br-locleg corpus explorer

← Mandaguaçu (PR)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre o programa Porteira Adentro, de atendimento aos produtores rurais do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
native_id2030

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-02 Sancionado Lei Municipal nº 2523/2026
2026-03-31 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-03-30 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-03-27 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-03-27 Parecer verbal favorável
2026-03-26 Parecer verbal favorável
2026-03-25 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão A CCLRF terá o prazo de 48 horas para emitir parecer sobre o projeto - quarta-feira 25 de março corrente.
2026-03-16 Aguardando apreciação em regime de urgência P
2026-03-16 Despacho Presidente
2026-03-16 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T18:45:50.808954-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2026-03-27T14:18:03.533563-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 13 de março de 2026
Ofício nº 104/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 09, que dispõe sobre o programa Porteira Adentro, de
atendimento aos produtores rurais do Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
Atenciosamente,
)
OSÉ ROBERTO MENDES - |,
MITO DE MANDAGUASU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Sã
DEST MANDA GURÇS
PROJETO DE LEI Nº 09, DE 13 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre o programa Porteira
Adentro, de atendimento aos produtores rurais do
Município de Mandaguaçu e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o programa Porteira
Adentro, destinado a fomentar a atividade rural, por meio da execução de serviços e obras de
infraestrutura nas propriedades rurais do Município de Mandaguaçu.
Parágrafo Único. Constituem objetivos do programa Porteira Adentro:
1- O fortalecimento da agricultura familiar e das atividades agropecuárias do Município;
II- O estímulo à emissão de nota fiscal de produtor rural;
HI - A adoção de práticas de preservação ambiental nas propriedades rurais;
IV - O incentivo à criação e expansão do turismo rural e ecológico;
V - A adoção de práticas de conservação de vias de acesso por parte da população beneficiária
das estradas rurais.
Art. 2º Fica autorizada a concessão dos seguintes auxílios pelo programa estabelecido nesta Lei:
1 - Terraplanagem para implantação de empreendimentos rurais, com agendamento prévio e
projeto aprovado pelos órgãos competentes do Município:
II - Abertura, conservação e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades,
incluindo cascalhamento e patrolamento;
HI - Construção e reforma de silos enterrados, tanques de peixe e açudes para captação de água
com o devido licenciamento ambiental;
IV - Realização de drenagem;
V - Transporte de cascalho;
VI - Transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo;
VII - Realização de aterros, serviços de limpeza, abertura de valas e serviços com fins ambientais
no meio rural em situações de risco;
VIII - Incentivo à abertura de fossas e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
és
R$
RT FANDAGUAÇO é
IX - Outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento da atividade rural, desde
gue tecnicamente justificados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e compatíveis
com as atribuições das Secretarias Municipais envolvidas.
8 1º Os serviços desenvolvidos através do programa criado nesta Lei poderão ser prestados
diretamente com máquinas e equipamentos de propriedade do Município de Mandaguaçu, ou
terceirizados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ainda ser utilizados máquinas
e equipamentos recebidos de outros órgãos federais ou estaduais, mediante convênio.
$ 2º Os serviços realizados para a abertura, conservação e recuperação de estradas de
acesso, de uso público, serão realizados por conta do Município, não restando custos aos
produtores.
$ 3º O fornecimento de cascalho e similares aos produtores da agricultura familiar, assim
classificados pelas normas em vigor, poderão ser realizados de forma gratuita, de acordo com a
disponibilidade financeira do Município, devendo o Poder Executivo limitar a quantidade através
de parecer técnico da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º À exceção do previsto no art. 2º, $ 3º, o Município poderá subsidiar os demais serviços
em até 50% (cinquenta por cento) do valor do custo operacional, vedada, contudo, a concessão
de subsídio em dinheiro, limitando-se o incentivo à prestação direta dos serviços previstos nesta
Lei.
