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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAltera e insere dispositivos da Lei Municipal Nº 2.499/2025 de 15 de dezembro de 2025 – Institui diretrizes das águas pluviais no Município de Mandaguaçu, e da outras providências. (Altera o prazo para providências após notificação ao proprietário e multa por reincidência).
native_id2020

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-19 Sancionado — Lei Municipal nº 2527/2026
2026-03-31 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S —
2026-03-30 Proposição aprovada em 2º turno S —
2026-03-24 Proposição aprovada em 1º turno S —
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2026-03-18 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão — —
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-06 Aguardando leitura — —
2026-03-06 Despacho Presidente — —
2026-03-06 Aguarda despacho da Presidência. — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T18:57:23.518105-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-03-23T19:40:06.518570-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 04/2026
Autoria: Vereador Vinicius Vitorette Araújo.
Altera e insere dispositivos da Lei Municipal Nº 
2.499/2025 de 15 de dezembro de 2025 – Institui 
diretrizes das águas pluviais no Município de 
Mandaguaçu, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 15 da Lei Municipal nº 2.499/2025, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. Na hipótese de ocorrer qualquer infração à presente Lei, o responsável será 
notificado para tomar providências no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º O §6º do art. 15 da Lei Municipal nº 2.499/2025, passa a vigorar acrescido dos 
seguintes incisos:
§6º Aos proprietários de imóveis que não forem mantidos limpos, drenados e 
capinados será aplicada a multa no modelo previsto no §3º deste artigo.
I – Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em 
dobro.
II – Persistindo a irregularidade por mais de 60 (sessenta) dias, poderá ser aplicada 
multa mensal sucessiva até a regularização.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a aplicação da 
Lei Municipal nº 2.499, de 15 de dezembro de 2025, que instituiu diretrizes para o 
controle, manejo e gerenciamento das águas pluviais no Município de Mandaguaçu.
A referida legislação representa importante instrumento de política 
urbana e ambiental, buscando disciplinar a adequada drenagem das águas pluviais, 
prevenir alagamentos, erosões, assoreamentos e outros danos decorrentes do manejo 
inadequado das águas da chuva em áreas urbanas e rurais do município.
Entretanto, a experiência prática de fiscalização e aplicação da norma 
evidencia a necessidade de ajustes pontuais para tornar o sistema de notificação e 
penalidades mais eficiente e compatível com a realidade administrativa do 
Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Nesse sentido, o presente projeto promove duas alterações principais.
A primeira consiste na redução do prazo para regularização da 
infração, atualmente previsto em 90 (noventa) dias, para 30 (trinta) dias, período 
considerado suficiente para que o responsável adote as providências necessárias à 
correção da irregularidade. A alteração busca agilizar a solução dos problemas 
identificados, evitando que situações que possam gerar transtornos à coletividade 
permaneçam por longos períodos sem solução.
A segunda alteração visa reforçar o caráter pedagógico e coercitivo 
das penalidades administrativas, mediante a inclusão de dois incisos ao §6º do art. 
15 da Lei.
O inciso I estabelece que, em caso de reincidência dentro do 
período de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, medida que busca 
desestimular o descumprimento reiterado da norma e incentivar a manutenção regular 
dos imóveis.
Já o inciso II prevê que, persistindo a irregularidade por mais de 60 
(sessenta) dias, poderá ser aplicada multa mensal sucessiva até a efetiva 
regularização da situação, garantindo maior efetividade ao poder de fiscalização 
municipal e evitando que a penalidade se torne ineficaz diante da continuidade da 
infração.
Importante destacar que as medidas propostas não criam novas 
obrigações substanciais aos munícipes, mas apenas aperfeiçoam os mecanismos 
de cumprimento e fiscalização de obrigações já existentes na legislação vigente, 
reforçando a proteção ao interesse público, à saúde coletiva, à segurança urbana e à 
adequada gestão ambiental.
Dessa forma, o presente projeto contribui para fortalecer a política 
municipal de drenagem e manejo das águas pluviais, promovendo maior eficiência 
administrativa e maior responsabilidade na manutenção dos imóveis urbanos.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida trará à 
coletividade, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Mandaguaçu, 06 de março de 2026.
Vinicius Vitorette Araujo
Vereador

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