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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
Autoria: Vereadores Antonio Alessandro Mansano, Fabricio Cesar Martelozzi,
Fernando Souza e Luci Amorim dos Reis
Institui o Programa de Apadrinhamento Afetivo de Crianças
e Adolescentes acolhidos em Casas Lares e Abrigos no
município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Mandaguaçu, diretrizes para a promoção do
Programa de Apadrinhamento Afetivo de crianças e adolescentes acolhidos em Casas
Lares e Abrigos, com a finalidade de fortalecer vínculos afetivos, comunitários e
sociais.
Art. 2º São objetivos do Programa de Apadrinhamento Afetivo:
I – promover a convivência familiar e comunitária;
II – ampliar as referências afetivas e sociais das crianças e adolescentes acolhidos;
III – contribuir para o desenvolvimento emocional, social, educacional e comunitário dos
acolhidos;
IV – estimular ações de solidariedade e responsabilidade social;
V – favorecer a inclusão social e a preparação para a vida em sociedade.
Art. 3º O Programa de Apadrinhamento Afetivo observará a legislação federal aplicável,
especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, e o princípio do melhor
interesse da criança e do adolescente.
Art. 4º O apadrinhamento poderá compreender, conforme dispuser a regulamentação
do Poder Executivo e a legislação aplicável:
I – apadrinhamento afetivo: convivência periódica com criança ou adolescente,
incluindo visitas, passeios e participação em atividades sociais;
II – apadrinhamento prestador de serviços, oferta de serviços voluntários nas áreas
educacional, cultura, esportiva ou profissional;
III – apadrinhamento financeiro: apoio material ou financeiro mediante doações
supervisionadas.
Art. 5º A participação no Programa de Apadrinhamento Afetivo não gera vínculo jurídico
de guarda, tutela ou adoção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber, observadas as
normas legais pertinentes. A Constituição atribui ao Chefe do Executivo a competência
para expedir regulamentos para fiel execução da lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa criar no município de Mandaguaçu um instrumento
essencial de humanização do acolhimento institucional.
Crianças e adolescentes que vivem em abrigos, muitas vezes, enfrentam a
ausência de vínculos afetivos duradouros. O apadrinhamento surge como uma
alternativa segura e responsável para oferecer atenção, carinho e referências positivas.
Mais do que assistência, esta proposta promove dignidade, inclusão social e
oportunidades reais de desenvolvimento.
Trata-se de uma política pública já adotada com sucesso em diversos municípios
e estados do país, com resultados comprovados na melhoria da autoestima,
desempenho escolar e preparação para a vida adulta.
Investir no fortalecimento de vínculos é investir no futuro.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 20 de março 2026.
Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi
Vereador Vereador
Fernando Souza Luci Amorim dos Reis
Vereador Vereadora
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