| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | Indica viabilizar a criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, como política pública voltada à prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br INDICAÇÃO N° 136/2025 Apresentado em 15/12/2025 PROTOCOLO Nº 1228/2025 Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araújo TEOR DA INIDICAÇÃO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu O Vereador que subscreve a presente, nos termos regimentais vigentes, INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Roberto Mendes, viabilizar a criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, como política pública voltada à prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, política pública voltada à prevenção e à resolução pacífica de conflitos, à promoção da Cultura da Paz, ao fortalecimento dos vínculos comunitários e à redução da violência, por meio de práticas inspiradas nos princípios da Justiça Restaurativa. A Justiça Restaurativa é amplamente reconhecida no Brasil como instrumento eficaz de solução autocompositiva de conflitos, sendo adotada pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, por sistemas educacionais e por diversas administrações públicas, com resultados concretos na redução da judicialização excessiva, no fortalecimento do diálogo e na responsabilização consciente dos envolvidos. A experiência consolidada no Município de Maringá, por meio da Lei Municipal que instituiu o Programa de Pacificação Restaurativa, demonstra a viabilidade técnica, social e institucional dessa política pública, a qual pode ser adaptada à realidade local de Mandaguaçu, respeitadas as competências administrativas e a autonomia do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br Ressalta-se que esta Indicação não cria obrigações administrativas nem gera despesa direta, limitando-se a sugerir ao Chefe do Poder Executivo a avaliação de conveniência e oportunidade para o envio do respectivo projeto de lei, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à iniciativa legislativa privativa do Executivo em matérias de organização administrativa e políticas públicas estruturantes. Diante do exposto, entende-se que a proposta contribui significativamente para o fortalecimento das políticas públicas de cidadania, prevenção da violência, mediação de conflitos e promoção da paz social, razão pela qual se espera o acolhimento da presente Indicação. Plenário Vereador Marcílio Periotto, 15 de dezembro de 2025. Vinicius Vitorette Araujo Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI AUTORIA: Vereador Vinicius Vitorette Araujo PROJETO DE LEI Nº 000/2025 Institui o Programa de Pacificação Restaurativa de Mandaguaçu e dá outras providências. A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O programa Municipal de Pacificação Restaurativa constitui-se em um conjunto de estratégias inspiradas nos princípios e nos valores da Justiça Restaurativa, compreendendo ações promotoras do diálogo e da Cultura da Paz, as quais serão implementadas por meio da oferta de serviços de prevenção e de solução autocompositiva de conflitos em âmbito judicial e extrajudicial (família, escola, igreja, comunidade) § 1º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido pelos seguintes princípios e objetivos: I - integração interinstitucional, intersetorial e transversalidade das políticas públicas; II - solução autocompositiva de conflitos, por meio do encontro e do diálogo; III - promover responsabilização em lugar de perseguição e culpabilização; IV - participação direta dos envolvidos, da família e da comunidade, em conjunto com as redes de atendimento profissionalizadas; V - experiência democrática de participação ativa e da Justiça como Direito à Palavra; VI - participação voluntária e autorresponsabilização; VII - deliberação por consenso e corresponsabilização; VIII - empoderamento dos envolvidos; restabelecimento e fortalecimento dos vínculos, pessoais e comunitários; construção do senso de pertencimento e de significância; e, coesão social; IX - interrupção das espirais do conflito como forma de prevenir e reverter cadeias de propagação da violência. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br § 2º Para efeitos de divulgação, o Programa e os serviços de prevenção e de solução autocompositiva de conflitos de que trata esta Lei serão denominados, respectivamente, de Mandaguaçu da Paz e de Centrais da Paz. Art. 2º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será promovido mediante a mobilização e a integração de diferentes políticas setoriais, notadamente as de segurança, assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer, dentre outras, e em colaboração com diversos setores institucionais, com ênfase na Administração Municipal, no Legislativo Municipal, no Sistema de Justiça e na sociedade civil organizada. Art. 3º O processo de articulação e mobilização intersetorial e interinstitucional de que trata o art. 2º, no âmbito da Administração Municipal, será referenciado junto à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será executado pelos seguintes órgãos e instâncias de colaboração. I - Conselho Gestor; II - Comissão Executiva; III - Núcleo de Justiça Restaurativa; IV - Centrais de Pacificação Restaurativa; V - Comissões de Paz; VI - Agentes Promotores da Paz. Art. 5º O Programa Municipal de Pacificação Restaurativa será regido por um Conselho Gestor nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, como órgão consultivo e controlador das respectivas ações, o qual será composto por membros efetivos e seus respectivos suplentes, da seguinte forma; I - cinco representantes indicados pelo Executivo Municipal, preferencialmente, da política da Assistência Social, Educação, Saúde, Segurança, Cultura, Esporte e Lazer; II - um vereador Membro da Comissão Permanente dos Direitos Humanos e de Defesa da Cidadania da Câmara Municipal de Mandaguaçu; III - um representante do Ministério Público; IV - um representante da