ki» PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 26 de novembro de 2025
Ofício nº 570/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 079, que institui diretrizes para o controle,
manejo e gerenciamento das águas pluviais no Município de Mandaguaçu, e dá outras
providências.
Atenciosamente,
JJ
JOSÉ ROBERTO MEN E
EFEITO DE MANDAGÚAEU”
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PROJETO DE LEI Nº 079, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
SÚMULA: Institui diretrizes para o controle,
manejo e gerenciamento das águas pluviais
no Municipio de Mandaguaçu, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DRENAGEM E DO MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 1º Compete ao Município legislar sobre a drenagem e o manejo das águas de chuva em seu
território, na qual a presente Lei institui diretrizes para o controle das águas pluviais, com especial
atenção às áreas tecnicamente definidas como de risco.
Parágrafo Único. Constitui responsabilidade primária dos proprietários de imóveis a
construção de muros, a execução de soluções internas de drenagem e o gerenciamento das águas
de chuva em suas propriedades, cabendo-lhes:
1 - Implantar soluções de infiltração e direcionamento das águas pluviais no próprio terreno,
conduzindo apenas o excedente à rede pública;
IH - Evitar intervenções que agravem o escoamento ou direcionem indevidamente águas para a via
pública ou imóveis vizinhos.
Art. 2º Todos os lotes deverão possuir fechamento frontal em alvenaria e em adequado estado de
conservação, construídos conforme legislação municipal, após 3 (três) anos da aceitação do
loteamento ou antes disso, caso mais de 60% dos lotes estejam edificados.
$ 1º Os passeios deverão ser construídos de acordo com as normas vigentes.
$ 2º Os imóveis, ainda que murados, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art. 3º Nos imóveis não edificados, localizados em logradouros pavimentados e com meios-fios,
é vedado permitir o livre escoamento de águas pluviais sobre o passeio ou via pública que
promovendo o arrastamento de terras e resíduos que promovam a obstrução do sistema público
de drenagem.
Parágrafo Único. Deverá ser construída mureta de 30cm na testada dos lotes do perímetro
urbano, excetuados aqueles enquadrados no art. 4º, providenciado para impedir o escoamento de
água pluvial sobre os lotes ou edificações lindeiras.
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Art, 4º Nas áreas potencialmente de risco, o proprietário deverá construir muro de contenção na
testada e laterais, com até 1 (um) metro de altura, de forma a impedir o escoamento descontrolado
das águas de chuva para a via pública.
8 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado somente em áreas comprovadamente
críticas, com riscos de enxurradas, alagamentos e danos, devendo a ação fiscal ser precedida de
avaliação técnica do Departamento competente do Município.
8 2º As áreas de risco ou críticas serão definidas pelo corpo técnico do Município ou pela
contratação desse serviço, e homologadas através de Decreto do Poder executivo.
Art. 5º Nos casos em que a contenção prevista no art. 4º for insuficiente, o proprietário deverá,
com o apoio técnico municipal, adotar outras medidas necessárias ao adequado manejo de águas
pluviais.
Art. 6º As áreas de pátio, seja de empresas ou residências, sem piso ou grama, deverão ser
cobertas com 10cm de pedra brita 1 (um), a fim de evitar o arrastamento de terras e resíduos para
o logradouro público.
$ 1º É proibido lançar águas pluviais sobre o passeio.
$ 2º Águas servidas deverão ser lançadas exclusivamente na rede de esgoto ou fossas
adequadas.
Art. 7º Os proprietários de imóveis rurais deverão adotar medidas de retenção e direcionamento
das águas pluviais, evitando prejuízo às estradas e propriedades vizinhas.
CAPÍTULO II
DOS MECANISMOS DE ESCOAMENTO
Seção I
Das Instalações de Águas Pluviais nas Edificações
Art. 8º O escoamento das águas pluviais para a sarjeta deverá ser realizado por tubulação instalada
sob o passeio.
$ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas para as
sarjetas, será permitido o lançamento das mesmas nas galerias de águas pluviais, após aprovação
pelo corpo técnico do Município, de esquema gráfico apresentado pelo interessado.
$ 2º As despesas com a execução da ligação às galerias pluviais correrão integralmente por
conta do interessado.
$ 3º A ligação será concedida a título precário e cancelável a qualquer momento pela
Prefeitura caso haja prejuízo, inconveniência ou constatando-se o lançamento de águas servidas.
$ 4º Para os casos em que o dimensionamento da rede de ligação prever caixa de inspeção,
a mesma deverá ser alocada e instalada no interior do imóvel, vedada a instalação no passeio
público.
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Art. 9º As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises, de imóveis construídos
no alinhamento predial ou com projeção da cobertura sobre o passeio, deverão ser captadas e
conduzidas para a sarjeta.
$ 1º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública deverão ser embutidos na parede.
$ 2º Para os casos em que o dimensionamento da rede de ligação prever caixa de inspeção,
a mesma poderá, em situações especiais de inconveniência ou impossibilidade comprovada, ser
alocada no passeio público desde que:
1 - Não ultrapasse as dimensões de 45cm de largura por 45cm de comprimento;
TI - Esteja alocada no alinhamento predial;
HI - Ser construída com materiais resistentes ao tráfego de pedestres e veículos de acordo com a
localização da mesma;
IV - Para os casos em que a caixa seja alocada em área impermeável, a tampa deverá seguir o
mesmo padrão construtivo da área impermeável e com os mesmos níveis, transversal e
longitudinal, em relação à área impermeável.
Art. 10. É proibida a ligação de condutores pluviais à rede de esgoto.
Seção II
Do Controle de Alagamentos
Art. 11. O controle de alagamentos deverá priorizar o acúmulo e retenção de excedentes hídricos
a montante, retardando o pico de escoamento.
