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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desempenho da Rede Municipal de Ensino de Mandaguaçu-PR e dá outras providências.
native_id2085

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-22 Aguardando leitura — —
2026-04-22 Despacho Presidente — —
2026-04-17 Aguarda despacho da Presidência. — —

Documents (1)

texto original #

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tdiskky PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Reogaaga to Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
Endereço: Rua Bernardino Bogo, nº 175 - Fone: (44) 3245-8400
CNPJ: 76.285.329/0001-08
Mandaguaçu/PR, 17 de abril de 2026
Ofício nº 159/2026
A Vossa Excelência o Senhor
Presidente Marcio Aquaroni Navachi
Câmara Municipal
Mandaguaçu - Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobre Vereadores,
Viemos, por meio deste, encaminhar para apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 022, dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desempenho
Escolar na Rede Municipal de Ensino de Mandaguaçu-PR e dá outras providências.
Atenciosamente,
RO O MENDE É
O DE MANDAGUAQU”
Câmara ij de Mandaguaçu
O,
PROTOCOLO GERAL 416/2026
Data: 17/04/2026 - Horário: 15:03
Legislativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
Estado do Paraná
Paço Municipal "Hiro Vieira"
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CNPJ: 76.285.329/0001-08
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 17 DE ABRIL DE 2026
SÚMULA: Dispõe sobre o Programa de
Incentivo ao Desempenho Escolar na Rede
Municipal de Ensino de Mendaguaçu-PR e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores de Mandaguaçu, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
José Roberto Mendes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desempenho Escolar na Rede
Municipal de Ensino de Mandaguaçu, com o objetivo de valorizar e reconhecer os
profissionais da educação da rede municipal, estimulando a melhoria contínua dos
resultados de aprendizagem e promovendo a equidade educacional.
Art. 2º O programa terá caráter eventual, coletivo e meritório, sendo concedido com base
em critérios objetivos, aferidos por resultados oficiais do IDEB/SAEB, avaliações
internas e metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. O programa visa promover a cultura avaliativa, a leitura diária e o
engajamento de toda a equipe escolar, alinhando esforços da gestão pública, dos
estabelecimentos de ensino e das famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
1- Valorizar os profissionais da educação da rede municipal que contribuírem para
a elevação dos indicadores da rede municipal de ensino.
II - Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e colaborativas.
HI - Promover a melhoria dos indicadores de alfabetização e aprendizagem,
inclusive IDEB, SAEB e ICMS Educação.
IV - Estimular o protagonismo dos estabelecimentos de ensino e fortalecer a
cultura de avaliação.
Art. 4º Serão beneficiários do Programa os profissionais da educação básica da rede
municipal de ensino de Mandaguaçu-PR, nos termos da legislação vigente, lotados e em
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efetivo exercício de suas funções nos estabelecimentos de ensino e na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no ano letivo de 2025.
$ 1º Os incentivos financeiros poderão ser concedidos aos profissionais da educação
básica da rede municipal, incluindo, entre outros:
I - Professores efetivos;
H - Professores temporários;
IH - Coordenadores pedagógicos e demais profissionais do suporte pedagógico
direto à docência;
IV - Auxiliares de educação e demais profissionais que se enquadrem como
profissionais da educação básica, conforme regulamentação.
$ 2º O valor da bonificação será igual para todos os profissionais de cada estabelecimento,
independentemente da função, respeitando-se os critérios de mérito e alcance das metas
estabelecidas.
Art. 5º Os incentivos financeiros serão concedidos conforme o alcance das metas de
desempenho, de acordo com regulamentação específica expedida pelo Poder Executivo.
por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos seguintes termos:
$ 1º Para fins desta Lei, considerar-se-ão, prioritariamente, os resultados oficiais do
SAEB e do IDEB divulgados pelo INEP, referentes ao ciclo avaliativo de 2025 (com
divulgação prevista para 2026). tomando-se como linha de base o último IDEB oficial
disponível (IDEB 2023).
