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materia nº 125/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 125 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaIndicam ao Prefeito Municipal determinar as Secretarias Municipais competentes estudar a viabilização para a prestação de serviços no Município de Mandaguaçu de recarga de veículos elétricos híbridos, assim como outras providências para esse serviço, conforme anteprojeto de lei anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato ()mandaguacu.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 125/2025 Apresentada em 24/11/2025
PROTOCOLO Nº 1077/2025
Autoria dos Vereadores Fabrício Cesar Martelozzi, Antonio Alessandro Tassi
Mansano e Karina de Fátima Grossi.
TEOR DA INDICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu:
Os Vereadores que subscrevem a presente, nos termos regimentais vigentes,
INDICAM ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes,
determinar as Secretarias Municipais competentes estudar a viabilização para a
prestação de serviços no Município de Mandaguaçu de recarga de veículos elétricos
híbridos, assim como outras providências para esse serviço, conforme anteprojeto de
lei anexo.
JUSTIFICATIVA
A frota de veículos elétricos e híbridos está em expansão. Oferecer infraestrutura
de recarga atende a uma demanda de mercado crescente e necessária para suportar
essa transição, que é considerada irreversível por especialistas.
A oferta desse serviço alinha o Município a práticas ambientais, sociais e de
governança.
A disponibilidade de pontos de recarga funciona como um diferencial competitivo,
pode gerar novas fontes de receita e contribui para a mobilidade sustentável.
É uma resposta inteligente a uma tendência global de mobilidade, gerando
benefícios tangíveis e intangíveis para todos e para o meio ambiente.
Plenário Vereádor Marcílio Periotto, 24 de novembro de 2025.
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ANTEPROJETO DE LEI
Autoria: Vereadores Fabricio Cesar Martelozzi, Antonio Alessandro Mansano e
Karina de Fátima Grossi
PROJETO DE LEI Nº 12025
Dispõe sobre a instalação e a prestação do serviço de
recarga de veículos elétricos e híbridos no Munícipio e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece os parâmetros para pontos de recarga para veículos
elétricos e híbridos plug-in em estacionamentos privados de uso coletivo e em vias
públicas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
| - veículo elétrico: veículo que emprega, de modo exclusivo, propulsão por meio de
motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte externa;
Il - veículo híbrido plug-in: veículo que utiliza, de modo combinado, propulsão por meio
de motor à combustão e de motor elétrico a partir de energia proveniente de fonte
externa.
Ill - estacionamento: local descoberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de
veículos;
IV - garagem: local coberto destinado ao acesso, à guarda e à circulação de veículos;
V - solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in: meio adotado para
possibilitar o abastecimento e a recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in;
VI - ponto público de recarga: local de acesso irrestrito para o público, que possua
solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in.
Art. 2.º A adoção de solução para recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in, de
que trata esta Lei, é regida pelos seguintes princípios, alinhados com a Política
Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981:
| - manutenção do equilíbrio ecológico;
Il - controle das atividades poluidoras;
Ill - adoção de soluções sustentáveis;
IV - fomento à utilização de energias renováveis;
V - incentivo ao uso de novas tecnologias que propiciem a economia de recursos
naturais.
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Art. 3.º Em vias públicas municipais, os locais de instalação das estações de recarga
para veículos elétricos e híbridos plug-in deverão ser estabelecidos pela Secretaria de
Mobilidade Urbana, na forma de regulamento próprio.
Art. 4.º A utilização das estações de recarga poderá ser cobrada dos condutores de
veículos elétricos e híbridos plug-in.
Art. 5.º Os padrões técnicos para a instalação dos pontos de recarga para veículos
elétricos e híbridos plug-in serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 6.º As empresas prestadoras do serviço de recarga para veículos elétricos e
híbridos plug-in deverão se cadastrar em procedimento próprio sob a gestão da
Secretaria de Mobilidade Urbana.