$ 1º Para se obter o direito ao subsídio, o produtor beneficiário deverá estar enquadrado
como agricultura familiar, comprovar cadastro como produtor rural junto aos órgãos competentes
(CAD/PRO ou equivalente), apresentar o DAP (Declaração de Aptidão Pronaf) ou documento
similar que o substitua. A documentação referida deverá ser apresentada no momento da
solicitação do serviço.
$ 2º Os serviços solicitados serão executados mediante cadastro realizado junto a Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária através de requerimentos/ordem de serviços protocolados na
respectiva Secretaria Municipal.
Art. 4º A prestação de serviços será realizada conforme os seguintes critérios:
I - Cronograma de execução, elaborado pela Secretaria Municipal competente, considerando a
disponibilidade de máquinas, equipamentos e equipes;
Il - Ordem de protocolo das solicitações, ressalvadas as situações de urgência devidamente
justificadas;
II - Prioridade aos agricultores familiares, conforme critérios definidos em regulamento;
IV - Localização geográfica das propriedades, buscando racionalizar o deslocamento das
máquinas e equipamentos;
V - Situações emergenciais, quando houver risco de prejuízos relevantes à produção agrícola, à
segurança ou ao meio ambiente.
Art. 5º Terá acesso aos incentivos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
I - Produtores rurais estabelecidos no Município, priorizando-se os agricultores familiares,
conforme critérios definidos em regulamento;
II - Participem de programas municipais, estaduais ou federais voltados ao fornecimento de
alimentos para escolas, creches, hospitais, asilo, feira verde, dentre outros.
$ 1º A ordem de agendamento ocorrerá verificado o cumprimento dos itens I e IL, e os
serviços serão solicitados junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
8 2º Nos casos em que os serviços solicitados, seja necessário máquina ou equipamento
que a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária não disponha, a mesma encaminhará o
pedido à Secretaria Municipal que os possua, a qual executará o serviço conforme disponibilidade
de máquinas e seu próprio cronograma de serviços.
8 3º São serviços urgentes e considerados como tal, situações imprevisíveis e que causem
risco de prejuízos irreparáveis ao requerente ou a terceiros.
8 4º Após a realização do serviço, o produtor receberá um boleto com o prazo de 30 (trinta)
dias para o pagamento, conforme valores informados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária.
8 5º Os valores custeados pelo programa serão revertidos ao orçamento da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária para auxiliar no financiamento e continuidade de ações do
próprio programa Porteira Adentro, que ficarão limitados as possibilidades orçamentárias e
operacionais das Secretarias Municipais.
Art. 6º A normatização para operacionalização do programa como as prioridades, cronogramas,
valores dos serviços prestados, limites de atendimento por serviço, por produtor, será
regulamentada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária através de Resolução, que
deverá ser ratificada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua publicação, obedecidas as disposições desta Lei.
8 1º Para beneficiar-se do referido programa, os requerentes deverão atender aos seguintes
requisitos:
I- Ser proprietário ou arrendatário de propriedade rural;
Il - Ter na produção agropecuária, agrícola, agroindustrial ou turismo, sua principal atividade
econômica ou meio de subsistência;
HI - Ser inscrito e encontrar-se com a inscrição ativa, como produtor rural (Bloco de Produtor
Rural) ou perante a Fazenda Estadual ou equivalente;
IV - Estar em dia com todos os tributos municipais;
V - Apresentar DAF (Declaração de Aptidão ao Pronaf ou similar);
VI - Dirigir-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária para preencher o formulário de
inscrição.
$ 2º Para o cálculo dos valores dos serviços prestados, deverão ser previstos em hora
equipamento trabalhada e deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária levar em conta,
no mínimo, o custo do combustível, mão de obra dos operadores, manutenção dos equipamentos
e máquinas e a depreciação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
$ 3º O Decreto que trata o caput deste artigo, deverá prever as unidades de valores reais
por hora homem, reais por hora máquina ou reais por quilômetro, conforme o tipo de equipamento
ou máquina utilizado, dos preços a serem praticados pelo Município de Mandaguaçu pelos
serviços prestados.
