PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
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Mandaguaçu/PR, 19 de março de 2026
Ofício nº 115/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 012, que dispõe sobre os mecanismos de fomento do
QSÉ ROBERTO MENDES”
DEITO DE MANDAGUAÇU”
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Temos a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 012, de 19 de março de 2026, que possui por objetivo
dispor sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura no Município de
Mandaguaçu.
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito
municipal, os instrumentos de fomento à cultura, adequando a atuação administrativa do
Município às diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Cultura e às normas federais
recentemente instituídas, em especial a Lei Federal nº 14.903/2024, que instituiu o chamado
Marco Regulatório do Fomento à Cultura.
Referida legislação federal reconhece as especificidades do setor
cultural, estabelecendo regime jurídico próprio para o fomento às atividades artísticas e culturais.
distinto daquele aplicado às contratações administrativas tradicionais. Nesse contexto, torna-se
necessária a regulamentação local, de modo a possibilitar a adequada implementação dessas
políticas públicas no âmbito municipal.
O PL estabelece procedimentos claros e padronizados para a execução
de ações culturais financiadas com recursos públicos, contemplando mecanismos como:
ii Fomento à execução de projetos culturais;
ii. Apoio a espaços culturais;
iii. | Concessão de bolsas culturais:
iv. Premiações culturais;
v. — Utilização de instrumentos específicos de fomento, como o Termo de Execução Cultural.
A proposta também disciplina procedimentos de seleção pública,
execução dos “projetos e prestação de contas, observando os princípios da transparência, da
eficiência administrativa e da democratização do acesso às políticas culturais. Outro aspecto
relevante da iniciativa consiste na previsão de medidas de descentralização territorial e inclusão
social, ampliando as oportunidades de acesso aos recursos públicos destinados à cultura e
estimulando a participação de agentes culturais provenientes de diferentes segmentos da
sociedade.
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Cumpre destacar que a presente iniciativa decorre de manifestação
técnica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Juventude e Lazer (em anexo), por meio
do Memorando nº 1.702/2026, no qual se ressalta a importância da regulamentação municipal do
Marco da Cultura para:
i. Desburocratizar os procedimentos de fomento cultural;
ii. Garantir maior segurança jurídica à Administração Pública;
iii. Adequar os instrumentos administrativos às particularidades das atividades artísticas e
culturais; e
iv. Ampliar o acesso de artistas, produtores e agentes culturais às políticas públicas de
financiamento.
Conforme destacado na referida manifestação técnica, a
regulamentação municipal permitirá modernizar a gestão cultural, fortalecer a cadeia produtiva
da cultura local e ampliar o acesso da população às atividades culturais, contribuindo para o
desenvolvimento social, econômico e identitário do Município.
Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do Município, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência,
iniciativa e processo legislativo) e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os princípios que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos ao seu regular processamento.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa importante
instrumento para o fortalecimento das políticas culturais em Mandaguaçu, assegurando maior
eficiência na aplicação dos recursos públicos, transparência na gestão e ampliação do acesso às
ações culturais.
Na oportunidade, reiteramos os votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente,
nota. ÃO
SÉ ROBERTO MENDES SANDRA APARECIDA FRANCISCO
PREFEITO DE MANDAGUAÇU SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 19 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre os mecanismos de
fomento do sistema de financiamento à cultura no
Município de Mandaguaçu, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura
no âmbito do Município de Mandaguaçu, de que trata o inciso VI, 8 2º do art. 216-A, da
Constituição Federal, instituídos pelas Leis Federais nº 13.018/2014, nº 14.399/2022 é nº
14.903/2024, e por outras políticas públicas culturais formuladas pelos órgãos e entidades dos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, estabelecendo procedimentos padronizados de
Prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica.
Parágrafo Único. As entidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Juventude e Lazer - SEDUC poderão adotar as disposições desta Lei na execução de ações e
Programas culturais, no que couber.
Art. 2º O Município observará o disposto na Lei Federal nº 14.903/2024, no Decreto Federal nº
11.453/2023 e no Decreto Estadual nº 3.463/2023, ressalvadas as disposições específicas desta
Lei e de regulamentações municipais próprias.
Art, 3º Na utilização dos mecanismos de fomento, o Município adotará medidas para estimular a
desconcentração territorial das ações apoiadas.
