Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
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Ofício nº 531/2025
Mandaguaçu, 22 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentissimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Encaminhamos, por meio deste, para a apreciação desse digno
Legislativo, o Projeto de Lei sob nº 075/2025, que trata de autorização para que o Poder
Executivo possa firmar Termo de Colaboração com as entidades Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais (APAE) e a Associação Vida e Esperança (AVE).
Atenciosamente,
JOSE ROBERTO MENDES
PREFEITO MUNICIPAL
Mandaguaçu
ii]
PROTOCOLO GERAL 987/2025
Data: 22/10/2025 - Horário: 10:59
Legislativo
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MENSAGEM
E de conhecimento notório e geral que, no município de Mandaguaçu, que apenas as
duas entidades prestam atendimento especializado a diferentes públicos em situação de
vulnerabilidade social. A Associação de Pais € Amigos dos Excepcionais (APAE) é a
única instituição voltada ao atendimento de pessoas com deficiência intelectual e/ou
múltiplas. A Associação Vida e Esperança (AVE) atua no atendimento de crianças e
adolescentes com direitos violados, encaminhados pelo Conselho Tutelar e pela Vara da
Infância e da Juventude.
Dessa forma, para que os serviços prestados pela APAE e a AVE possam ter
continuidade, faz-se necessária e oportuna aprovação para celebração do Termo de
Colaboração das mesmas, aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente através da Resolução sob nº 07/2025 e Decreto Municipal nº 9783/2025,
para que seja possível a concessão de subvenção social, conforme consta no plano de
trabalho e plano aplicação.
Diante de todo o exposto, como medida de prevenção e proteção às crianças e
adolescentes, e às pessoas com deficiência mandaguaçuenses, pugna-se pela aprovação
deste projeto por esse digno Legislativo.
Paço Municipal Hiro Vieira, 22 de outubro de 2025.
SÉ ROBERTO MENDES), |,
FEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEINº 075/2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Colaboração com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais - APAE, e a Associação
Vida e Esperança (AVE) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná. aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado pela resolução nº 07/2025 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Decreto Municipal nº 9783/2025, a
firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, com
vigência de 12 meses, no valor de R$ 15.398,57 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais e
cinquenta e sete centavos), com recurso recebido através das doações do Imposto de renda de
pessoas físicas e jurídicas do ano de 2024, depositado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente — FMDCA, para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços
socioassistenciais prestados pela APAE, podendo ser aditivado a critério da administração pública.
Art. 2º, Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado pela resolução nº 07/2025 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Decreto Municipal nº 9783/2025, a
firmar Termo de Colaboração com a Associação Vida e Esperança - AVE, com vigência de 12
meses, no valor de R$ 15.398,57 (quinze mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete
centavos), com recurso recebido através das doações do Imposto de renda de pessoas físicas e
jurídicas do ano de 2024, para contribuir para melhoria do serviço prestado às crianças e
adolescentes em acolhimento institucional, podendo ser aditivado a critério da administração
pública.
Art. 3º. O recurso municipal para o pagamento dos valores previsto nos Termos de
Colaboração, advirá do orçamento geral do município para o exercício de 2025/2026, onerando a
seguinte despesa orçamentária: 07.002.08.241.0009.6.124.3.3.50.43.00.00
Amt. 4º. As entidades beneficiadas deverão atender os critérios pertinentes a formalização, a
execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros referidos,
em consonância com a Lei Federal nº 13.019/2014 de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal sob
nº 6330/2017 e demais normas aplicadas à matéria.
Art. 5º. As entidades deverão prestar contas dos recursos repassados junto ao Sistema
Integrado de Transferência — SIT, nos termos da Resolução nº 028/2011 de 06 de outubro de 2011 e
Instrução Normativa nº 061/2011 de 01 de dezembro de 2011 emitidos pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
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CNPJ 76.285.329/0001-08
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Art. 6º. A subvenção concedida nos termos desta Lei ficará sujeita a fiscalização e controle
pelo gestor, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 13.019/2014 e inciso IX do artigo
3º do Decreto Municipal sob nº 6330/2017, que deverá cumprir as obrigações previstas no artigo 61
e 62 da Lei Federal sob nº 13.019/2014 e artigo 44 do Decreto Municipal sob nº 6330/2017.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Hiro Vieira, 22 de outubro de 2025.
C soy ROBERTO MENDES pé
PREFEITO MUNICIPAL
vin
E) ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
- z CNPJ 08.616.560/0001-87
> RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
nor,
1- DADOS CADASTRAIS DA ENTIDADE PROPONENTE
Nome da Entidade Proponente CNPJ
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA 08.616.560/0001-87
Endereço CEP
Rua Juventino Baraldi 259 87.160-000
Telefone Fax E-mail Institucional
(44)32454895 4). NecasalarQ)gmailcom |
Banco Nº agência Nº conta corrente
BANCO DO BRASIL 773-0 | 18.046-7
Nome do Responsável Legal da Entidade Proponente
Fernando Sirena Vandresen
Função RG "CPF
Presidente 69394647 036.982 .289-71
Telefone Celular E-mail
(44)3245 1080 |
(44) 9.9126-5980 | vecasalarQ)gmail.com
Endereço Residencial
Rua Falção,15-casa 110 Cond Guacu Eco Park Residence - Centro- Mandaguaçu
Telefone Celular Email
44 — 3245-4895 44- 9 8418-4103 vecasalar)gmail.com
Nome do Responsável Técnico pela execução do projeto
- Melena de Oliveira de Souza Bandeira
Função RG CPF
Assistente Social | 20556 728-9 SESPISP | 131.377.798-63
Telefone Celular E-mail institucional
(44)3245 4895" (44)9 8839-6022 | vecasalarQbgmailcom
Formação Nº de registro no Conselho
Serviço Social Profissional
CRESS:10.627
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
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PLANO DE AÇÃO
2. CARACTERIZAÇÃO DA ENTIDADE
Breve Histórico
A Associação Vida e Esperança do Município de Mandaguaçu é uma
instituição socioassistencial, sem fins lucrativos e de direito privado, de caráter
assistencial, de duração indeterminada. regida pelo presente Estatuto e pelas
demais disposições que lhe forem aplicadas com sede e foro na cidade e comarca
de Mandaguaçu, Estado do Paraná, na Rua Juventino Baraldi nº 259, Centro,
CEP 87160-000, CNPJ 08.616.560.0001/87
O Abrigo Institucional atende crianças e adolescentes de 00 a 17 anos e 11 meses
do sexo feminino, e crianças e adolescentes do sexo masculino de 00 aos 11 anos
e 11 meses de idade, em situação de abandono, abuso sexual, maus tratos,
violência familiar que se encontra em situação de risco. O atendimento é em
regime excepcional, provisório e transitório obrigatoriamente encaminhados por
intermédio dos Conselhos Tutelares de Ourizona, São Jorge do lvai e
Mandaguaçu ou pelo Poder Judiciário desta Comarca.