$ 2º A regulamentação definirá metodologia de cálculo, metas por estabelecimento,
critérios de elegibilidade, tratamento de afastamentos legais e hipóteses de
proporcionalidade, assegurando transparência, impessoalidade e controle social.
I - Premiação pelo resultado do índice oficial do IDEB/SAEB (IDEB 2025,
divulgado em 2026).
a) Indicador de Desempenho Geral (SAEB/IDEB): R$ 1.000,00 (mil reais) por
profissional beneficiário, se o IDEB da rede municipal alcançar, no mínimo, 7.0 (sete
vírgula zero), no ciclo IDEB 2025 (divulgado em 2026).
b) Crescimento no IDEB por estabelecimento de ensino (comparação com o IDEB
2023):
- Valor Máximo da Bonificação Base: R$ 1.500,00 (por servidor).
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As faixas são definidas pelo percentual desse valor máximo:
Crescimento no Resultado da | Porcentagem do Valor Máximo Bonificação
Prova Oficial (em pontos) (R$ 1.500,00) (por servidor)
Igual ou superior a 0,6 até 0,9* 40% R$ 600,00
Igual ou superior a 1,0 até 1,2% 60% Do R$ 900,00
Igual ou superior a 1,3 até 1,5* 80% R$ 1.200,00
Superior a 1,5* 100% R$ 1.500,00
I * Quando comparados ao seu último índice oficial / IDEB-2023
Art. 6º Os incentivos terão caráter eventual, não se incorporando à remuneração ou aos
proventos de aposentadoria, e serão pagos em parcela única, conforme resultados oficiais,
observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1- Acompanhar e validar os resultados das avaliações internas e externas.
II - Definir, monitorar e validar as metas e indicadores.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, observadas as regras de aplicação do FUNDEB e demais fontes de recursos
legalmente admitidas, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Programa de Incentivo ao Desempenho Escolar será avaliado anualmente, e o
Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo ajustar critérios e
valores, mediante ato próprio, de forma a aprimorar sua efetividade e assegurar adequação
orçamentária.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL D
PARANÁ, AOS 10 DIAS DQ
ANDAGUAÇU, ESTADO DO
MÊS DE FEVERFÍRO DE 2026.
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PC3- Soluções Sustentávess Lidia
3026065/000+04
PARECER TÉCNICO
Assunto: Análise do impacto na folha de pagamento e no índice de despesa com pessoal referente ao Projeto de Lei que dispõe
sobre o Programa de Incentivo ao Desempenho Escolar na Rede Municipal de Ensino de Mandaguaçu — PR.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação para emissão de parecer técnico acerca do Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa de
Incentivo ao Desempenho Escolar no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Mandaguaçu — PR.
O referido programa prevê a concessão de incentivo financeiro aos profissionais da rede municipal, mediante valor fixo
vinculado ao desempenho educacional, com o objetivo de estimular a melhoria dos indicadores de aprendizagem e qualidade
do ensino.
A presente análise tem por finalidade verificar o impacto contábil da medida, especialmente quanto à repercussão na folha de
Pagamento e nos índices de despesa com pessoal, conforme exigências legais vigentes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A despesa com pessoal dos entes públicos é regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, especialmente:
Art, 18 — Define despesa total com pessoal;
Art. 19 — Estabelece limites da despesa com pessoal:
Art. 20, inciso HI — Fixa o limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) para o Poder Executivo
Municipal;
Art. 21 — Veda aumento de despesa com pessoal sem previsão orçamentária c disponibilidade financeira.
Nos termos da legislação vigente, incentivos financeiros pagos a servidores, inclusive sob forma de bônus ou gratificação por
desempenho, caracterizam despesa com pessoal, devendo integrar o cálculo do índice legal.
