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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei - Poder Legislativo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaInstitui a Política Municipal de Segurança e Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, com foco na prevenção ao abuso, violência, uso de drogas e acidentes, no Município de Mandaguaçu e dá outras providências.
native_id2072

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Encaminhado para sanção do Prefeito Municipal
2026-05-04 Proposição aprovada em 2º turno S
2026-04-28 Proposição aprovada em 1º turno S
2026-04-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2026-04-17 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-04-15 Emitido parecer favorável à tramitação pela Comissão
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-10 Aguardando leitura
2026-04-10 Despacho Presidente
2026-04-08 Aguarda despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T18:47:29.573699-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2026-04-27T19:15:54.125246-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
Protocolo nº 361/2026
Autoria: Vereadores Marieldo Amorim de Oliveira, Karina de Fátima Grossi e 
Vinicius Vitorette Araujo
Institui a Política Municipal de Segurança e Proteção Integral de Crianças 
e Adolescentes, com foco na prevenção ao abuso, violência, uso de drogas 
e acidentes, no Município de Mandaguaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Mandaguaçu a Política Municipal de 
Segurança e Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, com caráter permanente, 
voltada à prevenção, conscientização e enfrentamento de situações de risco.
Art. 2º A Política Municipal tem como objetivos:
I – Prevenir e combater o abuso e a exploração sexual infantil;
II – Combater todas as formas de violência contra crianças e adolescentes, 
especialmente a violência doméstica;
III – Promover a conscientização sobre os riscos do uso de drogas;
IV – Prevenir acidentes domésticos, com ênfase em afogamentos;
V – Orientar pais, responsáveis e educadores sobre sinais de risco e formas de proteção;
VI – Fortalecer a rede de proteção à criança e ao adolescente;
VII – Incentivar a denúncia e a quebra do silêncio;
VIII – Promover educação preventiva nas escolas;
IX – Ensinar noções de segurança, autoproteção e comportamento preventivo.
Art. 3º Para a execução da Política Municipal poderão ser realizadas as seguintes ações:
I – Palestras educativas nas escolas e comunidades;
II – Campanhas informativas nos meios de comunicação;
III – Capacitação de profissionais da rede pública;
IV – Distribuição de materiais educativos;
V – Atividades lúdicas voltadas à proteção infantil;
VI – Ações de prevenção ao uso de drogas;
VII – Orientações sobre prevenção de afogamentos e acidentes;
VIII – Atividades educativas sobre violência doméstica;
IX – Simulações e orientações práticas em situações de risco;
X – Participação de profissionais especializados.
Art. 4º As ações de orientação e prevenção previstas nesta Lei poderão ser 
desenvolvidas mediante utilização de metodologias educativas apropriadas à faixa etária 
do público-alvo, observadas a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – Conselho Tutelar;
II – Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social;
III – Forças de segurança pública;
IV – Profissionais da saúde, assistência social e educação;
V – Organizações da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 - CONDOMÍNIO GALERIA ITÁLIA - SL 08 CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato@mandaguacu.pr.leg.br
Art. 6º A Política Municipal deverá contemplar, de forma integrada:
I – Prevenção ao abuso e exploração sexual infantil;
II – Combate à violência doméstica;
III – Prevenção ao uso de drogas;
IV – Prevenção de acidentes domésticos;
V – Prevenção de afogamentos;
VI – Educação para segurança e autoproteção.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui uma política pública permanente voltada à 
proteção integral de crianças e adolescentes no município de Mandaguaçu.
A proposta tem como prioridade o enfrentamento ao abuso sexual infantil, uma 
das formas mais graves de violação de direitos, muitas vezes marcada pelo silêncio e 
pela dificuldade de identificação.
Ao mesmo tempo, amplia sua atuação para outras situações de risco que afetam 
diretamente a infância e a adolescência, como a violência doméstica, o uso de drogas e 
os acidentes, especialmente os afogamentos.
A iniciativa busca integrar escola, família e poder público, promovendo ações 
contínuas de orientação, prevenção e conscientização.
Mais do que reagir aos problemas, o município passa a atuar de forma 
preventiva, preparando crianças, adolescentes, famílias e profissionais para identificar 
riscos e agir corretamente.
Trata-se de um compromisso com a vida, com a dignidade e com o futuro das 
nossas crianças e adolescentes.
Mandaguaçu PR, 08 de abril de 2026.
Marieldo Amorim de Oliveira
Vereador
Karina de Fátima Grossi
Vereadora
Vinicius Vitorette Araujo
Vereador

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