CAPÍTULO IH
DO FOMENTO DIRETO
Seção I
Dos Mecanismos e das Modalidades
Art. 4º São mecanismos de fomento direto à cultura no âmbito municipal:
I-O Fundo Municipal da Cultura; e
II - As dotações orçamentárias destinadas à SEDUC e às suas entidades vinculadas.
Art. 5º A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:
I- Execução direta de políticas públicas culturais pelo Município ou por entidades vinculadas à
SEDUC;
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Il - Transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a
administração direta, autárquica e fundacional do Município, observado o regulamento
específico;
HI - Outros instrumentos como termo de parceria, termo de fomento, termo de cooperação e termo
de execução cultural, conforme legislação aplicável.
$ 1º A Administração Municipal poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar na
operacionalização de recursos.
$ 2º A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos ocorrerão,
preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se a plataforma Mapas Culturais do Município
de Mandaguaçu quando se tratar de recursos estaduais c federais, observada a obrigatoriedade de
fornecimento de informações por meio de plataformas específicas dos demais entes.
Art. 6º Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes
modalidades:
1 - Fomento à execução de ações culturais:
II - Apoio a espaços culturais;
HI - Concessão de bolsas culturais;
IV - Concessão de premiação cultural; e
V - Outras modalidades definidas em ato da SEDUC.
Parágrafo Único. As modalidades de que tratam os incisos 1a V poderão ser celebradas por
quaisquer agentes culturais a que se refere o art. 11, pessoas físicas ou jurídicas,
independentemente do seu formato de constituição jurídica.
Art. 7º A SEDUC adotará estratégias para evitar a concentração de recursos nos mesmos projetos
apresentados pelo mesmo agente cultural, especialmente no âmbito da Lei nº 14.399/2022.
Seção II
Dos Chamamentos Públicos
Art. 8º Os chamamentos públicos das políticas culturais de fomento observarão o disposto nesta
Seção, salvo previsão específica no regime jurídico do instrumento escolhido.
& 1º Os processos seletivos adotarão procedimentos claros, objetivos e simplificados, com
linguagem simples e formatos visuais acessíveis.
$ 2º Editais e minutas serão preferencialmente disponibilizados em formatos acessíveis
(audiodescrição, vídeo orientativo e outros).
Art. 9º Na realização dos chamamentos serão asseguradas medidas de democratização,
desconcentração, descentralização e regionalização do investimento cultural, com implementação
de ações afirmativas.
Art. 10. Os chamamentos públicos terão as seguintes fases:
I- Publicação do edital;
II - Análise das inscrições;
[ - Análise técnica e de mérito;
IV - Seleção dos projetos;
V - Habilitação dos agentes culturais proponentes;
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VI - Celebração do instrumento jurídico aplicável.
Art. 11. Poderão participar dos chamamentos os agentes culturais que atendam às condições do
edital, podendo ser:
I- Pessoas físicas;
II - Pessoas jurídicas, inclusive Microempreendedor Individual - MEL;
HI - Grupos ou coletivos culturais caracterizados por um conjunto de pessoas sem constituição
jurídica formal,
$ 1º Considera-se agente cultural a pessoa física ou jurídica, grupo ou coletivo cultural,
com atuação no segmento cultural.
$ 2º Os grupos ou coletivos serão representados por um membro escolhido para atuar como
representante legal.
8 3º O representante legal deve ser pessoa física atuante no desenvolvimento de projetos
e/ou ações culturais, responsável por assinatura de documentos € instrumentos, recolhimento de
tributos, prestação de contas e demais atos administrativos.
84º A representação será formalizada por declaração assinada pelos demais integrantes do
grupo ou coletivo.
$ 5º Para ampliar a participação de grupos vulneráveis, será realizada busca ativa e as
propostas poderão ser apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a
termo pelo órgão responsável, ou por outro meio cabível à situação de vulnerabilidade constatada.
$ 6º A busca ativa será realizada por agentes facilitadores, pertencentes ao quadro da
SEDUC ou oriundos de contratos ou parcerias firmadas pela SEDUC, que atuarão no apoio,
inscrição, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos.
8 7º Consideram-se grupos vulneráveis:
I - Analfabetos;
II - Residentes de comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas, de terreiro, povos ciganos,
benzedeiros, caiçaras, faxinalenses e outras comunidades e povos tradicionais:
HI - População nômade ou itinerante;
IV - Pessoas em situação de rua;
V - Moradores de ocupações irregulares e assentamentos informais;
VI - Pessoas imigrantes e refugiadas;
VII - Pessoas de baixa renda, assim consideradas aquelas oriundas de famílias com renda per
capita de até meio piso salarial regional do Estado do Paraná.