A capacidade é de 17 abrigados, onde é desenvolvido um programa de
acolhimento institucional, oferecendo atendimento especializado em caráter como
moradia provisória até que seja viabilizado o retorno à familia de origem ou, na
sua impossibilidade, o encaminhamento para familia substituta O periodo máximo
de acolhimento é de dois anos, como previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente no que concerne à sua atuação. A Associação Vida e Esperança
conta com o apoio de 08 educadoras/cuidadoras responsáveis pelo acolhimento
dos acolhidos e manutenção da casa Possui uma coordenadora e equipe técnica
composta por Assistente Social e Psicólogo, responsáveis pelos
encaminhamentos e atendimentos dos acolhidos e familiares no objetivo de
garantir os direitos e proteção das crianças.
Finalidade Social: Abrigar crianças e/ou adolescentes, sob medida protetiva de
Abrigo, com os direitos violados, encaminhadas pelo Conselho Tutelar e Vara da
Infância c Juventude, oferecendo-lhe: proteção em moradia dentro de um clima
residencial, alimentação e vestuário.
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SONDA E,
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ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
CNPJ 08.616.560/0001-87
RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 | (44) 98839-6022
As
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3. DIAGNÓSTICO
Diante do crescimento populacional no municipio de Mandaguaçu/PR, é possivel
destacar inúmeras situações que ocasionam a ruptura dos vínculos familiares tais
como, a inversão de valores, transferência de responsabilidades e o uso de
substâncias psicoativas dos pais e/ou familiares. Podem ser destacadas como
principais causas do acolhimento Institucional, a negligência, o abandono. a
violência em seus diversos aspectos (fisica. sexual é psicológica) que resultam no
rompimento dos vínculos familiares e o posterior encaminhamento dessas
crianças e adolescentes para o serviço de acolhimento. O serviço de acolhimento
do município é realizado por entidade não governamental é mantido com recursos
através de convênio municipal dos três municipios pertencentes à comarca do
municipio de Mandaguaçu. Devido a população de menor poder aquisitivo,
residirem em bairros afastados, por vezes dificultam os acompanhamentos da
rede de proteção, bem como, o acesso aos alguns serviços básicos de proteção,
aumentando consideraveimente os casos de violação de direitos contra crianças
e adolescentes. Embora, a família é considerada a primeira instituição na vida de
uma criança e possuir grande responsabilidade para com a infância e
adolescência, esse público ainda são as maiores vitimas da familiar, afetando
diretamente no desenvolvimento na qualidade de vida. Não se trata apenas de
violências físicas e psicológicas, mas a falta de atenção, carinho, cuidados
básicos, como alimentação, higienização, frequência escolar, ambiente insalubre.
acaba por negligenciar os direitos previstos no ECA. Ressaltando que esses são
Os principais motivos que levam o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar. a decidir
pelo acolhimento institucional. Geralmente há um histórico familiar de abandonos,
negligências, violência sexual, violência fisica, entre outros. e que crianças e
adolescentes se encontram em diversas situações dificeis. Apesar do trabalho
realizado pela rede de proteção, o municipio ainda precisa de políticas públicas
efetivas para dar suporte às famílias, como enfrentamento da vulnarabilidade
mediante o fortalecimento de vínculos familiares, mais acesso as vagas em
Escolas e que, atendam em periodo integral, CMEIS, entre outros
Na instituição são realizados atendimentos pela equipe técnica Assistente Social
e Psicólogo, em atividades pedagógicas internas elaboradas pela equipe para que
sejam desenvolvidas pelas educadoras e cuidadoras. com objetivo de foi possível
identificar algumas situações para condução e direcionamento às mudanças na
atuação social e educativa institucional
o VIDA é
Es eso
%
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
CNPJ 08.616.560/0001-87
RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
asso,
”
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O referido Recurso do FMDCA (Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é proveniente de doações do Imposto de Renda e será
de extrema importância à instituição, pois virá de encontro as necessidades básicas
e momentâneas, elencadas assim, as demandas descritas para apreciação através
do plano de ação e do plano de aplicação
4. OBJETIVOS:
4.1 OBJETIVO GERAL:
Contribuir para melhoria do serviço prestado as crianças e adolescentes em
acolhimento institucional, a partir de apoio financeiro para aquisição de itens que
otmizem e garantam melhor desenvolvimento das atividades internas
4.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
e Cooperar para melhoria dos serviços já realizados na instituição
proporcionando melhor qualidade de vida e bem estar aos acolhidos que
necessitam do serviço de acolhimento oferecido pela entidade:
e Ampliar e promover a qualidade no serviço de acolhimento a partir de
aquisição dos itens descritos no projeto, como materias de consumo e
materias permanentes
5. ITENS A SEREM ADQUIRIDOS COM O PROJETO
e 3 Cadeiras para escritorio:
e 1 jogo de Sofá:
* Uniformes para cuidadoras e equipe tecnica;
e 1 Forno microndas / 1 fogão/semi insutral (completo) semi industrial;
e 1 Televisor;
* 1 Mini Parquinho (grama sintética, escorregador, cavalinho), etc,
e 1 Cadeirinha infantil e 1 acento de elevação para veículo.
