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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e a adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
native_id1854

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Sancionado S Lei Municipal nº 2495/2025
2025-12-02 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2025-12-01 Proposição aprovada em 2º turno S
2025-11-25 Proposição aprovada em 1º turno S
2025-11-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-11-19 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2025-11-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-14 Aguardando leitura
2025-11-14 Despacho Presidente
2025-11-13 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T18:40:12.131161-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-11-24T18:29:55.438265-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — Vila Bernadino Bogo -- Caixa Postal 81 — CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
Ofício nº 531/2025
Mandaguaçu, 13 de novembro de 2025,
A Sua Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Encaminhamos, por meio deste, para a apreciação desse digno
Legislativo, o Projeto de Lei sob nº 076/2025, que Ratifica o Protocolo de Intenções
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com
a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Atenciosamente,
b
É ROBERTO MENDES , |,
FEITO MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 — CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 076/2025
EMENTA: Ratifica o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de
formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde -
CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e
seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº.
11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta
Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público,
com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos
os efeitos legais.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em
caso de necessidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Hiro Vieira, 13 de novembro de 2025.
2.1
É ROBERTO MENDE
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bemardino Bogo, 175 — Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 - CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
MENSAGEM
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Excelências para encaminhar o
presente Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar
a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos
do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS)”.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS foi constituído em junho de 1999, com o
apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e
noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná,
incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental
relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição,
armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de
saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os
municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente
fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o
Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação
vigente — Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-
se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito
público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos
termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação
e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento
do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em
Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente
consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de
Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de
sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da
Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não
poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do
Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal.
Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — Vila Bernadino Bogo — Caixa Postal 81 — CEP 87160-000
Fone: (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br
Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos
medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos,
aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais
baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando
isoladamente.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que
participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente
Protocolo de Intenções. Contando com o apoio desta Ilustre Casa Legislativa à referida
iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar sua apreciação em regime de urgência, nos
termos da legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Paço Municipal Hiro Vieira, 13 de novembro de 2025.
al
ÓSÉ ROBERTO MENDES
EFEITO MUNICIPAL

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