ANÁLISE DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (ATUALIZADA)
Conforme dados informados, a Receita Corrente Liquida do Município, referente ao mês de dezembro de 2025, corresponde a:
RCL: R$ 154.769.103,46
A Despesa Total com Pessoal, no mesmo período, totalizou:
Despesa com Pessoal: R$ 71.891.365,40
Cálculo do Índice Atual de Pessoal
Índice Atual = 71.891.365,40 + 154.769.103,46 x 100
Índice apurado: 46,45% da RCL
Situação: Abaixo do limite de alerta
Município encontra-se em situação fiscal regular
Limites Legais — Base RCL 2025
Com base na RCL de R$ 154.769.103,46, os limites legais da despesa com pessoal do Poder Executivo Municipal passam a
ser:
Limite Percentual Valor Margem Atual
Limite de Alerta 48,60%, R$ 75.217.784,28 R$ 3.326.418,88
Limite Prudencial 51,30% R$ 79.376.550,08 R$ 7.485.184,68
Limite Máximo 54,00% R$ 83.575.315,87 R$ 11.683.950,47
Nota: Essa margem representa a capacidade financeira para suportar novas despesas com pessoal, incluindo o incentivo aos
profissionais.
ANÁLISE DO IMPACTO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Considerando que o Programa de Incentivo ao Desempenho Escolar prevê pagamento financeiro direto aos profissionais,
conclui-se que os valores pagos:
integrarão a folha de pagamento;
serão classificados como Despesa com Pessoal;
impactarão diretamente o indice da despesa total com pessoal.
O impacto financeiro dependerá dos seguintes fatores:
número de professores beneficiados;
valor fixo individual do incentivo;
periodicidade do pagamento;
forma de regulamentação do programa.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPACTO
O impacto financeiro do programa deverá ser calculado conforme a seguinte fórmula:
Profissionais elegíveis (NI) = 520
Valor unitário (VI) = R$ 1.050,00
Percentual estimado (PR) = 80%
Cálculo:
Impacto Estimado = 520 x 1.050 x 0,80
Impacto Final = R$ 436.800,00
A utilização dessa metodologia permitirá verificar a repercussão real do programa sobre o índice legal da despesa com pessoal.
ANÁLISE DO IMPACTO NO ÍNDICE DE PESSOAL
Considerando a natureza remuneratória do incentivo financeiro aos profissionais, conclui-se que:
haverá impacto direto na despesa com pessoal;
o valor do incentivo deverá ser incluído no cálculo mensal da folha;
o percentual da despesa com pessoal deverá ser recalculado após a implantação do programa.
A implantação do programa somente será possível se houver:
margem disponível dentro dos limites legais;
previsão orçamentária específica;
disponibilidade financeira suficiente.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Para execução do programa, será necessária:
inclusão de dotação orçamentária específica;
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA;
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
previsão na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Caso não exista dotação suficiente, deverá ser providenciada abertura de crédito adicional, nos termos da legislação vigente.
ANÁLISE DA REGULARIDADE FISCAL
A criação do programa deverá observar:
existência de disponibilidade financeira;
atendimento aos limites da despesa com pessoal;
manutenção do equilíbrio fiscal do Município;
cumprimento das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ausência dessas condições poderá comprometer a regularidade fiscal do ente público.
CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, conclui-se que o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo ao
Desempenho Escolar na Rede Municipal de Ensino de Mandaguaçu — PR gera impacto direto na folha de pagamento e no
índice de despesa com pessoal, considerando a previsão de pagamento de incentivo financeiro eventual aos profissionais da
rede municipal.
Contudo, verifica-se que:
a Receita Corrente Líquida apurada referente ao mês de dezembro de 2025 é de R$ 154.769.103,46, constituindo a
base legal para apuração dos limites da despesa com pessoal;
a Despesa Total com Pessoal apurada no mesmo período corresponde a R$ 71.891.365,40, equivalente a 46,45% da
Receita Corrente Liquida, situando-se abaixo do limite de alerta estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
O impacto financeiro estimado para implantação do programa corresponde ao valor anual de R$ 436.800,00, resultando
em nova despesa total estimada de R$ 72.328.165,40, equivalente a aproximadamente 46,73% da Receita Corrente
Liquida;
mesmo após a implantação do programa, o Município permanecerá abaixo do limite de alerta de 48,60%, mantendo
margem fiscal suficiente para absorção da nova despesa sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
Dessa forma, conclui-se que a implementação do Programa de Incentivo ao Desempenho Escolar apresenta viabilidade
contábil e fiscal, desde que:
sejam observados os limites legais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
haja previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual - LOA;
seja mantida a compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO:
sejam respeitadas as condições de disponibilidade financeira e equilíbrio das contas públicas.
