| Tipo | Substitutivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br SUBSTITUTIVO Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 008/2025 Autoria: Poder Legislativo Municipal Súmula: Regulamenta, no âmbito do Município de Mandaguaçu, o uso, circulação e fiscalização de bicicletas elétricas e veículo de mobilidade individual autopropelidos, e dá outras providências. Art. 1º Fica regulamentado, no âmbito do Município de Mandaguaçu, visando à segurança, mobilidade urbana e convivência harmônica no espaço público, o uso, a circulação, o estacionamento e a fiscalização de: I – bicicletas elétricas; II – veículos de mobilidade individual autopropelidos. Parágrafo Único: A aplicação desta Lei observará o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Art. 2º Para o fins deste Lei, consideram-se: I – Bicicleta elétricas: veículo equipado com motor elétrico auxiliar; II – Veículo de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de propulsão elétrica, tais como patinetes, skates elétricos, hoverboards e similares. Art. 3º A circulação dos veículos observará o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN e a sinalização local: I – ciclovias, ciclofaixas, respeitando o limite de 20 km/h; II – em vias públicas com velocidade máxima permitida de 40 km/h, respeitando o limite de 20 km/h; III – acostamentos e bordas da pista de rolamento, no mesmo sentido dos automotores; IV – calçadas somente para autopropelidos, com velocidade máxima de 6 km/h. Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a circulação em calcadas somente será admitida em caráter excepcional, mediante autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br Art. 4º Locais proibidos: I – em vias de trafego intenso e trânsito rápido; II – em rodovias sem acostamento; III – em calçadas para bicicletas elétricas. Art. 5º Para a circulação de bicicletas elétricas no âmbito do Município, será obrigatória a observância dos requisitos mínimos de segurança: I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha; III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral e nos pedais; IV – espelho retrovisor do lado esquerdo; V – pneus em condições mínimas de segurança. Art. 6º Para a circulação de veículos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Município, será obrigatória a observância dos seguintes requisitos mínimos de segurança: I – Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; II – campainha III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. Art. 7º O condutor deverá: I – ter no mínimo 16 anos de idade; II – usar capacete de proteção III – não transportar passageiros ou cargas; IV – respeitar as normas de circulação e o bom senso na convivência com pedestres. Art. 8º Fica proibido: I – o uso de fones de ouvido durante a condução; II – o estacionamento em locais que prejudiquem a circulação de pedestres ou pessoas com deficiência; III – o uso dos equipamentos sob efeito de álcool ou entorpecente. CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU ESTADO DO PARANÁ RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266 FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25 www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br Art. 9º A exploração de serviços de compartilhamento poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10 As infrações sujeitam-se às penalidades previstas na legislação de trânsito vigente. Art. 11 A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes. Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Mandaguaçu, 06 de abril de 2026. Antonio Alessandro Mansano Fabricio Cesar Martelozzi Fernando Souza Vereador Vereador Vereador Karina de Fátima Grossi Luci Amorim dos Reis Marcio Aquaroni Navachi Vereadora Vereadora Vereador Marieldo Amorim de Oliveira Mario Francisco da Silva Vinicius Vitorette Araujo Vereador Vereador Vereador