PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal “Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 13 de março de 2026
Ofício nº 103/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 08, que institui o Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS, relativo aos débitos tributários com a Fazenda Municipal e dá outras providências.
Atenciosamente,
Dot.
ROBERTO MENDEB - |,
TO DE MANDAGUAÇU
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Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81 — CEP: 87160-000.
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MANDAGUAÇO
E Dr,
PROJETO DE LEI Nº 08/2026.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, relativo aos
débitos tributários com a Fazenda Municipal e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Mandaguaçu - REFIS, destinado
a promover a quitação de débitos municipais relativos aos impostos, taxas e contribuições de melhoria,
inscritos em dívida ativa e outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive as multas decorrentes de infração à legislação municipal,
ajuizados ou a ajuizar, ainda que tenham sido objeto de anterior parcelamento, considerado o seu saldo
devedor, com exigibilidade suspensa ou não e de outros débitos de natureza não tributária desde que
vinculados à uma indicação fiscal ou número fiscal.
Parágrafo único. Por sua natureza transacional, não constitui o programa de que trata a
presente lei em qualquer espécie de renúncia de receita, mantendo-se a exigência do valor principal do
tributo em sua integralidade.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.
81º O ingresso no REFIS implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º
em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante
confissão.
$2º Para os débitos tributários ainda não lançados e declarados espontaneamente pelo
contribuinte, por ocasião da opção, não haverá aplicação de multas de mora ou de ofício. bem como de
juros moratórios.
Art, 3º A opção pelo REFIS poderá ser formalizada até o dia dez do mês de junho do ano de
dois mil e vinte e seis (10/06/2026) e abrangerá débitos referentes até o exercício financeiro de 2025,
mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 4º Os créditos tributários de que trata o artigo 1º, incluídos no REFIS, devidamente
confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas.
$1º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for
solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.
$2º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até a
data do pedido de adesão pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais,
relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fato gerador, ressalvados as
disposições do $2º do artigo 2º desta Lei.
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83º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais),
quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), quando se tratar
de débito de pessoa física.
84º A primeira parcela do REFIS deverá ser paga no primeiro dia seguinte ao do requerimento
da opção do REFIS, e as demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes, desde que se
mantenha o intervalo máximo de 30 dias entre as parcelas.
85º O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos
tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do
contribuinte.
86º No caso de débitos ajuizados, o optante deverá apresentar aos advogados efetivos da
Procuradoria Jurídica do Município, recibo de pagamento de custas processuais, porque pertencentes a
serventuários da justiça e recibo de quitação de honorários de advogado da Fazenda Pública, conforme o
artigo 23 da Lei Federal nº 8.906//1994 e artigo 85. $19, da Lei Federal nº 13.105/2015, por pertencer ao
advogado da causa, para pedido de suspensão e oportuno arquivamento do processo, desde que
comprovada a quitação de todas as parcelas do REFIS.
87º Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam
estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação a consolidação, até o mês do
pagamento:
I - para pagamento à vista, em cota única, será concedido desconto de 100% (cem por cento) sobre o
valor dos juros e da multa acumulado;
KH — para pagamento em até cinco parcelas, será concedido desconto de 85% (oitenta e cinco por cento)
sobre o valor dos juros e da multa acumulado;
HI — para pagamento em até dez parcelas, o desconto será de 70% (setenta por cento) sobre o valor dos
juros e da multa acumulado:
IV — para pagamento em até quinze parcelas, o desconto será de 55% (cinquenta e cinco por cento)
sobre o valor dos juros e da multa acumulado.
V - para pagamento em até vinte parcelas, o desconto será de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
dos juros e da multa acumulado.
88º A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será reconhecida após a
comprovação do recolhimento da primeira parcela.
89º O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.
810º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja
deferido ou que ocorra o previsto no $ 9º.
Art, 5º Fica facultada à Administração Municipal proceder à compensação, quando postulada
pelo contribuinte, de eventual crédito líquido, certo e exigível que este possua em face da Fazenda
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MANDAGUIOS
E DA
Municipal, oriundo de despesas correntes e ou de investimentos, permanecendo no REFIS o saldo do
débito que eventualmente remanescer.
81º Valores líquidos que eventualmente o contribuinte possa ter direito decorrentes de atrasos
de pagamento, ainda que relacionados com créditos referidos no caput, não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
82º O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará
juntamente com o requerimento de opção, documentação probatória de seu crédito líquido, certo e
exigível, indicando a origem respectiva.
83º O pedido de compensação será decidido pelo Chefe do Poder Executivo, segundo critérios
de oportunidade e conveniência, podendo tal ato ser delegado ao Secretário de Fazenda, cabível
requisitar parecer jurídico conclusivo dos advogados efetivos.
Art. 6º O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses, independente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:
1 inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, o que primeiro ocorrer;
Ki — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
IV — falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V — falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e
sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;
VI - cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a
parte do patrimônio permanecerem estabelecidos no Município de Mandaguaçu c assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
VII - prática de qualquer ato ou procedimento. que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir
informações que componham a base-de-cálculo para lançamentos de tributos municipais.
$1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos
débitos tributários confessados e ainda não pagos. restabelecendo-se ao montante confessado os
acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.
82º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos
vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a
partir da data do vencimento e até o dia do pagamento.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o
processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 8º Os débitos fiscais de valor igual ou inferior a 40 UFIM deverão ser inscritos em dívida
ativa e promovido o protesto extrajudicial da respectiva Certidão de Dívida Ativa ou inscritos em banco
de dados de proteção ao crédito, dispensada a Execução Judicial nestes casos.
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$ 1º Poderão ser executados judicialmente os débitos inscritos em Dívida Ativa, ainda que
adotadas uma das providências previstas no caput, quando somados a outros débitos do mesmo
contribuinte vierem a ultrapassar o valor previsto no caput.
8 2º Independentemente do valor, todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa
poderão, a critério da Administração, serem inscritos em banco de dados de proteção ao crédito
mantidos por organizações públicas ou privadas, independentemente do seu valor e independentemente
de serem executados judicialmente ou de serem protestados extrajudicialmente.
Art. 9º O REFIS Municipal não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis - ITBI.
Art. 10º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em havendo necessidade para
a sua fiel execução.
Art. 11º Aplica-se no que couber a Lei Municipal n. 2.239/2022, do qual regulamenta e
disciplina o pagamento de honorários devidos aos advogados efetivos, e da outras providências.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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efeito Municipal
Mandaguaçu, 13 de março de 2026.
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MENSAGEM
Comparecemos perante a nobre presença de Vossas Excelências, com a finalidade de
apresentar o documento em anexo, para análise e subsequente apreciação, Projeto de Lei n. 08/2026,
que versa sobre o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, concernente aos débitos tributários junto à
Fazenda Municipal.
É cabível a exposição da referida proposição em virtude da efetiva potencialidade de
impulsionar a arrecadação, mediante a execução do projeto em razão da adesão do contribuinte com
vistas à regularização de suas pendências.
Reiteramos, na grata oportunidade, protestos de distinta consideração € apreço.
Mandaguaçu. 13 de março de 2026
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