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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a prestação de contas do Poder Executivo Municipal de Mandaguaçu, referente ao exercício de 2024.
native_id2075

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Aprovado em votação única U
2026-04-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T19:51:05.758683-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Art. 19
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
| RUA BERNARDINO BOGO, 100 — Galeria Itália - CEP 87160-266
| FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
www.mandaguacu.pr.leg.br contato (O mandaguacu.pr.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
Dispõe sobre a prestação de contas do Poder
Executivo Municipal de Mandaguaçu, referente ao
exercício de 2024.
Ficam reprovadas as Contas do Poder Executivo Municipal de
Mandaguaçu, Estado do Paraná, relativas ao exercício financeiro de 2024,
mediante a vi do Parecer Prévio nº 362/2025, do Tribunal de Contas
do Estado do
Art. 2º
publicação.
araná.
| Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
Mandaguaçu, 1º de abril de 2026.
JUSTIFI
Em O
Mandaguaçu
do Estado do
CAMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
ESTADO DO PARANÁ
RUA BERNARDINO BOGO, 100 — Galeria Itália - CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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ATIVA DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2025
112/2025, sob o protocolo nº 1101/2025, a Câmara Municipal de
ecebeu o Ofício nº 830/2025 - OPD — GP, do Tribunal de Contas
Paraná (TCE/PR), comunicando a emissão do parecer prévio
proferido acerta das contas do Poder Executivo do Município de Mandaguaçu,
processo nº 158678/25.
Nesta
Prefeito com a
regularidade o)
Assim
Finanças, Orç
para outras O
u
a
8
esteira, nos termos do Regimento Interno (Resolução 240/2024 —
art. 239), é de
competência desta Casa de Leis tomar e julgar as contas do
uxílio do Tribunal de Contas do Estado, pronunciando-se sobre a
irregularidade das contas.
fora enviado os autos do Processo nº 158678/25 à Comissão de
mento, Bens Públicos e Fiscalização (CFOBPF) e distribuído
(três) comissões permanentes que, segundo o art. 241, do
Regimento Interno (RI), têm competência para analisar e opinar sobre o Parecer
Prévio do Trib
recomendaram
hal de Contas do Paraná. Desse modo, as 03 (três) comissões
a desaprovação das contas do Ex-Prefeito referentes ao
exercício de 2024.
Isso posto, nos termos do art. 244, do RI, deve-se enfatizar as razões de
fato e de direit
o que levaram a CFOBPF à desaprovação do Parecer Prévio nº
362/2025 e à tonclusão de irregularidade das contas relativas ao exercício de
2024, com int
Complementat
dência do disposto no art. 1º, inciso |, alínea "g", da Lei
nº 64, de 18 de maio de 1990.
|
Pois bem. Conforme se extrai do Parecer nº 10/2026, da CFOBPF,
contatou-se que entre 2023 e 2024 a gestão do Ex-Prefeito, Sr. Maurício
Aparecido da 8
Social e Admih
apresentaram Q
inaceitável (3,95).
Iva, apesar de haver uma melhora em duas áreas (Assistência
stração Financeira), na maioria das áreas avaliadas as notas
|
Ueda, especialmente a Previdência Social, que continua em nível
|
Constátblibé, ainda, que as notas das áreas de Previdência Social e
Administração)
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RUA BERNARDINO BOGO, 100 — Galeria Itália - CEP 87160-266
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Financeira durante todos os anos de avaliação (2022, 2023 e
2024) permanggeram abaixo de 5,00 pontos.
Mais e
Relacionamen
Assim, destac
(3,95) alcançã
sistemática dé
consideradas
Aprofun
Sr. Relator do
destacando qu
inferior a.nota
o]
pecificamente, as áreas de Educação, Saúde, Transparência e
o com o Cidadão e: Previdência Social apresentaram queda.
U-se que as áreas da Educação (6,31) e da Previdência Social
am em 2024 a menor média desde a implementação da
avaliação das políticas públicas em 2022 e ambas foram
não atendidas pelo Sr. Relator do Parecer Prévio nº 362/2025.
ando-se nas razões para o não atendimento, percebe-se que o
j
3,00, é inferior à média dos municípios paranaenses para 2024
arecer Prévio nº 362/2025 justificou a aposição de ressalva
a pontuação final na área de Previdência social, além de ser
(5,7), representando um decréscimo de -18,89% em relação à pontuação de
2023 (4,87).
Já na á
obtidas entre 2)
Portanto,
exercício de 202
resultado nas
réa da Educação, o percentual de variação negativa das notas
023 (7,48) e 2024 (6,31) foi de 15,84%.
considerando que a gestão do Sr. Ex-Prefeito relativa ao
4 obteve quedas na maioria das áreas avaliadas, inclusive o pior
áreas de Previdência Social (3,95) e Educação (6,31) desde a
implementação da sistemática de avaliação das políticas públicas em 2022, bem
como os dema
contas devem &
Desta
disposição do
E argumentos aduzidos no Parecer nº 10/2026, da CFOBPE, as
21 julgadas irregulares.
Hz tendo em vista que os autos do processo citado ficaram à
nobres Vereadores para vistas, necessária a submissão das
contas à votação pelo Plenário desta Casa. Assim, pede-se a Vossas
Excelências a
conformidade qa
apreciação do presente Projeto de Decreto Legislativo em
im o Regimento Interno.
|
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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RUA BERNARDINO BOGO, 100 — Galeria Itália - CEP 87160-266
FONE (44) 3245-1545 CNPJ 77.643.443/0001-25
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Ante a éxposto, esta CFOBPFF elaborou o Projeto de Decreto Legislativo
de REPROVAÇÃO das contas do Poder Executivo do exercício de 2024, razão
pela qual solicitamos aos nobres edis a sua aprovação, a fim de que as contas
do Ex-Prefeito) sejam julgadas irregulares, nos termos do Parecer 10/2026, da
CFOBPF.
Mandaguaçu, 1º de abril de 2026.

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