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materia nº 3/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaRegulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
SUBSTITUTIVO Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025
Autoria: Poder Legislativo Municipal 
Súmula: Regulamenta, no âmbito do Município de 
Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas 
elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mandaguaçu, visando à 
segurança, mobilidade urbana e convivência harmônica no espaço público, o uso, a 
circulação, o estacionamento e a fiscalização de:
I – bicicletas elétricas;
II – veículos de mobilidade individual autopropelidos.
Parágrafo Único: A aplicação desta Lei observará o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 
nº 9.503/1997) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º Para o fins deste Lei, consideram-se:
I – Bicicleta elétricas: veículo equipado com motor elétrico auxiliar;
II – Veículo de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de propulsão 
elétrica, tais como patinetes, skates elétricos, hoverboards e similares.
Art. 3º A circulação dos veículos observará o Código de Trânsito Brasileiro, as normas 
do CONTRAN e a sinalização local:
I – ciclovias, ciclofaixas, respeitando o limite de 20 km/h;
II – em vias públicas com velocidade máxima permitida de 40 km/h, respeitando o limite 
de 20 km/h;
III – acostamentos e bordas da pista de rolamento, no mesmo sentido dos automotores;
IV – calçadas somente para autopropelidos, com velocidade máxima de 6 km/h.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a 
circulação em calcadas somente será admitida em caráter excepcional, mediante 
autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Art. 4º Locais proibidos:
I – em vias de trafego intenso e trânsito rápido;
II – em rodovias sem acostamento;
III – em calçadas para bicicletas elétricas.
Art. 5º Para a circulação de bicicletas elétricas no âmbito do Município, será obrigatória 
a observância dos requisitos mínimos de segurança:
I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha;
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral e nos pedais;
IV – espelho retrovisor do lado esquerdo;
V – pneus em condições mínimas de segurança.
Art. 6º Para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito 
do Município, será obrigatória a observância dos seguintes requisitos mínimos de 
segurança:
I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha
III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
Art. 7º O condutor deverá:
I – ter no mínimo 16 anos de idade;
II – usar capacete de proteção 
III – não transportar passageiros ou cargas;
IV – respeitar as normas de circulação e o bom senso na convivência com pedestres.
Art. 8º Fica proibido:
I – o uso de fones de ouvido durante a condução;
II – o estacionamento em locais que prejudiquem a circulação de pedestres ou pessoas 
com deficiência;
III – o uso dos equipamentos sob efeito de álcool ou entorpecente.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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Art. 9º A exploração de serviços de compartilhamento poderá ser regulamentada pelo 
Poder Executivo.
Art. 10 As infrações sujeitam-se às penalidades previstas na legislação de trânsito 
vigente.
Art. 11 A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Mandaguaçu, 06 de abril de 2026.
Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi Fernando Souza 
 Vereador Vereador Vereador
Karina de Fátima Grossi Luci Amorim dos Reis Marcio Aquaroni Navachi 
 Vereadora Vereadora Vereador
 
Marieldo Amorim de Oliveira Mario Francisco da Silva Vinicius Vitorette Araujo
 Vereador Vereador Vereador 
 

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