PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 19 de outubro de 2025
Ofício nº 564/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 077, que Cria a Unidade de Conservação de
Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica intitulado “Parque Municipal Lagoa Dourada”,
considerando a Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC) - Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, e dá outras providências.
Atenciosamente,
).
É ROBERTO MEND -
TO DE MANDAGUAÇ
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PROJETO DE LEI Nº 077, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Cria a Unidade de Conservação de
Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica
intitulado “Parque Municipal Lagoa Dourada”,
considerando a Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do
SNUC) - Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica criada a Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica,
abrangendo:
I- O “Parque Municipal Lagoa Dourada” com área de 54.000m2 (cinquenta e quatro mil metros
quadrados), incluindo as nascentes e o espelho d'água, situado nos Lotes de Terras nº 230/C-D -
Matrícula nº 7511 e Lote de Terras nº 230/C-L - Matrícula nº 9339, ambos registrados no Cartório
de Registros de Imóveis de Mandaguaçu, Estado do Paraná;
IL- A Área de Preservação Permanente do Córrego Igi-Guaçu, partindo da encosta da Avenida
Gregório Baliski, seguindo o curso d'água do córrego, numa distância de 594 metros.
Parágrafo Único. A Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica,
compreenderá uma área total de 83.744,58m2 (oitenta e três mil setecentos e quarenta e quatro
metros quadrados e cinquenta e oito).
Art. 2º Esta Lei fundamenta-se nas Leis Federais nº 9.985/2000, que estabelece critérios e normas
para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação; nº 1 1.428/2006, que estabelece
a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica; e na Lei
Municipal nº 1851/2013, que estabelece a Política do Meio Ambiente do Município de
Mandaguaçu.
Parágrafo Único. A Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica
será classificada como Unidade de Uso Sustentável, cujo objetivo básico deste tipo de Unidade
de Conservação é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos
seus recursos naturais, com atividades de ecoturismo, pesquisa científica e educação ambiental.
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Art, 3º As áreas e delimitações da Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata
Atlântica, descritas nos incisos do art. 1º desta Lei, são de posse e domínio público do Município
de Mandaguaçu e estão representadas em mapa na escala 1:5.000 - Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
Art. 4º A definição fito ecológica da área seguirá a classificação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DA UC
Art. 5º A Unidade de Conservação terá um Conselho Consultivo, conforme art. 29 da Lei Federal
nº 9.985/2000, a ser instituído no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
$ 1º Ao Conselho Consultivo caberá, entre outras providências, fiscalizar a aplicação e
sugerir atualizações no Plano de Manejo, previsto no Capítulo IV desta Lei, destinado a garantir
a proteção da Unidade de Conservação.
$ 2º O Conselho Consultivo poderá ser composto por membros do Conselho de Meio
Ambiente (COMMAM) inclusive a diretoria, considerando que os temas e finalidades perfazem-
se.
$ 3º O Conselho será constituído obedecendo a distribuição paritária entre o Poder Público
e a sociedade civil organizada, devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciar
a sua constituição e efetivá-la, através de Decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º A Administração desta Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata
Atlântica, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da AMBIENTAL
PARK, instituição que terá sede no recinto do Parque Municipal Lagoa Dourada.
Parágrafo Único. À AMBIENTAL PARK caberá a aplicação do Plano de Manejo, à
orientação e proteção ambiental no Município.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos a conservação e manutenção da UC.
Parágrafo Único. A fiscalização do local, quanto ao exercício do poder de polícia, ficará a
cargo do corpo técnico da Secretaria Municipal de Fazenda, na figura do servidor público
municipal Fiscal de Obras e Posturas, ou outro que vier substituir, não obstando a ação dos demais
entes e instituições fiscalizatórias.
Art. 8º A Unidade de Conservação instituída por esta Lei, terá um regime especial de
administração, definido no seu respectivo Plano de Manejo.
CAPÍTULO HI
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
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Art, 9º A Unidade de Conservação terá os seguintes objetivos:
1- Contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais;
IH - Contribuir para a preservação e restauração dos ecossistemas naturais do Bioma Mata
Atlântica;
IH - Promover o desenvolvimento sustentável;
IV - Promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza;
V - Proteger paisagens naturais;
VI - Proteger os recursos hídricos, em especial o lago;
VII - Proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
VIII - Valorizar a econômica e socialmente a diversidade biológica;
IX - Compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus bens ambientais;
X - Favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato
com a natureza e o turismo ecológico;
XI - Compatibilizar, integrar e otimizar a relação da UC com a população.