Assim, opina-se favoravelmente à implantação do programa, sob o aspecto contábil e fiscal, considerando a capacidade atual
do Município em suportar o impacto financeiro estimado.
"Este parecer foi claborado com base nos dados contábeis disponíveis na presente data, podendo sofrer alterações caso
ocorram variações significativas na Receita Corrente Liquida ou na Despesa Total com Pessoal."
Mangueirinha, 30 de março de 2026.
Leandro Castanha
CRC-PR: 0844133/0-0
CRA-PR: 21251
DB aos =, longhevoBhotmail.com
Rua Natanael da Silva Rosa, 193, Sala 03 Pouso Alegre, Mangueirinha - Paraná
EB, PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDAGUAÇU
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Prezados Vereadores,
INTRODUÇÃO
A educação de qualidade é a base para o desenvolvimento social, econômico é
humano de qualquer município. Mandaguaçu, inserido em uma região de grande
potencial agrícola e produtivo, enfrenta, como tantas outras cidades brasileiras, o desafio
de conciliar o acesso à escola com a efetiva aprendizagem. O Sistema de Avaliação da
Educação Básica (SAEB) e o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
são instrumentos que têm permitido medir com objetividade a evolução da qualidade da
educação, revelando avanços. mas também apontando que ainda há grandes lacunas a
serem superadas.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 205 a 214, estabelece a educação
como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº 9.394/1996) reforça esse compromisso ao dispor sobre a valorização dos
profissionais da educação e a necessidade de melhorar continuamente a qualidade do
ensino. Além disso, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) define metas
claras para alfabetização, elevação do IDEB e valorização docente, metas estas que se
refletem diretamente no cotidiano das escolas municipais.
Estudos nacionais e internacionais confirmam que políticas de incentivo
financeiro podem gerar resultados positivos no engajamento dos profissionais da
educação. Kingdon e Teal (2007) e Imberman & Lovenheim (2015) já demonstraram que
a motivação docente está diretamente relacionada ao desempenho escolar dos alunos. No
Brasil, experiências como o Programa de Bonificação por Resultados em São Paulo e no
Espírito Santo apresentaram avanços significativos nos indicadores educacionais (Guedes
& Beiruth, 2021).
Conforme Dolton e Marcenaro-Gutierrez (2011), investir em professores de
qualidade é uma das formas mais eficazes de alavancar o capital humano, considerado
fator essencial para o crescimento econômico e social. O Fundo de Manutenção e
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Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB — Lei nº 14.113/2020) também estabelece como prioridade a valorização dos
profissionais da educação, fortalecendo o vínculo entre qualidade educacional e
reconhecimento profissional.
Assim, o presente Projeto de Lei propõe a instituição de um programa de incentivo
ao desempenho escolar, adequado à realidade de Mandaguaçu. A medida pretende alinhar
esforços da gestão municipal, estabelecimentos de ensino e famílias, estimulando não
apenas o cumprimento das metas, mas o desenvolvimento de uma cultura de excelência
educacional.
OBJETIVO GERAL
Instituir um programa de incentivo financeiro para os profissionais da educação
da rede municipal de Mandaguaçu, valorizando seu trabalho e promovendo a melhoria
dos indicadores educacionais, como IDEB, SAEB, alfabetização e ICMS Educação.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
I- Elevar os Indicadores Educacionais
e Promover o aumento do IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica) em Mandaguaçu, buscando superar o melhor desempenho histórico
do município.
e Melhorar os índices de alfabetização e os resultados nas avaliações externas,
como o SAEB e o ICMS Educação.
e Reduzir desigualdades de desempenho entre estabelecimentos de ensino,
garantindo avanços mais homogêneos em toda a rede municipal.
