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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispões sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, e dá outras providencias.
native_id2083

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-22 Aguardando leitura
2026-04-22 Despacho Presidente
2026-04-15 Aguarda despacho da Presidência.

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texto original #

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vizr; Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 — PABX/FAX (44) 3245-8400
CNPJ 76.285.329/0001-08
Ofício nº 153/2026
Mandaguaçu, 15 de abril de 2026
Ao
Excelentíssimo Senhor
Marcio Aquaroni Navachi
Presidente da Câmara Municipal de Mandaguaçu
Mandaguaçu — PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar a esta Egrégia
Casa de Leis o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
do Município de Mandaguaçu para o exercício de 2027 (LDO), em atendimento às disposições
legais vigentes.
O referido Projeto de Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como dispõe sobre alterações
na legislação tributária, política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento e demais
condições para a execução orçamentária.
Destaca-se que a presente proposta foi elaborada em consonância com os princípios da
responsabilidade fiscal, observando as diretrizes estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas e a transparência na gestão dos recursos.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, contando com a costumeira atenção dessa Casa Legislativa para sua análise e
aprovação.
Sem mais para o momento, renovamos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
SÉ ROBERTO MENTES *
Prefeito Municipal
Câmara ij de TR
o!
PROTOCOLO GERAL 400/2026
Data: 15/04/2026 - Horário: 16:07
Legislativo
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Prefeitura do Município de Mandaguaçu
ESTADO DO PARANÁ
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Rua Bernardino Bogo, 175 - Caixa Postal 81
PABX/FAX (44) 3245-8400 - CNPJ 76.285.329/0001-08
www.mandaguacu.pr.gov.br adm(Wmandaguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº 020/2026.
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
para o Exercício de 2027, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mandaguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, inciso Il, $2º da
Constituição Federal, 4º da Lei Complementar n. 101/2000, as diretrizes orçamentárias relativas
ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H - a organização e a estrutura dos orçamentos;
Ill - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V-as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e
Vi-as disposições finais.
| - Demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais;
b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo |V- Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais (Cálculo Atuarial);
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
h) Demonstrativo VIll - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Il - Anexos:
a) Anexo de Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
b) Anexo de Metas e Prioridades.
CAPÍTULO |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027
estarão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os
objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
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$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º Na destinação dos recursos as ações constantes do projeto de lei orçamentário serão
adotadas os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual — PPA.
$ 3º A execução das ações vinculadas as metas e prioridades a que se refere ao caput, estará
condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas.
Art. 3º O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como a seus Órgãos, Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade,
da exclusividade, da publicidade e da legalidade.
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas
públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227
da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas
alterações — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º A Lei Orçamentária obedecerá, na fixação da despesa e na estimativa da receita, aos
princípios de:
| - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
H - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
HI - Modernização na ação governamental;
IV - Equilíbrio Orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Parágrafo Único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por
categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de forma a
permitir a sua correta identificação e classificação.
. CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade
Social e o Orçamento de Investimento.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mandaguaçu, deverá obedecer aos
princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do
orçamento e da economicidade, observados os seguintes:
|- O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento,
projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da
cidade, bem como combater a exclusão social;
Il - O princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação no
acompanhamento do orçamento;
Hi - O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos municípios às
informações relativas ao orçamento; e
IV - O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos
atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
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Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
Il - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
HI - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento
total das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Fica também autorizado e não será computada para efeito do limite fixado no item Ill desde
artigo, a abertura de Créditos suplementares pelo valor do provável excesso de arrecadação
sobre a previsão orçamentária e por Superávit Financeiro oriundos de fontes de exercício
anterior.
V - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fontes de
recursos os previstos no inciso Il do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, mediante ocorrência de excesso real ou tendência de excesso de arrecadação
nas respectivas fontes de recursos vinculados não sendo computados para fins do limite da
autorização constante do item III deste artigo.
VI - Fica autorizada a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal e encargos de uma
para outra unidade orçamentária, conforme art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 no seu parágrafo
único, não sendo computados para fins do limite da autorização constante do item Ill deste
artigo.
Vil - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa;
Mill - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os
resultados previstos;
IX - Firmar parcerias com outros entes da Federação, para manutenção de suas atividades, bem
como as do Município.