Art. 12. O edital vedará a celebração de instrumentos por agentes culturais diretamente
envolvidos em:
I - Proposição técnica da minuta de edital;
H - Análise e deferimento de inscrições;
HI - Análise técnica e de mérito;
IV - Seleção de projetos;
V - Julgamento de recursos.
Parágrafo Único. Membro do Conselho de Cultura poderá participar, exceto se incidir em
alguma vedação dos incisos.
Art. 13. As inscrições serão analisadas por comissão de seleção designada por ato da SEDUC.
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Parágrafo Unico. Poderão ser aproveitadas comissões já existentes, observadas as vedações
do art. 12.
Art. 14. Serão indeferidas as inscrições que não apresentarem a documentação obrigatória exigida
no edital.
$ 1º Do indeferimento caberá recurso em 3 (três) dias úteis.
8 2º Apenas projetos com inscrição deferida seguirão à análise técnica e de mérito.
Art. 15. A análise técnica e de mérito e a seleção poderão contar com apoio técnico de
especialistas:
I- Convidados em caráter voluntário;
H - Contratados (Lei nº 14.133/2021), para compor comissão e/ou emitir pareceres;
HI - Mediante parcerias com órgãos/entidades públicas e/ou organizações da sociedade civil.
$ 1º A análise poderá utilizar critérios qualitativos ou quantitativos adequados à
especificidade da produção artística e cultural, tais como originalidade, inventividade,
singularidade, promoção da diversidade, coerência metodológica, potencial de impacto, entre
outros definidos no edital,
8 2º Projetos com qualquer forma de preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade
ou outras formas de discriminação serão desclassificados, garantidos o contraditório e a ampla
defesa.
$3º Os editais poderão adotar indutores de notas para cumprimento de políticas afirmativas
do Executivo Municipal.
8 4º Será publicado resultado provisório com prazo recursal de 3 (três) dias úteis e, se
necessário, 2 (dois) dias úteis para contrarrazões.
Art. 16. Na fase de habilitação, os proponentes selecionados apresentarão a documentação
prevista em edital.
$ 1º À documentação de habilitação será solicitada após o resultado provisório, vedada sua
exigência na etapa de inscrição.
$ 2º Os requisitos de habilitação serão compatíveis com a natureza do instrumento e não
poderão restringir a democratização do acesso.
83º À comprovação de regularidade fiscal será obrigatória para a celebração de termos de
execução cultural.
8 4º O cadastro prévio no Mapas Culturais poderá ser utilizado para dar celeridade à
habilitação.
$ 5º É vedada a participação como proponente de servidores públicos da SEDUC e suas
unidades vinculadas, residentes técnicos, estagiários e terceirizados.
8 6º A constatação de nepotismo impedirá a celebração de instrumento pelo agente cultural
que seja cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de servidor da SEDUC e unidades
vinculadas, incluídos residentes técnicos, estagiários e terceirizados, sem prejuízo de outros
impedimentos previstos em Lei ou edital.
8 7º A comprovação de endereço para habilitação poderá ocorrer por conta de consumo
relativa à residência ou por declaração assinada pelo agente cultural.
$ 8º A comprovação de endereço poderá ser dispensada para agentes pertencentes a
comunidades indígena, quilombola, cigana, circense. população nômade ou itinerante ou em
situação de rua.
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$ 9º Agentes de grupos vulneráveis sem endereço fixo/contatos deverão indicar referências
e promover outras formas de contato e localização.
$ 10. Para agentes de grupos vulneráveis, o cadastro no Mapas Culturais também incluirá
os dados do agente facilitador responsável pela inscrição.
$ 11. Em caso de inabilitação, caberá recurso em 3 (três) dias úteis.
Art. 17. Na hipótese de inabilitação dos contemplados, serão convocados os seguintes
classificados para habilitação.
Art. 18. Na fase de celebração, serão coletadas as assinaturas físicas ou eletrônicas dos agentes
habilitados.
Parágrafo Único. Admitir-se-á coleta de digital como assinatura nos casos de grupos
vulneráveis que não possam assinar.
Art, 19. Observados os princípios da transparência e da publicidade, os chamamentos e resultados
serão publicados no site da Prefeitura Municipal e no diário oficial.