H - Valorizar os Profissionais da Educação
e Reconhecer e premiar, com base em mérito e resultados, o trabalho dos
profissionais que contribuírem efetivamente para a melhoria da aprendizagem.
e Estimular a permanência e a motivação dos profissionais da educação da rede
municipal de ensino.
e Fortalecer o sentimento de pertencimento e orgulho dos profissionais da
educação em relação à qualidade do ensino ofertado no município.
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II - Fortalecer o Engajamento Coletivo
e Incentivar o trabalho colaborativo entre gestores, professores, funcionários e
comunidade escolar.
º Ampliar a troca de experiências e práticas pedagógicas inovadoras entre as
equipes escolares.
e Integrar o programa às demais ações educacionais do município, como o
“Auxiliar de Alfabetização”. o “Recomposição de Aprendizagens” e o “IDEB
em Foco”,
IV - Aprimorar o Sistema de Avaliação e Monitoramento
º Estabelecer uma cultura de avaliação contínua, por meio de simulados internos
e diagnósticos regulares;
e Utilizar os resultados como ferramenta de gestão, identificando pontos fortes
e fragilidades para orientar políticas públicas;
e Garantir critérios claros, objetivos e transparentes para a concessão dos
incentivos, fortalecendo a legitimidade do programa.
O município de Mandaguaçu tem se destacado pelo esforço contínuo em melhorar
a qualidade da educação pública, mas ainda enfrenta desafios significativos, sobretudo no
que se refere à aprendizagem efetiva dos estudantes. O desempenho no IDEB e nas
avaliações do SAEB evidencia a necessidade de estratégias inovadoras que aliem a
valorização docente à busca por resultados mais consistentes.
A iniciativa deste Projeto representa uma resposta direta e necessária aos desafios
educacionais enfrentados pelo nosso município, evidenciados pela queda no Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nos últimos anos — apesar de um leve
aumento em 2023. É imperativo que Mandaguaçu retome o caminho de excelência,
alcançando e superando o seu melhor desempenho histórico (6.8), registrado em 2019.
A proposta deste Projeto de Lei está fundamentada na convicção de que a
qualidade da educação depende, em grande medida. da valorização dos profissionais que
estão na linha de frente do processo educativo. Diversos estudos apontam que políticas de
bonificação, quando bem estruturadas, aumentam a motivação dos professores, fortalecem
o trabalho coletivo e elevam os indicadores educacionais (Guedes & Beiruth, 2021).
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A iniciativa também está em consonância com as diretrizes nacionais e
internacionais. O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) prevê a valorização
dos profissionais da educação e a elevação do IDEB como metas prioritárias. O FUNDEB
(Lei nº 14.113/2020) estabelece a valorização docente como pilar do financiamento da
educação básica. Além disso, a Agenda 2030 da ONU. em seu Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável nº 4, orienta os países a assegurarem educação inclusiva,
equitativa e de qualidade.
A proposta deste Projeto não apenas reconhece o esforço dos educadores, como
também fortalece e integra os programas educacionais já existentes no município.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é um passo estratégico para
fortalecer a rede municipal de ensino, valorizar os profissionais da educação, melhorar o
desempenho dos estudantes e garantir que Mandaguaçu se mantenha firme no caminho de
uma educação pública de excelência.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
BRASIL. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB).
DOLTON, P.; MARCENARO-GUTIERREZ, O. Investing in Teachers. OECD Publishing, 2011.
GUEDES, H. G.: BEIRUTH, A. Z. O impacto da bonificação aos docentes sobre o desempenho dos
alunos das escolas de tempo integral: O caso do Espírito Santo. UFC, 2021,
IMBERMAN, S.; LOVENHEIM, M. Incentive Strength and Teacher Performance: Evidence from à
Group-Based Teacher Incentive Pay System. Review of Economics and Statistics, 2015.
KINGDON, G.: TEAL, F. Teacher Performance Pay: Experimental Evidence from India. Journal of
Development Economics, 2007.
ONU. Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.
ROBERTO MENDES SANDRA APARECIDA FRANCISCO
EITO DE MANDAGUAÇU SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E CULTURA

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