| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Indica instituir o Programa Municipal de Monitoramento e Controle de Embarque Escolar por meio de geolocalização em mochilas e cartão eletrônico de embarque, para alunos do Ensino Infantil da Rede Municipal que utilizam o transporte público escolar, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. |
| native_id | 2003 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 009/2026 Apresentada em 23/02/2026 PROTOCOLO Nº 144/2026 Autoria dos Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabrício Cesar Martelozzi, Fernando Souza, Karina de Fátima Grossi, Luci Amorim dos Reis, Marcio Aquaroni Navachi e Mario Francisco da Silva. TEOR DA INDICAÇÃO Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu: Os Vereadores que subscrevem a presente nos termos regimentais vigentes, INDICAM ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, José Roberto Mendes, instituir no Município de Mandaguaçu o Programa Municipal de Monitoramento e Controle de Embarque Escolar por meio de geolocalização em mochilas e cartão eletrônico de embarque, para alunos do Ensino Infantil da Rede Municipal que utilizam o transporte público escolar, conforme anteprojeto de lei encaminhado anexo. JUSTIFICATIVA Os alunos do Ensino Infantil demandam atenção redobrada quanto à segurança, especialmente durante o transporte escolar. A presente proposta busca prevenir situações como embarque em ônibus incorreto, deslocamentos indevidos e falhas de comunicação com as famílias, por meio do uso responsável da tecnologia. A integração entre rastreador em mochila e cartão eletrônico de embarque proporciona maior controle, tranquilidade aos pais, apoio às escolas e eficiência à gestão do transporte público escolar, sempre respeitando a privacidade das crianças e a legislação vigente. Trata-se de uma iniciativa preventiva, moderna e alinhada à proteção integral da criança. Plenário Vereador Marcilio Periotto, 23 de fevereiro de 2026. ' A Le Ss Petr OTRA Luci Amorim dos Reis Vereadora Vereadora i Navachi Mario Fra da Silva Vereador ATENDA-SE NA FORINA SPLICITADA. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº /2026 Institui o Programa Municipal de Monitoramento e Controle de Embarque Escolar, por meio de geolocalização em mochilas e cartão eletrônico de embarque, para alunos do Ensino Infantil da rede municipal que utilizam o transporte público escolar, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o Programa Municipal de Monitoramento e Controle de Embarque Escolar, com a finalidade de ampliar a segurança dos alunos do Ensino Infantil da rede municipal de ensino que utilizam o transporte público escolar. Art. 2º O Programa consiste na adoção integrada dos seguintes instrumentos: | - Dispositivo eletrônico de geolocalização, acoplado à mochila escolar do aluno; li - Cartão eletrônico individual de embarque, vinculado ao aluno, à rota escolar e ao ônibus autorizado. Art. 3º O cartão eletrônico de embarque terá como finalidade: | — Permitir o embarque exclusivamente no ônibus escolar previamente autorizado; Il — Impedir o embarque em veículo de rota diversa; Ill — Registrar horário e local de embarque e desembarque; IV — Auxiliar no controle de segurança no transporte escolar. Art. 4º O acesso às informações geradas pelo sistema será restrito: | — Aos pais ou responsáveis legais; Il — À direção da unidade escolar; Il — À Secretaria Municipal de Educação, exclusivamente para fins de segurança e gestão do transporte escolar. Art. 5º O monitoramento e o controle de embarque terão caráter exclusivamente preventivo e de proteção, sendo vedada qualquer utilização para fins disciplinares, pedagógicos ou punitivos. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato(Dmandaguacu.pr.leg.br Art. 6º A execução do Programa observará rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando: | — Sigilo e proteção dos dados pessoais; Il - Acesso controlado e seguro; Ill — Uso restrito ao período de deslocamento residência-escola-residência: IV — Vedação ao compartilhamento com terceiros. Art. 7º A adesão ao Programa será facultativa, mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis legais. Art. 8º O Poder Executivo poderá: |— Implantar projeto-piloto por rotas do transporte escolar infantil: H — Firmar convênios ou parcerias com empresas de tecnologia; Ill — Buscar recursos estaduais, federais ou por meio de emendas parlamentares. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.