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Ea e eso
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ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
CNPJ 08.616.560/0001-87
RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87180-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
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A
vans?
6. JUSTIFICATIVA:
Em sintese, a aquisição dos itens será de extrema relevância para um melhor
desempenho das atividades internas realizadas na Instituição, que contará com as
seguintes aquisições:
Y utensílios para cozinha como: 01 microondas, 01 fogão semi-industrial
completo, para contribuir com o desempenho das tarefas diárias
desenvolvidas pelas colaboradoras. uma vez que os itens que estão em uso
não se encontram em bom estado de conservação.
” 03 Cadeiras para o escritório para um melhor desempenho das atividades
diárias da equipe tecnica, pois as cadeiras atuais apresentam problemas
devido ao desgaste pelo tempo de utilização.
Y 01 aparelho de TV que será utilizado em atvidades pedagógicas (sessão
Pipoca) com filmes educativos aos finais de semana.
” Jogo de sofá que irá proporcionar mais conforto e bem estar durante o
período de atividades e de descanso dos acolhidos.
” 01 mini parque infantil garantindo assim momentos de entreterimento, que
irão contribuir na melhoria das atividades recreativas das crianças,
contribuindo para o desenvolvimento é qualidade de vida.
” Aquisição de cadeirinhas e acento de elevação. A instituição adiquiriu um
véiculo através de doação da Binacional e os itens de segurança infantis
visa oferecer maior segurança as crianças durante o transporte.
“” Uniformes com o objetivo de manter a identificação dos funcionários com
igualdade social, garantindo o ambiente de trabalho profissional organizado
Contudo, a instituição, tem por objetivo. através desse projeto, realizar a execução
das metas propostas para a utilização do recurso, visa atender as demandas que
se fazem necessárias a instituição no momento. Pois, o acolhimento institucional
não é somente um espaço fisico, é um lugar onde as crianças e os adolescentes
encontram apoio emocional, desenvolvimento pessoal e oportunidades de
reconstruir suas vidas.
O VOA &
PV e ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
% CNPJ 08.616.560/0001-87
? RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87180-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
550,
7. Público atendido:
Crianças e adolescentes de zero a 17 anos e 11 meses do sexo feminino, e
crianças e adolescentes do sexo masculino do zero aos 11 anos e 11 meses de
idade.
8. Metodologia
ETAPA/FASES
pm T E o
| etas | Descrição das metas a serem realizadas
| .
o Atender as necessidades básicas rotineiras da entidade;
Ê 02 | Cooperar para melhoria dos serviços já realizados na instituição:
| Promover bem estar ao acolhidos durante sua permanência no serviço de
| 03 acolhimento, a partir de aquisição de materias de consumo e materias
| | permanentes.
|
| 04 Educar e conscientizar as crianças, com atividades de interação, trabalhando no |
| coletivo. |
a
8. PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO
INICIO DA EXECUÇÃO | FIM DA EXECUÇÃO
Novembro/2025 | Novembro/2026
10. CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
Mês/ ano | Valor do repasse
Novembro/2025
R$15.398,57
$ N ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA
é :? CNPJ 08.616.560/0001-87
z 5 RUA JUVENTINO BARALDI 259 - CENTRO
MANDAGUAÇU - PARANA - CEP 87160-000
FONE: (44) 3245 4895 / (44) 98839-6022
11. VIGÊNCIAS
Termo de Parceria do recurso proviniente do FMDCA (Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente), com vigência de novembro de 2025 até
novembro de 2026. totalizando o valor de R$ 15.398,57 (quinze mil trezentos
e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos)
12. PLANO DE APLICAÇÃO
| Classificação Orçamentária | Natureza Da Despesa T Vetor Aral |
44.90.5242 | Mobiliário em geral I RS 4.354,00
3.3.90.30.23 | Uniformes, tecidos e aviamentos R$ 2.545,57 |
|
44.90.52.12 | Aparelhos e Utensílos Domésticos R$ 5.899,00
r
3.3.90.30.14 | Material educativo e esportivo RS 2.000,00
4.4.90.52.99 Outros materiais permanentes R$ 600,00
TOTAL | R$ 15.398,57
| |
13. PRAZO
Serão realizadas as devidas prestações de contas de modo mensal ao
concedente com análise da documentação probatória, através do sistema de
prestação de contas do Tribunal de Contas do Paraná, sempre se guiando pela
legislação vigente.
Mandaguaçu/Pr, 23 de setembro de 2025
Feinando aire Senda
Presidente Institucional
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu - PR
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS DA ENTIDADE PROPONENTE
NOME DA ENTIDADE PROPONENTE
APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
CNPJ |
79.869.954/0001-95
| ENDEREÇO: FT CEP |
Rua São Vicente, 350 87.160-000 |
E TELEFONE o “E-MAIL INSTITUCIONAL 1
| (44) 3245-1642 | financeiroDapaemandaguacu org.br |
Do NOME DO RESPONSÁVEL LEGAL DA ENTIDADE PROPONENTE TT
Rafael Cardoso Vieira
a = T |
FUNÇÃO: RG: | CPF:
Presidente 65369591 | 008.089.129-25
[TELEFONE CELULAR 1 E-MAIL.
| (44) 3245-1642 | (44) 99737-9315 | |
rafaelOmotorlight com.br
CONTA CORRENTE: o
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU
BANCO DO BRASIL
AGÊNCIA 0773-0 / CONTA CORRENTE 33.781.4
2. CARACTERIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) é uma Instituição
Socioassistencial sem fins lucrativos. fundada em Assembleia em 23 de agosto de 1988
que atua nas áreas de saúde, educação e assistência social de forma gratuita, planejada e
continua para pessoas com deficiência intelectual, Pessoas com Transtornos do
Neurodesenvolvimento e/ou múltiplas deficiências, seus familiares e cuidadores
Atualmente a Instituição atende aproximadamente 150 pessoas de ambos os sexos, que
enfrentam desafios físicos, psicológicos e sociais. No âmbito da Política de Assistência
Social, a APAE executa o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas e suas familias, bem como projetos voltados para os usuários e seus
familiares, de forma integrada com as políticas setoriais, em consonância com as
legislações que orientam a Assistência Social no âmbito municipal, estadual e nacional.