$ 1º Os extratos dos termos de execução cultural celebrados serão publicados em forma de
lista (nome/razão social, CPF/CNPJ, nome e valor do projeto), separados por categoria, observada
a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
$ 2º As informações relativas à execução financeira dos recursos municipais serão
disponibilizadas para acesso público.
Art. 20. A SEDUC poderá remanejar recursos entre editais, inclusive a partir de reversões ou
saldos não utilizados, respeitadas as ordens de classificação para ampliar o número de
contemplados.
Art. 21, Vagas ofertadas e não preenchidas em determinadas áreas poderão ter seus recursos
destinados a vagas remanescentes de outra área, a critério da SEDUC.
Art. 22. Os remanejamentos previstos serão objeto de relatório de gestão final.
Seção HI
Dos Instrumentos Jurídicos (Ações e Espaços Culturais)
Art. 23. As modalidades de fomento à execução de ações culturais e de apoio a espaços culturais
poderão ser implementadas por:
1 - Acordo de cooperação, termo de fomento ou termo de colaboração (Lei nº 13.019/2014 e
Decreto Federal nº 8.726/2016);
II - Termo de compromisso cultural (Lei nº 13.018/2014), quando o fomento se enquadrar na
Política Nacional de Cultura Viva:
III - Termo de execução cultural, conforme esta Lei, para execução de recursos da Lei nº
14.399/2022;
IV - Outro instrumento previsto na legislação de fomento cultural federal ou estadual.
$ 1º Os instrumentos específicos do regime próprio de fomento à cultura não se submetem
à Lei nº 14.133/2021, aplicando-se está apenas às aquisições/contratações diretas realizadas pela
Administração para apoio operacional, quando cabível (conforme Lei nº 14.903/2024).
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$ 2º A escolha do instrumento será indicada no processo administrativo, orientada pelos
princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
$ 3º Quando necessário adquirir bens ou contratar serviços pela Administração, observar-
se-á a Lei nº 14.133/2021 e regulamentação municipal pertinente.
8 4º A contratação de apoio técnico de especialistas poderá seguir a legislação de
contratações públicas.
Art. 24. O instrumento poderá ter escopo plurianual quando otimizar objetivos da política pública
ou quando relativo a:
I - Manutenção de instituições e espaços culturais, suas programações e necessidades de
acessibilidade, mobiliário e equipamentos;
II - Eventos periódicos e continuados (festivais, mostras, bienais, feiras, seminários etc.);
HI - Reconhecimento de mestres da cultura popular, inclusive com pagamento parcelado.
Subseção 1
Do Termo de Execução Cultural
Art. 25. O termo de execução cultural estabelece obrigações da Administração e do agente
cultural para promover ações culturais ou apoiar espaços culturais.
Art. 26. O termo é firmado entre a Administração e o agente cultural.
$ 1º Após a inscrição do projeto, é vedada a transferência de titularidade, salvo falecimento
ou invalidez permanente do proponente.
$ 2º A substituição exigirá processo com documentos comprobatórios e habilitação do novo
titular, inclusive capacidade técnica.
Art. 27. O plano de trabalho, preenchido no Mapas Culturais na inscrição, integrará o termo e
conterá:
I - Descrição do objeto;
II - Cronograma de execução;
HI - Orçamento.
8 1º O orçamento será previsto por categorias, sem necessidade de detalhamento por item.
$ 2º A compatibilidade de preços será avaliada por tabelas referenciais, pareceres de
especialistas/técnicos ou outros métodos idôneos.
8 3º Poderá haver valores divergentes das práticas de mercado quando houver
excepcionalidade territorial/geográfica ou situação específica, mediante justificativa.
Art. 28. Os recursos serão depositados em conta bancária específica, em desembolso único ou
em parcelas, rendimentos poderão ser aplicados no objeto, com autorização da SEDUC.
$ 1º À conta poderá ser:
I- Em instituição pública, preferencialmente isenta de tarifas; ou
H - Em instituição privada sem cobrança de tarifas.
82º A conta conterá funcionalidade de aplicação automática em investimentos de baixo
risco.
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$ 3º A SEDUC poderá proceder à abertura da conta em nome do proponente em favor do
projeto.