$ 4º O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer regras de cadastramento dos
interessados em participar do programa, priorizando os atendimentos de propriedades rurais com
infraestrutura inexistente ou existente de forma precária, buscando com isto atender
primeiramente as que mais necessitarem, em busca de incremento da produção rural no
Município.
8 5º Para aqueles que não tenham documento para comprovar a condição de agricultor
familiar, poderão os serviços ser executados desde que suporte o valor total fixado para a
prestação dos serviços, sem direito ao subsídio previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 7º A realização dos serviços previstos no programa Porteira Adentro deverá obri gatoriamente
respeitar as disposições da legislação ambiental, cabendo ao agricultor a responsabilidade pela
elaboração e aprovação de projetos e licenciamentos ambientais Junto aos órgãos competentes,
sob pena de não realização dos serviços solicitados.
Art. 8º É de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária a organização e
coordenação do programa previsto nesta Lei, devendo manter relatórios circunstanciados dos
agricultores atendidos e serviços executados, para prestação de contas a quem solicitar e
publicação nos meios oficiais do Município.
Parágrafo Único. Os relatórios de execução do programa poderão ser disponibilizados no
Portal da Transparência do Município, garantindo publicidade e controle social.
Art, 9º As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, casos existentes, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias previstas e consignadas nos orçamentos vigentes.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 13 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
Li
SSÉ ROBERTO MENDES
ITO DE MANDASUAÇU
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 09, de 13 de março de 2026, que possui por objetivo
dispor sobre o programa Porteira Adentro, de atendimento aos produtores rurais do Município.
O setor agropecuário representa importante vetor de desenvolvimento
econômico e social do Município, sendo responsável pela geração de emprego, renda e
abastecimento alimentar, além de contribuir significativamente para o fortalecimento da
economia local.
Nesse contexto, a criação do programa Porteira Adentro tem por
finalidade ampliar o apoio institucional do Poder Público Municipal aos produtores rurais,
especialmente à agricultura familiar, por meio da execução de serviços de infraestrutura rural, tais
como terraplanagem, drenagem, construção de açudes, melhoria de acessos internos às
propriedades, transporte de insumos e outras ações que contribuam diretamente para o incremento
da produção agropecuária.
A iniciativa busca, ainda, promover melhores condições de trabalho no
meio rural, incentivar a permanência das famílias no campo, estimular a regularização das
atividades produtivas, fomentar a emissão de notas fiscais de produtor rural e incentivar práticas
ambientalmente responsáveis.
Destaca-se que o programa também permitirá maior eficiência na
utilização da estrutura pública municipal, mediante planejamento de cronogramas de
atendimento, definição de critérios objetivos para concessão dos serviços e possibilidade de
subsídio parcial das atividades, garantindo equilíbrio entre o incentivo ao produtor e a
responsabilidade fiscal da Administração Pública.
Ademais, a proposta encontra respaldo no interesse público de
promover o desenvolvimento rural sustentável, fortalecer a agricultura familiar e assegurar
melhores condições de infraestrutura às propriedades rurais do Município.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Importante ressaltar que a matéria encontra amparo na competência
constitucional dos Municípios para promover o desenvolvimento local e incentivar as atividades
econômicas, especialmente aquelas voltadas à produção de alimentos e ao fortalecimento da
economia rural.
Registra-se, ainda, que se solicita a tramitação da presente proposição
em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município, considerando a
relevância da matéria para o fortalecimento do setor agropecuário local e a necessidade de
viabilizar, com a maior brevidade possível, a implementação do programa Porteira Adentro. A
aprovação célere da presente proposta permitirá à Administração Municipal estruturar e
regulamentar o programa, possibilitando o atendimento tempestivo das demandas dos produtores
rurais e contribuindo para o desenvolvimento da atividade produtiva no meio rural.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o
desenvolvimento econômico e social do Município de Mandaguaçu, submetemos o presente PL
à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Na oportunidade, reiteramos os votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
l
DSÉ ROBERTO MENDES,
FEITO DE MANDAGUAÇU

open original →