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu | CNPJ: 79.869.954/0001-95
Rua São Vicente, 350 - Vila Alto Da Glória | CEP: 87160-260 | Mandaguaçu - PR
o (uu) 3245-1642 ou apae,mandaguacu o Apae Mandaguaçu “+ mandaguacua apaepr.org.br
- APAE
Mistas Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu - PR
E ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
3. DESCRIÇÃO DO PROJETO:
TÍTULO DO PROJETO | PERÍODO DE EXECUÇÃO |
Atendimento a pessoas com | — INÍCIO [TÉRMINO
|
Deficiência | NOVEMBRO DE 2025 | NOVEMBRO DE 2026
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO: o |
Otimizar os serviços, programas e projetos executados pela APAE de Mandaguaçu, no |
âmbito da Política da Assistência Social.
| PÚBLICO ALVO: O o 1
142 Pessoas com deficiência intelectual, transtorno do neurodesenvolvimento e/ou
múltiplas deficiências.
4. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
O recurso disponibilizado pelo Fundo da infância e da Adolescência — FIA, para a APAE de
Mandaguaçu, será voltado para a melhoria da qualidade de vida das crianças e
desenvolvimento pessoal, da autonomia, do protagonismo e do sentimento de
pertencimento.
As oficinas de convivência se Justificam pela importância de desenvolver, junto aos
usuários, a capacidade de viver e interagir com outras pessoas, fortalecendo o trabalho em
grupo, o respeito às diferenças e a tolerância. Além disso, têm como objetivo a prevenção
do bullying, bem como a promoção de habilidades manuais, culturais, cognitivas e motoras,
além de favorecer o desenvolvimento da concentração, atenção, planejamento e outras
capacidades individuais.
Nesta perspectiva, ocorrerão oficinas de jardinagem, pintura em tela e jogos lúdicos, que
atenderão 50 usuários da Entidade, com idades entre 6 e 17 anos, sendo realizadas às
terças e quintas-feiras. e às quartas e sextas-feiras. nos períodos matutino, das 9h às
10h30, e vespertino, das 14h30 às 16h, em contratumo escolar. Os encontros serão
divididos de acordo com a faixa etária.
Para tanto, será realizada a aquisição de materiais de custeio. como gêneros alimentícios,
produtos de limpeza e materiais para a realização das atividades de oficina: pintura em tela
(telas, tintas, pincéis etc.), jardinagem (insumos mudas, plantas, fertilizantes etc.) e jogos
lúdicos: jogos de memória, dominós pedagógicos, quebra-cabeças educativos. jogos de
regras simples (lúdico-motores), jogos de cores e emoções.
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu | CNPJ: 79.869.954/0001-95
Rua São Vicente, 350 - Vila Alto Da Glória | CEP: 87160-260 | Mandaguaçu - PR
o (uu) 3245-1642 fO)] apae mandaguacu | Apae Mandaguaçu + mandaguacu a apaepr.org.br
- APAE
Co Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu - PR
cd ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
5. OBJETIVO:
Promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência, Pessoas com
Transtornos do Neurodesenvolvimento, e/ou múltiplas deficiências, seus familiares e
cuidadores.
5.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
ePromover a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes com
deficiência;
e Estimular a autonomia. a criatividade e a melhoria da qualidade de vida;
eDesenvolver ações especializadas para a superação de situações violadoras de direitos.
6. METODOLOGIA:
O recurso disponibilizado será utilizado a partir de novembro de 2025, com a finalidade de
contribuir para a melhoria da qualidade do atendimento prestado às crianças e
adolescentes com deficiência intelectual, transtorno do desenvolvimento e/ou múltiplas
deficiências. Para tanto, será realizada a aquisição de materiais de custeio, como gêneros
alimentícios, produtos de limpeza e material educativo e esportivo, destinados às oficinas
de convivência. As atividades das oficinas de convivência jardinagem, pintura em tela e
jogos lúdicos, serão realizadas às terças e quintas-feiras, bem como às quartas e sextas-
feiras, nos periodos matutino das 9h às 10h30 e vespertino das 14h30 às 16h, em
contraturno escolar, para 50 usuários com idades entre 06 e 17 anos, acompanhados pela
Entidade. Os encontros serão divididos de acordo com a faixa etária dos participantes, com
base em evidências cientificas, fundamentadas em livros, revistas, artigos e legislações
pertinentes.
APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu | CNPJ: 79.869.954/0001-95
Rua São Vicente, 350 - Vila Alto Da Glória | CEP: 87160-260 | Mandaguaçu - PR
19] (um) 3245-1642 O apae mandaguacu | Apae Mandaguaçu +» mandaguacuia apaepr.org.br
hã
APAE
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Mandaguaçu - PR
ESCOLA PELICANO EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL NA MODALIDADE EDUCAÇÃO ESPECIAL
6.1 Metas:
Garantir o atendimento a 50 usuário nas oficinas de convivência:
Promover a capacidade de viver com outras pessoas,
Fortalecer o trabalho em grupo;
Desenvolver o respeito à diferença e a tolerância;
Fortalecer a Solidariedade: Ajudar e colaborar com os outros:
Prevenir e combater o bullying;
Desenvolver habilidade manuais e culturais;
Desenvolver habilidades cognitivas e motoras (Pintura/ jardinagem):
Trabalhar a coordenação motora fina (movimentos precisos das mãos):
Estimular a concentração, atenção, percepção visual e planejamento:
Fortalecer a autoestima e a confiança (Pintura/ jardinagem);
Gerar senso de realização;
Promover a valorização das capacidades individuais;
Desenvolver o senso estético e cultural
Estimular noções de cor. forma. composição e arte:
Incentivar referências a artistas, estilos e movimentos culturais:
Assegurar a infraestrutura adequada para a realização das oficinas.