Art. 9º Não sendo devolvido ao Poder Executivo o autógrafo de Lei Orçamentária até primeiro
de janeiro de 2027, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. Para atender o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
| - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma da execução mensal de desembolso;
ll - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações;
Hi - O Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando
o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV- Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas, Pareceres
do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão
à disposição da comunidade;
V- O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia
20 de cada mês, sob a forma de transferência, ou de comum acordo entre os Poderes.
Art. 10. As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa, não podendo exceder o limite de 54%
ao Executivo e 6% ao Legislativo da Receita Corrente Líquida.
Art. 11. A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual da Receita Corrente
Líquida os limites definidos na forma do artigo 20 da Lei Complementar nº. 101, de 2000.
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Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
programas constantes nesta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados
novos programas, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo ou
mesmo próprios.
Art. 13. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista na Lei Orçamentária a título de
"Subvenções Sociais" e Parcerias Voluntárias, a entidades sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, em funções compatíveis com as de responsabilidade
do Município;
Il - associações, cooperativas, organizações não governamentais, organizações da sociedade
civil de interesse público e/ou organizações sociais;
Hll - que se ache em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao ente transferidor;
$ 1º Os Repasses serão efetivados através de convênio e/ou Termo de Parceria de acordo com
a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e Lei
Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º Para habilitar ao recebimento das "subvenções sociais" a entidade deverá apresentar
declaração de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de 2026, e
comprovante do mandato de sua diretoria.
$ 3º A Municipalidade deverá, ao firmar convênio ou termo de parceria, observar o que
estabelece a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações trazidas pela Lei nº
13.204 de 14 de dezembro de 2015.
$ 4º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE-PR) de acordo com a Resolução 28/2011, com as alterações da
Resolução 46/2014 e Instrução Normativa 061/2011 do TCE-PR, ficando proibido novo repasse
caso tenha prestação de contas pendente.
Art. 14. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-
se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos, em consonância com o Plano de Trabalho.
Art. 15. O Município poderá conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na
área social, industrial, cultural e de esporte mediante leis específicas.
Art. 16. O Executivo Municipal, poderá ainda conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos
termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 17. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
compor-se-á de:
|- Mensagem;
Il - Projeto de lei orçamentária;
HI - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
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Art. 18. Integrará a Lei Orçamentária Anual:
| - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
|| - Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
HI - Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de cada ano, o Projeto de Lei Orçamentária
à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para
sanção e demais providências.
Art. 20. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a
totalidade das receitas e das despesas das Entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a rever o PPA durante o exercício de 2027,
objetivando adequá-lo às mudanças da legislação vigente.
Art. 22. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de
despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e
Convênio.
Art. 23. Caso os valores previstos nesta Lei, se apresentarem defasados na ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a
receita orçada com a despesa autorizada.
Art. 24. Para o exercício financeiro de 2027, a reserva de contingência será equivalente ao
mínimo de 1% (um por cento) e máximo de 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida
prevista na proposta orçamentária de 2027.
81º Na ação “Reserva de Contingência - Emendas Impositivas”, será provisionado o valor para
a cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual - LOA.
$2º No decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio do Poder Executivo,
os recursos programados em reserva de contingência serão destinados à cobertura de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais, os quais estão previstos no Anexo de Riscos
Fiscais, desta Lei.
$3º Não ocorrendo o previsto no $2º deste artigo, até o dia 1º de dezembro de 2027, os recursos
de reserva de contingência, poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional
suplementar, nos termos do art. 8 desta Lei, não compondo este montante o percentual previsto
naquele artigo.
Art. 25. As despesas dos fundos devidamente criados farão parte do Orçamento Geral do
Município na forma de Unidades Orçamentárias, atendendo o Princípio da economicidade e
simplificação das contas públicas.
Parágrafo Único. Os demais fundos, criados eventualmente no decorrer do exercício, da mesma
forma do artigo anterior fará parte do orçamento geral do Município na forma de unidade.
Art. 26. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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Art. 27. A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22,
Parágrafo Unico, inciso |, da Lei nº 4.320, de 1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
Art. 28. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observado os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de
2000 e art. 169, $ 1º, Il da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei de Orçamento para 2027.
Art. 29. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, Ill e art. 22, parágrafo único, V, da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Art. 30. Caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, o município adotará medidas para reduzir esses gastos e se
adequar aos limites legais.
