br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a perda da vaga e o retorno ao final da fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de Mandaguaçu em caso de ausência injustificada do paciente à consulta, exame ou procedimento previamente agendado, e dá outras providências.
native_id1838

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-28 Aguardando leitura
2025-10-28 Despacho Presidente
2025-10-28 Aguarda despacho da Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www. mandaguacu.pr.leg.br contato(Qmandaguacu pr.leg.br
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 20/2025.
Autoria: Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, Fernando
Souza, Karina de Fátima Grossi, Luci Amorim dos Reis, Marcio Aquaroni
Navachi e Mario Francisco da Silva.
Dispõe sobre a perda da vaga e o retorno ao final da fila de
espera do Sistema Único de Saúde (SUS) do Município de
Mandaguaçu em caso de ausência injustificada do paciente à
consulta, exame ou procedimento previamente agendado, e
* dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecido que o paciente que faltar, sem justificativa prévia, à consulta,
exame ou procedimento agendado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município
de Mandaguaçu perderá automaticamente a vaga e retornará ao final da fila de espera
do respectivo serviço.
Art. 2º Considera-se falta injustificada a ausência sem comunicação prévia mínima de
24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado.
8 1º A justificativa poderá ser apresentada até 3 (três) dias úteis após a data do
atendimento, mediante documento ou motivo comprovado, a ser avaliado pela
Secretaria Municipal de Saúde.
8 2º Em casos de urgência médica, internação, óbito familiar ou outras situações
excepcionais, a justificativa poderá ser aceita fora do prazo, a critério da autoridade
de saúde.
Art. 3º O paciente reincidente em 3 (três) faltas injustificadas consecutivas, ou 5
(cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, poderá ter suspensos, por até 30
(trinta) dias, os novos agendamentos de consultas ou procedimentos eletivos.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver campanhas educativas
e informativas, orientando os usuários sobre a importância de comunicar suas
ausências com antecedência, de modo a permitir o reaproveitamento da vaga por
outro paciente.
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos atendimentos de urgência e emergência, nem aos
casos devidamente justificados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para
a perda da vaga e o retorno ao final da fila de espera do Sistema Único de Saúde
(SUS) do Município de Mandaguaçu, nos casos de ausência injustificada do paciente
à consulta, exame ou procedimento previamente agendado, promovendo maior
eficiência, equidade e racionalidade na utilização dos serviços públicos de saúde.
É de conhecimento público que a ausência não comunicada de
usuários em atendimentos previamente marcados ocasiona sérios prejuízos à
coletividade, uma vez que impede o aproveitamento da vaga por outro paciente que
aguarda na fila, gerando desperdício de recursos humanos e financeiros e
comprometendo o funcionamento regular do sistema.
Diversos municípios brasileiros já instituíram normas semelhantes,
obtendo resultados positivos na otimização das agendas e na redução do tempo de
espera.
Além do aspecto jurídico, a medida tem relevante alcance social, pois
estimula a responsabilidade dos usuários do SUS, melhora a gestão das filas e
assegura que mais pessoas possam ter acesso oportuno aos serviços de saúde,
reduzindo o número de vagas ociosas e o tempo de espera.
Diante do exposto, trata-se de proposta que concilia o interesse
público, a legalidade e a eficiência administrativa, merecendo, portanto, a aprovação
pelos nobres pares desta Casa Legislativa.
Mandaguaçu, 24 de outubro de 2025.
<<
Fabricio Cesar MarteloZzi = Fernans
Vereador / Ne
Karina de Fátima Grossi Luci Amorim dos Reis (Me fcio quarôni Navachi
Vereadora Vereadora / reador
. ) ENCAMINHA-SE /
COMISSÃO D)
Em
ncisco da Silva
Vereador

open original →