio técnico, manutenção ou operação do sistema de monitoramento. Art. 6º O Poder Executivo poderá integrar o sistema de monitoramento no transporte escolar, respeitadas as competências e sem criação de novos órgãos ou alteração de estruturas administrativas. Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as dotações previstas nas leis orçamentárias anuais, podendo, quando cabível, ser realizada com recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou Fundeb, nos termos da legislação federal e da orientação dos órgãos de controle Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mandaguaçu PR, ____ de ____________ de ______ . Prefeito Municipal