XII - Zelar pela garantia sanitária vegetal das espécies introduzidas na Unidade de Conservação;
XI - Vetar a introdução de espécies exóticas, animais ou vegetais no interior da Unidade de
Conservação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE MANEJO
Art, 10. Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), a elaboração e
aprovação do Plano de Manejo, conforme art. 27 da Lei Federal nº 9.985/2000, podendo para tal
firmar convênios e especificar despesas que correrão por conta de dotação própria orçamentária.
Parágrafo Único. O Plano de Manejo será elaborado e encaminhado para o órgão
competente pela avalição e aprovação no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 11. Caberá à AMBIENTAL PARK, órgão subordinado à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, gerir a aplicação do Plano de Manejo e a administração geral da UC.
$ 1º O Plano de Manejo poderá ser revisado e atualizado a qualquer momento ou a cada 5
(cinco) anos, a partir da data de sua aprovação.
$ 2º A ausência do Plano de Manejo e de seu órgão gestor não obsta os efeitos imediatos
desta Lei, a partir da data de sua publicação.
8 3º Enquanto não for implantado o órgão gestor, caberá à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente a aplicação do Plano de Manejo e a gestão da Unidade de Conservação.
Art. 12. Considerando o Plano de Manejo desta Unidade de Conservação de Uso Sustentável do
Bioma Mata Atlântica, e de outras áreas de proteção ambiental do Município, a AMBIENTAL
PARK terá como principais finalidades:
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I- A proteção do ecossistema da UC e de outras áreas municipais;
II - A educação e conscientização no fomento da disseminação de conhecimentos sobre ecologia
e incentivo a atitudes sustentáveis:
HI - A busca de conhecimento de outras áreas e ecossistemas, distintos da Unidade de
Conservação em questão;
IV - A implementação de atividades ecológicas e educação ambiental com alunos das escolas
municipais;
V- O fomento de atividades de turismo e lazer em contato com a natureza, de forma responsável
no Município;
VI - A manutenção de horta e viveiro em escolas visando a educação ambiental, objetivando
ensinar as crianças e jovens sobre a produção de alimentos, a importância da sustentabilidade e o
valor do meio rural, desmistificando a visão reducionista do setor.
Art. 13, A AMBIENTAL PARK terá sua estrutura organizacional definida em Lei própria.
CAPÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 14, Na Unidade de Conservação, ficam proibidas as atividades a seguir, com ênfase àquelas
que serão estabelecidas no Plano de Manejo:
I- A utilização de barracas ou qualquer tipo de acampamento, sem autorização do Município;
1 - Qualquer intervenção de terceiros no ecossistema e na paisagem;
HI - O porte ou a utilização de explosivos, armas de fogo e outros equipamentos que possam
comprometer a integridade do patrimônio natural e cultural da UC;
IV - Churrasco e fogueiras;
V- A introdução de espécies exóticas, animais ou vegetais;
VI - A circulação de veículos automotores, exceto aqueles utilizados pelos Departamentos de
Meio Ambiente e Departamento de Obras, Viação e Urbanismo, necessários à manutenção e
fiscalização da Unidade de Conservação, ou para exibição;
VII - Atividades que possam causar perturbação do sossego.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. São atribuições dos servidores públicos municipais, encarregados da fiscalização da
Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica:
a) proceder as inspeções e visitas de rotina, bem como a apuração de irregularidades e infrações;
b) verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
c) lavrar notificação e auto de infração, nos termos da Lei.
Art. 16. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, recorrer-se-á às autoridades policiais,
buscando auxílio para os agentes municipais.
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Art. 17, A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que infringir qualquer
dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficará sujeita às
seguintes penalidades, independentemente da reparação do dano ou de outras sanções civis ou
penais:
I- Notificação para fazer cessar a irregularidade e reverter o fato gerador, sob pena de imposição
de outras sanções previstas nesta Lei;
II - Multa de 10 (dez) UFIMSs para intervenções na composição vegetal, fauna, estrutura física,
equipamentos, poluição de qualquer natureza.
Art. 18. O pagamento da multa não anula a obrigação do infrator de reparar o dano causado às
suas expensas ou reverter o fato gerador.
8 1º No caso de reparação do dano, o cálculo será feito pela Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
$ 2º Na multa deverá constar o prazo para o infrator reverter o fato gerador e que o fazendo
lhe será aplicado a reincidência da penalidade.
