CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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PROJETO DE LEI Nº 009/2026
PROTOCOLO Nº 347/2026
Autoria: Vereadores Vinicius Vitorette Araujo, Marieldo Amorim de
Oliveira, Karina de Fátima Grossi e Mario Francisco da Silva
Dispõe sobre a transparência ativa da nomeação de cargos em
comissão no âmbito da administração pública municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para garantir a transparência pública na nomeação,
qualificação e atuação dos ocupantes de cargos em comissão na administração direta e
indireta do Município de Mandaguaçu.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá manter, em seu portal oficial na internet, em
seção específica e de destaque no Portal da Transparência, as seguintes informações
atualizadas mensalmente sobre todos os ocupantes de cargos em comissão:
A - Nome completo;
B - Cargo ocupado e símbolo da função;
C - Data da nomeação;
D - Órgão, entidade e local de trabalho no município;
E - Nome do chefe imediato;
F - Atribuições funcionais do cargo comissionado, conforme definido em ato normativo;
G - Formação acadêmica declarada e comprovada;
H - Experiência profissional relevante à função;
I - Currículo profissional atualizado, conforme modelo padronizado pela administração
pública municipal;
J - Certidão de antecedentes criminais, estadual e federal, expedida há no máximo 90
dias;
K - Remuneração total percebida, incluindo vantagens fixas e eventuais;
L - Relação de parentesco, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com
vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, diretores e demais agentes
políticos da administração pública municipal.
§1º As informações deverão estar disponíveis em formato aberto, legível por máquina, e
de fácil acesso ao cidadão, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados
pessoais e sigilo funcional, quando aplicável.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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§2º A ausência ou desatualização de qualquer das informações mencionadas neste artigo
deverá ser justificada formalmente pelo órgão responsável, com publicação no mesmo
espaço do portal.
Art. 3º O conteúdo deverá ser atualizado mensalmente e auditado pela Controladoria
Geral do Município, ou órgão equivalente, que publicará relatórios trimestrais de
conformidade.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei implicará responsabilidade administrativa ao agente
público competente, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992)
e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo
regulamentá-la por Decreto.
Mandaguaçu PR, 06 de abril de 2026.
Vinicius Vitorette Araújo
Vereador
Marieldo Amorim de Oliveira
Vereador
Karina de Fátima Grossi
Vereadora
Mario Francisco da Silva
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência, controle social e lisura
no provimento de cargos em comissão no âmbito da administração pública municipal, em
conformidade com os princípios constitucionais da administração pública e com a
legislação infraconstitucional vigente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. Ao assegurar o direito de acesso à informação e exigir moralidade
na gestão pública, a Constituição reforça o dever do poder público de prestar contas à
sociedade e zelar pela integridade na ocupação de cargos públicos.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta o direito constitucional de
acesso às informações públicas e determina, em seus arts. 7º e 8º, que os órgãos públicos
devem promover transparência ativa, disponibilizando de forma espontânea informações
de interesse coletivo, especialmente sobre estrutura organizacional, gastos, contratos e
ocupação de cargos públicos.
A Lei da Transparência (LC nº 131/2009), que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000), reforça esse dever, determinando a divulgação, em tempo real, de
informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, o
que se estende à remuneração e ao vínculo funcional de seus servidores.
A exigência de certidões de antecedentes criminais e a publicação do currículo dos
ocupantes de cargos comissionados encontram respaldo na Lei Complementar nº
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que reforça o valor da probidade no exercício de função
pública.
Embora voltada inicialmente para elegibilidade eleitoral, seus princípios inspiram normas
municipais que visam impedir o ingresso de pessoas com histórico de práticas ilícitas em
cargos de confiança.
Adicionalmente, a Lei nº 14.230/2021, que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa,
reforça a responsabilização de agentes públicos por atos contrários à moralidade
administrativa e ao interesse público. O provimento de cargos comissionados de forma
opaca, sem critérios técnicos ou com indícios de favorecimento pessoal, pode configurar
afronta à legislação.
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Nesse contexto, a proposição deste projeto busca assegurar que a população tenha
acesso claro, completo e permanente às informações sobre quem ocupa cargos
comissionados, suas competências, formações, remunerações e eventuais vínculos
familiares com autoridades políticas, promovendo a moralização do serviço público
municipal.
A medida não apenas fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, como
também contribui para a valorização da competência técnica, ética e profissionalismo no
serviço público, estimulando a meritocracia e inibindo práticas de nepotismo e clientelismo.
Mandaguaçu PR, 06 de abril de 2026.
Vinicius Vitorette Araújo
Vereador
Marieldo Amorim de Oliveira
Vereador
Karina de Fátima Grossi
Vereadora
Mario Francisco da Silva
Vereador