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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu.
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Sancionado — Lei Municipal nº 2516/2026
2025-12-16 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S —
2025-12-15 Proposição aprovada em 2º turno S —
2025-12-09 Proposição aprovada em 1º turno S —
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-12-05 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão — —
2025-12-05 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão — —
2025-12-03 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão — —
2025-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-28 Aguardando leitura — —
2025-11-28 Despacho Presidente — —
2025-11-28 Aguarda despacho da Presidência. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T20:03:28.219242-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2025-12-08T19:10:24.178888-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www. mandaguacu.pr.leg.br contato()mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
Autoria: Vereadora Luci Amorim dos Reis
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa de Vacinação
Domiciliar para Pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA)
e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Mandaguaçu.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno
do Espectro Autista (TEA) e PCD'S para garantir maior acessibilidade à imunização
acessível e adaptada às suas necessidades específicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| - vacinação domiciliar: a aplicação de vacinas em domicílio, para pessoa com o
transtorno do espectro autista (TEA) e PCD'S quando a mesma não puder se
deslocar até um posto de vacinação devido a suas condições específicas e ou ainda
crianças AUTISTAS que sofrem com condições de transporte, filas, ruídos, socialização
entre outros fatores que torna o simples deslocamento um sofrimento;
Il - processo de vacinação domiciliar: inclui a avaliação prévia da necessidade do
atendimento, agendamento, a aplicação da vacina por equipe especializada e o registro
da imunização.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e PCD:
|- assegurar a vacinação em domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e PCD'S, mediante solicitação de seu responsável legal:
Il - garantir que a pessoa com TEA e PCD ou seu responsável legal possa apresentar
um laudo médico ou carteira oficial de identificação acompanhado de laudo, que indique
suas necessidades ou relatório emitido por profissional de saúde que ateste sua
condição e a necessidade de vacinação domiciliar, sendo esse documento válido por
tempo indeterminado, sem necessidade de revalidação periódica;
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br
III - oferecer maior conforto e segurança às pessoas com TEA e PCD'S, durante
as campanhas de vacinação, minimizando fatores estressores e promovendo um
ambiente adequado para a imunização.
Art. 4º A vacinação em domicílio deve atender às necessidades do público alvo
bem como às normas pertinentes a fim de se garantir a eficiência vacinal.
Art. 5º Durante as campanhas de vacinação promovidas pelo Município, ficam
assegurados às pessoas com TEA e PCD'S os seguintes direitos:
| - atendimento prioritário e individualizado, com possibilidade de agendamento
prévio para a vacinação domiciliar;
Il - aplicação das vacinas por profissionais capacitados, com respeito às necessidades
sensoriais e comportamentais da pessoa com TEA, assegurando um ambiente
acolhedor, tranquilo e adaptado às especificidades de cada indivíduo;
HI - acompanhamento do processo de vacinação por familiar ou responsável legal,
sempre que necessário, visando assegurar o bem-estar da pessoa com TEA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei que institui o Programa de Vacinação Domiciliar para
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência no
município de Mandaguaçu tem como objetivo garantir o acesso equitativo e humanizado
à saúde, assegurando que todos os cidadãos tenham seus direitos respeitados.
A vacinação é uma das principais medidas de prevenção em saúde pública,
porém, para muitas pessoas com TEA e com deficiência, o ambiente de uma unidade de
saúde pode se tornar um grande desafio. Fatores como hipersensibilidade sensorial,
dificuldades de locomoção, barreiras de comunicação e a necessidade de um cuidado
diferenciado acabam dificultando ou até inviabilizando o comparecimento aos locais de
vacinação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato()mandaguacu.pr.leg.br
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei
nº13.146/2015), é dever do poder público garantir atendimento prioritário e adequado,
promovendo a inclusão e a acessibilidade em todos os serviços, especialmente na área
da saúde. Além disso, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Lei nº 12.764/2012) estabelece que pessoas com TEA
têm direito a atendimento individualizado, respeitando suas especificidades.
Portanto, a criação do Programa de Vacinação Domiciliar se justifica como
medida de inclusão social e de efetivação de direitos, garantindo:
* Acesso universal e igualitário às campanhas de imunização;
* Humanização do atendimento, respeitando as particularidades do público-alvo;
* Redução de barreiras que impedem a vacinação em ambientes coletivos:
* Promoção da saúde pública, ampliando a cobertura vacinal no município.
Assim, o Programa não apenas assegura a dignidade e a cidadania de pessoas
com TEA e com deficiência, como também fortalece a rede de proteção social e de saúde
de Mandaguaçu.
Em virtude dos fatos arrolados, solicito o apoio dos demais pares para aprovação
matéria de interesse municipal.
Plenário Vereador Marcílio Periotto, 1º de dezembro de 2025.
Luci Amorim dos Reis
dá Vereadora

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