$ 3º Quando não houver a reversão do fato gerador da penalidade, após a reincidência da
multa, caberá a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos fazê-la no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
Art. 19. No caso de introdução de animais sem a devida autorização, será aplicada a multa
prevista no inciso II do art. 17 desta Lei, para 1 (um) animal, acrescida de 3 (três) UFIMs para
cada unidade excedente.
Art. 20. Quando se tratar da intervenção por parte de terceiros na escavação, introdução ou
erradicação de plantas, podas de árvores ou qualquer vegetação que integre o corpo paisagístico
da UC, sem a devida autorização, será aplicada a pena na forma prevista no art. 19 desta Lei.
Art. 21, Na eventualidade de ocorrer outras infrações, com penalidades não previstas nesta Lei,
serão aplicadas as Leis Estaduais e Federais, de forma a compatibilizar a penalidade com a
infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a
coletividade, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 22. Nos casos de reincidência ou não reversão do fato gerador, as multas serão aplicadas em
dobro, sucessivamente.
$ 1º As multas poderão cessar caso o infrator se comprometer a corrigir, se possível, o fato
que deu origem a penalidade.
$ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá sofrer uma redução
de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 23, As penalidades pecuniárias poderão ser transformadas em obrigação de executar medidas
de interesse para a proteção ambiental, devendo ser ouvido o Conselho Consultivo.
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Parágrafo Único. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força de Lei,
possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O objetivo principal dessa Lei é atender a Constituição Federal em seu art. 225, no qual
dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.
Art, 25. As obrigações e regramentos previstos nesta Lei, aplicam-se, na sua integridade, às áreas
de passeio público que circundam a Unidade de Conservação.
Parágrafo Único. Todas as atividades exercidas na Unidade de Conservação, serão de
responsabilidade e acompanhamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através da
AMBIENTAL PARK.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAND UAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 19 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
Vol
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 077, de 19 de novembro de 2025, que dispõe sobre
a criação da Unidade de Conservação de Uso Sustentável do Bioma Mata Atlântica intitulado
“Parque Municipal Lagoa Dourada”, considerando a Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei do SNUC) -
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
O presente PL visa conferir proteção jurídica, administrativa e
ambiental às áreas que compõem o ecossistema natural da região, assegurando a preservação da
biodiversidade local, dos recursos hídricos e das paisagens naturais, bem como promovendo ações
de educação ambiental, pesquisa científica, lazer e turismo sustentável.
A iniciativa encontra fundamento nas Leis Federais nº 9.985/2000
(SNUC) enº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), além de observar as diretrizes da Lei Municipal
nº 1.851/2013, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente. O projeto prevê ainda a
instituição de Conselho Consultivo, com composição paritária entre Poder Público e sociedade
civil, e a elaboração de Plano de Manejo, garantindo a gestão participativa e a efetiva proteção da
área.
Ressalta-se a realização de Audiência Pública no dia 24 de outubro de
2025, oportunidade em que o projeto fora integralmente apresentado, discutido e submetido à
manifestação da comunidade, atendendo aos critérios de publicidade, transparência e participação
social previstos na legislação ambiental aplicável. A ata da audiência pública acompanha a
presente proposição como anexo.
Por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e especialmente
da AMBIENTAL PARK, responsável pela execução e gestão do Plano de Manejo, o Município
reafirma seu compromisso com a sustentabilidade, com a educação ambiental e com o
desenvolvimento ordenado das atividades ecológicas e turísticas.
Entre os objetivos centrais da criação da Unidade de Conservação,
destacam-se:
i) | proteger e recuperar os ecossistemas naturais do Bioma Mata Atlântica presentes na área;
fi) preservar os recursos hídricos, com especial atenção ao lago e às nascentes do sistema da
Lagoa Dourada;
ii) fomentar pesquisa científica, educação ambiental e turismo sustentável;
iv) compatibilizar conservação ambiental com uso sustentável, em conformidade com o
SNUC,; e
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v) | estabelecer mecanismos de fiscalização e sanções ambientais, garantindo efetividade às
normas de proteção.
A proposta materializa, no âmbito local, o dever constitucional previsto
no art. 225 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Público e à coletividade
proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Registra-se, ainda, que a Procuradoria Jurídica do Município analisou a
minuta e concluiu pela sua regularidade formal e material, inexistindo vícios quanto à iniciativa,
competência legislativa ou conteúdo normativo.
Diante do exposto, seguros da relevância ambiental, educativa e social
da matéria, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de
Lei, que representa importante avanço na política ambiental do Município de Mandaguaçu.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RITO DE MANDAGUAÇU)