CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 05/2026
Autoria do Vereador Vinicius Vitorette Araujo
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento ao
Poder Legislativo Municipal dos documentos e demonstrativos
referentes às Audiências Públicas de Avaliação do Cumprimento
das Metas Fiscais, previstas no §4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo,
10 dias antes da realização da respectiva Audiência Pública de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais, todos os documentos, relatórios e demonstrativos
que serão apresentados, em cumprimento ao disposto no §4º do art. 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 2º O encaminhamento deverá conter, obrigatoriamente:
I – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) atualizado;
II – Relatório de Gestão Fiscal (RGF) atualizado;
III – Demonstrativos das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO);
IV – Demonstrativos detalhados de receitas e despesas, inclusive por fonte de
recursos;
V – Demonstrativos da dívida pública consolidada e mobiliária, quando houver;
VI – Demonstrativos de restos a pagar processados e não processados;
VII – Demonstrativos de despesas com pessoal, saúde, educação e demais índices
constitucionais;
VIII – Todos os anexos legais integrantes das peças contábeis e fiscais relacionadas
à audiência pública;
IX – Demonstrativo atualizado contendo o saldo bancário de todas as contas de
titularidade do Município, incluindo administração direta, fundos municipais e demais
órgãos vinculados, considerando o saldo existente no último dia do período de
referência correspondente à audiência pública.
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Art. 3º Os documentos deverão ser encaminhados em formato digital e, quando
solicitado, também em formato físico, garantindo-se a transparência, publicidade e
acesso às informações por parte dos vereadores e da população.
Art. 4º O não encaminhamento das informações no prazo estabelecido poderá
caracterizar descumprimento do dever de transparência da gestão fiscal, sujeitando o
responsável às sanções previstas na legislação vigente, especialmente na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na legislação de improbidade administrativa.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por decreto do Poder
Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Marcício Periotto, _ de ____ de 2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a transparência pública, o
controle social e a fiscalização das contas municipais pelo Poder Legislativo,
assegurando o pleno cumprimento do disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
A legislação federal determina que o Poder Executivo demonstre e avalie o
cumprimento das metas fiscais em audiência pública perante a Comissão competente
do Poder Legislativo, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Contudo,
para que essa avaliação ocorra de forma efetiva, técnica e responsável, é
indispensável que os documentos e demonstrativos sejam previamente
disponibilizados aos vereadores.
Além disso, a inclusão da obrigatoriedade de apresentação do saldo bancário
atualizado de todas as contas municipais visa ampliar a transparência financeira,
permitindo uma análise real da disponibilidade de recursos públicos, evitando
distorções e garantindo maior confiabilidade nas informações apresentadas à
sociedade.
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A medida está em consonância com os princípios constitucionais da
administração pública, especialmente os da legalidade, publicidade, moralidade,
eficiência e transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como
com os princípios da responsabilidade na gestão fiscal.
Dessa forma, o projeto contribui diretamente para o aprimoramento da
governança pública, o fortalecimento institucional do Poder Legislativo e o direito da
população ao acesso à informação.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 06 de março de 2026.
Vinicius Vitorette Araujo
VEREADOR