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materia nº 136/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-12-15
EmentaIndica viabilizar a criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, como política pública voltada à prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
INDICAÇÃO N° 136/2025 Apresentado em 15/12/2025
PROTOCOLO Nº 1228/2025
Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araújo 
TEOR DA INIDICAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu
O Vereador que subscreve a presente, nos termos regimentais vigentes, 
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes, viabilizar a
criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, como política pública voltada 
à prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao 
fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas 
inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, conforme anteprojeto de lei 
encaminhado anexo.
 JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a 
criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, política pública voltada à 
prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao 
fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas 
inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa.
A Justiça Restaurativa é amplamente reconhecida no Brasil como instrumento 
eficaz de solução autocompositiva de conflitos, sendo adotada pelo Poder Judiciário, pelo 
Ministério Público, por sistemas educacionais e por diversas administrações públicas, com 
resultados concretos na redução da judicialização excessiva, no fortalecimento do diálogo 
e na responsabilização consciente dos envolvidos.
A experiência consolidada no Município de Maringá, por meio da Lei Municipal 
que instituiu o Programa de Pacificação Restaurativa, demonstra a viabilidade técnica, 
social e institucional dessa política pública, a qual pode ser adaptada à realidade local de 
Mandaguaçu, respeitadas as competências administrativas e a autonomia do Poder 
Executivo.
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Ressalta-se que esta Indicação não cria obrigações administrativas nem gera 
despesa direta, limitando-se a sugerir ao Chefe do Poder Executivo a avaliação de 
conveniência e oportunidade para o envio do respectivo projeto de lei, em observância ao 
princípio da separação dos Poderes e à iniciativa legislativa privativa do Executivo em 
matérias de organização administrativa e políticas públicas estruturantes.
Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui significativamente para o 
fortalecimento das políticas públicas de cidadania, prevenção da violência, mediação de 
conflitos e promoção da paz social, razão pela qual se espera o acolhimento da presente 
Indicação.
Plenário Vereador Marcílio Periotto, 15 de dezembro de 2025.
Vinicius Vitorette Araujo
Vereador
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ANTEPROJETO DE LEI
AUTORIA: Vereador Vinicius Vitorette Araujo
PROJETO DE LEI Nº 000/2025
Institui o Programa de Pacificação Restaurativa de 
Mandaguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto 
Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O programa Municipal de Pacificação Restaurativa constitui-se em um conjunto de 
estratégias inspiradas nos princípios e nos valores da Justiça Restaurativa, 
compreendendo ações promotoras do diálogo e da Cultura da Paz, as quais serão 
implementadas por meio da oferta de serviços de prevenção e de solução autocompositiva 
de conflitos em âmbito judicial e extrajudicial (família, escola, igreja, comunidade)
§ 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido pelos seguintes 
princípios e objetivos: 
I - integração interinstitucional, intersetorial e transversalidade das políticas públicas; 
II - solução autocompositiva de conflitos, por meio do encontro e do diálogo;
III - promover responsabilização em lugar de perseguição e culpabilização;
IV - participação direta dos envolvidos, da família e da comunidade, em conjunto com as 
redes de atendimento profissionalizadas; 
V - experiência democrática de participação ativa e da Justiça como Direito à Palavra;
VI - participação voluntária e autorresponsabilização;
VII - deliberação por consenso e corresponsabilização;
VIII - empoderamento dos envolvidos; restabelecimento e fortalecimento dos vínculos, 
pessoais e comunitários; construção do senso de pertencimento e de significância; e, 
coesão social;
IX - interrupção das espirais do conflito como forma de prevenir e reverter cadeias de 
propagação da violência.
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§ 2º Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de prevenção e de solução 
autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão denominados, respectivamente, 
de Mandaguaçu da Paz e de Centrais da Paz.
Art. 2º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será promovido mediante a 
mobilização e a integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de segurança, 
assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, dentre outras, e em 
colaboração com diversos setores institucionais, com ênfase na Administração Municipal, 
no Legislativo Municipal, no Sistema de Justiça e na sociedade civil organizada.
Art. 3º O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que 
trata o art. 2º, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria 
Municipal de Educação.
Art. 4º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será executado pelos seguintes 
órgãos e instâncias de colaboração.
I - Conselho Gestor;
II - Comissão Executiva;
III - Núcleo de Justiça Restaurativa;
IV - Centrais de Pacificação Restaurativa;
V - Comissões de Paz;
VI - Agentes Promotores da Paz.