Art. 29. Os recursos poderão ser utilizados para:
I- Prestação de serviços;
H - Aquisição ou locação de bens;
HI - Remuneração de equipe e encargos;
IV - Diárias (deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação e transporte) da equipe,
independentemente do regime de contratação;
V - Despesas com tributos e tarifas bancárias;
VI - Assessoria jurídica, contábil e de gestão de projeto;
VH - Alimentação da equipe ou da comunidade onde houver execução;
VII - Desenvolvimento e manutenção de soluções de TI;
IX - Comunicação e divulgação (inclusive impulsionamento de conteúdo);
X - Manutenção de espaços (aluguel, água, energia ctc.);
XI - Obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados ao objeto;
XII - Outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto.
$ 1º As compras/contratações pelo agente com recursos transferidos adotarão métodos
privados usualmente utilizados no setor cultural.
$ 2º O agente cultural é o responsável exclusivo pelo gerenciamento administrativo e
financeiro dos recursos.
$3º A escolha de equipe e fornecedores é de responsabilidade do agente, vedada a
exigência de procedimentos análogos aos da Administração.
8 4º Se o celebrante for pessoa jurídica, dirigentes/sócios poderão receber recursos pela
atuação na equipe ou como prestadores necessários ao objeto.
$ 5º O agente poderá ser reembolsado, excepcionalmente, por despesas executadas com
recursos próprios, desde que:
I- Comprovadas por documentos fiscais válidos;
H - Realizadas em atividades previstas no plano, até o limite de 20% do valor global;
HT - Efetuadas entre a inscrição do projeto e o término de sua execução.
Art. 30. O termo poderá prever que bens permanentes adquiridos/produzidos com recursos do
fomento sejam de titularidade do agente cultural quando:
I- A finalidade envolver acervos, transmissão de saberes/práticas, mobiliário, modernização,
reforma/construção, acessibilidade ou objetivo similar; ou
H- A análise técnica indicar que a titularidade do agente é a melhor forma de promover o fomento.
Parágrafo Único. Em caso de rejeição de contas relativa ao bem, o valor pago será
computado para devolução, com atualização monetária.
Art. 31. Alterações do termo ocorrerão por aditivo.
$ 1º Dispensa-se aditivo para:
1 - Prorrogação de ofício por atraso da Administração na liberação de recursos;
Ii - Alteração do plano de trabalho sem modificação do valor global e sem modificação
substancial do objeto.
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8 2º Na prorrogação, o saldo permanece na conta específica.
$ 3º Remancjamentos de até 20% do valor de cada rubrica poderão ser feitos pelo agente,
com comunicação posterior.
$ 4º O uso de rendimentos de ativos financeiros dependerá de autorização prévia.
$ 5º Nos casos de alteração sem necessidade de aditivo, poderá ser realizado apostilamento.
Subseção II
Da Prestação de Contas
Art. 32. A prestação de contas será feita por uma das categorias:
I-In loco;
I - Relatório de execução do objeto;
HI - Relatório de execução financeira.
$ 1º A definição da categoria observará os procedimentos desta Lei.
$ 2º Sem capacidade operacional para visita in loco, exigir-se-á relatório de execução do
objeto.
$ 3º Independentemente da categoria, a documentação relativa à execução do objeto e
financeira será mantida pelo beneficiário por 5 (cinco) anos. contados do fim da vigência.
8 4º À SEDUC poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação para acompanhamento é
monitoramento.
$ 5º Ato da SEDUC regulamentará o modelo de relatórios.
Art. 33. Para a prestação de contas, a Administração contará com agentes facilitadores e com
comissão de fiscalização.
$ 1º Os agentes facilitadores poderão ser:
1- Agentes públicos;
H - Contratados (Lei nº 14.133/2021);
HI - Terceiros por meio de parcerias com órgãos/entidades públicas e/ou OSC.
$ 2º A comissão de fiscalização será composta por agentes públicos, designados por ato da
SEDUC.
Art. 34, A prestação de informações in loco poderá ser realizada quando o apoio tiver valor
inferior a R$ 200.000,00, desde que a visita seja suficiente para aferir o cumprimento do objeto.
8 1º A adoção desta categoria dependerá de conveniência e oportunidade da
Administração e viabilidade operacional.
$ 2º O agente será cientificado durante a execução.
$3º O agente facilitador elaborará relatório de visita, podendo:
1- Encaminhar à comissão de fiscalização para julgamento quando verificar cumprimento integral
ou cumprimento parcial justificado;
H - Recomendar a apresentação de relatório de execução do objeto quando a visita não permitir
aferição suficiente;
HI - Recomendar a apresentação de relatório de execução financeira quando persistirem dúvidas
quanto ao cumprimento do objeto ou insuficiência de justificativas.
