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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaInstitui e regulamenta o funcionamento do Ecoponto no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências.
native_id2074

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-09 Aguardando leitura
2026-04-09 Despacho Presidente
2026-04-09 Aguarda despacho da Presidência.

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REFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
ndereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
les]
Mandaguaçu/PR, 07 de abril de 2026
Ofício nº 145/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - raná
|
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 017, que institui e regulamenta o
funcionamento do Ecoponto no Município de Mandaguaçu, e dá outras providências
Atenciosamente,
NTE
dE: ROBERTO MENDES .
ITO DE MANDAQUAÇU
Câmara if de ii uaçu
A
PROTOCOLO GE |
Data: 09/04/2026 - [En os |
Legislativo |
“0
REFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira”
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 07 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: Institui e regulamenta o
funcionamento do Ecoponto no Município de
Mandaguaçu, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná,
APROVOU e ey, José
Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Estação Municipal de Recebimento, Triagem e Destinação de Resíduos
Sólidos Urbanos +
Art. 2º Para fins desta I
I - Coleta domicj
estabelecimentos tom
a legislação munii
II - Grande gerad:
volume superior a
III - Pequeno gerador:
em volume de até
IV - Rejeitos: Os
recuperação por
apresentem outr:
a
V - Resíduos pd ur
urbanas, bem coi
limpeza urbana.
Art. 3º O Ecoponto c
sólidos urbanos,
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ponto, no Município de Mandaguaçu.
i, consideram-se:
coleta regular dos resíduos gerados em atividades residenciais e em
ais e de serviços, cujos volumes e características sejam compatíveis com
| vigente;
ssoa física ou jurídica que gere resíduos sólidos urbanos ou rejeitos em
(um metro cúbico) por dia;
to
no
pessoa física ou jurídica que gere resíduos sólidos urbanos ou rejeitos
metro cúbico) por dia;
sólidos que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e
os tecnologicamente disponíveis e economicamente viáveis, não
idade que não a disposição final ambientalmente adequada;
banos: Aqueles originários de atividades domésticas em residências
arrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de
itui equipamento público destinado ao recebimento gratuito de resíduos
almente aqueles não abrangidos pela coleta domiciliar regular.
provenientes de pequenos geradores.
Parágrafo
cabendo a este a cprreta
inico.
an ao Ecoponto o princípio da responsabilidade do gerador,
lestinação dos resíduos, inclusive nos casos não abrangidos por esta Lei.
Art. 4º É vedado b retebimento, no Ecoponto, dos seguintes resíduos:
1 - Resíduos oriundos
H - Resíduos perigosos,
serviços de saúde,
de atividades industriais;
inflamáveis, tóxicos, corrosivos, contaminantes ou provenientes de
conforme definido na legislação ambiental vigente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
HI - Resíduos sujéitos à logística reversa obrigatória, tais como pneus, lâmpadas, pilhas, baterias
e óleos lubrificantes;
IV - Resíduos provenientes de outros Municípios.
Parágrafo Unico. O recebimento de resíduos de grandes geradores poderá ser autorizado
mediante pagamehto de tarifa ou preço público, fixado por ato do Poder Executivo, observados
os custos operacignais do serviço.
Art. 5º Serão admitidos no Ecoponto, observados os limites estabelecidos nesta Lei:
I- Resíduos da construção civil provenientes de pequenas obras, reformas e reparos;
HI - Materiais recitláveis. tais como papel, papelão, plástico, vidro e metais:
HI - Resíduos voltimasos, como móveis, colchões e similares;
IV - Resíduos vededad, 'cbmo galhos, folhas e restos de poda;
V - Resíduos de óleos vegetais e animais, conforme regulamentação.
|
Art. 6º Compete do gerador dos resíduos realizar a segregação, o transporte e o descarregamento
no Ecoponto, em conformidade com as orientações dos responsáveis pelo local, conforme
orientações técnicas e operacionais dos responsáveis pelo Ecoponto.
l
Art. 7º O recebimento de resíduos no Ecoponto observará os seguintes critérios:
I- Resíduos ear limitado à capacidade operacional do Ecoponto;
II - Resíduos da construção civil: até 1 m? (um metro cúbico) por domicílio/mês para pequenos
geradores; |
HI - Resíduos vegetais: conforme capacidade de recebimento;
|
IV - Demais resíduos! conforme regulamentação específica.
8 1º Resídhos Jem volume superior ao permitido deverão ter destinação adequada pelo
próprio gerador, nos termos da legislação vigente.
$ 2º O reckbimento de resíduos de grandes geradores dependerá de regulamentação e
poderá ser condicjonad a pagamento de tarifa.
Art. 8º Os resídhos recebidos no Ecoponto serão armazenados e destinados conforme sua
natureza, observadas às normas ambientais vigentes:
I- Recicláveis: destinados a cooperativas ou associações de catadores:
II - Resíduos da ep o civil: reutilizados, reciclados ou destinados adequadamente, podendo
ser empregados n dnbdenção de estradas rurais, quando tecnicamente viável;
HI - Resíduos vegetais: destinados à compostagem, reaproveitamento ou distribuição;
IV - Óleos: conanihhhdob a empresas ou entidades autorizadas.
Art. 9º O Ecoponto si imprimir por servidores públicos ou por prestadores de serviço