Parágrafo Único. Dentre as medidas que podem ser adotadas pelo município tratada no caput,
estão:
| — Revisão de contratos de terceirização: o município poderá revisar os contratos de
terceirização de serviços, com o objetivo de reduzir o número de contratados e os gastos com
esses serviços;
Il — Redução de cargos comissionados: o município poderá reduzir o número de cargos
comissionados, diminuindo assim os gastos com a remuneração desses servidores;
ll — Concessão de licenças e exonerações: o município poderá conceder licenças não
remuneradas e exonerar servidores não estáveis, com o objetivo de reduzir os gastos com a
folha de pagamento;
IV — Restrição de horas extras: o município poderá restringir as horas extras dos servidores,
diminuindo assim os gastos com o pagamento dessas horas extras;
V — Eliminação de vantagens concedidas a servidores, desde que seja feita de forma legal e
observando os direitos adquiridos pelos servidores.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 31. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores, não poderão ultrapassar o percentual relativo ao somatório da receita tributária com
as transferências previstas nos arts. 153, $5º, 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000
e nº 58/2009.
$ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob
pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso Il,
da Constituição Federal.
9 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com
subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo
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com o estabelecido no art. 29-A, $1º, da Constituição Federal, e conforme o disposto na Lei
Orgânica do Município.
$ 3º No caso de ultrapassagem do limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo, caberá
ao Presidente da Câmara adotar as providências necessárias para o retorno dos gastos aos
limites legais, sob pena de responder por crime de responsabilidade, de acordo com o
estabelecido no art. 29-A, $2º, da Constituição Federal.
Art. 32. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de seus créditos
adicionais suplementares através de Resolução até o limite de 10% (dez por cento) estabelecido
nesta Lei, servindo como recurso para tais suplementações somente o cancelamento de
dotações de seu próprio orçamento.
Art. 33. A lei orçamentária considerará para o Legislativo Municipal, na programação de
despesas com pessoal, os adicionais por tempo de serviço, as horas extras e outras vantagens
concedidas definidas em lei, a revisão ou o reajuste salarial aos servidores e agentes políticos,
a criação de cargos, o aumento do número de vagas no quadro funcional e a contratação de
pessoal, de acordo com a necessidade, observados os limites de despesa com pessoal
estabelecidos em legislação específica.
$1º Os custos decorrentes da implementação das ações previstas neste artigo serão custeados
com recursos dos orçamentos fiscal e próprio da administração direta e indireta.
$2º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins
de consolidação até dia 01 de agosto do corrente exercício, conforme artigo 13, inciso |, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Mandaguaçu.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 34, Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, decorrente de lei aprovada até
o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do Projeto de Lei Orçamentária, fica o poder Executivo autorizado a proceder aos devidos
ajustes na execução orçamentária.
Art. 35. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida
pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), divulgado pelo Instituto de Geografia e
Estatística (IBGE).
Art. 36. Na previsão da receita para o Exercício de 2027, serão observados os incentivos e os
benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 37. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, de alteração de alíquotas ou de modificação de base de cálculo
que impliquem redução discriminada de tributos e contribuições, e outros benefícios que
correspondem a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que
não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.
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Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 8 3º, Il,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 39. Os tributos municipais poderão ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor
lançado, o número de parcelas, o percentual de desconto e os respectivos vencimentos serão
estabelecidos, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DAS
EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 40. O regime de aprovação e execução das emendas impositivas ao Projeto de Lei
Orçamentário de que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição Federal atenderão ao
disposto neste Capítulo.
Art. 41. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas impositivas aprovadas ao Projeto de Lei Orçamentário,
observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da Constituição Federal.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma
igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $ 16 do
art. 166 da Constituição Federal.
Art. 42. O valor para cobertura das emendas impositivas da Lei Orçamentária Anual, será
provisionado junto à reserva de contingência de emendas impositivas, no percentual de 3% (três
porcento) da RCL-Receita Corrente Líquida do Exercício Anterior, de acordo com o Art. 72, $
9º e $ 10, da Lei Orgânica Municipal. Sendo 2% (dois porcento) para Emendas Impositivas
Individuais e 1% (um porcento) para Emendas Impositivas de Bancada.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da receita corrente líquida de que trata o caput deste artigo,
considerar-se-á a metodologia estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou a
norma que lhe for superveniente.
