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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaInstitui a Política Municipal de Bibliotecas Públicas, disciplina seu funcionamento e estabelece normas para o acesso, uso e preservação de seu acervo, e dá outras providências.
native_id2060

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-05-22 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-05-21 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-05-20 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-01 Aguardando leitura
2026-04-01 Despacho Presidente
2026-04-01 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T19:40:58.909600-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 01 de abril de 2026
Ofício nº 132/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 016, que possui por objetivo instituir a Política Municipal
de Bibliotecas Públicas, disciplina seu funcionamento e estabelece normas para o acesso, uso €
preservação de seu acervo.
Atenciosamente,
OSÉ ROBERTO MENDES” *
ITO DE MANDAGUAÇU *
âmara Munici
ii
PROTOCOLO GERAL 334/2026
Data: 01/04/2026 - Horário: 14:52
Legislativo
t8kEy PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 016, DE 01 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: Institui a Política Municipal de
Bibliotecas Públicas, disciplina seu
Juncionamento e estabelece normas para o
acesso, uso e preservação de seu acervo, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Bibliotecas Públicas e disciplina a organização,
funcionamento e utilização da Biblioteca Pública Municipal de Mandaguaçu, como instrumento
de promoção do acesso à educação, à cultura e à informação.
Art. 2º A Biblioteca Pública Municipal constitui equipamento público de caráter permanente,
destinado à formação intelectual, ao incentivo à leitura, à difusão do conhecimento e à inclusão
social, assegurado o acesso universal e gratuito aos seus serviços essenciais.
Art. 3º A atuação da Biblioteca observará os princípios da universalidade de acesso, gratuidade
dos serviços essenciais, democratização da informação, promoção da leitura, acessibilidade,
valorização do patrimônio cultural e eficiência administrativa.
CAPÍTULO 1
DO ACESSO, CADASTRO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º O acesso às dependências da Biblioteca e a consulta ao acervo são livres e gratuitos,
facultando-se aos usuários a utilização dos serviços oferecidos, na forma desta Lei e de seu
regulamento.
Art. 5º O empréstimo domiciliar de obras dependerá de cadastro prévio, mediante apresentação
de documento de identificação, CPF e comprovante de residência, podendo ser exigida
autorização do responsável legal quando se tratar de menor de idade.
Parágrafo Único. O cadastro terá validade anual e poderá ser renovado mediante
atualização dos dados.
' Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
tkkz PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Art. 6º O usuário regularmente cadastrado poderá retirar obras do acervo, observados os limites
quantitativos e prazos de devolução fixados em regulamento, admitida a prorrogação quando não
houver reserva por outro interessado.
Art. 7º Poderão ser excluídos do empréstimo domiciliar, mediante justificativa técnica, materiais
de caráter especial, tais como obras raras, exemplares únicos ou de referência.
CAPÍTULO HI
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8º O usuário é responsável pela guarda e conservação das obras sob sua posse, devendo
devolvê-las no prazo estipulado e nas mesmas condições em que as recebeu, comunicando
imediatamente eventual dano ou extravio.
Art. 9º O descumprimento das obrigações implicará aplicação de medidas administrativas,
consistentes em multa por atraso, suspensão temporária do direito de empréstimo e obrigação de
ressarcimento por danos ou perda do material.
8 1º A multa será fixada por dia de atraso, limitada ao valor da obra.
$ 2º O ressarcimento dar-se-á mediante reposição do exemplar ou pagamento do valor
correspondente.
8 3º Será assegurado ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir campanhas periódicas de regularização, com remissão
total ou parcial de penalidades, visando à recuperação do acervo.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, ACESSIBILIDADE E MODERNIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 11. A Biblioteca Pública Municipal será administrada pelo órgão competente da estrutura
administrativa, ao qual caberá assegurar a adequada gestão do acervo, a conservação dos
materiais, a promoção de atividades culturais e o desenvolvimento de políticas de incentivo à
leitura.
Art. 12. A Administração deverá adotar medidas que garantam acessibilidade e inclusão,
mediante disponibilização progressiva de recursos adequados a pessoas com deficiência, idosos
e demais públicos com necessidades específicas.
Art. 13. Os serviços da Biblioteca poderão ser modernizados por meio da utilização de sistemas
informatizados, incluindo catálogo digital, reservas e renovações remotas, bem como acesso a
conteúdo eletrônico.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DOS SERVIÇOS ACESSÓRIOS
1a 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Art. 14. O tratamento de dados pessoais dos usuários observará a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018, limitando-se às finalidades necessárias à gestão dos
serviços da Biblioteca.
Art. 15. Poderão ser disponibilizados serviços acessórios de natureza facultativa, tais como
emissão de segunda via de cadastro, reprodução de documentos, digitalização, impressão e
atividades culturais específicas, mediante cobrança de preço público fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados deverão ser destinados à manutenção, ampliação
e modernização dos serviços da Biblioteca.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei via Decreto, no que couber, podendo
estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento, prazos, quantitativos de
empréstimo e demais aspectos operacionais.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 01 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2026.
NNE
É ROBERTO MENDES
FEITO DE MANDAGUAÇU
qi PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei sob o nº 016, de 01 de abril de 2026, que possui por objetivo
instituir a Política Municipal de Bibliotecas Públicas, disciplina seu funcionamento e estabelece
normas para o acesso, uso e preservação de seu acervo.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, especialmente
nos arts. 6º e 215, que consagram a educação e a cultura como direitos sociais fundamentais,
impondo ao Poder Público o dever de assegurar meios que garantam sua efetivação. Nesse
contexto, a Biblioteca Pública se apresenta como equipamento estratégico para a democratização
do conhecimento, o incentivo à leitura e o fortalecimento da cidadania.
A inexistência de normatização específica no âmbito municipal ou a
presença de regras dispersas e insuficientes compromete a adequada gestão do serviço,
dificultando a padronização de procedimentos, a responsabilização dos usuários e a preservação
do acervo público. Assim, a presente iniciativa visa conferir maior segurança jurídica, eficiência
administrativa e qualidade na prestação do serviço.
Optou-se por assegurar expressamente a gratuidade dos serviços
essenciais, em consonância com a natureza pública e universal da biblioteca, evitando a criação
de barreiras econômicas que possam restringir o acesso da população, especialmente dos grupos
mais vulneráveis. Por outro lado, o projeto estabelece mecanismos proporcionais de
responsabilização dos usuários, como a aplicação de multa por atraso e a obrigação de
ressarcimento em caso de dano ou extravio, medidas indispensáveis à conservação é
sustentabilidade do acervo.
A proposta também incorpora diretrizes contemporâneas de gestão
pública, ao prever a modernização dos serviços por meio de ferramentas digitais, a promoção de
acessibilidade e inclusão, bem como a observância da legislação de proteção de dados pessoais,
em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD).
Ademais, admite-se a oferta de serviços acessórios de natureza
facultativa, mediante cobrança de preço público, garantindo-se, assim, equilíbrio entre a
gratuidade dos serviços essenciais e a viabilidade operacional da biblioteca, sem prejuízo do
acesso universal.
Dessa forma, o presente PL não apenas disciplina o funcionamento da
Biblioteca Pública Municipal, mas institui um marco normativo moderno e adequado às
tkEy PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
exigências contemporâneas da Gestão Pública, contribuindo para o fortalecimento das políticas
educacionais e culturais do Município.
Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
É ROBERTO MENDES.
ITO DE MANDAGJAÇU

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