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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal dos documentos e demonstrativos referentes às Audiências Públicas de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais, previstas no §4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e dá outras providências.
native_id2021

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-03-30 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-24 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-03-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-18 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-06 Aguardando leitura
2026-03-06 Despacho Presidente
2026-03-06 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T18:58:21.684369-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-03-23T19:45:00.332318-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araujo
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento ao 
Poder Legislativo Municipal dos documentos e demonstrativos 
referentes às Audiências Públicas de Avaliação do Cumprimento 
das Metas Fiscais, previstas no §4º do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, 
10 dias antes da realização da respectiva Audiência Pública de Avaliação do 
Cumprimento das Metas Fiscais, todos os documentos, relatórios e demonstrativos 
que serão apresentados, em cumprimento ao disposto no §4º do art. 9º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal).
Art. 2º O encaminhamento deverá conter, obrigatoriamente:
I – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) atualizado;
II – Relatório de Gestão Fiscal (RGF) atualizado;
III – Demonstrativos das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO);
IV – Demonstrativos detalhados de receitas e despesas, inclusive por fonte de 
recursos;
V – Demonstrativos da dívida pública consolidada e mobiliária, quando houver;
VI – Demonstrativos de restos a pagar processados e não processados;
VII – Demonstrativos de despesas com pessoal, saúde, educação e demais índices 
constitucionais;
VIII – Todos os anexos legais integrantes das peças contábeis e fiscais relacionadas 
à audiência pública;
IX – Demonstrativo atualizado contendo o saldo bancário de todas as contas de 
titularidade do Município, incluindo administração direta, fundos municipais e demais 
órgãos vinculados, considerando o saldo existente no último dia do período de 
referência correspondente à audiência pública.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
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www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Art. 3º Os documentos deverão ser encaminhados em formato digital e, quando 
solicitado, também em formato físico, garantindo-se a transparência, publicidade e 
acesso às informações por parte dos vereadores e da população.
Art. 4º O não encaminhamento das informações no prazo estabelecido poderá 
caracterizar descumprimento do dever de transparência da gestão fiscal, sujeitando o 
responsável às sanções previstas na legislação vigente, especialmente na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na legislação de improbidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder 
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Marcício Periotto, _ de ____ de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a transparência pública, o 
controle social e a fiscalização das contas municipais pelo Poder Legislativo, 
assegurando o pleno cumprimento do disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A legislação federal determina que o Poder Executivo demonstre e avalie o 
cumprimento das metas fiscais em audiência pública perante a Comissão competente 
do Poder Legislativo, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Contudo, 
para que essa avaliação ocorra de forma efetiva, técnica e responsável, é 
indispensável que os documentos e demonstrativos sejam previamente 
disponibilizados aos vereadores.
Além disso, a inclusão da obrigatoriedade de apresentação do saldo bancário 
atualizado de todas as contas municipais visa ampliar a transparência financeira, 
permitindo uma análise real da disponibilidade de recursos públicos, evitando 
distorções e garantindo maior confiabilidade nas informações apresentadas à 
sociedade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
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A medida está em consonância com os princípios constitucionais da 
administração pública, especialmente os da legalidade, publicidade, moralidade, 
eficiência e transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como 
com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento da 
governança pública, o fortalecimento institucional do Poder Legislativo e o direito da 
população ao acesso à informação.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 06 de março de 2026. 
Vinicius Vitorette Araujo
VEREADOR

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