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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a transparência ativa da nomeação de cargos em comissão no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
native_id2065

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-06 Aguardando leitura
2026-04-06 Despacho Presidente
2026-04-06 Aguarda despacho da Presidência.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 009/2026
PROTOCOLO Nº 347/2026
Autoria: Vereadores Vinicius Vitorette Araujo, Marieldo Amorim de 
Oliveira, Karina de Fátima Grossi e Mario Francisco da Silva
Dispõe sobre a transparência ativa da nomeação de cargos em 
comissão no âmbito da administração pública municipal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para garantir a transparência pública na nomeação, 
qualificação e atuação dos ocupantes de cargos em comissão na administração direta e 
indireta do Município de Mandaguaçu.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá manter, em seu portal oficial na internet, em 
seção específica e de destaque no Portal da Transparência, as seguintes informações 
atualizadas mensalmente sobre todos os ocupantes de cargos em comissão:
 A - Nome completo;
 B - Cargo ocupado e símbolo da função;
 C - Data da nomeação;
 D - Órgão, entidade e local de trabalho no município;
 E - Nome do chefe imediato;
 F - Atribuições funcionais do cargo comissionado, conforme definido em ato normativo;
 G - Formação acadêmica declarada e comprovada;
 H - Experiência profissional relevante à função;
 I - Currículo profissional atualizado, conforme modelo padronizado pela administração 
pública municipal;
 J - Certidão de antecedentes criminais, estadual e federal, expedida há no máximo 90 
dias;
 K - Remuneração total percebida, incluindo vantagens fixas e eventuais;
 L - Relação de parentesco, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, com 
vereadores, prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, diretores e demais agentes 
políticos da administração pública municipal.
§1º As informações deverão estar disponíveis em formato aberto, legível por máquina, e 
de fácil acesso ao cidadão, respeitando a legislação vigente sobre proteção de dados 
pessoais e sigilo funcional, quando aplicável.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
§2º A ausência ou desatualização de qualquer das informações mencionadas neste artigo 
deverá ser justificada formalmente pelo órgão responsável, com publicação no mesmo 
espaço do portal.
Art. 3º O conteúdo deverá ser atualizado mensalmente e auditado pela Controladoria 
Geral do Município, ou órgão equivalente, que publicará relatórios trimestrais de 
conformidade.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei implicará responsabilidade administrativa ao agente 
público competente, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) 
e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Poder Executivo 
regulamentá-la por Decreto.
Mandaguaçu PR, 06 de abril de 2026. 
Vinicius Vitorette Araújo
Vereador
Marieldo Amorim de Oliveira
Vereador
Karina de Fátima Grossi
Vereadora
Mario Francisco da Silva
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir maior transparência, controle social e lisura 
no provimento de cargos em comissão no âmbito da administração pública municipal, em 
conformidade com os princípios constitucionais da administração pública e com a 
legislação infraconstitucional vigente.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, estabelece que a administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. Ao assegurar o direito de acesso à informação e exigir moralidade 
na gestão pública, a Constituição reforça o dever do poder público de prestar contas à 
sociedade e zelar pela integridade na ocupação de cargos públicos.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta o direito constitucional de 
acesso às informações públicas e determina, em seus arts. 7º e 8º, que os órgãos públicos 
devem promover transparência ativa, disponibilizando de forma espontânea informações 
de interesse coletivo, especialmente sobre estrutura organizacional, gastos, contratos e 
ocupação de cargos públicos.
A Lei da Transparência (LC nº 131/2009), que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
nº 101/2000), reforça esse dever, determinando a divulgação, em tempo real, de 
informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, o 
que se estende à remuneração e ao vínculo funcional de seus servidores.
A exigência de certidões de antecedentes criminais e a publicação do currículo dos 
ocupantes de cargos comissionados encontram respaldo na Lei Complementar nº 
135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que reforça o valor da probidade no exercício de função 
pública. 
Embora voltada inicialmente para elegibilidade eleitoral, seus princípios inspiram normas 
municipais que visam impedir o ingresso de pessoas com histórico de práticas ilícitas em 
cargos de confiança.
Adicionalmente, a Lei nº 14.230/2021, que atualiza a Lei de Improbidade Administrativa, 
reforça a responsabilização de agentes públicos por atos contrários à moralidade 
administrativa e ao interesse público. O provimento de cargos comissionados de forma 
opaca, sem critérios técnicos ou com indícios de favorecimento pessoal, pode configurar 
afronta à legislação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Nesse contexto, a proposição deste projeto busca assegurar que a população tenha 
acesso claro, completo e permanente às informações sobre quem ocupa cargos 
comissionados, suas competências, formações, remunerações e eventuais vínculos 
familiares com autoridades políticas, promovendo a moralização do serviço público 
municipal.
A medida não apenas fortalece os mecanismos de fiscalização e controle social, como 
também contribui para a valorização da competência técnica, ética e profissionalismo no 
serviço público, estimulando a meritocracia e inibindo práticas de nepotismo e clientelismo.
Mandaguaçu PR, 06 de abril de 2026. 
Vinicius Vitorette Araújo
Vereador
Marieldo Amorim de Oliveira
Vereador
Karina de Fátima Grossi
Vereadora
Mario Francisco da Silva
Vereador

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