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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a disciplina da implantação e utilização de sistemas de geração de energia fotovoltaica distribuída e centralizada no Município de Mandaguaçu e dá outras providências.
native_id1998

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-20 Aguardando leitura — —
2026-02-20 Despacho Presidente — —
2026-02-20 Aguarda despacho da Presidência. — —

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 13 de fevereiro de 2026
Ofício nº 074/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 06, que possui por objetivo disciplinar a implantação e
utilização de sistemas de geração de energia fotovoltaica distribuída e centralizada no Município
de Mandaguaçu.
Atenciosamente,
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EITO DE MANDAGUAGU
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
j | Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 06, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre a disciplina da
implantação e utilização de sistemas de
geração de energia fotovoltaica distribuída e
centralizada no Município de Mandaguaçu, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização, implantação e operação dos sistemas de geração
de energia fotovoltaica distribuída e centralizada no Município de Mandaguaçu,
considerando as disposições da Lei Federal nº 14.300/2022, Lei Federal nº 9.074/1995,
da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e suas atualizações, bem como da Instrução
Normativa nº 20, de 25 de abril de 2025, do Instituto Água e Terra - IAT.
Art. 2º Esta Lei estabelece regras para a implantação de equipamentos de geração de
energia solar no território municipal.
Art. 3º A regulamentação da geração de energia solar no Município tem por objetivos:
I - Estabelecer regras claras quanto ao uso e ocupação do solo e à incidência tributária;
IH - Assegurar segurança jurídica ao Município e aos geradores;
NI - Fomentar o desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Microgeração Distribuída: potência inferior ou igual a 75 KWp;
II - Minigeração Distribuída: potência superior a 75 KWp e inferior ou igual a 5 MWp;
HI - Grandes Geradores: usinas de grande porte com potência superior a 5 MWp.
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Art. 5º São modalidades de consumo na geração distribuída:
I- Autoconsumo local;
TI - Autoconsumo remoto;
HI - EMUC (Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras);
IV - Geração Compartilhada.
Art. 6º São formas de geração de energia:
I- Geração Distribuída (GD): produção de energia elétrica em pequena escala, próxima
ao local de consumo;
II - Geração Centralizada: produção em grande escala destinada ao abastecimento do
mercado livre ou cativo.
CAPÍTULO IH
DO LICENCIAMENTO PARA MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Art. 7º À exceção do previsto no art.16 a instalação de Microgeração Distribuída para
fins residenciais no perímetro urbano será permitida exclusivamente para autoconsumo,
mediante apresentação de documentos que comprovem a compatibilidade das instalações
com a demanda.
Art. 8º A microgeração residencial para autoconsumo poderá ter o alvará dispensado pelo
Município, quando caracterizada como atividade de baixo risco e sem finalidade
comercial.
Art. 9º A dispensa de licenciamento não exime o proprietário de manter à disposição dos
órgãos fiscalizadores:
I - Responsável técnico, quando se tratar de instalação em solo;
IH - Anuência da concessionária de energia elétrica;
HI - Responsável técnico que ateste a estabilidade estrutural da edificação.
Art. 10. Para microgeração comercial até 75 kWp, instalada em solo ou telhado, será
exigido licenciamento municipal, com apresentação de:
1 - Matrícula atualizada do imóvel;
II - Projeto arquitetônico aprovado, quando aplicável;
HI - Projeto elétrico com ART ou RRT;
IV - Projeto de drenagem para instalações em solo;
tds PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
V - Laudo estrutural quando instalado em edificação;
VI - Aprovações dos órgãos competentes;
VII - Documentos complementares exigidos pela Prefeitura.
Parágrafo Único. A implantação de usinas dessa natureza no perímetro urbano
dependerá de Alvará de Localização e Funcionamento.
CAPÍTULO III
DA MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA
Art. 11. A minigeração no perímetro urbano será permitida exclusivamente para
autoconsumo, devendo a instalação ocorrer sobre telhados ou coberturas, vedada a
instalação em solo.
Art. 12. A minigeração, com potência superior a 75 kWp e inferior ou igual a 5 MWp,
dependerá de licenciamento, mediante apresentação de:
1 - Matrícula atualizada do imóvel;
KH - Projeto arquitetônico aprovado, quando houver edificação;
II - Projetos complementares;
IV - Projeto elétrico com ART/RRT;
V - Drenagem para instalações em solo fora do perímetro urbano;
VI - Aprovações dos órgãos competentes;
VII - Licenciamento ambiental do IAT, quando exigido;
VIII - Laudo estrutural para instalações sobre edificações;
IX - Alvará de construção para instalações em solo;
X - Demais documentos solicitados pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Concluída a implantação, deverá ser solicitado o Alvará de