Art. 12. Para o disposto no artigo anterior, deverão ser implantadas cisternas ou reservatórios de
acumulação.
Parágrafo Único. As cisternas atuarão como mecanismos de microdrenagem, podendo ter
função de contenção, sumidouro ou reservatório de reaproveitamento.
Art. 13. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios:
I- Em novos empreendimentos, ampliações ou reformas que impermeabilizem mais de 1.000 m?;
1 - Em edificações com mais de 6 pavimentos;
HI - Em empreendimentos comunitários, comerciais, de serviços ou industriais com área
construída igual ou superior a 1.000 m?.
$ 1º O volume mínimo coletado será de 20% da precipitação média incidente sobre o
telhado.
8 2º Em edificações multifamiliares, será obrigatório o acúmulo mínimo de 1.000 litros por
unidade.
$ 3º Em áreas classificadas como de risco, todas as edificações deverão possuir reservatório
de, no mínimo, 20% da precipitação incidente.
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CAPÍTULO HI
DA NOTIFICAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art, 14. A responsabilidade civil e criminal pelo não gerenciamento adequado das águas pluviais,
gerando danos a terceiros ou ao patrimônio público, recairá integralmente sobre os proprietários
que concorrerem para o evento.
Art. 15. Na hipótese de ocorrer qualquer infração à presente Lei, será o responsável notificado
para tomar providências em até 90 (noventa) dias.
$ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado para mais ou menos, de
acordo com a urgência ou não de regularização do fato gerador, podendo inclusive ser imediato.
8 2º Nos casos de imóveis não edificados, onde houver projeto aprovado ou em trâmite nos
órgãos competentes, o prazo levará em conta a possibilidade de início da obra, não podendo
exceder ao tempo de 6 (seis) meses para a adoção das medidas de contenção de águas de chuva.
8 3º O não atendimento à notificação, no prazo estabelecido, resultará na aplicação da multa
no valor de 1 (um) UFIM para cada 10m? de área do lote, edificado ou não, sendo aplicada essa
fórmula toda vez que iniciar a contagem da dezena subsequente.
$ 4º No caso dos imóveis edificados, para o cálculo da multa anunciada no parágrafo
anterior, será usada a área que for maior do lote ou da construção.
$ 5º Aquele que não construir o passeio, construí-lo em desacordo ou danificá-lo, será
aplicada a multa à razão de 25 (vinte e cinco) UFIMs.
8 6º Aos proprietários de imóveis que não forem mantidos limpos, drenados e capinados
será aplicada a multa no modelo previsto no $ 3º deste artigo.
8 7º Nos imóveis rurais, para efeito de multa, será aplicado o valor de 1 (um) UFIM para
cada 100m? da área que contribui para a infração, sendo aplicada essa fórmula toda vez que iniciar
a contagem da centena subsequente.
Art. 16. Aplicam-se subsidiariamente os princípios gerais do Direito e normas análogas.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 75 a 88 e 140 a 155 da
Lei Municipal nº 1.592/2007 e os arts. 96 a 100 e 194 a 216 da Lei Municipal nº 1.593/2007.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDA UAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 26 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
Das do
QSÉ ROBERTO MENDES - ,
EITO DE MANDAGUAÉU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 079, de 26 de novembro de 2025, que possui por
objetivo instituir diretrizes para o controle, manejo e gerenciamento das águas pluviais no
Município de Mandaguaçu.
O aumento da impermeabilização do solo urbano, aliado ao
adensamento populacional e às alterações climáticas que intensificam eventos de chuva extrema,
exige do Poder Público medidas normativas eficazes para prevenir alagamentos, erosões,
enxurradas e danos ao patrimônio e à integridade física da população.
A ausência de uma legislação municipal específica sobre
microdrenagem e escoamento pluvial gera lacunas que dificultam a atuação fiscalizatória e o
correto dimensionamento das responsabilidades entre Poder Público e proprietários particulares.
A presente proposta supre tais lacunas, definindo:
ij) responsabilidades dos proprietários de imóveis urbanos e rurais;
ii) padrões mínimos de contenção, drenagem e manutenção;
ii) obrigatoriedade de implantação de cisternas e reservatórios em empreendimentos que,
pela dimensão ou impacto, contribuem para o aumento do escoamento superficial;
iv) procedimentos para ligação adequada à rede pública;
v) mecanismos de prevenção de riscos em áreas classificadas como críticas; e
vi) sistema de notificações e penalidades compatível com a realidade municipal.
Além disso, o projeto incorpora recomendações técnicas da engenharia
civil e normas urbanísticas contemporâneas, privilegiando soluções de microdrenagem
sustentáveis, como retenção e infiltração no próprio lote, o que reduz a sobrecarga da drenagem
pública e contribui para a mitigação de riscos.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
E UE cm
Sa
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A proposta também revoga dispositivos das Leis Municipais nº
1.592/2007 e nº 1.593/2007, hoje insuficientes ou desatualizados, consolidando em um único
diploma normativo regras de manejo e responsabilidade sobre águas pluviais.
Ante o exposto, considerando a relevância do tema para a segurança
urbana, para a prevenção de danos ambientais e para a promoção de um crescimento ordenado e
sustentável do Município, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente Lei Complementar.
Por fim, ressalta-se que o encaminhamento deste Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Vereadores dá-se justamente após o controle de juridicidade realizado no
âmbito do Executivo, em respeito às competências constitucionais de cada Poder e com vistas a
assegurar um debate legislativo informado, técnico e orientado ao resultado.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Liu
SÉ ROBERTO MENDES “as
NTO DE MANDAGUAÇU
Casa Legislativa.
Atencigsamente,