6.2 - Execução das Atividades
A aplicação dos recursos provenientes do FIA ocorrerá de maneira planejada, com base
nos principios da transparência. legalidade e economicidade. com a seguinte finalidade:
Pagamento dos materiais de consumo: Alimentação, limpeza e produtos para as
oficinas de convivência: Jardinagem, pintura em tela e jogos lúdicos
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7. CRONOGRAMA:
AÇÕES MESES
Aquisição de alimentos
Aquisição de produto
de limpeza
Aquisição para oficinas
Jardinagem;
Pintura em tela; X
Jogos Lúdicos
Oficinas de
convivência
Prestação de contas
8. VIGÊNCIA:
INÍCIO | FIM
NOVEMBRO DE 2025 NOVEMBRO DE 2026
9.CRONOGRAMA:
VALOR DO REPASSE
R$15.398,57
NOVEMBRO DE 2025
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10. PLANO DE APLICAÇÃO:
CLASSIFICAÇÃO NATUREZA DA DESPESA VALOR ANUAL |
ORÇAMENTÁRIA
GÊNEROS DE
3.3.90.30.07 ALIMENTAÇÃO R$3.398,57
- MATERIAL DE LIMPEZA E
3.3.90.30.22 PRODUÇÃO DE R$3.000,00
HIGIENIZAÇÃO
33903031 SEMENTES, MUDAS DE R$3.200,00
PLANTAS E INSUMOS.
3.3.90.30.19 MATERIAL DE
CONDICIONAMENTO E R$ 800,00
EMBALAGEM
3.3.90 30.14 MATERIAL EDUCATIVO E RS 500000
ESPORTIVO
VALOR TOTAL: R$15.398,57
Mandaguaçu, 19 de Setembro de 2025.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rafael Cardoso Vieira
PRESIDENTE
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"!
Rua Bernardino Bogo, 175 — Vila Bernadino Bogo - Caixa Postal 81 - CEP 87160-266
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PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM A
ASSOCIAÇÃO VIDA E ESPERANÇA - AVE
De: Secretaria Municipal de Assistência Social.
Para: Prefeito Municipal.
José Roberto Mendes
Senhor Prefeito Municipal,
Em atendimento a Resolução nº 07/2025, aprovada pelo Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA, requerendo a celebração do Termo de
Colaboração, com recurso recebido através das doações do Imposto de renda de pessoas
físicas e jurídicas do ano de 2024, depositado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FMDCA, solicita-se a formalização da parceria, com a entidade
Associação Vida e Esperança — AVE de Mandaguaçu/Pr, nos moldes da Lei 13.019/2014.
Venho, por meio deste, solicitar o presente conforme abaixo descrevo.
A AVE é uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter assistencial. que
abriga crianças e adolescentes encaminhados pelo conselho tutelar e pela vara da infância
e da juventude. que tem seu direito violado e encontram-se em situação de risco,
Em nosso município, sabe-se que a AVE de Mandaguaçu, responsável pela gestão
do abrigo institucional, é a única entidade que presta esse tipo de serviço, sendo de grande
colaboração para o ente público, que sozinho não supre essa necessidade
mandaguaçuense.
Nesse sentido, o Secretário de Assistência Social vem por meio deste justificar o
Termo de Colaboração que deverá seguir o artigo 31 da lei 13.019/2014 adotando-se a
modalidade de inexigibilidade de chamamento público. posto a ser a única entidade a
prestar esse serviço especifico em nosso município.
Pelo presente solicitamos a vossa excelência autorização para abertura de
procedimento administrativo para celebração de Termo de Colaboração com a AVE,
considerando a demanda existente em nosso município.
Mandaguaçu/Pr, 06 de outubro de 2025.
/ É
César Augusto Ribeiro
Secretário Municipal De Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAI
Rua Juventmo Baraldi, 270 - CEP 87160-274
Fone. (44) 3245.2312
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Vila Bemadino Bogo - Caixa Postal 81 - CEP 87160-266
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PEDIDO DE CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM A
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
De: Secretaria Municipal de Assistência Social
Para: Prefeito Municipal.
José Roberto Mendes
Senhor Prefeito Municipal,
Em atendimento a Resolução nº 07/2025. aprovada pelo Conselho Municipal dos
Diretos da Criança e do Adolescente - CMDCA, requerendo a celebração do Termo de
Colaboração, com recurso recebido através das doações do Imposto de renda de pessoas
físicas e jurídicas do ano de 2024, depositado no Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - EMDCA, solicita-se à formalização da parceria, com a entidade
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Mandaguaçu/Pr, nos moldes
da Lei 13.019/2014. Venho, por meio deste, solicitar o presente conforme abaixo
descrevo.
A APAE é uma entidade filantrópica destinada à promover ações de inclusão
social, prevenção, orientação, defesa de direitos, melhoria da qualidade de vida, dentre
outros, para as pessoas com deficiência.
Em nosso município, sabe-se que a APAE de Mandaguaçu, mantenedora da escola
de Educação Especial Pelicano é à única que presta tal serviço, sendo de grande
colaboração para o ente público que sozinho não supre essa necessidade.
Nesse sentido, o Secretário de Assistência Social vem por meio deste justificar o
Termo de Colaboração que deverá seguir o artigo 31 da lei 13.019/2014 adotando-se a
modalidade de inexigibilidade de chamamento público, posto a ser a única entidade a
prestar esse serviço especifico em nosso município.