Defensoria Pública; V - um representante indicado por entidades comprometidas com a causa da Justiça Restaurativa no Município de Mandaguaçu; CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br VI - um representante do Conselho Municipal de Segurança; VII - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º O conselho Gestor tem por objetivos: I - estimular o processo de construção e mobilização social, abrangendo de forma integrada as políticas de justiça, segurança, assistência, educação e saúde, sem exclusão de outras, além das instituições da sociedade civil organizada, em torno dos objetivos do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; II - fomentar junto aos órgãos públicos, à iniciativa privada e à população em geral, a participação e a contribuição, em busca de melhoria e aprimoramento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; III - fomentar o desenvolvimento de pesquisas operacionais, a formação de recursos humanos e campanhas de esclarecimento, visando à prevenção da violência e da criminalidade e à promoção da paz. § 2º Compete ao Conselho Gestor: I - participar do planejamento e supervisionar a execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, promovendo a integração entre as instituições mantenedoras, executoras e apoiadoras; II - acompanhar, fiscalizar e avaliar o atendimento prestado pelos órgãos a que se encontre afeta a execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; III - acompanhar e promover estudos sobre prevenção da violência e da criminalidade e sobre as condições para a promoção da paz; IV - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico administrativo, econômico, financeiro e operacional, relativas ao funcionamento dos órgãos encarregados da execução do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária; V - acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades de gestão, assessoramento técnico, atendimento prestado à comunidade, bem como do desenvolvimento da política de recursos humanos para atuarem na pacificação de conflitos, crimes, violências e promoção da paz; VI - propor medidas para o aprimoramento da organização e do funcionamento do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa; CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br VII - elaborar seu Regimento Interno. Art. 6º O Conselho Gestor designará, dentre os seus membros, cinco nomes para compor a Comissão Executiva. Art. 7º O Núcleo de Justiça Restaurativa é o espaço técnico e de gestão, destinado a sediar e referenciar a convergência dos recursos humanos, materiais, acadêmicos e das instituições parceiras. § 1º Fica criado o Núcleo de Justiça Restaurativa, a que se refere o Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo § 2º O Núcleo de Justiça Restaurativa será integrado pelos Coordenadores das Centrais de Pacificação Restaurativa, por um representante das Comissões de Paz, por um representante dos Agentes Promotores da Paz e por uma assessoria técnica composta, preferencialmente, por profissionais da área de humanas (psicologia, serviço social, psicopedagogia, dentre outras). Art. 8º As Centrais de Pacificação Restaurativa são os espaços organizados para atendimento restaurativo às pessoas em situação de conflito e/ou violência, por meio dos métodos de solução autocompositiva de conflitos, com ênfase nas Práticas Restaurativas. § 1º Ficam criadas as seguintes Centrais de Pacificação Restaurativa: I - Central Judicial de Pacificação Restaurativa: destinada a atender aos casos encaminhados pelo judiciário local - oferece atendimento restaurativo às situações de conflitos, litígios, crimes ou atos infracionais que aportam na esfera judicial; II - Central Comunitária de Pacificação Restaurativa: destinada a atender às questões oriundas da comunidade - oferece atendimento restaurativo às situações de conflitos e potenciais litígios, crimes ou atos infracionais que, em razão da menor relevância jurídica, desaconselhe ou torne desnecessária a sua judicialização, atuando na prevenção e na pacificação de conflitos já instaurados. § 2º Fica autorizado o Poder Executivo a criar outras Centrais de Pacificação Restaurativa destinadas a atender a outros segmentos da população, ouvido o Conselho Gestor, independentemente de aprovação legislativa. Art. 9º As Comissões de Paz são espaços informais de estudos e de aplicação das práticas restaurativas, no âmbito das instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, escolas e comunidades, cuja criação será estimulada mediante a oferta de formações e supervisão técnica pelo Núcleo de Justiça Restaurativa. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br Art. 10 Os Agentes Promotores da Paz são pessoas capacitadas em justiça restaurativa, cadastradas e supervisionadas pelo Núcleo de Justiça Restaurativa, dedicadas a atuar na pacificação de conflitos. Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal encarregado de viabilizar o Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, por meio da Secretaria Municipal de Educação e suas congêneres, mediante ações compartilhadas e/ou convênio com as demais instituições parceiras. § 1º Para a viabilização do Programa Municipal de Pacificação Restaurativa, o Poder Executivo Municipal deverá: I - firmar convênios para o custeio de suas atividades; II - promover a inclusão do custeio no orçamento municipal, mediante apresentação de plano orçamentário pelo Conselho Gestor; III - responsabilizar-se por fornecer estrutura física e recursos humanos. § 2º O Poder Executivo Municipal implantará as práticas restaurativas, como meio alternativo de autocomposição de conflitos, no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 12 Fica criada, no âmbito do Município de Mandaguaçu, a Semana Municipal de Justiça Restaurativa, a qual será comemorada no mês de novembro, preferencialmente, na terceira semana, na mesma época em que acontece a comemoração internacional. Mandaguaçu PR, ____ de ____________ de ______ . Prefeito Municipal