PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR. 19 de março de 2026
Ofício nº 114/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 011, que insere dispositivos no Código Tributário
Municipal, Lei nº 1.247/2001, e dá outras providências.
Atenciosamente,
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NSÉ ROBERTO MEN Ma
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“PROTOCOLO GERAL 278/2026
Data: 19/03/2026 - Horário: 14:28
Legislativo
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 011, de 19 de novembro de 2025, que possui por
objetivo inserir dispositivos no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.247/2001), a fim de
disciplinar de forma mais rigorosa o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários e
não tributários, instituindo critérios objetivos. limites e condicionantes para a concessão dessas
modalidades de regularização fiscal.
A iniciativa decorre de solicitação da Secretaria Municipal de Fazenda,
que aponta a existência de lacunas na legislação vigente quanto à reincidência de reparcelamentos.
Atualmente, o ordenamento municipal não estabelece restrições técnicas ou financeiras para o
reparcelamento de débitos que já foram objeto de acordos anteriores. circunstância que tem
gerado sucessivos pedidos de renegociação. muitas vezes sem efetividade arrecadatória e sem
demonstrar real intenção de adimplemento por parte do contribuinte.
Tal cenário acarreta prejuízos relevantes à Administração Tributária.
tanto pela perda de previsibilidade quanto pela dificuldade de recuperação de créditos inscritos
ou não em dívida ativa. A possibilidade de reparcelamentos sucessivos, sem exigência de
contrapartida mínima, acaba por fragilizar o instrumento do parcelamento, estimulando, ainda
que indiretamente, condutas procrastinatórias e contribuindo para o aumento da inadimplência
estrutural.
Diante desse contexto, e conforme exposto pelo Secretário Municipal
de Fazenda, José Augusto Araujo, a medida proposta busca instituir um impedimento técnico e
financeiro à reincidência de reparcelamentos, estabelecendo percentual mínimo obrigatório de
pagamento à vista. incidente sobre o saldo devedor consolidado, como condição para a
formalização de novo acordo. Essa exigência é instrumento amplamente utilizado em demais
Municípios (a exemplo de Maringá), por representar mecanismo eficaz de fortalecimento do
compromisso do contribuinte com a regularização e de incremento na credibilidade dos acordos
firmados com a Fazenda Pública.
Além disso, a proposição introduz limites quantitativos ao número de
reparcelamentos admissíveis, disciplina consequências claras para a inadimplência c confere
maior segurança jurídica ao procedimento, preservando a eficiência administrativa e a boa gestão
fiscal do Município, em consonância com o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Por fim, a normatização proposta não apenas estimula a cultura de
adimplemento e responsabilidade tributária, como também racionaliza o fluxo de renegociações,
permitindo à Fazenda Municipal uma atuação mais estruturada, transparente e alinhada às práticas
modernas de gestão fiscal.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar traduz medida
necessária, oportuna e coerente com as diretrizes de equilíbrio financeiro, justiça fiscal e
cficiência administrativa, motivo pelo qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa,
contando com o apoio para sua aprovação.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
OSÉ ROBERTO MENDES . |,
TO DE MANDAGUALU
ks PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
E pago Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 011, DE 19 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: Insere dispositivos no Código
Tributário Municipal, Lei nº 1.247/2001, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU
e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.247, de 24 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida
da Seção V, composta dos arts. 80-A ao 80-|, com a seguinte redação:
“Seção V
Do Parcelamento e do Reparcelamento de Créditos
Art. 80-A. Os créditos tributários e não tributários (constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa) poderão ser parcelados mediante
requerimento do sujeito passivo, conforme regulamentação da Secretaria
Municipal de Fazenda.
$ 1º O parcelamento implica confissão de dívida.
$2º O parcelamento não exime o devedor de eventuais outros débitos
em aberto no Município.
$ 3º Havendo protesto da dívida, este somente será baixado com o
efetivo pagamento da primeira parcela e eventuais outras parcelas
subsequentes em atraso do parcelamento ou reparcelamento.
Art. 80-B. O reparcelamento de crédito será admitido no máximo 01 (uma)
vez e condicionado às seguintes providências:
! - o requerente pague mínimo obrigatório de 15% do saldo devedor
consolidado como entrada;
H - tenha havido parcial quitação das parcelas anteriormente pactuadas,
conforme o regulamento;
Hll - seja apresentado pedido formal contendo justificativa e planejamento de
pagamento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
$ 1º À entrada de 15% deverá ser paga no ato de formalização do
acordo de reparcelamento.
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$ 2º O número máximo de parcelas para o reparcelamento será 24
(vinte e quatro).
$ 3º Para efeito desta norma, entende-se por “reparcelamento”
qualquer parcelamento feito sobre débito já objeto de parcelamento anterior,
ainda que esse tenha sido rescindido ou cancelado.
Art. 80-C. O reparcelamento de créditos já inscritos em dívida ativa ou em
processo de execução fiscal estará condicionado:
! - ao pagamento prévio e integral das custas processuais e honorários
advocatícios de sucumbência;
Il - ao pagamento mínimo de 30% do saldo devedor consolidado como
entrada;
Hll - aprovação expressa pela Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 80-D. Não será permitido parcelamento ou reparcelamento nos
seguintes casos:
| — vedação expressa em legislação específica que instituiu o crédito;
ll - tratar-se de débito por infração cuja norma de origem proíba
parcelamento;
HI - já houver ocorrido reparcelamento anterior desse débito, mesmo que o
acordo tenha sido cancelado.
Art. 80-E. Considera-se a ocorrência da inadimplência e a rescisão
automática do acordo o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas
e/ou interpoladas, bem como o atraso superior a 90 (noventa) dias.
8 1º Na hipótese de rescisão, o saldo devedor será imediatamente
exigível.
$ 2º O débito remanescente será inscrito em dívida ativa, se não
estiver, ou retomado para execução fiscal, conforme o caso.
Art. 80-F. Sobre os parcelamentos e reparcelamentos concedidos:
1 - aplica-se atualização monetária conforme índice oficial adotado pela
legislação municipal;
H - incidirá juros moratórios caso o parcelamento seja superior a 12 (doze)
parcelas;
HI - haverá valor mínimo para cada parcela, a ser fixado em regulamento;
IV - será permitida a quitação antecipada, com exclusão proporcional dos
encargos.
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Art. 80-G. A Secretaria Municipal de Fazenda deverá regulamentar por meio
de ato normativo:
!- o modelo de requerimento de parcelamento e reparcelamento;
!! - procedimentos internos de análise e concessão;
HI - regra para cálculo do saldo consolidado, da entrada e do número de
parcelas;
IV - critérios de exceção e indeferimento.
Art. 80-H. A certidão de débito (negativa) só será emitida após o pagamento
integral das parcelas pactuadas no parcelamento ou reparcelamento.
$ 1º Será emitida Certidão Municipal Positiva com Efeitos de Negativa
após a quitação da primeira parcela do parcelamento ou da primeira parcela
do reparcelamento, desde que comprovada a respectiva compensação
bancária.
$ 2º No caso de reparcelamento, a emissão da certidão ficará
condicionada ao pagamento mínimo de que tratam os artigos 80-B e 80-C,
a título de primeira parcela.
Art. 80-l. Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento em curso na data
de vigência desta Lei serão avaliados sob a nova regra, desde que solicitada
formalmente pelo contribuinte, mas prevalecerão as condições anteriores se
forem mais vantajosas para ele.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
OSÉ ROBERTO MENDES |.
PEITO DE MANDAGUAÇU