Pelo presente solicitamos a vossa excelência autorização para abertura de
procedimento administrativo para celebração de Termo de Colaboração com a APAE,
considerando a demanda existente em nosso município.
Mandaguaçu/Pr, 06 de outubro de 2025.
César Augusto Ribeiro
Secretário Municipal de Assistência Social
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Rua Juventino Baralds, 270 — centro - Caixa Postal 81 -CEP 87160-274
Fone: (44) 3245-2312
socialia mandaguacu pr gov.br
na
va
KO» CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Rua Benicio Moreira Niza nº 114 - Centro
Email: socialmgcu(Ghotmail. com
FONE (44) 3245-2754 - CEP 87 160.256 Mandaguaçu/PR
RESOLUÇÃO Nº 07/2025
SÚMULA: Aprovações dos Planos de Ações e destinação de recursos depositados no
FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mandaguaçu -
PR, referentes aos anos de 2023 é 2024,
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE —
CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 743 de 28 de dezembro de
1990, alterada pela Lei nº 2286/2023 e, considerando a deliberação em plenária
realizada em 23 de setembro de 2025,
RESOLVE:
Ant.1º - Aprovar 08 Planos de Ações da AVE - Associação Vida e Esperança & da APAE
— Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e destinar o recurso depositado do
FMDCA (Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) no valor total de
R$ 30.797,14, sendo partilhado o valor de R$ 15.398,57 para cada entidade.
Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, 23 de setembro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE RODRIGÕES .
Presidente do CMDCA Sri
[Publicado no Org
ASA?
jGricial do Munici;
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ro pai aca nais coisa cai
nisto, Prefeitura do Município de Mandaguaçu
1 : ESTADO DO PARANA
Paço Municipal “Hiro Mivira”
H 1 adimo H « y
Lapas N
DECRETO Nº 9783/2025
Sumula: Homologa a Resolução do Conselho
Municipal dos Diretos da « riança é do
Adolescente - CMDCA de Mandaguaça Pr e
dá contras providências.
O Prefeito Municipal de Mandaguaçu, Estado do Parana, o Sr José Roberto
Mendes, no uso de suas atribuições gue lhe são conferidas peto am 4 Inciso The IV da
Ler Orgânica do Município,
DECRETA:
Arte 1º Pelo presente decreto fica homo opada a Resolução nº 07 2025 aprovada
pelo Conselho Munreipal dos Diretos da ( nança e do Adolescente - CMDCA de
Mandaguaçu Pr. que pactua os criterios para celebração das parcerias na modalidade
Fermo de Colaboração. entre à Sex retania Mumcipal de Assistência Social e as | mtitados
ou Organizações de Sociedade Civil
Art; 2º Aprova o Plano de Ação para o ano de 20252076 da issaciação Vida e
Esperança - AVE c da Associação de Pais « Amigos dos É *cepeionais - APAE com
recurso recebido atraves das doações do Imposto de renda de Pessoas fisicas e jurídicas
do ano de 2024 depositado no Fundo Muni pal dos Direitos da Criança é do Adolescente
EMBDC A. no valor total de R$ 30,797,14 sendo partilhado o valor de R$ 18.398,57 para
cada entidade
Art. 3º Este decreto entra em vivor na duta de sua publicação
Wandaguaçu Pr, 01 de outubro de 2025
|
, | . e mesa
= ] (publicado no Orgão!
re , + Ay “Oficial do Município;
José Roberto Mentes | 2 + va ENÇÃO |
Na reteto Mumeip ] dee cad sos Sadado
o Secretário a
GABINETE DO PREFEFEO
H Hom ve i , Hom qo He Coina Postal
Fone (4d "4 som
titia
ã PREFEITURA DE
“EE MANDAGUAÇU
Memorando 5- 10.560/2025
diodos]
De: Fernando R.- PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 16/10/2025 às 10:39:43
Setores envolvidos:
GAB, PGM, CCAS, Conv
Termo de Colaboração - APAE
Segue parecer.
Fernando Cesar F
Procurador do Mk
OAB/PF
Anexos:
parecer inexigibilidade chamamento publico TERMO COLABORACAO FM DCA APAE.pdf
1Doc
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu. fdoc.com.briverificacao/3C03-6AE2-E2B7-187C e informe o código 3C03-6AE2-E2B7-187C
Assinado por 1 pessoa: FERNANDO CESAR ROCCO
[E]
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PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Ref.: Memorando 10.560/2025
I-RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo intemo remetido a esta
Procuradoria Jurídica, para parecer, pelo qual a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu
secretário, almeja, com sustentação na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
6.330/2017, a celebração de termo de colaboração com a entidade ASSOCIAÇÃO DE PAIS E
AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MANDAGUAÇU - APAE, por meio de inexigibilidade de
chamamento público, na medida em que, segundo o órgão solicitante, seria a entidade a única a
prestar os serviços específicos em nosso município.
Foram anexados os seguintes documentos ao processo, essenciais à análise jurídica:
a) Pedido de celebração de parceria do órgão interessado;
b) Plano de trabalho e aplicação;
c) Parecer contábil indicando previsão orçamentária;
d) Parecer final do órgão técnico.
É o breve relatório.
H - FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES PARA ANÁLISE JURÍDICA
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A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no
controle prévio de legalidade. Dessa mancira, não há determinação legal a impor a fiscalização
posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do
mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve
justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 50, VI], da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do
procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o
detalhamento do objeto da parceria, suas características, requisitos e especificações. Com relação a
esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos
técnicos imprescindíveis para a sua adequação.
Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica do presente processo.
DA PARCERIA ADOTADA E DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inscridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
Especificamente em relação ao caso em voga, a Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, inc.
VII conceitua o termo de colaboração como sendo o “instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e reciproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros”
FERNANDO CESAR ROCCO
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Segundo ainda o previsto no artigo 24 da Lei 13.019/2014, via de regra, a celebração de
termo de colaboração ou fomento deve ser precedida de procedimento próprio c regular de
chamamento público destinado a selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.