contratados, sob cpordenação da Secretaria Municipal competente.
LFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
| CNPJ: 76.285.329/0001-08
|
8 1º O Podér Excentivo promoverá campanhas permanentes de educação ambiental.
$2º As dis
$3º0 fun
Art. 10. Para con
para cada carga rd
ou
pi
privadas para a gestão, operação ou destinação dos resíduos do Ecoponto.
|
osições desta Lei aplicam-se à zona urbana e rural.
qmái
$ 4º O Munic
entidades a
qro do Ecoponto será definido por ato do Poder Executivo.
poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com
E é rastreabilidade, será exigido o preenchimento de ficha de identificação
icebida.
$1º Os transportadores deverão informar a origem dos resíduos e o responsável pela
geração.
$2 0 desbarmbgamento somente será autorizado após verificação da conformidade dos
resíduos.
$ 3º Caso identific
imediata.
$ 4º O acebso
descumprimento das no
Art. 11. O descarte
quaisquer locais hão
prejuízo das sanções divi:
Art. 12. Compete
Parágrafo Ú
Art. 13. Fica proibida a!
de resíduos por pessoas
Art. 14. Fica proibida a
nico. |
a Z Le
e tipos de resíduos recebi
au
|
dos materiais proibidos. o responsável deverá providenciar sua retirada
icoponto poderá ser limitado ou suspenso em caso de uso indevido,
as ou tentativa de descarte irregular.
orizados sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem
» administrativas e penais cabíveis.
ati de resíduos em vias públicas, terrenos baldios, áreas verdes ou
ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, a fiscalização
do cumprimento desta
ei.
|
Município poderá manter sistema de controle e registro das quantidades
os no Ecoponto, com a finalidade de planejamento e gestão ambiental.
triagem, retirada, comercialização ou qualquer forma de aproveitamento
não autorizadas nas dependências do Ecoponto.
entrada e permanência de pessoas não autorizadas no Ecoponto.
Art. 15. O funciorjamento do Ecoponto dependerá do devido licenciamento ambiental, nos termos
da legislação vigente.
Art. 16. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I- Advertência;
N - Multa;
HI - Impedimento
IV - Encaminhamento
Parágrafo Único.
de
ag do Ecoponto;
ao:
órgãos competentes.
IAs penalidades serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
REFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art, 18. Esta Lei Entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ,
AOS 07 DIAS DO MES DE ABRIL DE 2026.
TNT
JOSE ROBERTO MENDES .
PREFEITO DE MANDAQUAÇU
FEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
dereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Sr. Presidente,
Prezados Vereadoftes,
instituir e regul
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso bo de Lei sob o nº 017, de 07 de abril de 2026, que possui por objetivo
entar
estabelecendo dir
resíduos sólidos urbanos.
Es p'
o funcionamento do Ecoponto no Município de Mandaguaçu,
ara o recebimento, triagem e destinação ambientalmente adequada de
A proposta encontra fundamento na Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei Federal nº
de vida dos produtos é in:
-305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
entiva a adoção de práticas sustentáveis na gestão de resíduos.
A implantação do Ecoponto visa atender uma demanda crescente da
população por locais adequados para descarte de resíduos que não são contemplados pela coleta
domiciliar regula
vegetais. A ausêm
r.
gerando impactos)
população.
instrumento eficaz
resíduos aceitos,
controle e fiscaliz
geradores, garantir
de depósitos irreg
1
julare:
beba
limites
ação,
tdo
o entulhos de pequenas obras, resíduos volumosos, recicláveis e resíduos
,
cal apropriado para esse tipo de descarte contribui para o surgimento
m vias públicas, terrenos baldios e áreas ambientalmente sensíveis,
os à saúde pública, ao meio ambiente e à qualidade de vida da
Com a regulamentação proposta, o Município passa a dispor de
Promover a destinação ambientalmente adequada dos resíduos:
Reduzir o descarte irregular;
Incentivar a reciclagem e o reaproveitamento de materiais;
Fortalecer políticas públicas de sustentabilidade;
Apoiar cooperativas e associações de catadores; e
Melhorar a limpeza urbana e a organização da cidade.
O projeto também estabelece critérios claros quanto aos tipos de
de recebimento. responsabilidades dos geradores, mecanismos de
além de prever a possibilidade de cobrança de tarifa para grandes
maior eficiência e equilíbrio na gestão do serviço
Destaca-se, ainda, a preocupação com a conformidade ambiental, ao
exigir o devido licenciamento e observar as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
FEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
| Paço Municipal "Hiro Vieira”
Enficreço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
| Registra-se que a presente minuta fora devidamente analisada pela
Procuradoria Jurídica do unicípio, sob os ângulos de constitucionalidade formal (competência.
iniciativa e processo ida e material (compatibilidade com os arts. 37 e 40 da Constituição
Federal e com os NA s que regem a Administração Pública). Não identificaram-se vícios ou
óbices jurídicos aq seu regular processamento
|
Dessa forma, a proposta representa importante avanço na política
ambiental do Município, alinhando desenvolvimento urbano, responsabilidade ambiental e
qualidade de vida) |
| |Na oportunidade, reitero meus votos de estima e apreço a esta digna
Casa Legislativa.
PREFEITO DE MANDAGUAÇU

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