Art. 7.º O procedimento de que trata esta Lei poderá prever a utilização de pontos
públicos, como estacionamentos e garagens de prédios públicos, praças, avenidas e
ruas, e deverá prever, no mínimo:
| - infraestrutura elétrica corretamente dimensionada e instalada conforme as normas
técnicas brasileiras;
Il - quantidade de pontos de recarga que serão instalados por via, estacionamento ou
garagem e indicação da capacidade máxima de suporte para a instalação de futuros
pontos;
Ill - solução para a individualização da medição e da cobrança da energia consumida,
conforme procedimento estabelecido pela concessionária de energia elétrica;
IV - oferecer sistema de monitoramento digital que permita a verificação em tempo real
de recarregamento de energia, identificação do veículo, registro do tempo utilizado e o
valor cobrado;
V - ofertar sistema de cobrança eletrônico que permita a identificação do usuário e a
emissão do respectivo Comprovante Fiscal Eletrônico de Serviços;
VI - adotar medidas para minimizar o impacto ambiental de suas operações, incluindo o
uso de fontes de energia renováveis e a destinação adequada de resíduos quando
couber;
VII - apresentar relatório das medidas implementadas que visam a minimizar o impacto
ambiental de suas operações, o uso de fontes renováveis de energia e a destinação
adequada de resíduos quando essas forem implementadas;
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VIII - disponibilizar por meio do sistema próprio de monitoramento digital, informações
claras e precisas sobre o serviço prestado, incluindo tempo e horários de
funcionamento, localização dos pontos de carregamento, se constam os pontos como
livres ou ocupados em tempo real, agendamento de recarga e valores cobrados;
IX - disponibilizar canal de comunicação, com serviço de atendimento ao usuário(SAC),
via aplicativo de internet, para solicitações, reclamações, sugestões e ouvidoria:
X - implantar câmeras de monitoramento e filmagem nos pontos de carregamento, para
fins de fiscalização e cumprimento desta Lei;
XI - realizar campanhas periódicas de publicidade digital e também no seu aplicativo de
carregamentos, contendo todas as informações necessárias acerca da segurança do
carregamento.
XII - disponibilizar ao Município espaço publicitário sem custo adicional para veiculação
de campanhas institucionais, com quantitativos e condições a serem estabelecidos no
procedimento de credenciamento.
Parágrafo único. O prazo máximo para início da operação dos pontos de
carregamento de que trata esta Lei não poderá ser superior a 12 (doze) meses
contados da assinatura do contrato.
Art. 8.º As empresas prestadoras que adotarem estacionamento ou garagem públicos
poderão veicular publicidade nas respectivas áreas, nos termos da legislação vigente.
Art. 9.º As empresas prestadoras do serviço de carregamento de veículos elétricos ou
híbridos plug-in são responsáveis pela manutenção e periodicidade do serviço ao
usuário.
Art. 10. As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou
híbridos plug-in devem identificar os pontos de recarga conforme regulamento da
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 11. Encerrado o período de carregamento, o veículo deverá ser retirado pelo
condutor, no prazo máximo de 20 (vinte) minutos.
8 1.º Nos locais definidos como ponto de carregamento, fica desobrigado o pagamento
do Estacionamento Rotativo, durante o período de recarga, para os veículos elétricos
ou híbridos plug-in.
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8 2.º O estacionamento irregular enseja a aplicação das sanções pelo Poder Executivo
previstas na legislação municipal.
Art. 12. Fica permitida a instalação dos equipamentos e prestação de serviços de que
trata esta Lei nos postos de combustíveis, desde que adéquem seus contratos sociais
e atendam a todas as exigências legais.
Art. 13. A instalação dos pontos de carregamentos em locais públicos, a serem
definidos em procedimento próprio, e a exploração do serviço não poderão ter duração
superior a20 (vinte) anos, considerando o investimento e a natureza do serviço,
podendo ser prorrogadas por igual período.
8 1.º A quantidade e a localidade dos pontos serão definidas pela Secretaria Municipal
de Mobilidade Urbana, sem prejuizo de expansão dos pontos, devendo a empresa
prestadora do serviço indicar o local e justificar a necessidade da instalação do
equipamento.
8 2.º As empresas prestadoras de serviços de carregamento de veículos elétricos ou
híbridos plug-in deverão iniciar a instalação dos serviços nas localidades de maior
demanda, assim definidos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo deverá regulamentar as disposições desta Lei em até
90(noventa) dias a partir da sua entrada em vigor.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Mandaguaçu PR de de
Prefeito Municipal

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