Vejamos o texto na integra, in verbis:
“Art, 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.”
Ao tratar sobre as exceções a essa regra, tem-se as previsões presentes no 31 da mesma
lei, que tratam das hipóteses de inexigibilidade de realização do chamamento, respectivamente:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica, especialmente quando:
H O objeto da parceira constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos:
HH À parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso 1 do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Desta forma, no que diz respeito à possibilidade de inexigir a realização do chamamento
(artigo 31), isto será possível se a situação de fato se amoldar às seguintes situações:
1. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
2. O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
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3. A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.
No caso vertente, o órgão interessado justificou a inviabilidade de competição entre
organizações da sociedade civil, conforme se verifica do Pedido de Celebração de Parceria e do
Parecer de Órgão Técnico, subsumindo-se, portanto, à hipótese de inexigibilidade contida no caput
do artigo 31 da Lei 13.019/2014,
A propósito, em aplicação analógica, cite-se Súmula 255 do Tribunal de Contas da
União: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a
adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade”.
Outrossim, o art. 35 da Lei nº 13.019/2015 prevê as providências indispensáveis à
instrução do processo tendente à formalização da parceria com a Administração Pública:
“Art, 35. À celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
1 - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
!H - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
HI - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional
du organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V- emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma a
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expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
e) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compativeis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://mandaguacu, 1doc.com.briverificacao/3C03-6AE2-E2B7-187C e informe o código 3C03-6AE2-E2B7-187C
Es, Prefeitura do Município de Mandaguacu
à ESTADO DO PARANÁ
Em Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
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c) da viabilidade de sua execução; (Redação dudu pela Lein' 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Redação dada pela Lein' | 3.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução fisica
e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela
administração pública na prestação de contas;
D) (Revogada) ; (Redução dada pela Lein'1 3.204, de 2015)
8) da designação do gestor da purceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da
parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado
no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria juridica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da
legislação especifica.”
Pois bem.
Por primeiro, verifica-se a modalidade eleita colaboração como a adequada ao caso
concreto, tendo em vista a manifestação de interesse e proposição de iniciativa do ente municipal,
bem assim o fato do ajuste envolver transferência de recursos financeiros.
Observa-se, por segundo, que instrui o processo parecer contábil indicando previsão
orçamentária, bem como pedido de celebração da parceria e parecer do órgão técnico abordando os
pontos elencados na norma acima transcrita, bem como justificando a adoção da inexigibilidade do
chamamento público, atendendo aos incisos I, IL. III e V do aludido artigo 35.
Administração conforme se denota da anexa Resolução emanada do Conselho Municipal de
Assistência Social, Decreto Municipal e do Pedido de Celebração da Parceria, também anexos ao
processo.
Atendendo ao inciso IV, observa-se que o plano de trabalho fora aprovado pela
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse hitps://mandaguacu.1doc.com.briverificacao/3C03-6AE2-E2B7-187C e informe o código 3C03-6AE2-E2B7-187C
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No tocante à formalização da parceria, por fim, esta deverá ser levada a efeito mediante
termo de colaboração no qual conste as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei 13.019/2014.
DA LEGITIMIDADE E QUALIDADE DA ENTIDADE
Nos termos do art. 1º da Lei 13.019/2014, as parcerias poderão ser firmadas entre a
Administração Pública e organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Por sua vez, o art. 2º seguinte conceitua o que se enquadraria como organizações da
sociedade civil:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- organização da sociedade civil: (Redução dudu pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva: (Incluido pela Lei nº 13.304, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda: as voltadas para fomento, educação e o
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e 8
as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho &
social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Com efeito, concernente ao presente caso, verifica-se do estatuto da entidade anexado
ao processo que a mesma tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
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bem assim que seu patrimônio é aplicado integralmente na consecução de seu objeto social, sem
distribuição de lucros c dividendos a seus associados.
Assim, reputamos que a entidade se enquadra como organização da sociedade civil,
ostentado legitimidade, portanto, para firmar parcerias com a Administração Pública com base na
Lei 13.019/2014.
HI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE
JURÍDICA do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao
atendimento das recomendações formuladas, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os
aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.
É o parecer.
Mandaguaçu, 16 de outubro de 2025.
Fernando Cesar Rocco
Procurador Jurídico
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BD) VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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a? FERNANDO CESAR ROCCO (CPF 030.XXX.XXX-92) em 16/10/2025 10:40:05 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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1% PREFEITURA DE
MANDAGUAÇU
Memorando 5- 10.562/2025
De: Fernando R.- PGM
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 16/10/2025 às 10:51:41
Setores envolvidos:
GAB, PGM, CCAS, Conv
Termo de Colaboração - AVE
Segue parecer.
Fernando Cesar Rocco
Procurador do Municipio
Anexos:
parecer inexigibilidade chamamento publico TERMO COLABORACAO FMDCA AVE.pdf
Doc
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PROCURADORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
Ref: Memorando 10.562/2025
I- RELATÓRIO
Trata-se de procedimento administrativo interno remetido a esta
Procuradoria Jurídica, para parecer, pelo qual a Secretaria Municipal de Assistência Social, por seu
secretário, almeja, com sustentação na Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº
6.330/2017, a celebração de termo de colaboração com a entidade ASSOCIAÇÃO VIDA E
ESPERANÇA - AVE, por meio de inexigibilidade de chamamento público, na medida em que,
segundo o órgão solicitante, seria a entidade a única à prestar os serviços específicos em nosso
município.
Foram anexados os seguintes documentos ao processo, essenciais à análise jurídica:
a) Pedido de celebração de parceria do órgão interessado;
b) Plano de trabalho e aplicação;
c) Parecer contábil indicando previsão orçamentária:
d) Parecer final do órgão técnico.