Art. 5º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido por um Conselho 
Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como órgão consultivo e controlador 
das respectivas ações, o qual será composto por membros efetivos e seus respectivos 
suplentes, da seguinte forma;
I - cinco representantes indicados pelo Executivo Municipal, preferencialmente, da política 
da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança, Cultura, Esporte e Lazer;
II - um vereador Membro da Comissão Permanente dos Direitos Humanos e de Defesa da 
Cidadania da Câmara Municipal de Mandaguaçu;
III - um representante do Ministério Público;
IV - um representante da Defensoria Pública;
V - um representante indicado por entidades comprometidas com a causa da Justiça 
Restaurativa no Município de Mandaguaçu;
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VI - um representante do Conselho Municipal de Segurança;
VII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O conselho Gestor tem por objetivos:
I - estimular o processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma 
integrada as políticas de justiça, segurança, assistência, educação e saúde, sem exclusão 
de outras, além das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos objetivos do
Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
II - fomentar junto aos órgãos públicos, à iniciativa privada e à população em geral, a 
participação e a contribuição, em busca de melhoria e aprimoramento do Programa 
Municipal de Pacificação Restaurativa; 
III - fomentar o desenvolvimento de pesquisas operacionais, a formação de recursos 
humanos e campanhas de esclarecimento, visando à prevenção da violência e da 
criminalidade e à promoção da paz.
§ 2º Compete ao Conselho Gestor:
I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Municipal de 
Pacificação Restaurativa, promovendo a integração entre as instituições mantenedoras, 
executoras e apoiadoras;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar o atendimento prestado pelos órgãos a que se 
encontre afeta a execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
III - acompanhar e promover estudos sobre prevenção da violência e da criminalidade e 
sobre as condições para a promoção da paz;
IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, 
financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da 
execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa e participar da elaboração e 
do controle da execução orçamentária;
V - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão, assessoramento técnico, 
atendimento prestado à comunidade, bem como do desenvolvimento da política de 
recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e 
promoção da paz;
VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e do funcionamento do 
Programa Municipal de Pacificação Restaurativa;
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VII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Gestor designará, dentre os seus membros, cinco nomes para 
compor a Comissão Executiva.
Art. 7º O Núcleo de Justiça Restaurativa é o espaço técnico e de gestão, destinado a 
sediar e referenciar a convergência dos recursos humanos, materiais, acadêmicos e das 
instituições parceiras.
§ 1º Fica criado o Núcleo de Justiça Restaurativa, a que se refere o Plano Decenal 
Municipal de Atendimento Socioeducativo
§ 2º O Núcleo de Justiça Restaurativa será integrado pelos Coordenadores das Centrais 
de Pacificação Restaurativa, por um representante das Comissões de Paz, por um 
representante dos Agentes Promotores da Paz e por uma assessoria técnica composta, 
preferencialmente, por profissionais da área de humanas (psicologia, serviço social, 
psicopedagogia, dentre outras).
Art. 8º As Centrais de Pacificação Restaurativa são os espaços organizados para 
atendimento restaurativo às pessoas em situação de conflito e/ou violência, por meio dos 
métodos de solução autocompositiva de conflitos, com ênfase nas Práticas Restaurativas.
§ 1º Ficam criadas as seguintes Centrais de Pacificação Restaurativa:
I - Central Judicial de Pacificação Restaurativa: destinada a atender aos casos 
encaminhados pelo judiciário local - oferece atendimento restaurativo às situações de 
conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais que aportam na esfera judicial;
II - Central Comunitária de Pacificação Restaurativa: destinada a atender às questões 
oriundas da comunidade - oferece atendimento restaurativo às situações de conflitos e 
potenciais litígios, crimes ou atos infracionais que, em razão da menor relevância jurídica, 
desaconselhe ou torne desnecessária a sua judicialização, atuando na prevenção e na 
pacificação de conflitos já instaurados.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar outras Centrais de Pacificação Restaurativa 
destinadas a atender a outros segmentos da população, ouvido o Conselho Gestor, 
independentemente de aprovação legislativa.
Art. 9º As Comissões de Paz são espaços informais de estudos e de aplicação das 
práticas restaurativas, no âmbito das instituições públicas e privadas, organizações da 
sociedade civil, escolas e comunidades, cuja criação será estimulada mediante a oferta de 
formações e supervisão técnica pelo Núcleo de Justiça Restaurativa.
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Art. 10 Os Agentes Promotores da Paz são pessoas capacitadas em justiça restaurativa, 
cadastradas e supervisionadas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar na 
pacificação de conflitos.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de viabilizar o Programa Municipal 
de Pacificação Restaurativa, por meio da Secretaria Municipal de Educação e suas 
congêneres, mediante ações compartilhadas e/ou convênio com as demais instituições 
parceiras.
§ 1º Para a viabilização do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, o Poder 
Executivo Municipal deverá:
I - firmar convênios para o custeio de suas atividades;
II - promover a inclusão do custeio no orçamento municipal, mediante apresentação de 
plano orçamentário pelo Conselho Gestor;
III - responsabilizar-se por fornecer estrutura física e recursos humanos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal implantará as práticas restaurativas, como meio 
alternativo de autocomposição de conflitos, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 12 Fica criada, no âmbito do Município de Mandaguaçu, a Semana Municipal de 
Justiça Restaurativa, a qual será comemorada no mês de novembro, preferencialmente, 
na terceira semana, na mesma época em que acontece a comemoração internacional.
Mandaguaçu PR, ____ de ____________ de ______ .
Prefeito Municipal

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