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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do Município de Mandaguaçu, destinado às entidades contempladas no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id1991

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-02 Aguardando leitura
2026-02-02 Despacho Presidente
2026-02-02 Aguarda despacho da Presidência.

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texto original #

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CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2026
Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araujo
SÚMULA: Institui o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária
do IPTU no âmbito do Município de Mandaguaçu, destinado às
entidades contempladas no art. 150, inciso VI, da Constituição
Federal, e dá outras providências.
A Câmara Municipai de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no
âmbito do Município de Mandaguaçu, destinado aos templos de qualquer culto e às
instituições de assistência social, educacionais e culturais sem fins lucrativos,
conforme previsto no art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 2º O Cadastro Permanente terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária
constitucional do IPTU, dispensando a necessidade de requerimentos anuais para sua
renovação.
Art. 3º Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU
todas as entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas
no art. 150, inciso Vl, da Constituição Federal, compreendendo:
| —- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao
patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
Il — os templos de qualquer culto;
HI — os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV — as entidades sindicais dos trabalhadores;
V-— as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos legais;
VI — os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Omandaguacu.pr.leg.br
$ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis
vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição
Federal e na legislação tributária vigente.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá exigir documentação comprobatória e realizar
fiscalização periódica, a fim de verificar o atendimento dos requisitos constitucionais e
legais pelas entidades beneficiárias.
Art. 4º Para a inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar,
uma única vez, ao órgão municipal competente, a documentação necessária à
comprovação do direito à imunidade tributária, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º As entidades cadastradas permanecerão inscritas de forma continua, cabendo
à Secretaria Municipal de Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do
cumprimento dos requisitos constitucionais e legais.
8 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da
entidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
S 2º A exclusão do Cadastro Permanente somente poderá ocorrer por decisão
administrativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar sistema informatizado ou
protocolo físico simplificado para a inscrição e manutenção do Cadastro Permanente.
Art. 7º A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Mandaguaçu, o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, voltado aos
templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, educacionais e
culturais sem fins lucrativos.
A Constituição Federal, em seu art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, assegura
imunidade tributária a essas entidades, reconhecendo o relevante papel social que
desempenham. Contudo, na prática administrativa, observa-se a exigência reiterada de
requerimentos e documentos para renovação anual da imunidade, gerando excessiva
burocracia, insegurança jurídica e sobrecarga administrativa.
A criação do Cadastro Permanente visa simplificar o procedimento, garantindo
eficiência administrativa, segurança jurídica e respeito às garantias constitucionais,
sem afastar o poder-dever de fiscalização do Município.
Ressalta-se que o presente Projeto de Lei não cria nova renúncia fiscal, limitando-se a
organizar e dar efetividade a uma imunidade já prevista na Constituição Federal, não
ocasionando impacto orçamentário-financeiro.
Diante do exposto, por se tratar de medida de justiça fiscal, racionalização
administrativa e valorização das entidades que atuam em benefício da coletividade,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando sua
aprovação.

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