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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos no município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
native_id2041

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Sancionado Lei Municipal nº 2531/2026
2026-04-16 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal S
2026-04-16 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-14 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-04-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-10 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-04-08 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-20 Aguardando leitura
2026-03-20 Despacho Presidente
2026-03-20 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T14:34:56.375184-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-13T19:08:33.496536-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi, 
Fernando Souza e Luci Amorim dos Reis
Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças 
e Adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos no 
município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
 
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Mandaguaçu, diretrizes para a promoção do 
Programa de Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes acolhidos em Casas 
Lares e Abrigos, com a finalidade de fortalecer vínculos afetivos, comunitários e 
sociais.
Art. 2º São objetivos do Programa de Apadrinhamento Afetivo:
I – promover a convivência familiar e comunitária;
II – ampliar as referências afetivas e sociais das crianças e adolescentes acolhidos;
III – contribuir para o desenvolvimento emocional, social, educacional e comunitário dos 
acolhidos;
IV – estimular ações de solidariedade e responsabilidade social;
V – favorecer a inclusão social e a preparação para a vida em sociedade.
Art. 3º O Programa de Apadrinhamento Afetivo observará a legislação federal aplicável, 
especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o princípio do melhor 
interesse da criança e do adolescente.
Art. 4º O apadrinhamento poderá compreender, conforme dispuser a regulamentação 
do Poder Executivo e a legislação aplicável:
I – apadrinhamento afetivo: convivência periódica com criança ou adolescente, 
incluindo visitas, passeios e participação em atividades sociais;
II – apadrinhamento prestador de serviços, oferta de serviços voluntários nas áreas 
educacional, cultura, esportiva ou profissional;
III – apadrinhamento financeiro: apoio material ou financeiro mediante doações 
supervisionadas.
Art. 5º A participação no Programa de Apadrinhamento Afetivo não gera vínculo jurídico 
de guarda, tutela ou adoção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, observadas as 
normas legais pertinentes. A Constituição atribui ao Chefe do Executivo a competência 
para expedir regulamentos para fiel execução da lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa criar no município de Mandaguaçu um instrumento 
essencial de humanização do acolhimento institucional.
Crianças e adolescentes que vivem em abrigos, muitas vezes, enfrentam a 
ausência de vínculos afetivos duradouros. O apadrinhamento surge como uma 
alternativa segura e responsável para oferecer atenção, carinho e referências positivas.
Mais do que assistência, esta proposta promove dignidade, inclusão social e 
oportunidades reais de desenvolvimento.
Trata-se de uma política pública já adotada com sucesso em diversos municípios 
e estados do país, com resultados comprovados na melhoria da autoestima, 
desempenho escolar e preparação para a vida adulta.
Investir no fortalecimento de vínculos é investir no futuro.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 20 de março 2026.
 Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi
 Vereador Vereador
 Fernando Souza Luci Amorim dos Reis
 Vereador Vereadora
 

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