É o breve relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
DOS LIMITES PARA ANÁLISE JURÍDICA
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A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no
controle prévio de legalidade. Dessa mancira, não há determinação legal a impor a fiscalização
posterior de cumprimento de recomendações feitas pela unidade jurídico-consultiva. Além do
mais, na eventualidade de o administrador não atender as orientações do Órgão Consultivo, deve
justificar nos autos as razões que embasaram tal postura, nos termos do art. 50, VII, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Ressalte-se que o exame aqui empreendido se restringe aos aspectos jurídicos do
procedimento, excluídos, portanto, aqueles de natureza eminentemente técnica, o que inclui o
detalhamento do objeto da parceria, suas características, requisitos e especificações. Com relação a
esses dados, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiará dos conhecimentos
técnicos imprescindíveis para a sua adequação.
Feita a ressalva, passa-se à análise estritamente jurídica do presente processo.
DA PARCERIA ADOTADA E DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE
CHAMAMENTO PÚBLICO
A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público c recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de
fomento ou em acordos de cooperação.
Especificamente em relação ao caso em voga, a Lei 13.019/2014, em seu art. 2º, inc.
VII, conceitua o termo de colaboração como sendo o “instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela
administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros”
FERNANDO CESAR ROCCO
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Segundo ainda o previsto no artigo 24 da Lei 13.019/2014, via de regra, a celebração de
termo de colaboração ou fomento deve ser precedida de procedimento próprio ce regular de
chamamento público destinado a selecionar as organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.
Vejamos o texto na integra, in verbis:
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais
eficaz a execução do objeto.”
Ao tratar sobre as exceções a essa regra, tem-se as previsões presentes no 31 da mesma
lei, que tratam das hipóteses de inexigibilidade de realização do chamamento, respectivamente:
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as
metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
E O objeto da parceira constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional,
no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
IH A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em
lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da
subvenção prevista no inciso I do $ 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observando o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)”
Desta forma, no que diz respeito à possibilidade de inexigir a realização do chamamento
(artigo 31), isto será possível se a situação de fato se amoldar às seguintes situações:
1. Na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser
atingidas por uma entidade específica.
2. O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso
internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos.
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3. A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja
autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária.
No caso vertente, o órgão interessado justificou a inviabilidade de competição entre
organizações da sociedade civil, conforme se verifica do Pedido de Celebração de Parceria e do
Parecer de Órgão Técnico, subsumindo-se, portanto, à hipótese de inexigibilidade contida no caput
do artigo 31 da Lei 13.019/2014.
A propósito, em aplicação analógica, cite-se Súmula 255 do Tribunal de Contas da
União: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou
representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a
adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação
comprobatória da condição de exclusividade ”.
Outrossim, o art. 35 da Lei nº 13.019/2015 prevê as providências indispensáveis à
instrução do processo tendente à formalização da parceria com a Administração Pública:
“Art. 35. 4 celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da
adoção das seguintes providências pela administração pública:
1- realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
1 - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
HH - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional
da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma
expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da
parceria prevista nesta Lei;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser
compativeis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e
permite a sua efetiva fiscalização;
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c) da viabilidade de sua execução; (Redução duda pela Lein' 13.204, de 2015)
d) da verificação do cronograma de desembolso; (Re: lação duda pela Lei n' 13.204, de 2015)
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução
da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física
e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
D da descrição de elementos minimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela
administração pública na prestação de contas;
D Revogada) ; (Redução dada pela Lei mn" 13.204, de 20015)
g) da designação do gestor da parceria;
h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade
civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da
parceria, a natureza e o valor dos serviços. e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado
no plano de trabalho;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria Jurídica da administração pública
acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da
legislação especifica.”
Pois bem.
Por primeiro, verifica-se a modalidade eleita colaboração como a adequada ao caso
concreto, tendo em vista a manifestação de interesse e proposição de iniciativa do ente municipal,
bem assim o fato do ajuste envolver transferência de recursos financeiros.
Observa-se, por segundo, que instrui o processo parecer contábil indicando previsão
orçamentária, bem como pedido de celebração da parceria e parecer do órgão técnico abordando os
pontos elencados na norma acima transcrita, bem como justificando a adoção da inexigibilidade do
chamamento público, atendendo aos incisos 1, II, Il e V do aludido artigo 35.
Atendendo ao inciso IV, observa-se que o plano de trabalho fora aprovado pela
Administração conforme se denota da anexa Resolução emanada do Conselho Municipal de
Assistência Social, Decreto Municipal e do Pedido de Celebração da Parceria, também anexos ao
processo.
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No tocante à formalização da parceria, por fim, esta deverá ser levada a efeito mediante
termo de colaboração no qual conste as cláusulas essenciais do art. 42 da Lei 13.019/2014.
DA LEGITIMIDADE E QUALIDADE DA ENTIDADE
Nos termos do art. 1º da Lei 13.019/2014, as parcerias poderão ser firmadas entre a
Administração Pública e organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a
consecução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de atividades ou de
projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Por sua vez, o art. 2º seguinte conceitua o que se enquadraria como organizações da
sociedade civil:
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
1- organização da sociedade civil: (Redução dudu pela Lein" 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na
consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 sas integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e q
capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e 8
as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho É
social. (Incluído pela Lei 13.204, de 2015)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho
social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; Unchuido pela Lei n" 13.204, de 2015)"
Com efeito, concernente ao presente caso, verifica-se do estatuto da entidade anexado
ao processo que a mesma tem natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
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ostentado legitimidade, portanto, para firmar parcerias com a Administração Pública com base na
Lei 13.019/2014.
HI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, manifesta-se esta Procuradoria pela REGULARIDADE
JURÍDICA do procedimento submetido ao exame desta unidade consultiva, condicionada ao
atendimento das recomendações formuladas, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os
aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise deste órgão.
É o parecer.
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