Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
Ofício nº 06/2026
Mandaguaçu-PR, 09 de janeiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tem este a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Lei
nº 01/2026, para apreciação desta Nobre Casa de Leis.
Ante o exposto, agradecemos o esforço dessa Casa de Leis em atender as
necessidades do nosso município.
Atenciosamente.
/
Di
é Roberto Mendes
efeito Municipal o
Exmo Sr.
MARCIO AQUARONI NAVACHI
Presidente da Câmara Municipal de
Mandaguaçu — PR.
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PROJETO DE LEINº 01, DE 07 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: Institui o Fundo Municipal de
Calamidade Pública, dispõe sobre sua finalidade,
fontes de recursos, gestão, mecanismos de
controle e transparência, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Calamidade Pública - FMCP, de natureza contábil
e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar suporte
financeiro permanente às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
decorrentes de situações de emergência e estado de calamidade pública, no âmbito do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Calamidade Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência,
economicidade, controle social e proteção integral à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio
público e privado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º Constituem finalidades do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
I- Financiar ações de prevenção e mitigação de riscos, incluindo mapeamento, monitoramento e
redução de áreas suscetíveis a desastres;
H - Custear ações de preparação e prontidão, compreendendo capacitação de equipes, elaboração
e atualização de planos e aquisição de equipamentos;
II - Suportar ações de resposta emergencial, assistência humanitária e atendimento imediato às
populações atingidas por desastres;
IV - Viabilizar a reconstrução de infraestrutura pública e a recuperação de serviços essenciais;
V - Promover a recuperação socioambiental das áreas afetadas;
VI - Possibilitar a concessão de apoio financeiro direto às famílias em situação de vulnerabilidade
social afetadas por desastres, observado o regulamento próprio;
VII - Financiar ações e projetos vinculados ao Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, ao
Plano de Contingência, ao Plano Municipal de Redução de Riscos e ao Plano Municipal de
Adaptação à Mudança do Clima.
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CAPÍTULO HI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4º Constituem receitas do Fundo Municipal de Calamidade Pública:
I- Dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Transferências voluntárias e obrigatórias da União e do Estado do Paraná;
II - Transferências do Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP, nos termos da Lei
Estadual nº 21.720/2023;
IV - Recursos oriundos de emendas parlamentares;
V - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - Recursos provenientes de condenações judiciais em ações coletivas;
VII - Valores oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta;
VIII - Recursos decorrentes de Acordos de Não Persecução Cível;
IX - Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Parágrafo Único. Os recursos previstos nos incisos VL, VII e VII poderão ser repassados
diretamente ao Fundo, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal de Calamidade Pública caberá
ao órgão municipal responsável pela Proteção e Defesa Civil, ou à unidade congênere existente.
$ 1º Na hipótese de instituição formal da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC, esta poderá assumir integralmente a gestão do Fundo.
8 2º A gestão do Fundo deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios da eficiência,
continuidade administrativa, transparência, controle e responsabilidade fiscal.
Art. 6º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, mantida em
instituição financeira oficial.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º A execução dos recursos do Fundo observará procedimentos que assegurem agilidade e
desburocratização, especialmente nas hipóteses de emergência ou calamidade pública, respeitada
integralmente a legislação vigente sobre licitações, contratos administrativos, responsabilidade
fiscal e transparência.
Art. 8º Fica vedado o contingenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Calamidade
Pública, garantindo-se sua execução mínima e a continuidade das ações essenciais de prevenção
e resposta a desastres.
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CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º O Fundo Municipal de Calamidade Pública será integrado aos instrumentos municipais
de planejamento, especialmente:
I- Plano Plurianual (PPA);
HI - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
HI - Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV - Plano Diretor Municipal;
V - Plano Municipal de Proteção e Defesa Cívil;
VI - Plano de Contingência;
VII - Plano Municipal de Redução de Riscos;
VIII - Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima:
IX — Conselho Municipal de Gestão de Riscos e Desastres.
Art. 10, O Poder Executivo elaborará Plano de Aplicação Anual do Fundo, contendo metas,
prioridades, indicadores, cronograma físico-financeiro e critérios objetivos para acionamento dos
recursos.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 11. O Município assegurará mecanismos de transparência ativa, mediante disponibilização
de informações em seção específica do Portal da Transparência, contendo, no mínimo:
1 - Receitas e despesas do Fundo;
H - Contratos, fornecedores e instrumentos congêneres;
HH - Notas de empenho, liquidação e pagamento;
IV — Sistema de indicadores e relatórios trimestrais, que permitam avaliação contínua das ações,
efetividade dos gastos e melhoria dos mecanismos e proteção à população vulnerável.
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Art. 12. O Fundo será submetido aos seguintes mecanismos de controle:
I - Controle interno do Poder Executivo;
Il - Acompanhamento pelo Conselho Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;
HI - Prestação de contas periódica e encaminhamento anual ao Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO
Art. 13. O Município assegurará a integração do Fundo e das ações de defesa civil aos sistemas
oficiais de monitoramento e gestão de riscos e desastres, incluindo:
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I- Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD);
H - Sistema Informatizado de Defesa Civil do Paraná (SISDC/PR);
III - Demais sistemas federais c estaduais de monitoramento climático e de riscos.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
>
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAN GUAÇU, ESTADO DO PARANÁ.
AOS 07 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2026.
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QSÉ ROBERTO MEND . 3
ITO DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 01, de 07 de janeiro de 2026, que possui por objetivo
instituir o Fundo Municipal de Calamidade Pública, dispõe sobre sua finalidade, fontes de
recursos, gestão, mecanismos de controle e transparência.
A iniciativa atende integralmente à Recomendação Administrativa nº
03/2025 do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (em anexo), que orienta os
Municípios à criação de fundo específico como medida estruturante para o enfrentamento de
situações de emergência e calamidade pública, especialmente diante do aumento da frequência e
intensidade de eventos climáticos extremos.
A Constituição Federal atribui competência comum aos entes
federativos para proteger a vida, o meio ambiente e prestar assistência às populações atingidas
por desastres, impondo ao Poder Público o dever de planejamento, prevenção e resposta eficiente.
Nesse contexto, a inexistência de fundo específico fragiliza a capacidade de resposta do
Município, dificulta o acesso a transferências estaduais e federais (notadamente do Fundo
Estadual para Calamidades Públicas - FECAP) e compromete a celeridade na execução de
recursos emergenciais.
O presente PL estrutura o Fundo com finalidades claras, fontes de
receita diversificadas, gestão vinculada à Defesa Civil, mecanismos de transparência ativa,
controle interno, social e externo, além de integração com os instrumentos de planejamento
municipal, assegurando conformidade com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, a
legislação estadual e as diretrizes de governança climática.
Destaca-se, ainda, a vedação expressa ao contingenciamento dos
recursos do Fundo, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
garantindo continuidade administrativa e proteção efetiva às populações vulneráveis.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com o art. 37 da Constituição
Federal). Não identificaram-se vícios ou óbices jurídicos ao seu regular processamento.
a & PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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Diante da relevância, urgência e alinhamento normativo da matéria,
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando-se sua
aprovação como medida de responsabilidade institucional, prevenção de riscos e fortalecimento
da capacidade de resposta do Município frente a desastres e calamidades públicas.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
mi
É ROBERTO MENDE;
TO DE MANDAGUAQU
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