CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Autoria: Vereador Vinicius Vitorette Araújo.
Altera e insere dispositivos da Lei Municipal Nº
2.499/2025 de 15 de dezembro de 2025 – Institui
diretrizes das águas pluviais no Município de
Mandaguaçu, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Municipal nº 2.499/2025, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Na hipótese de ocorrer qualquer infração à presente Lei, o responsável será
notificado para tomar providências no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º O §6º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.499/2025, passa a vigorar acrescido dos
seguintes incisos:
§6º Aos proprietários de imóveis que não forem mantidos limpos, drenados e
capinados será aplicada a multa no modelo previsto no §3º deste artigo.
I – Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em
dobro.
II – Persistindo a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, poderá ser aplicada
multa mensal sucessiva até a regularização.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a aplicação da
Lei Municipal nº 2.499, de 15 de dezembro de 2025, que instituiu diretrizes para o
controle, manejo e gerenciamento das águas pluviais no Município de Mandaguaçu.
A referida legislação representa importante instrumento de política
urbana e ambiental, buscando disciplinar a adequada drenagem das águas pluviais,
prevenir alagamentos, erosões, assoreamentos e outros danos decorrentes do manejo
inadequado das águas da chuva em áreas urbanas e rurais do município.
Entretanto, a experiência prática de fiscalização e aplicação da norma
evidencia a necessidade de ajustes pontuais para tornar o sistema de notificação e
penalidades mais eficiente e compatível com a realidade administrativa do
Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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Nesse sentido, o presente projeto promove duas alterações principais.
A primeira consiste na redução do prazo para regularização da
infração, atualmente previsto em 90 (noventa) dias, para 30 (trinta) dias, período
considerado suficiente para que o responsável adote as providências necessárias à
correção da irregularidade. A alteração busca agilizar a solução dos problemas
identificados, evitando que situações que possam gerar transtornos à coletividade
permaneçam por longos períodos sem solução.
A segunda alteração visa reforçar o caráter pedagógico e coercitivo
das penalidades administrativas, mediante a inclusão de dois incisos ao §6º do art.
15 da Lei.
O inciso I estabelece que, em caso de reincidência dentro do
período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, medida que busca
desestimular o descumprimento reiterado da norma e incentivar a manutenção regular
dos imóveis.
Já o inciso II prevê que, persistindo a irregularidade por mais de 60
(sessenta) dias, poderá ser aplicada multa mensal sucessiva até a efetiva
regularização da situação, garantindo maior efetividade ao poder de fiscalização
municipal e evitando que a penalidade se torne ineficaz diante da continuidade da
infração.
Importante destacar que as medidas propostas não criam novas
obrigações substanciais aos munícipes, mas apenas aperfeiçoam os mecanismos
de cumprimento e fiscalização de obrigações já existentes na legislação vigente,
reforçando a proteção ao interesse público, à saúde coletiva, à segurança urbana e à
adequada gestão ambiental.
Dessa forma, o presente projeto contribui para fortalecer a política
municipal de drenagem e manejo das águas pluviais, promovendo maior eficiência
administrativa e maior responsabilidade na manutenção dos imóveis urbanos.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida trará à
coletividade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Mandaguaçu, 06 de março de 2026.
Vinicius Vitorette Araujo
Vereador