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84º A comissão de fiscalização poderá:
I - Determinar arquivamento (cumprimento integral ou parcial justificado);
H - Solicitar relatório de execução do objeto;
HI - Solicitar relatório de execução financeira;
IV - Aplicar sanções ou decidir pela rejeição. se verificado descumprimento ou irregularidades.
Art, 35, A prestação por relatório de execução do objeto comprovará os resultados por meio de:
I- Apresentação do relatório em até 30 (trinta) dias corridos após a finalização;
H - Análise do relatório por agente facilitador, com elaboração de parecer técnico.
$ 1º O agente facilitador poderá:
1 - Encaminhar à comissão de fiscalização (cumprimento integral);
H - Recomendar relatório de execução financeira (insuficiência de comprovação/justificativas).
82º A comissão de fiscalização poderá:
I- Arquivar (cumprimento integral ou parcial justificado);
II - Solicitar relatório de execução financeira;
HI - Aplicar sanções ou rejeitar a prestação, parcial ou totalmente.
Art. 36. O relatório de execução financeira será exigido somente quando:
I - Não comprovado o objeto após visita in loco ou relatório do objeto;
H - Houver denúncia admitida.
Parágrafo Único. O prazo para apresentação será de 30 (trinta) dias do recebimento da
notificação.
Art. 37. O julgamento do relatório financeiro poderá concluir por:
I- Aprovação, com ou sem ressalvas;
II - Reprovação, parcial ou total.
Parágrafo Único. Em caso de reprovação, caberá recurso à autoridade máxima da SEDUC
em 15 (quinze) dias úteis.
Art. 38. Na necessidade de devolução de recursos, o agente será notificado para, em 10 (dez) dias
úteis, optar por:
I- Devolução parcial ou integral;
I - Apresentação de plano de ações compensatórias;
HI - Devolução parcial com plano de ações compensatórias.
$ 1º Caso fortuito ou força maior comprovados afastam a reprovação, admitidas ações
compensatórias.
8 2º O plano será apresentado no mesmo prazo do caput.
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8 3º O prazo de execução do plano será o menor possível, limitado à metade da vigência
originalmente prevista, respeitado o prazo estabelecido pela SEDUC.
$ 4º À SEDUC deliberará sobre a adequação do plano, podendo solicitar ajustes.
3 5º Caracterizada má-fé, será exigida devolução imediata, vedada a aceitação de plano.
$ 6º A devolução poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais iguais.
8 7º Atraso superior a 30 (trinta) dias em qualquer parcela ensejará vencimento antecipado,
inscrição no cadastro informativo municipal e encaminhamento à dívida ativa.
Art. 39. Os prazos para execução e avaliação das prestações, bem como prazos para
ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias, serão definidos no edital e, quando
houver recursos federais, sujeitam-se às determinações da União.
Seção IV
Da Concessão de Bolsas Culturais
Art. 40. A concessão de bolsas culturais será utilizada para ações de pesquisa, promoção, difusão,
circulação, manutenção temporária, residência, intercâmbio e similares.
Art. 41. A concessão será realizada em formato de doação com encargo, de acordo com:
I- O procedimento previsto nesta Lei; ou
II - O procedimento previsto na Lei nº 13.018/2014 (Cultura Viva) e em ato da SEDUC, quando
o fomento se enquadrar nessa política.
$ 1º Com recursos da Lei nº 14.399/2022, a concessão poderá ocorrer por qualquer dos
procedimentos acima, a critério do gestor.
$ 2º A escolha do procedimento será especificada no processo administrativo, conforme
objetivos e princípios da eficiência c duração razoável do processo.
Art. 42. O chamamento observará as regras desta Seção, ressalvados os dispositivos não
aplicáveis à doação com encargo.
Parágrafo Único. O edital poderá prever valores fixos, diárias, ressarcimento de passagens,
pagamento de despesas com ações formativas e outros formatos adequados.
Art. 43. O cumprimento do encargo será demonstrado em relatório de bolsista, vedada a exigência
de demonstração financeira.
$ 1º O edital poderá exigir certificado, relatório fotográfico, matérias jornalísticas ou outros
documentos idôneos.