$ 2º No caso das emendas individuais, o valor do limite para apresentação das emendas
individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo
número de vereadores na legislatura.
83º No caso das emendas de bancada, o valor do limite para apresentação das emendas por
bancada será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pela quantidade de
bancadas da legislatura.
$4º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores do limite individual
de que trata o parágrafo anterior.
$5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda impositiva que esteja
em desacordo ao disposto nos 8$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou aos critérios
B e ro
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estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 43. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição Federal, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
| - não indicação, pelo autor da emenda impositiva, do beneficiário e do respectivo valor da
emenda, quando for o caso;
Il - não cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela
entidade beneficiária, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária indicada;
V - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do
projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento
de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VII - a não indicação da reserva de contingência referida no art. 24 desta Lei, como fonte de
recursos para as emendas individuais;
VIII - a não apresentação de, no mínimo 01 (um) orçamento que comprove a compatibilidade do
objeto com o valor proposto;
IX - incompatibilidade do objeto da emenda com as competências previstas na Constituição
Federal para cada um dos poderes, em todas as esferas.
$ 1º Os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166, da Constituição
Federal.
$ 2º O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação dos
impedimentos de ordem técnica, a contar da data de publicação da LOA.
$ 3º Após a apresentação dos impedimentos de que trata o $ 2º deste artigo, o Poder Legislativo
terá o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias para análise e devolução ao Executivo Municipal,
através de remanejamento.
$ 4º As dotações orçamentárias relativas às emendas que permanecerem com impedimento
técnico após o remanejamento, serão utilizadas como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
$ 5º Para fins de controle e execução do objeto pelo Poder Executivo, as emendas deverão ser
encaminhadas pelo Poder Legislativo com a indicação da sua respectiva numeração.
$6º Não constitui ordem de impedimento técnica a indevida classificação da despesa, cabendo
ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários no orçamento, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Art. 45. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46. O Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras
ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
g 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
$ 2º O Município subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 48. A Lei Orçamentária de 2027 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios
cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
|- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada;
e
Il- Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos
cálculos.
Art. 49. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, $ 3º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro
de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 62 de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao
disposto na Lei Municipal nº 2.062, de 04 de dezembro de 2018, salvo alteração posterior.
Art. 50. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por intermédio de consórcios públicos, conforme regulamentação fixada pela Lei
Federal.
Art. 51. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual só serão admitidas, desde que:
| - sejam compatíveis com a presente Lei;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e
instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.
º º LA º
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Art. 52. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
$ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput”
deste artigo.
$ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
na forma original, até a sanção da respectiva Lei orçamentária anual.
Art. 53. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente
liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em
que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e
que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mandaguaçu, XX de abril de 2026.
Sé dah,
ito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 020/2026
(Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2027)
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária do Município de Mandaguaçu para o exercício financeiro de 2027, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal, bem como na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO constitui instrumento fundamental do
planejamento público, estabelecendo as metas e prioridades da Administração
Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e dispondo sobre
alterações na legislação tributária, política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento, equilíbrio entre receitas e despesas, bem como critérios para limitação de
empenho.
O presente projeto foi elaborado em consonância com o Plano Plurianual
vigente, garantindo a integração entre os instrumentos de planejamento, de modo a
assegurar a continuidade das ações governamentais e o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas.
Destaca-se que foram observados os princípios da responsabilidade na gestão
fiscal, especialmente quanto ao equilíbrio das contas públicas, controle de gastos,
transparência e planejamento, em conformidade com a legislação vigente. As metas
fiscais foram fixadas considerando o cenário econômico atual, projeções de
arrecadação e a necessidade de manutenção dos serviços públicos essenciais à
população.
Ressalta-se, ainda, que a elaboração da presente proposta contou com
mecanismos de transparência e participação popular, mediante realização de audiência
pública, oportunizando à população o conhecimento e a contribuição no processo de
planejamento orçamentário.
Diante do exposto, considerando a importância da matéria para a gestão fiscal
responsável e o adequado funcionamento da Administração Pública Municipal,
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submetemos o presente Projeto de Lei à análise desta Casa Legislativa, contando com
sua aprovação.
é Roberto Mendi a
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Atenciosamente,

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