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materia nº 113/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 113 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaIndica viabilizar a implantação de sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte escolar da Rede Pública Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
INDICAÇÃO N° 113/2025 Apresentado em 20/10/2025
PROTOCOLO Nº 982/2025
Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araújo 
TEOR DA INIDICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu
O Vereador que subscreve a presente, nos termos regimentais vigentes, 
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes, viabilizar a 
implantação de sistema de câmeras de segurança nos veículos utilizados no transporte 
escolar da Rede Pública Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, 
motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio público, conforme anteprojeto de 
lei encaminhado anexo. 
 JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo 
Municipal a implantar câmeras de segurança nos ônibus utilizados no transporte escolar 
da rede pública municipal, medida que visa proteger alunos, motoristas, monitores e o 
patrimônio público municipal, reforçando a segurança e a integridade física das crianças e 
adolescentes durante o trajeto entre a escola e sua residência.
Trata-se de uma política pública preventiva, voltada à segurança da 
comunidade escolar, que busca não apenas inibir atos de violência, bullying, vandalismo e 
depredações, mas também promover a transparência e a fiscalização adequada do 
serviço público de transporte escolar.
Além de servir como instrumento de proteção dos estudantes, o monitoramento 
por câmeras contribui para a melhoria da gestão e da eficiência do transporte escolar, 
fornecendo dados objetivos que podem auxiliar na apuração de ocorrências e na tomada 
de decisões pela Administração Municipal.
A presente proposição encontra respaldo no artigo 30, inciso I, da Constituição 
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de 
interesse local, e no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do 
Estado, da família e da sociedade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à vida, à segurança e à proteção integral.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
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De igual modo, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) 
impõe ao poder público a obrigação de garantir condições de segurança e dignidade às 
crianças e adolescentes em todas as fases de sua formação.
Plenário Vereador Marcílio Periotto, 20 de outubro de 2025.
Vinicius Vitorette Araujo
Vereador
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RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
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ANTEPROJETO DE LEI
Autoria: Vereador Vinicius Vitorette Araujo
PROJETO DE LEI Nº ____/______
Autoriza implantar sistema de câmeras de segurança nos 
veículos utilizados no transporte escolar da Rede Pública 
Municipal, com o objetivo de aumentar a segurança de alunos, 
motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio 
público, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto 
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de câmeras de segurança 
nos veículos utilizados no transporte escolar da rede pública municipal, com o objetivo de 
aumentar a segurança de alunos, motoristas e monitores, bem como proteger o patrimônio 
público.
Art. 2º O sistema de câmeras deverá observar as seguintes diretrizes:
I – abranger o interior e os acessos dos veículos, de modo a garantir a segurança durante 
o embarque, transporte e desembarque dos estudantes, motoristas e monitores;
II – respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), 
vedando-se a gravação em locais que comprometam a intimidade dos ocupantes;
III – manter as gravações armazenadas em ambiente seguro;
IV – permitir a integração com órgãos de segurança pública, mediante convênios ou 
parcerias.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito aos servidores formalmente designados pela 
Administração, observada a trilha de auditoria (registro de acessos), e somente poderá 
ocorrer:
I – para prevenção e apuração de incidentes ocorridos no transporte escolar da rede 
pública municipal;
II – mediante requisição de autoridade policial, do Ministério Público ou Poder Judiciário;
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III – para atendimento a demandas da própria comunidade escolar, na forma do
regulamento.
§ 1º As imagens serão armazenadas, como regra, por até 30 (trinta) dias, salvo 
necessidade de preservação por prazo superior em razão de incidente específico ou por 
determinação de autoridade competente;
§ 2º É obrigatória a sinalização ostensiva informando a existência do monitoramento e os 
contatos para exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais.
Art. 4º A implantação e a manutenção do sistema ocorrerão de forma gradativa, conforme 
disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo o Poder Executivo 
regulamentar esta Lei por decreto.
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias ou convênios com órgãos de segurança 
pública, conselhos escolares ou entidades privadas para apoio técnico, manutenção ou 
operação do sistema de monitoramento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá integrar o sistema de monitoramento no transporte 
escolar, respeitadas as competências e sem criação de novos órgãos ou alteração de 
estruturas administrativas.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras e 
as dotações previstas nas leis orçamentárias anuais, podendo, quando cabível, ser 
realizada com recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino e/ou Fundeb, nos 
termos da legislação federal e da orientação dos órgãos de controle
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu PR, ____ de ____________ de ______ .
Prefeito Municipal

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