82º As regras de execução de recursos e prestação de contas não se aplicam às bolsas, dada
a natureza de doação com encargo.
8 3º Se a bolsa resultar em produtos, o edital poderá prever destinação ao acervo público
ou outra forma que garanta acesso democratizado.
$ 4º O não cumprimento do encargo poderá acarretar suspensão, cancelamento e/ou
ressarcimento de valores.
Seção V
Da Premiação Cultural
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Art. 44. A premiação cultural visa reconhecer contribuição relevante de agentes culturais ou
iniciativas culturais, com natureza de doação sem encargo e sem obrigações futuras.
8 1º À inscrição poderá ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro.
$ 2º O edital conterá seção informativa sobre incidência tributária, conforme legislação
aplicável.
Art. 45, O agente cultural premiado firmará recibo do pagamento direto realizado pela
Administração, não se aplicando regras de execução de recursos e prestação de contas, por se
tratar de doação sem encargo.
CAPÍTULO UI
AÇÕES RELATIVAS À LEI Nº 14,399/2022
Art, 46. Projetos, iniciativas ou espaços que concorram com recursos da Lei nº 14.399/2022
oferecerão medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com os
produtos resultantes, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
$ 1º Consideram-se recursos de acessibilidade comunicacional: Língua Brasileira de Sinais
- Libras, Braille, sinalização/comunicação tátil, audiodescrição, legendas e linguagem simples.
$ 2º Para pessoas com deficiência, poderão ser implementadas, entre outras:
I - Adaptação de espaços com residências inclusivas;
H - Uso de tecnologias assistivas e produtos de desenho universal:
HI - Medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
IV - Contratação de assistência por acompanhante;
V - Oferta de formação e capacitação acessíveis.
$ 3º O material de divulgação será disponibilizado em formatos acessíveis e conterá
informações sobre os recursos de acessibilidade oferecidos.
Art. 47. Deverá ser assegurada a previsão mínima de 10% do valor do projeto para medidas de
acessibilidade.
Art, 48. Nos procedimentos de seleção, serão adotadas ações afirmativas, cujos parâmetros serão
estabelecidos em ato da SEDUC, consideradas:
I- Perfil do público e especificidades territoriais;
II - Objetos culturais de grupos historicamente vulnerabilizados;
HI - Estímulo à participação e protagonismo de mulheres, pessoas negras, indígenas, comunidades
tradicionais (inclusive de terreiro e quilombolas), populações nômades e ciganas, pessoas
LGBTQIA+, pessoas com deficiência e outros grupos menorizados;
IV - Cotas com reserva mínima de vagas para os projetos e ações de:
a) 25% para pessoas negras;
b) 10% para pessoas indígenas;
c) 5% para pessoas com deficiência.
$ 1º As ações afirmativas poderão ocorrer por cotas, critérios diferenciados de pontuação,
editais específicos ou outras modalidades adequadas.
“dy PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
v Estado do Paraná
: Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
$ 2º Regras de ampla concorrência e preenchimento de vagas reservadas deverão constar
do edital, com hipóteses de remanejamento entre cotas e, persístindo a insuficiência, para a ampla
concorrência.
$ 3º Para aprimoramento da política, o Município coletará e compartilhará, quando
solicitado, informações sobre perfil étnico-racial dos destinatários com o Ministério da Cultura e
com a Secretaria de Estado da Cultura, observada a LGPD.
Art. 49. Em instrumentos realizados com recursos da Lei nº 14.399/2022, um mesmo proponente
poderá ser contemplado em no máximo 2 (dois) instrumentos, para verificação, considerar-se-á o
mesmo agente a pessoa física e a pessoa jurídica quando houver identidade de proprietários,
sócios, diretores ou representantes legais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. A SEDUC compromete-se a proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade e
o livre desenvolvimento da personalidade no tratamento de dados pessoais, inclusive digitais,
observadas a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e o Decreto Estadual nº 6.474/2020.
$ 1º A SEDUC realizará o tratamento dos dados disponíveis no sistema de financiamento
à cultura no Município de Mandaguaçu, que serão utilizados para fins públicos e, quando
aplicável, compartilhados nos termos da LGPD.
$ 2º Os agentes culturais, ao se inscreverem, declararão o consentimento para o
compartilhamento de dados pessoais, quando exigido.
Art. 51. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE M DAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 19 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.
SÉ ROBERTO MENDES *
PEITO DE MANDAGUAÇU