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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEdita dispositivo da Lei Municipal nº 2491/2025, e dá outras providências.
native_id1888

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-08 Sancionado Lei Municipal nº 2519/2026
2026-03-03 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-03-02 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-02-24 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-02-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-02-11 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Aguardando leitura
2025-12-02 Despacho Presidente
2025-12-02 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T18:28:33.536128-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-02-23T18:22:19.627426-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 01 de dezembro de 2025
Ofício nº 592/2025
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 080, que edita dispositivo da Lei Municipal
nº 2.491/2025, e dá outras providências.
Atenciosamente,
SÉ ROBERTO MENDES ,
ITO DE MANDAGUAQU
Câmara Ini de ij
MO
PROTOCOLO GERAL 1107/
Data: 02/12/2025 - Horário: das
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 080, de 01 de dezembro de 2025, que possui por
objetivo editar dispositivo da Lei Municipal nº 2.491, de 19 de novembro de 2025, que instituiu
o Programa Municipal de Inclusão Digital da Pessoa Idosa (60+) no Município de Mandaguaçu.
Abaixo, segue tabela explicativa da alteração ora proposta:
ANTIGA REDAÇÃO
NOVA REDAÇÃO
Ar. 3º O Programa será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação, em parceria
Art. 3º O Programa será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, em
com a Secretaria de Assistência Social, podendo
contar com apoio de instituições de ensino,
parceria com a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, podendo contar com o apoio de
associações, entidades da sociedade civil e
empresas de tecnologia.
instituições de ensino, associações, entidades da
sociedade civil e empresas de tecnologia.
A alteração proposta decorre de ajuste técnico-organizacional
necessário para assegurar a adequada execução do Programa, alinhando sua coordenação à pasta
municipal que detém competência primária sobre políticas públicas direcionadas à pessoa idosa,
A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão responsável pela
gestão das ações de proteção social básica e especial, pela coordenação das políticas voltadas ao
público 60+ e pela articulação interfederativa e intersetorial das iniciativas dirigidas à população
idosa. Dessa forma, revela-se mais adequado que esta Secretaria Municipal assuma a coordenação
do Programa, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)
e com a Política Nacional do Idoso.
Não obstante, a atuação conjunta com a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura permanece essencial para viabilizar a oferta de cursos, oficinas € atividades
formativas, dada a expertise pedagógica da pasta e a estrutura fisica disponível nas unidades de
ensino. Assim, mantém-se a parceria institucional estabelecida pela lei original, apenas ajustando-
se a ordem de responsabilização administrativa.
A medida proposta não altera o conteúdo programático da política
pública, tampouco amplia despesas ou modifica a natureza das ações estabelecidas. Trata-se,
portanto, de mero aprimoramento da redação legal, com vistas a garantir maior eficiência,
td PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
rg Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Ro
coerência e efetividade na implementação do Programa Municipal de Inclusão Digital da Pessoa
Idosa.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a
necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal para assegurar a melhor execução das
políticas públicas voltadas à população idosa, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação
dos nobres Vereadores, contando com sua aprovação.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
ROBERTO MENDES |".
KEITO DE MANDAGUAQU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEINº 080, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: Edita dispositivo da Lei Municipal nº
2.491/2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.491, de 19 de novembro de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º O Programa será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, podendo
contar com o apoio de instituições de ensino, associações, entidades da
sociedade civil e empresas de tecnologia.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se exposto em
contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 01 DIA DO MÊS DE DEZEMBRO 2025.
Y
O os MENDAS .
ITO DE MANDAGUAÇU

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