Localização e Funcionamento e, quando aplicável, o registro para comercialização de
energia.
CAPÍTULO IV
DA GERAÇÃO CENTRALIZADA
Art. 13. Os empreendimentos classificados como grandes geradores, com potência
superior a 5 MWp, deverão observar a legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Art. 14. A operação da usina dependerá de Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 15. É vedada a instalação de grandes usinas geradoras no perímetro urbano.
tis PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES NO PERÍMETRO URBANO
Art.16. Exceptuando o previsto no art. 7º desta Lei, a implantação de Microgeração
Distribuída em solo, para fins comerciais no perímetro urbano será permitida pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
8 1º Após o prazo previsto, no perímetro urbano somente será admitida a instalação
de microgeração apenas em telhados ou estruturas de cobertura, para autoconsumo ou
comercialização.
8 2º As unidades de geração comercial, localizadas no perímetro urbano,
implantados até a data de publicação desta lei, observarão, no que couber as suas
disposições.
83º O Alvará de Localização e Funcionamento, nesses casos, previstas no $ 2, será
concedido a título precário.
8 4º Instalações existentes antes da publicação desta Lei poderão ter o licenciamento
negado se houver motivo legal justificado.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. A implantação ou funcionamento de empreendimentos em desacordo com esta
Lei sujeita os responsáveis às seguintes multas:
1 - 200 UFIMs para empreendimentos até 75 kWp;
II - 800 UFIMs para empreendimentos até 5 MWp;
HI - 2.000 UFIMs para empreendimentos acima de 5 MWp.
Art. 18. As multas serão aplicadas ao responsável legal pelo imóvel e ao responsável
técnico da obra.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Havendo excedente de geração sem destinação doméstica compatível, o
responsável deverá licenciar a unidade como empreendimento comercial.
Art. 20. A implantação de qualquer classificação de geração dependerá de solicitação
prévia do Laudo de Viabilidade Municipal.
$ 1º O Município poderá exigir documentos complementares.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
8 2º A solicitação deverá indicar localização, finalidade, classificação e capacidade
de geração.
Art. 21. As placas e equipamentos descartados deverão ser recolhidos pelo fabricante ou
destinados pelo responsável, às suas expensas, quando não houver logística reversa.
Art. 22. Para autoconsumo, caberá ao responsável comprovar a compatibilidade entre
demanda e produção.
Art. 23. Casos omissos serão analisados pelo CODEMA.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas nas Leis
Municipais 1.590/2007, 1.592/2007 e 1.593/2007.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO
PARANÁ, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DÉP026.
k ROBERTO MENDES *
TO DE MANDAGUAÇU
ty PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
gago Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 06, de 13de janeiro de 2026, que possui por objetivo
disciplinar a implantação e utilização de sistemas de geração de energia fotovoltaica distribuída
e centralizada no Município de Mandaguaçu.
A proposta se fundamenta na necessidade de atualização da legislação
municipal, diante das significativas alterações normativas ocorridas no âmbito federal,
especialmente com a edição da Lei nº 14.300/2022, que instituiu o Marco Legal da Micro e
Minigeração Distribuída. Soma-se a isso a regulamentação vigente definida pela ANEEL e pelo
Instituto Água e Terra (IAT), cuja observância é indispensável para qualquer empreendimento
energético.
O Município necessita estabelecer parâmetros objetivos quanto ao uso
e ocupação do solo, à segurança das instalações, às exigências técnicas e estruturais, ao
licenciamento urbanístico e ambiental, bem como às condições para o funcionamento das diversas
modalidades de geração, seja para autoconsumo e para fins comerciais.
A inexistência de normativo municipal atualizado pode gerar
insegurança jurídica, além de dificultar o adequado controle e a prevenção de impactos
urbanísticos, ambientais e estruturais. Assim, a regulamentação proposta:
e define de forma clara microgeração, minigeração e geração centralizada;
e disciplina as instalações no perímetro urbano, inclusive com prazo excepcional para
regularização;
e estabelece critérios para licenciamento e funcionamento;
e determina obrigações técnicas e de segurança;
e impõe penalidades proporcionais ao porte do empreendimento;
e revoga dispositivos antigos e já incompatíveis com o Marco Legal vigente.
Importante ressaltar que o Município não se opõe ao desenvolvimento
econômico associado ao setor de energia solar, mas precisa estabelecer limites e condições que
garantam a proteção urbanística, ambiental e estrutural, assegurando o interesse público.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
o] PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
: Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Pelas razões expostas, e considerando o interesse social, econômico e
ambiental da matéria, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
dal,
OSÉ ROBERTO ME i
ATO DE MANDAGUAÇU

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